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ACÓRDÃO Nº.395/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº087.342.2015-1
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Embargante:LW COM.VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-MONTEIRO
Autuante:PEDRO BRITO TROVÃO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 146/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2015-26, lavrado em 22/6/2015, contra a empresa LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.570-3, devidamente qualificada nos autos.
 

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.

 
                                                                                           THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                    Conselheira Relatora

 
                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                       SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                   Assessora Jurídica

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 146/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2015-26, lavrado em 22/6/2015, a empresa LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.570-3, foi autuada em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 2.205.277,68, sendo, R$ 1.102.638,84, de ICMS, e R$ 1.102.638,84, de multa por infração.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, fixando o crédito tributário em R$ 1.258.930,06, sendo R$ 629.465,03, de ICMS e R$ 629.465,03, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 895-908).

 

Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, alterou, quanto aos valores, a decisão da instância prima, todavia mantendo a parcial procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 146/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado quanto ao caráter confiscatório e a desproporcionalidade da multa imposta.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja corrigido o vício apontado.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 146/2019.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.

 

A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 26/4/2019 (Notificação – fl. 1.239) e protocolou o recurso apenas em 23/5/2019 (fl. 1.252), isto é, após decurso do prazo.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

 

A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.



Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010          

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011          

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011          

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 146/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2015-26, lavrado em 22/6/2015, contra a empresa LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.570-3, devidamente qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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