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ACÓRDÃO Nº.380/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0064862016-6
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):WILTON CAMELO DE SOUZA
Relatora:CONS.ªMONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. PROVAS INCONSISTENTES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCERTO. RECURSO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Ao compulsar o conjunto probatório, temos que em nada se relaciona com o crédito lançado no libelo acusatório, o que torna o valor ilíquido e incerto, incapacitando-o de ser exigível em termos fiscais. Acertada a decisão de primeira instância. Improcedência do presente auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria  e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000022/2016-82, lavrado em 11/1/2016, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, Inscrição Estadual nº: 16.026.924-5, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.

                            

 P.R.E

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.

 
                                                                            MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                               Conselheira Relatora 
          


                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

                                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                               Assessora Jurídica 

#R E L A T Ó R I O



 

 

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto nos moldes dos arts. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000022/2016-82, lavrado em 11/1/2016, (fl.3), contra a empresa FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A (CCICMS: 16.026.924-5) no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

0391 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE>> Falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes.

 

Nota explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS REALTIVO A PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao Art. 106, III, “b”, c/c os arts. 203 e 204 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97, sendo lançado de ofício crédito tributário no valor de R$ 104.843,81 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), dividindo-se em R$ 41.937,47 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração com esteio no art. 82, V, “b”, da Lei nº: 6.379/96 sem prejuízo da aplicação de multa recidiva com amparo no art. 87, da Lei nº: 6.379/96 no valor de R$ 20.968,87 (vinte mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

 

Documentação juntada pelo autuante às fls. 7/17.

Cientificado, pessoalmente, da autuação, em 18/1/2016, o autuado apresentou reclamação (fls.20/52), arguindo, em síntese, que os fatos apontados nos autos não sustentam o auto de infração, uma vez que não restou provada a infração pela qual foi acusada. Por fim, pede a nulidade do feito fiscal em razão da inexistência de descriminação dos elementos essenciais para a validade do crédito tributário.

Com a informação da existência de antecedentes fiscais (fl.53), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à  julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que, após apreciação e análise, pugnou pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração.(fls. 56/62), Conforme ementa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SUBCONTRATAÇÃODE SERVIÇOS DE TRANSPORTE- DENÚNICA NÃO COMPROVADA.

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, nas hipóteses de subcontratação de serviços de transportes de carga, recai sobre a empresa transportadora contratante. In casu, os elementos probatórios da irregularidade denunciada possuem valores divergentes ao crédito tributário lançado no auto, o que confere iliquidez e incerteza ao crédito tributário, suscitando a sua sucumbência.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Regularmente cientificada da decisão singular, por meio de Aviso de Recebimento postal (fl. 65), endereçado ao domicílio da empresa autuada, cadastrado nesta Secretaria, recepcionado em 15/10/2018, o contribuinte, não se manifestou para apresentar recurso voluntário. Os autos foram remetidos à esta Casa e a mim distribuídos, por critério regimental, para análise e julgamento, para decisão por esta egrégia Corte Fiscal, para análise do recurso de ofício, conforme a legislação.

 

É o relatório.

 

VOTO



 

O presente recurso hierárquico, interposto conforme os ditames dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela nulidade do crédito tributário lançado, ao reconhecer improcedente o lançamento de ofício efetuado.

Inicialmente, faço observar que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda, separado por infração, para sua melhor elucidação.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

                                   Consta dos autos que a autoridade fiscal constatou supostas irregularidades ao analisar os elementos instrutórios apresentados pela empresa contribuinte, quais sejam, Livro Razão e Memorial Descritivo.

                                   Sendo a empresa, alvo do presente auto de infração, ocupante da condição de transportadora subcontratante da prestação de serviços de transporte de cargas, de acordo com a legislação vigente, é a responsável pelo recolhimento do ICMS.

                                   Da subcontratante é exigido que se emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico com o respectivo destaque do ICMS sobre o preço total cobrado do tomador do serviço, assumindo, dessa forma, o subcontratante, o papel de contribuinte substituto tributário.

                                   Ao compulsar o Memorial Descritivo, temos que há cheiro de irregularidade, pois a própria fiscalização informa que o Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas não foi emitido pela empresa subcontratante, incorrendo assim em descumprimento de obrigação, como determina o art. 204, §3º, do RICMS/PB.

                                   Ainda, ao observar o Livro Razão (mídia anexada à fl.17) é possível constatar diversas operações de subcontratação de transporte rodoviário de bens, intituladas “OP Referente ao Acerto de Carreto nº...”, originadas das seguintes constas contábeis: “410102010402- CARRETO ROD.PJ”, “41011020110422- COMPL.CARRETO ROD.- CARRETO ROD.- PJ”, “410102010402- CARRETO ROD.- PJ SIMPLES”, 410102010423- COMPL.CARRETO ROD.- PJ SIMPLES”,  “410102010402- CARRETO ROD. PF” e “410102010422- COMPL.CARRETO ROD.-PF”,  o que já seria suficiente para sustentar acusação da irregularidade.

                                   A defesa insurge-se alegando que não restam provadas nos autos tais acusações, que houve cerceamento de defesa e que, em sua perspectiva, o auto de infração deveria ser anulado. No entanto, não apresenta documentos comprovando a regularidade de suas operações, tarefa que lhe competia.

                                   Noutro giro, caberia aos representantes fazendários o ônus de provar o fato constitutivo do crédito ali lançado e, nesse aspecto, observa-se que há uma inconsistência na base de cálculo utilizada nas planilhas acostadas pela fiscalização (fls. 13 e 14), como bem observou o julgador de primeira instância. Ao cruzarmos a base de cálculo, os valores lançados no auto de infração e aqueles escriturados no Livro Razão, temos que em nada se relacionam entre si.

                                   Destarte, os representantes fazendários deixaram de comprovar os valores exigidos no auto de infração, não alicerçando de forma segura a presente acusação.

                                   Diante da incerteza e iliquidez do crédito tributário, é imperioso que seja o presente auto julgado IMPROCEDENTE.

                                   Por essas razões,                   

 

VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000022/2016-82, lavrado em 11/1/2016, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, Inscrição Estadual nº: 16.026.924-5, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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