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ACÓRDÃO Nº.372/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1173052014-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BR CENTER MÓVEIS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):ZENILDO BEZERRA/ALEXANDRE JOSE LIMA SOUSA
Relator(a):SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR POR PARTE DO CONTRIBUINTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEVANTAMENTOS FINANCEIROS – DENÚNCIAS NÃO CARACTERIZADAS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

- O crédito tributário regularmente quitado representa reconhecimento da condição de devedora por parte do contribuinte, o que lhe retira o caráter contencioso. - A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários ajustes no levantamento original que fizeram sucumbir o crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001177/2014-74, lavrado em 17 de julho de 2014 contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.293,88 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.146,94 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 1.146,94 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancela, por indevida, a quantia de R$ 409.548,94 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 204.774,47 (duzentos e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 204.774,47 (duzentos e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de multa por infração.
         

P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

                                                                                   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                     Conselheiro Relator

 

                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 
                                                                       FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                              Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001177/2014-74, lavrado em 17 de julho de 2014 em desfavor da empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.156.595-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0021 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

 

Em decorrência destes fatos, os representantes fazendários lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 411.842,82 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 205.921,41 (duzentos e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 205.921,41 (duzentos e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 28.

Depois de cientificada por via postal em 14 de agosto de 2014 (fls. 29), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 31 a 33), protocolada em 11 de setembro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Em relação aos créditos tributários lançados a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS, reconhece sua condição de devedora e, por este motivo, efetuou o pagamento a eles relativo, conforme atestam as cópias dos DAR anexados às fls. 39 a 43;

b)      No caso da acusação de OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO, a previsão legal para arbitramento do valor da base de cálculo somente ocorreu em 7/12/2011, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.550/11, a qual introduziu o parágrafo único ao artigo 23 da Lei nº 6.379/96. Assim, apenas os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação são passíveis de lançamento por arbitramento.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00001177/2014-74.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 34), foram os autos conclusos (fls. 35) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

 

DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.

- Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios. Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito.

- Diante da ausência de contraprova nos autos, confirma-se, em sua integralidade, a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da auditoria do Fluxo Financeiro dos anos de 2009, 2010 e 2011.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 24 de setembro de 2018 e inconformada com os termos da sentença, a autuada apresentou, em 23 de outubro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 312 a 325), por meio do qual assevera que:

a)      Os valores relativos à primeira acusação (FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS) foram efetivamente quitados pelo contribuinte;

b)      No caso do Levantamento Financeiro, os valores alocados pelos auditores fiscais são divergentes dos escriturados nos livros fiscais da empresa, assim como dos valores lançados nas GIM dos referidos períodos, conforme demonstrado às fls. 62 e 63.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer a anulação ou a improcedência do Auto de Infração em análise.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos meses de setembro de 2010; maio e julho de 2011; março e novembro de 2012; e b) omissões de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro, identificadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, formalizadas contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA., já previamente qualificada nos autos.

A primeira acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nº 655, 57, 129, 252 e 32, em seu Livro Registro de Entradas nos meses de setembro de 2010, maio de 2011, julho de 2011, março de 2012 e novembro de 2012, respectivamente.

Relevante ressaltarmos que a recorrente reconheceu sua condição de devedora relativamente aos créditos tributários lançados e quitou integralmente a parcela referente à FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, extinguindo, ipso facto, o crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

Importante registrarmos que, ao se decidir pela procedência desta denúncia, não se está a exigir da recorrente novo recolhimento, o que configuraria afronta direta ao princípio da vedação ao bis in idem. A parcela regularmente adimplida pelo contribuinte será considerada para efeito de abatimento do crédito tributário julgado procedente.

A segunda denúncia originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a Fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos termos do que dispõem os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 6.379/96 e 646, parágrafo único, do RICMS/PB[1], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao § 9º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a seguinte penalidade àqueles que violarem as disposições neles contidas.

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, comparece aos autos a recorrente contestando a formação da base de cálculo, afirmando que a fiscalização incorreu em equívocos quando da alocação dos valores relativos às vendas e às compras de mercadorias no Levantamento Financeiro.

Segundo a defesa, a movimentação de compras e de vendas nos exercícios autuados se apresentou conforme tabela a seguir:

 

Exercício

Vendas de Mercadorias (R$)

Devoluções de Vendas (R$)

Total de Vendas (R$)

Compras de Mercadorias (R$)

Devoluções de Compras (R$)

Total de Compras (R$)

2009

1.113.529,31

38.260,00

1.075.269,31

855.307,07

18.680,07

836.627,00

2010

1.197.336,29

65.450,60

1.131.885,69

843.021,23

13.860,82

829.160,41

2011

1.239.271,94

54.933,00

1.184.338,94

840.790,05

19.221,68

821.568,37

 

Por outro lado, a fiscalização registrou, para os mesmos exercícios, os seguintes valores:

 

Exercício

Vendas de Mercadorias - Devoluções de Vendas (R$)

Compras de Mercadorias - Devoluções de Compras (R$)

2009

517.173,20

837.914,00

2010

897.298,94

774.958,43

2011

364.868,12

849.138,51

 

Diante da dissonância entre as informações, cabe-nos analisar a real movimentação do contribuinte para garantir que o crédito tributário, caso devido, se revista da certeza e liquidez necessárias à sua constituição.

Consultando o Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba[2], identificamos que, de fato, a fiscalização, ao registrar os montantes relativos às compras e às vendas de mercadorias, o fez de forma equivocada.

Considerando as inconsistências identificadas, refizemos os Levantamentos Financeiros corrigindo, tão somente, os equívocos apontados pela recorrente e constatamos que as diferenças tributáveis originalmente identificadas pela auditoria não mais se evidenciaram, conforme demonstram as tabelas a seguir:

 

                       

 

 

                                                   



 



 

Realizados os ajustes necessários, o crédito tributário passou a apresentar a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

set/09

85,56

85,56

0,00

0,00

85,56

85,56

mai/11

19,87

19,87

0,00

0,00

19,87

19,87

jul/11

14,03

14,03

0,00

0,00

14,03

14,03

mar/12

303,11

303,11

0,00

0,00

303,11

303,11

nov/12

724,37

724,37

0,00

0,00

724,37

724,37

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2009 a 31/12/2009

66.287,63

66.287,63

66.287,63

66.287,63

0,00

0,00

01/01/2010 a 31/12/2010

13.680,81

13.680,81

13.680,81

13.680,81

0,00

0,00

01/01/2011 a 31/11/2011

124.806,03

124.806,03

124.806,03

124.806,03

0,00

0,00

TOTAL (R$)

205.921,41

205.921,41

204.774,47

204.774,47

1.146,94

1.146,94

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001177/2014-74, lavrado em 17 de julho de 2014 contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.293,88 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.146,94 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 1.146,94 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 409.548,94 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 204.774,47 (duzentos e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 204.774,47 (duzentos e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de multa por infração.

Repriso que o crédito tributário efetivamente devido foi regularmente quitado pelo contribuinte.

Intimações na forma regulamentar.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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