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ACÓRDÃO Nº.368/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0328062015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS
Embargada:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):ALVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator(a):GILVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA.  RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DE OFICIO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, ficou evidenciada a inexistência de vícios embargáveis. Todavia, com o dever de ofício de corrigir eventuais anormalidades constantes no decisum embargado, em face do princípio da Oficialidade, é imperiosa a retificação do valor da penalidade proposta para a infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos, sem efeitos infringentes, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de oficio, quanto aos valores a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 644/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.063,95 (vinte e oito mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela  o valor de R$ 33.538,60 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
                          

 P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.
 

                                                                                           GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                               Conselheira Relatora

 

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

 

                                                        SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                           Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Submetidos a exame os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos art. 75, V, e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, contra a decisão emanada do Acórdão nº 644/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios de 2010 e 2011.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de setembro a dezembro de 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com
mercadorias ou prestações de serviços, durante os períodos de janeiro e fevereiro de 2010.


 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios de 2010 a 2013.

 

Em decorrência destes fatos, o autor do feito fiscal lançou o crédito tributário no valor de R$ 61.602,55 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência ao artigo 306 e parágrafos, c/c art. 335; 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, a julgadora singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, retificando o crédito tributário para o montante de R$ 57.433,70 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta centavos), conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADAS. INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

A constatação de notas fiscais cujos lançamentos não foram efetivados na Escrituração Fiscal Digital da autuada impõe a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. Entretanto, foi detectado que, para os períodos autuados de janeiro/2010 e fevereiro/2011, o contribuinte era obrigado a entrega da GIM e não da EFD, constituindo-se um vício insanável quanto a natureza da infração, levando a nulidade de parte do feito fiscal, resguardando-se o direito do Fisco proceder a um novo lançamento nos termos da legislação tributária regente.

A falta de lançamento de documentos fiscais em seus livros fiscais próprios enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. A constatação de lançamento de algumas notas fiscais no livro Registro de Entradas, exercício de 2010, levou a sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na peça basilar.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria que o recebeu e conheceu, manteve a procedência parcial do auto infracional (fls. 136-149), todavia, promovendo ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, no que tange às infrações de omissão de notas fiscais em arquivo magnético e de omissão de notas fiscais na EFD, retroagindo para alterar as multas aplicadas, em decorrência das recentes modificações na legislação tributária do Estado, nos casos em que beneficiasse o contribuinte, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Na sequência, este Colegiado aprovou, por unanimidade, o voto exarado por esta conselheira e, assim, promulgou o Acórdão nº 644/2018 (fls. 150-151), cuja ementa reproduzo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. REDUÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. VÍCIO FORMAL. NULIDADE PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Submetem-se as sanções da lei os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Ajustes realizados na multa aplicada adequando ao novo limite inferior estabelecido pela legislação.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. In casu, imprecisão na descrição do fato infringente em parte dos períodos denunciados traz a eiva que lhe vicia a consistência jurídica, tornando-o passível de anulação. Cabível a anulação da ação fiscal, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão das notas fiscais comprovadamente lançadas no livro Registro de Entradas.

 

A Embargante foi notificada da decisão ad quem por via de Aviso de Recebimento, recepcionado em 4/1/2019 (fl. 155), e, inconformada com a decisão contida no referido acórdão, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 157-169, protocolado em 11/1/2019, sob o fundamento da existência de omissões e contradição no decisum embargado.

 

Argui, em suma, que o acórdão foi omisso porquanto a Relatora não se pronunciou sobre o pedido de reconhecimento da revogação do art. 85, IX, “k” da Lei 6.379/96 (art. 5º da Lei 0.008/2013). Explica que este dispositivo de lei, em sendo revogado, não poderia ter sido aplicado, notadamente porque os fatos puníveis teriam perdido sua tipicidade penal. Consequentemente, requer a irretroatividade dos art. 80, IV e 81-A desta mesma lei, cujos dispositivos de lei substituíram o art. 85, IX, k, fazendo observar que tal circunstância caracterizou, no seu dizer, reformatio in pejus, o que é defeso em lei. Assim, sustenta que “o fato de ter sido introduzido na legislação estadual a infração revogada, não autoriza sua aplicação retroativa, dada a expressa vedação constitucional nesse sentido (art. 150, III, a, da CF/8)”. (grifo do original)

 

No que tange à alegação de contradição, cita um trecho da decisão embargada, fazendo ver que a relatora “enquanto afirma que o contribuinte não lançou certo número de notas fiscais, sem trazer à baila a prova da não contabilização, invoca em seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, sob a alegação de que se trata de prova diabólica por estar em posse do contribuinte, quando, a toda evidência, somente lhe foi possível efetivar a acusação por ter indiscutivelmente acesso `EFD da recorrente.”

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento total dos embargos declaratórios, com vistas a sanar os vícios apontados, para que lhes sejam conferidos efeitos infringentes, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Por fim, vem pedir que futuras intimações e notificações inerentes ao feito sejam endereçadas ao escritório dos procuradores da empresa, com endereço na procuração anexa aos autos, além do que requer a notificação do advogado subscritor para participar da sessão de julgamento.

 

Está relatado.

 

VOTO

 

Em análise recurso de embargos declaratórios, interposto pela empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 644/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1] do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

 

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto, em 11/1/2019, dentro do prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à Embargante ocorreu em 4/1/2019, através de A.R. (fl. 155). Portanto, atendeu ao prazo recursal estabelecido na legislação tributária deste Estado, motivo pelo qual se encontram os presentes embargos em estado de tempestividade.

 

Adentrando na análise de mérito, em descontentamento com a decisão embargada, proferida à unanimidade por esta Corte, a Embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, apontando a existência de vícios na decisão proferida.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela Embargante, no que se refere à alegação de omissão com base no fato de a decisão sob censura não ter se pronunciado sobre o pedido de reconhecimento da revogação do art. 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, trago à colação, para esclarecer, trechos do voto ora vergastado:

 

“Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)

 

Ressalve-se aqui a nova   redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I   do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir   de  29/07/17, que alterou o limite   inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o   contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)

 

No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para estabelecer o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste Estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.  (grifos nossos)

 

Vê-se, portanto, que, no decisum embargado, esta Corte julgadora já havia se posicionado pela aplicabilidade da penalidade ínsita na alínea “k” do inciso IX do artigo 85 da Lei nº 6.379/96, vigente à época dos fatos, retroagindo a cominação da penalidade disposta no art. 81-A, inciso II, que alterou olimite mínimo para 10 UFR-PB, de nada valendo a apelação de que não foi enfrentada a questão de invalidade da norma revogada.

 

Não obstante, impõe-se dissecar os referidos pontos levantados pela Embargante, para melhor evidenciar o posicionamento adotado por esta Corte Administrativa.

 

Vejamos. A Embargante sustenta a impossibilidade de aplicação do dispositivo retro transcrito, trazendo a tese da revogação da alínea “k” do inciso IX do artigo 85 da Lei nº 6.379/96, pelo art. 5º da Lei nº 10.008/2013.

 

A saber, o Governo do Estado publicou em 6/6/2013 a Lei nº 10.008/2013, que revogou a alínea “k” do inciso IX do artigo 85 da Lei nº 6.379/96, e, por meio do seu artigo 3º, revigorou o inciso IV do artigo 80 da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 3º Fica revigorado o inciso IV do art. 80 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

“IV – os valores das operações e das prestações ou do faturamento.”

 

Com base nestes fundamentos, a penalidade no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96 é plenamente aplicável, observadas as considerações apresentadas abaixo.

 

Para os fatos geradores ocorridos após 31 de agosto de 2013, é imperioso compreendermos que a penalidade não mais poderia ser imputada com fulcro no dispositivo indicado no Auto de Infração, dada a sua revogação, pelo artigo 5º da Lei nº 10.008/13 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), contudo a penalidade nele anteriormente prevista continuou presente no ordenamento jurídico, porquanto a mesma lei tratou de acrescentar, por meio de seu artigo 4º, inciso IV, o artigo 81-A à Lei nº 6.379/96, estabelecendo penalidade idêntica e limitando o valor da multa a 400 (quatrocentas) UFR-PB. Ou seja, a conduta infratora continuou a existir no ordenamento jurídico, não havendo nada de errado em ser aplicado tal normativo legal, na conformidade, inclusive, do princípio da continuidade normativo-típica, razão pela qual não há que se falar em repristinação de normas, tampouco há que se falar em reformatio in pejus.

 

Assim, para aplicação da penalidade cabível, faz-se necessária a análise deste histórico legislativo, bem como a observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – CTN, o que, no presente caso, acarretou a correção da multa, aplicando para o período específico a redução da penalidade a que faz jus o contribuinte exatamente por aplicação dos princípios consagrados no diploma destacado, haja vista a redução do limite mínimo de 20 (vinte) para 10 (dez) UFR-PB.

 

Com relação à contradição arguida pela Embargante, temos que a mesma recai sobre a análise da inversão do ônus da prova, caso em que, também nesse aspecto, não posso dar razão a recorrente, pelas razões que passarei a expor:

 

Com efeito, pelo que se lê do voto sob censura, a decisão está clara e não dá margem à interpretação dúbia ou diversa, porquanto esclarece que o ônus da prova, em direito tributário, sofre inversão, independentemente de ser imprescindível, como de fato há nos autos, elementos probatórios necessários e suficientes à constituição do crédito tributário.

 

Tal questão, conforme se vê da decisão, foi enfrentada a contento por esta relatoria.

 

De fato, é sabido que os atos administrativos têm como uma de suas características a presunção de validade, ou seja, a indicação de que surgiram em conformidade com as devidas normas legais. De igual forma, tendo em vista sua natureza jurídica, afirma-se que o lançamento goza dessa mesma presunção. No entanto, não se trata de uma presunção absoluta.

 

Tratando-se de um lançamento formalmente perfeito, devidamente fundamentado e acompanhado dos elementos que comprovam os fatos sobre os quais se funda, que é o caso dos autos, será do contribuinte o ônus de provar que tais fatos ocorreram de modo diferente do considerado pela autoridade lançadora.

 

Ilegítimo seria exigir do fisco a produção da prova que se encontra nas mãos da parte oposta. Se o acusado detém a prova, deve exibi-la, valendo a sua negativa como fator de sua própria sucumbência.

 

Afasto, pois, as arguições de existência de omissão e/ou contradição no voto questionado, suscitadas pela embargante.

 

Entretanto, por dever de ofício, hei de corrigir eventuais anormalidades constantes nos autos, com relação à multa por infração aplicável à falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, analisando pormenorizadamente a legislação tributária pertinente e visando à aplicação dos princípios constitucionais tributários, me posiciono favoravelmente pela alteração da decisão proferida no Acórdão nº 644/2018 para aplicação retroativa do disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também, para os períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013, posto que o contribuinte já era obrigado à Escrituração Fiscal Digital -  EFD.

 

Embora a legislação ínsita no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, continue a vigorar, a infração cometida se refere à falta de lançamento no livro Registro de Entradas, diferenciando apenas no fato do referido livro ser físico ou digital, assim entendo ser cabível a aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN.

 

No meu sentir, com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de setembro a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de setembro a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106 do CTN.

 

Isto posto, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:



 

II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica

 

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De se ressaltar que não procede a nulidade do lançamento (quanto à parcela de janeiro a agosto de 2013) ao argumento de falta de capitulação adequada, em virtude de que já seria obrigado à EFD.

 

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN.

 

Ainda, quanto ao período de Janeiro a Agosto de 2013, o Recorrente pede a aplicação retroativa da redação do Art. 81-A, V, “a”, da Lei Est. 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5%, nos termos da MP n° 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014. Salientou que essa alteração foi realizada pelo Julgador singular no período de Setembro a Dezembro/2013, por ser benéfico ao contribuinte.

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto ao lançamentos das operações em em meio físico ou digital.

 

Assim, aplicarei, para os períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, conforme planilha abaixo:

 

 

NOTA FISCAL

VALOR DA   NOTA FISCAL

DATA DE   EMISSÃO

MULTA MAIS   BENÉFICA (5% OU 3 UFR)

35549

1.650,00

11/01/2012

82,50

23163

11.050,00

18/01/2012

98,37

518743

176,85

28/01/2012

8,84

34302

311,10

31/01/2012

15,56

13273

314,10

03/02/2012

15,71

439178

242,88

03/02/2012

12,14

4188

1.146,14

07/02/2012

57,31

91703

239,32

11/02/2012

11,97

1854

600,00

18/02/2012

30,00

618

570,00

23/02/2012

28,50

1325

592,00

23/02/2012

29,60

1881

720,00

24/02/2012

36,00

56621

8.677,50

24/02/2012

98,85

13442

441,03

27/02/2012

22,05

21776

578,08

19/03/2012

28,90

5525

202,50

21/03/2012

10,13

32123

11.014,50

21/03/2012

99,42

2341

440,00

27/03/2012

22,00

5646

806,10

29/03/2012

40,31

8143

1.250,00

12/04/2012

62,50

1582

175,00

14/04/2012

8,75

5980

345,00

23/04/2012

17,25

2599

360,00

24/04/2012

18,00

6006

345,00

24/04/2012

17,25

7

305,00

26/04/2012

15,25

255422

224,00

27/04/2012

11,20

108440

184,82

28/04/2012

9,24

613288

1.424,87

02/05/2012

71,24

137598

595,00

15/05/2012

29,75

261357

168,00

16/05/2012

8,40

6410

502,50

18/05/2012

25,13

182

574,00

31/05/2012

28,70

2218

600,00

02/06/2012

30,00

74598

1.300,02

06/06/2012

65,00

6767

396,25

12/06/2012

19,81

350697

310,44

13/06/2012

15,52

273127

164,70

21/06/2012

8,24

122194

218,03

28/06/2012

10,90

4375

600,00

05/07/2012

30,00

1961

300,00

06/07/2012

15,00

7188

710,40

06/07/2012

35,52

2032

168,00

25/07/2012

8,40

7520

523,25

26/07/2012

26,16

290380

171,00

13/08/2012

8,55

242178

311,10

21/08/2012

15,56

14

640,51

22/08/2012

32,03

136473

191,75

23/08/2012

9,59

136474

224,28

23/08/2012

11,21

293595

232,60

23/08/2012

11,63

8452

465,75

05/09/2012

23,29

8637

623,17

13/09/2012

31,16

1653

1.350,00

14/09/2012

67,50

6381

276,81

14/09/2012

13,84

2333

688,70

15/09/2012

34,44

304589

174,00

25/09/2012

8,70

264

1.575,00

29/09/2012

78,75

140

2.651,00

29/09/2012

101,58

9301

486,00

10/10/2012

24,30

9401

320,10

16/10/2012

16,01

150703

205,85

17/10/2012

10,29

18641

302,00

24/10/2012

15,10

315130

174,00

26/10/2012

8,70

156121

165,08

07/11/2012

8,25

319196

174,00

08/11/2012

8,70

93247

271,92

13/11/2012

13,60

14920

460,00

16/11/2012

23,00

740

350,00

17/11/2012

17,50

10300

502,20

19/11/2012

25,11

14966

270,00

20/11/2012

13,50

353027

311,10

21/11/2012

15,56

10375910

1.199,00

26/11/2012

59,95

160800

306,70

27/11/2012

15,34

4228

800,00

01/12/2012

40,00

10804

230,00

05/12/2012

11,50

4251

250,00

06/12/2012

12,50

911993

1.755,78

12/12/2012

87,79

331285

180,00

13/12/2012

9,00

50395

310,40

22/12/2012

15,52

50396

373,80

22/12/2012

18,69

50398

892,80

22/12/2012

44,64

50412

444,50

22/12/2012

22,23

6736

500,00

26/12/2012

25,00

758

680

28/12/2012

34,00

171168

182,24

03/01/2013

9,11

15575

552,00

08/01/2013

27,60

11654

290,50

08/01/2013

14,53

341648

243,92

17/01/2013

12,20

36075

244,29

30/01/2013

12,21

12282

750,00

30/01/2013

37,50

125386

181,28

31/01/2013

9,06

854691

430,17

31/01/2013

21,51

7105

450,00

31/01/2013

22,50

2087

175,00

31/01/2013

8,75

49248

602,02

01/02/2013

30,10

18354

23.125,00

01/02/2013

104,64

2803

27.852,00

01/02/2013

104,64

62956

732,64

02/02/2013

36,63

347053

800,43

02/02/2013

40,02

77102

9.735,00

02/02/2013

104,64

2812

11.605,00

02/02/2013

104,64

862073

6.684,08

04/02/2013

104,64

862074

604,50

04/02/2013

30,23

125711

1.244,82

04/02/2013

62,24

4502

504,40

04/02/2013

25,22

13241

715,88

04/02/2013

35,79

1753398

1.232,73

04/02/2013

61,64

1753399

392,18

04/02/2013

19,61

2823

23.210,00

04/02/2013

104,64

325263

211,97

05/02/2013

10,60

789619

4.213,60

05/02/2013

104,64

77236

9.735,00

05/02/2013

104,64

2827

23.210,00

05/02/2013

104,64

179677

202,45

06/02/2013

10,12

986519

1.466,46

06/02/2013

73,32

986520

506,34

06/02/2013

25,32

14736

431,00

06/02/2013

21,55

20141

339,00

06/02/2013

16,95

3255

600,00

06/02/2013

30,00

463282

695,06

06/02/2013

34,75

5889

1.134,03

06/02/2013

56,70

858863

306,72

07/02/2013

15,34

348832

246,00

07/02/2013

12,30

2145

175,00

07/02/2013

8,75

404529

9.941,52

07/02/2013

104,64

2846

23.383,00

07/02/2013

104,64

864870

220,50

08/02/2013

11,03

864871

402,75

08/02/2013

20,14

6733

500,00

08/02/2013

25,00

63994

648,40

08/02/2013

32,42

2862

23.383,00

08/02/2013

104,64

1761360

831,97

09/02/2013

41,60

1761361

306,59

09/02/2013

15,33

2870

9.353,20

09/02/2013

104,64

2882

30.397,90

11/02/2013

104,64

100464

320,40

12/02/2013

16,02

992492

1.510,76

13/02/2013

75,54

992493

312,48

13/02/2013

15,62

992494

200,04

13/02/2013

10,00

21167

264,36

13/02/2013

13,22

66068

542,00

13/02/2013

27,10

16077

690,00

13/02/2013

34,50

467533

313,62

13/02/2013

15,68

407604

9.780,88

13/02/2013

104,64

2889

28.059,60

13/02/2013

104,64

126344

1.026,31

14/02/2013

51,32

18494

9.613,50

14/02/2013

104,64

868519

402,10

15/02/2013

20,11

50200

223,23

15/02/2013

11,16

820

210,00

15/02/2013

10,50

2181

175,00

15/02/2013

8,75

2905

21.044,70

15/02/2013

104,64

77955

4.868,00

16/02/2013

104,64

2910

28.059,60

16/02/2013

104,64

126717

1.032,54

18/02/2013

51,63

4552

368,98

18/02/2013

18,45

1769334

534,09

18/02/2013

26,70

1769335

846,75

18/02/2013

42,34

1769336

201,78

18/02/2013

10,09

13459

559,54

19/02/2013

27,98

65178

633,23

19/02/2013

31,66

18548

23.291,00

19/02/2013

104,64

2107

1.259,88

20/02/2013

62,99

2108

250,02

20/02/2013

12,50

471827

302,86

20/02/2013

15,14

737634

390,32

20/02/2013

19,52

78139

9.761,00

20/02/2013

104,64

411053

17.086,58

20/02/2013

104,64

18571

11.645,50

20/02/2013

104,64

90456

300,80

21/02/2013

15,04

23051

599,40

21/02/2013

29,97

867150

330,75

21/02/2013

16,54

2889

3.770,56

21/02/2013

104,64

4330

536,94

21/02/2013

26,85

100015227

1.247,32

21/02/2013

62,37

100006761

904,04

21/02/2013

45,20

18579

32.904,50

21/02/2013

104,64

872798

247,79

22/02/2013

12,39

50859

583,17

22/02/2013

29,16

3340

600,00

22/02/2013

30,00

799903

1.098,39

23/02/2013

54,92

18594

23.350,00

23/02/2013

104,64

2950

23.510,00

23/02/2013

104,64

874250

15.002,82

25/02/2013

104,64

874251

2.150,64

25/02/2013

104,64

127275

2.083,58

25/02/2013

104,18

151707

192,11

25/02/2013

9,61

41727

1.095,93

25/02/2013

54,80

1777099

911,03

25/02/2013

45,55

1777101

265,18

25/02/2013

13,26

2957

16.457,00

25/02/2013

104,64

4588

357,50

26/02/2013

17,88

70492

349,40

26/02/2013

17,47

13576

647,73

26/02/2013

32,39

6811

2.466,00

26/02/2013

104,64

66587

364,34

26/02/2013

18,22

1777542

370,86

26/02/2013

18,54

2964

11.755,00

26/02/2013

104,64

309179

1.207,53

26/02/2013

60,38

9992

1.652,52

27/02/2013

82,63

9993

328,96

27/02/2013

16,45

4081

188,70

27/02/2013

9,44

66821

564,30

27/02/2013

28,22

78431

9.761,00

27/02/2013

104,64

2973

11.755,00

27/02/2013

104,64

102098

1.932,01

28/02/2013

96,60

100006792

310,01

28/02/2013

15,50

2988

11.755,00

28/02/2013

104,64

16709

1.786,40

06/03/2013

89,32

16710

311,30

06/03/2013

15,57

357789

246,00

06/03/2013

12,30

365532

580,00

27/03/2013

29,00

130933

829,32

01/04/2013

41,47

493596

265,32

01/04/2013

13,27

1330

337,50

01/04/2013

16,88

1819400

1.067,10

01/04/2013

53,36

1819401

350,89

01/04/2013

17,54

18899

23.575,00

01/04/2013

106,17

42438

11.755,00

01/04/2013

106,17

874

350,00

02/04/2013

17,50

18909

9.980,00

02/04/2013

106,17

41520

774,24

03/04/2013

38,71

41521

1.631,06

03/04/2013

81,55

41522

271,65

03/04/2013

13,58

8524

1.040,00

03/04/2013

52,00

73763

1.042,79

03/04/2013

52,14

18940

23.575,00

03/04/2013

106,17

14611

664,70

04/04/2013

33,24

427276

995,77

04/04/2013

49,79

54995

893,21

05/04/2013

44,66

106132

1.837,44

05/04/2013

91,87

18975

35.362,50

05/04/2013

106,17

3229

11.850,00

05/04/2013

106,17

899479

545,40

06/04/2013

27,27

891684

316,20

06/04/2013

15,81

80521

10.136,50

06/04/2013

106,17

80522

10.334,50

06/04/2013

106,17

80523

11.945,50

06/04/2013

106,17

42639

11.854,00

06/04/2013

106,17

42640

11.854,00

06/04/2013

106,17

194929

220,62

08/04/2013

11,03

194930

173,79

08/04/2013

8,69

131492

468,28

08/04/2013

23,41

497388

290,12

08/04/2013

14,51

1828226

478,68

08/04/2013

23,93

1828227

838,96

08/04/2013

41,95

1828228

237,30

08/04/2013

11,87

18999

11.787,50

08/04/2013

106,17

3239

11.850,00

08/04/2013

106,17

6939

1.978,00

09/04/2013

98,90

3250

11.850,00

09/04/2013

106,17

322045

565,60

09/04/2013

28,28

94701

273,83

10/04/2013

13,69

48131

1.889,10

10/04/2013

94,46

48132

476,98

10/04/2013

23,85

48134

502,20

10/04/2013

25,11

156570

252,61

10/04/2013

12,63

4344

170,40

10/04/2013

8,52

776902

293,33

10/04/2013

14,67

19029

23.575,00

10/04/2013

106,17

42737

7.109,70

10/04/2013

106,17

33574

318,82

11/04/2013

15,94

3544

600,00

11/04/2013

30,00

75115

497,22

11/04/2013

24,86

430377

5.565,23

11/04/2013

106,17

3268

11.787,50

11/04/2013

106,17

903030

258,53

12/04/2013

12,93

19057

9.958,00

12/04/2013

106,17

19058

10.130,00

12/04/2013

106,17

3271

23.575,00

12/04/2013

106,17

42901

11.849,50

13/04/2013

106,17

15140

440,73

15/04/2013

22,04

1836504

310,90

15/04/2013

15,55

1836505

927,95

15/04/2013

46,40

1836506

307,94

15/04/2013

15,40

372105

509,54

15/04/2013

25,48

3288

23.575,00

15/04/2013

106,17

132189

1.597,92

16/04/2013

79,90

7414

510,00

16/04/2013

25,50

3297

21.217,50

16/04/2013

106,17

53842

984,10

17/04/2013

49,21

53843

399,64

17/04/2013

19,98

896219

298,93

17/04/2013

14,95

43794

1.117,50

17/04/2013

55,88

502487

223,79

17/04/2013

11,19

76059

880,43

17/04/2013

44,02

839527

772,56

17/04/2013

38,63

80958

11.787,50

17/04/2013

106,17

107513

226,80

18/04/2013

11,34

4816

190,97

18/04/2013

9,55

433560

10.014,01

18/04/2013

106,17

907347

281,41

19/04/2013

14,07

56470

683,05

19/04/2013

34,15

3209

1.926,00

19/04/2013

96,30

840702

852,98

19/04/2013

42,65

10875

235,19

19/04/2013

11,76

11

450,00

19/04/2013

22,50

81115

10.334,50

19/04/2013

106,17

19114

21.745,50

19/04/2013

106,17

56601

957,60

20/04/2013

47,88

19128

23.575,00

20/04/2013

106,17

132628

710,19

22/04/2013

35,51

15620

343,22

22/04/2013

17,16

107786

1.010,00

22/04/2013

50,50

1845208

299,05

22/04/2013

14,95

1845209

756,60

22/04/2013

37,83

81240

20.669,00

22/04/2013

106,17

3332

23.575,00

22/04/2013

106,17

843850

834,48

23/04/2013

41,72

3344

23.575,00

23/04/2013

106,17

60103

1.296,52

24/04/2013

64,83

3350

11.787,50

24/04/2013

106,17

436719

13.727,21

25/04/2013

106,17

19161

21.745,50

25/04/2013

106,17

3370

11.787,50

26/04/2013

106,17

3373

23.575,00

26/04/2013

106,17

10994

967,44

26/04/2013

48,37

1852485

732,90

29/04/2013

36,65

43375

23.574,00

29/04/2013

106,17

3383

40.077,50

29/04/2013

106,17

19188

9.958,00

30/04/2013

106,17

19189

10.130,00

30/04/2013

106,17

17056

414,00

02/05/2013

20,70

16891

716,37

10/05/2013

35,82

5076

197,60

21/05/2013

9,88

117

450,00

28/05/2013

22,50

305

750,00

11/06/2013

37,50

211614

190,19

12/06/2013

9,51

10534

438,00

21/06/2013

21,90

25

1.815,00

21/06/2013

90,75

934659

304,31

21/06/2013

15,22

26

900,00

26/06/2013

45,00

254

480,00

09/07/2013

24,00

218406

194,65

11/07/2013

9,73

218407

172,43

11/07/2013

8,62

896661

214,20

13/07/2013

10,71

16870

208,50

17/07/2013

10,43

954430

289,57

23/07/2013

14,48

406459

560,00

25/07/2013

28,00

18630

588,00

08/08/2013

29,40

4630

408,89

09/08/2013

20,44

134

960,00

12/08/2013

48,00

996

350,00

12/08/2013

17,50

998

350,00

14/08/2013

17,50

228329

196,22

24/08/2013

9,81

228330

357,56

24/08/2013

17,88

4056

1.138,80

29/08/2013

56,94

4057

279,00

29/08/2013

13,95

980923

283,41

04/09/2013

14,17

50948

4.680,35

09/09/2013

107,94

718

750,00

10/09/2013

37,50

43

641,30

11/09/2013

32,07

4888

1.818,00

17/09/2013

90,90

425969

560,00

17/09/2013

28,00

19435

600,00

19/09/2013

30,00

5171

2.509,30

20/09/2013

107,94

4436

700,00

21/09/2013

35,00

233

1.909,00

30/09/2013

95,45

287

2.000,00

19/10/2013

100,00

206779

1.472,54

23/10/2013

73,63

206780

486,02

23/10/2013

24,30

245448

249,30

03/11/2013

12,47

21149

206,00

26/11/2013

10,30

449884

510,00

26/11/2013

25,50

36

232,50

27/11/2013

11,63

6586

740,00

06/12/2013

37,00

6587

600,00

06/12/2013

30,00

253445

369,32

08/12/2013

18,47

253447

2.320,00

08/12/2013

109,20

20944

1.211,70

09/12/2013

60,59

591015

639,90

10/12/2013

32,00

90717

1.637,86

17/12/2013

81,89

21904

210,60

17/12/2013

10,53

 

Desse modo, confiro efeitos infringentes aos presentes embargos, revendo, pois, o voto da minha relatoria, constante no Acórdão nº 644/2018, para modificar os cálculos elaborados no Acordão debatido, em face do dever de ofício de corrigir eventuais anormalidades constantes nos autos, especificamente, com relação à multa por infração aplicável à falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, resultando nos seguintes valores, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

  584,20

292,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

  588,60

314,75

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

  593,20

296,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

  596,40

298,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

  602,20

301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

  602,20

301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

  602,40

301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

  602,60

301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

  605,40

302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

  609,80

304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

  615,00

307,50

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2011

31/03/2011

  624,00

312,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

31/05/2011

  633,80

316,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

  638,80

319,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2011

31/07/2011

  641,80

320,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

323,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2011

30/11/2011

  649,60

324,80

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2010

31/01/2010

  824,22

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2011

28/02/2011

  1.486,85

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

  1.799,00

722,57

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

  541,05

197,93

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

  724,00

59,89

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

31/12/2013

  1.456,00

386,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  436,65

  87,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  350,52

  87,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

  441,45

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  622,86

  88,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  715,68

  626,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

  89,97

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

  180,66

  180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  90,33

  90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  90,36

  90,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  361,56

  361,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

  363,24

  272,43

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  182,94

  182,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  276,75

  276,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  278,46

  278,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  187,20

  187,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  95,07

  95,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  191,64

  191,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  385,08

  385,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  192,84

  192,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  482,85

  482,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  96,93

  96,93

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  97,44

  97,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  393,48

205,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

29/02/2012

  988,50

342,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  497,10

200,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  796,32

159,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  500,25

163,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  604,26

149,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  505,35

115,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  606,96

88,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  812,64

359,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  510,00

74,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  1.025,70

200,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  1.135,20

320,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  1.038,00

174,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  11.928,96

6.161,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  422,16

146,19

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  11.678,70

6.654,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  426,60

88,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

  643,50

219,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  753,48

105,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  971,19

231,42

TOTAIS

61.602,55

28.063,95

 

Ao final, no que se refere ao pedido da Embargante de que as futuras intimações e notificações inerentes ao feito sejam endereçadas ao escritório dos procuradores da empresa, com endereço na procuração anexa aos autos, informo que indefiro tal solicitação, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto. 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos, sem efeitos infringentes, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de oficio, quanto aos valores a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 644/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.063,95 (vinte e oito mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 33.538,60 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN, discriminando, para os períodos janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, a omissão de documentos fiscais na GIM, apontando os dispositivos ora infringidos, conforme entendimento exarado no Acórdão nº 644/2018.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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