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ACÓRDÃO Nº.367/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0698462016-3
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
2ªRecorrente:CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relator:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. AJUSTE NAS PENALIDADES PROPOSTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. ESCRITURAÇÃO DO ESTOQUE. COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Mantido o afastamento da multa sobre as notas fiscais canceladas e denegadas, além da exclusão daquelas que foram comprovadamente registradas, das registradas em duplicidade, das emitidas como saída pela autuada, das que consignavam contribuinte diverso como destinatário e das emitidas como entradas pelos emitentes dos documentos fiscais. Correção das penalidades propostas diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96, nos períodos em que o contribuinte era obrigado à EFD. Configurado erro no período de ocorrência do fato gerador, quanto ao descumprimento da comunicação à repartição fiscal do estoque levantado, impelindo a declaração de nulidade do lançamento em referência. Ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.
Para configurar a reincidência, é imperioso a prática da mesma infração no prazo de 5 (cinco) anos, contados após a data de pagamento da infração anterior. Afastada a multa recidiva.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2016-46, lavrado em 6/5/2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.165.192-5, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 165.820,37 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 54.093,39 (cinquenta e quatro mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos), acrescido do valor de R$ 132.167,98 (cento e trinta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 186.261,37 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
                           

 P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

                                                                                     GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                         Conselheira Relatora

               

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

                                                     SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                     Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2016-46, lavrado em 6/5/2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.165.192-5, em razão das seguintes irregularidades:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência, durante o período de julho de 2013.

 

Nota Explicativa – Contrariando dispositivos legais (art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.808/2013, e art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.809/2013), o contribuinte deixou de escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário no dia 30.06.2013 e remeter cópia à repartição fiscal de seu domicílio (até 30.07.2013), exigido em decorrência da mudança do regime de tributação (normal para substituição tributária) nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de setembro a dezembro de 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o exercício de 2014.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante o período de janeiro de 2011 a agosto de 2013.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 119, XV; 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 298.989,11 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 81-A, inciso V; 85, incisos II, “b”, e VI; e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, acrescido de multa recidiva no valor de R$ 53.092,62 (cinquenta e três mil, noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), com fulcro no art. 87 da Lei nº 6.379/96, totalizando um crédito tributário no montante de R$ 352.081,73 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitenta e um reais e setenta e três centavos).

 

Juntou documentos, às fls. 8/85.

 

Depois de cientificada, através de Aviso de Recebimento, em 1/6/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva, fls. 91/109 e anexos, fls. 110/326 e mídia digital.

 

Alega, preliminarmente, que a autoridade fazendária não identificou de maneira correta a base de cálculo do tributo de um processo matriz originário, o qual está diretamente vinculado a presente autuação.

 

Defende a necessidade de julgamento em conjunto dos autos referentes à obrigação principal, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000655/2016-90, e a acessória.

 

Informa que não teve a oportunidade de apresentar todos os elementos que pudessem trazer esclarecimentos à fiscalização autuante.

 

Argui que a peça acusatória foi construída com base em presunção legal e de forma genérica pelo que pede sua nulidade, além do que o autuante aplicou as penalidades mais severas e nunca as mais benignas ao contribuinte.

 

Reconhece a autuada a existência de imperfeições nos lançamentos efetuados nos livros de Registro de Entradas, todavia sem repercussão tributária.

 

Junta mídia digital contendo as notas fiscais dos períodos ao qual se reporta a presente denúncia e demanda pela nomeação de perito contábil para verificar a ocorrência de infração à legislação.

 

Por fim, suscita a improcedência da exigência fiscal.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 327), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 328), ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, fls. 330/344, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. NÃO REMETER À REPARTIÇÃO FISCAL CÓPIA DA RELAÇÃO DOS ESTOQUES. IMPROCEDENTE. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

Quando a obrigação acessória reporta-se ao envio de documentação à Repartição Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, a infração somente se opera após expirado o prazo estabelecido na legislação de regência.

A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços acarreta a aplicação de penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

Afastadas da acusação de Falta de Lançamento no livro Registro de Entradas as notas fiscais canceladas e a denegada.

Inocorrência de reincidência para a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 297.988,34 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

 

Apresentado recurso hierárquico, a autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, cuja ciência resta comprovada à fl. 347, em 2/4/2018, tendo interposto Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 23/4/2018, fls. 349/373, buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta breve relato dos fatos e discorre sobre as alegações que passo, em síntese, a expor para melhor compreensão:

 

- a multa por descumprimentos acessórios possui natureza meramente corretiva;

- muitas vezes não causa prejuízo ao Erário público, notadamente, num grande contribuinte que tem milhões de operações fiscais;

- a obrigação acessória reporta-se a um típico descumprimento instrumental;

- as inúmeras declarações são circulares, ou seja, presta-se a mesma informação em várias declarações para o mesmo ente público;

- a sanção tributária deve respeitar os princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade;

- reitera os argumentos utilizados pelo julgador monocrático para improceder a acusação de descumprimento de exigência fiscal;

- quanto a segunda e terceira infrações, que remetem à ausência de informação de documentos fiscais na EFD, frisa que o julgador singular mencionou a aplicação de penalidade menos gravosa ao infrator, todavia, ressalva a importância do recolhimento dos impostos atinentes à obrigação principal;

- questiona a afirmação do julgador da instância prima acerca da ausência de importância dos demonstrativos de faturas e comprovantes de pagamento de ICMS;

- discorre sobre a razoabilidade e proporcionalidade das multas.

 

Por fim, suscita a improcedência da exigência fiscal.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO
    1. 1.1.1.1.1.2             a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

  

Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes respectivamente dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas, durante os exercícios de 2011 a 2014.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Adentrando no mérito, passo a analisar a questão na sequência das denúncias postas na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

 

Nesta infração, a fiscalização denunciou o contribuinte por descumprir a exigência fiscal de escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário no dia 30.06.2013 e remeter cópia à repartição fiscal de seu domicílio.

 

Vê-se que a presente exigência decorre da mudança do regime de tributação normal para substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos.

 

A presente denúncia encontra-se efetuada mediante a seguinte dicção:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência.

 

Nesses termos, a fiscalização considerou infringido o art. 119, XV, do RICMS/PB, que, identicamente à descrição do fato dado como infringente, estabelece ao contribuinte a obrigação de “cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária”, sem especificidades quanto a essas exigências cujo não atendimento remete à  antijuridicidade disposta no art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96, infra:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI – de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º. As multas previstas no inciso VI do “caput” deste artigo serão aplicadas:

(...)

IV – de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

Diante da dicção das disposições supra se percebe que estas possuem caráter de normas gerais, devido à amplitude do seu alcance a descumprimento de exigências fiscais contidas na legislação sem estabelecer, nominar ou identificar qual ou quais delas, assim como a previsão para aplicação da penalidade. Nessa última hipótese, além da característica acima referida a norma também assume natureza supletiva, devido a sua aplicabilidade a situações para as quais inexista previsão específica.

 

Em nota explicativa, contudo, a denúncia traz uma especificidade quanto ao fato que teria acarretado a autuação, conforme se depreende:

 

“Contrariando dispositivos legais (art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.808/2013, e art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.809/2013), o contribuinte deixou de escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário no dia 30.06.2013 e remeter cópia à repartição fiscal de seu domicílio (até 30.07.2013), exigido em decorrência da mudança do regime de tributação (normal para substituição tributária) nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos.”

 

Os Decretos nº 33.808/13 e 33.809/13 incluíram à época na sistemática da substituição tributária as operações com materiais de construção e materiais elétricos, verbis:

 

Decreto nº 33.808/13

 

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 85/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

(...)



Decreto nº 33.809/13

 

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 84/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

 

Diante do teor da norma ínsita nas disposições do art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.808/2013, e do art. 7º, incisos I e V, do Decreto nº 33.809/2013, temos o seguinte:

 

Decreto nº 33.808/13

 

Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.808/2013”;

(...)

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput“ deste artigo.

 

Decreto nº 33.809/13

 

Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente, no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.809/2013”;
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “deste artigo.


 

A Instância Prima, ao verificar que a legislação em comento estendeu o prazo até 31/7/2013 para que o contribuinte remetesse à repartição fiscal a cópia da relação do estoque, decidiu pela improcedência da infração, entendendo que o período de ocorrência do fato gerador denunciado pela fiscalização, 01/07/2013 a 31/07/2013, estava incorreto, haja vista a infração ter tão-somente se configurado em 1/8/2013.

 

Neste ponto, esta relatoria, divergindo do entendimento exarado na instância a quo, posiciona-se pela nulidade por vício formal, porquanto entender que houve erro na descrição da infração, quanto ao critério temporal, pois o fato infringente não ocorreu no período denunciado no auto de infração.

 

Com estes esclarecimentos, entendo que houve erro na descrição da infração, incorrendo na hipótese de nulidade, por vício formal, preconizada no artigo 17, inciso II, da Lei nº 10.094/13, ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.

 

Acusações 2 e 3: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Para esta acusação, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

In casu, é notória a constatação de que a Auditoria Fiscal apresentou um arcabouço probatório, demonstrando a ausência de informações entre documentos fiscais e a EFD, situação que não foi contraditada a contento pela recorrente, diante da falta de argumentos e provas contrárias à conduta afrontosa perante a legislação de regência (artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09).

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


 

O caso em tela trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado à infração inserta na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Destarte, para os períodos de setembro a dezembro de 2013, necessária se faz a alteração da multa aplicada para aquela disposta no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, nos casos em que seja mais benéfica ao contribuinte, conforme planilha abaixo:

 

NOTA FISCAL

VALOR DA   NOTA FISCAL

DATA DE   EMISSÃO

MULTA MAIS   BENÉFICA (5% OU 5 UFR)

13

259,80

12/09/13

12,99

297

400,00

02/10/13

20,00

302458

434,15

07/10/13

21,71

7635

360,15

09/11/13

18,01

1441

1.412,31

26/11/13

70,62

253

118,04

17/12/13

5,90

10691

26.629,00

21/12/13

182,00

 

Outrossim, para os períodos a partir de janeiro de 2014, mantém-se a aplicação da multa de 5%, estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Importante ressalvar que, consultando o andamento processual do auto de infração, referente à obrigação principal de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, processo nº 0698702016-7, constatamos que, após a realização de diligência, a Instância Prima promoveu a exclusão de diversas notas fiscais da denúncia, declarando parcialmente procedente a peça acusatória, com o afastamento da exigência de crédito tributário sobre os referidos documentos, o que, com arrimo no princípio de Oficialidade, acarreta a exclusão da exigência de multa acessória sobre parte desses documentos fiscais, haja vista alguns serem atinentes a operações em que a legislação tributária deste Estado não exige o lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas.

 

Na planilha acima, para os períodos de setembro a dezembro de 2013, excluímos as notas fiscais que continham emitente e destinatário distintos do contribuinte ora autuado de números 6140, 6344 e 6463.

 

No tocante ao exercício de 2014, excluímos também aquelas que continham emitente e destinatário distintos do contribuinte, além das notas fiscais de entrada emitidas pelo fornecedor das mercadorias, de números 32073, 70255, 75540, 7, 957, 6931, 3275, 3276, 3280, 3281, 3304 e 3307.

 

Acusação 4: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No presente caso, com relação à multa por infração aplicável à falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, posiciono-me pela aplicação retroativa do disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também, para os períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013, posto que o contribuinte já era obrigado à Escrituração Fiscal Digital -  EFD.

 

Embora a legislação ínsita no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, continue a vigorar, a infração cometida se refere à falta de lançamento no livro Registro de Entradas, diferenciando apenas no fato do referido livro ser físico ou digital, assim entendo ser cabível a aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN.

 

No meu sentir, com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de setembro a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de setembro a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106 do CTN.

 

Isto posto, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

 

 



II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica

 

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De se ressaltar que não procede a nulidade do lançamento (quanto à parcela de janeiro a agosto de 2013) ao argumento de falta de capitulação adequada, em virtude de que já seria obrigado à EFD.

 

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN.

 

Ainda, quanto ao período de Janeiro a Agosto de 2013, o Recorrente pede a aplicação retroativa da redação do Art. 81-A, V, “a”, da Lei Est. 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5%, nos termos da MP n° 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014. Salientou que essa alteração foi realizada pelo Julgador singular no período de Setembro a Dezembro/2013, por ser benéfico ao contribuinte.

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto ao lançamentos das operações em em meio físico ou digital.

 

Assim, aplicarei de forma retroativa, para os períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, conforme planilha abaixo:

 

NOTA FISCAL

VALOR DA   NOTA FISCAL

DATA DE   EMISSÃO

MULTA MAIS   BENÉFICA (5% OU 3 UFR)

818

1.158,00

03/01/11

57,90

3294

720,00

04/01/11

36,00

853

33.021,88

05/01/11

92,25

854

14.152,24

05/01/11

92,25

20172

60,00

06/01/11

3,00

829

1.158,00

06/01/11

57,90

12836

12.502,75

06/01/11

92,25

21656

17.544,28

07/01/11

92,25

2138

1.900,00

08/01/11

92,25

842

1.158,00

10/01/11

57,90

20

2.380,00

11/01/11

92,25

227

6.160,00

12/01/11

92,25

864

1.158,00

12/01/11

57,90

11

12.304,00

12/01/11

92,25

15016

4.778,69

12/01/11

92,25

20386

60,00

13/01/11

3,00

895

13.454,72

13/01/11

92,25

120647

65,61

18/01/11

3,28

919

104.351,08

20/01/11

92,25

105

20.000,00

20/01/11

92,25

20683

60,00

22/01/11

3,00

94232

26.173,92

24/01/11

92,25

949

61.523,61

25/01/11

92,25

761793

53.000,00

25/01/11

92,25

761810

53.000,00

25/01/11

92,25

761813

53.000,00

25/01/11

92,25

22136

18.534,59

26/01/11

92,25

22137

1.671,98

26/01/11

83,60

2261

4.000,00

26/01/11

92,25

22157

22.709,17

27/01/11

92,25

6955

648,00

27/01/11

32,40

33518

6.564,06

27/01/11

92,25

961

41.877,66

28/01/11

92,25

962

1.960,00

28/01/11

92,25

26172

12.311,14

28/01/11

92,25

2285

0,00

28/01/11

0,00

2287

0,00

28/01/11

0,00

2289

0,00

28/01/11

0,00

308

1.191,40

28/01/11

59,57

309

136,16

28/01/11

6,81

6998

39.380,19

31/01/11

92,25

95465

79.050,55

31/01/11

92,25

95466

37.815,64

31/01/11

92,25

95467

31.015,36

31/01/11

92,25

95468

12.532,75

31/01/11

92,25

95469

29.038,29

31/01/11

92,25

95470

33.900,85

31/01/11

92,25

95471

39.331,18

31/01/11

92,25

22291

16.177,20

01/02/11

92,82

95694

1.681,08

01/02/11

84,05

29520

3.593,52

01/02/11

92,82

22823

6.253,78

02/02/11

92,82

979

75.371,24

02/02/11

92,82

21288

60,00

03/02/11

3,00

7023

2.896,58

03/02/11

92,82

2317

0,00

03/02/11

0,00

21387

60,00

04/02/11

3,00

60648

134.929,00

07/02/11

92,82

12525

13.521,78

07/02/11

92,82

12526

634,86

07/02/11

31,74

190943

20.272,93

07/02/11

92,82

1002

26.055,72

08/02/11

92,82

24456

6.107,24

08/02/11

92,82

24461

47.218,48

08/02/11

92,82

22554

4.196,35

09/02/11

92,82

985

1.158,00

10/02/11

57,90

1303

9.054,80

10/02/11

92,82

21679

120,00

11/02/11

6,00

41

800,00

11/02/11

40,00

26714

21.418,53

11/02/11

92,82

97429

900,55

12/02/11

45,03

21312

819,73

12/02/11

40,99

4755

720,00

14/02/11

36,00

1020

61.367,83

14/02/11

92,82

502

178,00

14/02/11

8,90

266293

580,97

14/02/11

29,05

266295

1.988,79

14/02/11

92,82

193732

4.219,64

14/02/11

92,82

4326

486,00

15/02/11

24,30

1603

5.640,42

15/02/11

92,82

12714

11.742,03

16/02/11

92,82

21897

120,00

16/02/11

6,00

2390

0,00

16/02/11

0,00

2391

0,00

16/02/11

0,00

3778

1.466,00

16/02/11

73,30

20575

4.318,00

17/02/11

92,82

2398

0,00

17/02/11

0,00

21985

60,00

18/02/11

3,00

151539

219,14

18/02/11

10,96

254

550,00

19/02/11

27,50

29

1.620,00

19/02/11

81,00

22065

60,00

21/02/11

3,00

21858

5.351,96

22/02/11

92,82

22150

60,00

23/02/11

3,00

130

1.710,00

23/02/11

85,50

18229

601,95

23/02/11

30,10

18258

586,71

23/02/11

29,34

22178

60,00

24/02/11

3,00

328

1.326,78

24/02/11

66,34

40866

10.308,55

25/02/11

92,82

22228

60,00

25/02/11

3,00

16023

10.308,56

25/02/11

92,82

3783

2.996,00

25/02/11

92,82

37

12.800,00

01/03/11

93,60

14214

2.696,22

01/03/11

93,60

18896

445,33

01/03/11

22,27

2460

0,00

01/03/11

0,00

64284

8.508,01

02/03/11

93,60

1076

1.158,00

02/03/11

57,90

23183

6.839,30

02/03/11

93,60

1087

60.250,64

02/03/11

93,60

1088

420,00

02/03/11

21,00

1032

114,00

03/03/11

5,70

22504

64,20

04/03/11

3,21

35971

606,79

04/03/11

30,34

42004

102.533,02

07/03/11

93,60

19638

651,57

09/03/11

32,58

19639

911,96

09/03/11

45,60

19641

407,48

09/03/11

20,37

19642

344,59

09/03/11

17,23

21309

34.937,00

10/03/11

93,60

126368

23.405,91

10/03/11

93,60

36073

1.309,23

10/03/11

65,46

42463

194,02

10/03/11

9,70

19742

640,42

10/03/11

32,02

23373

823,75

11/03/11

41,19

126420

33.953,30

11/03/11

93,60

22679

128,40

12/03/11

6,42

126763

0,00

14/03/11

0,00

808

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15/03/11

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15/03/11

93,60

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15/03/11

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15/03/11

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15/03/11

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15/03/11

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15/03/11

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15/03/11

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15/03/11

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17/03/11

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17/03/11

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23/03/11

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24/03/11

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0,00

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31/03/11

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0,00

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0,00

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05/04/11

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15/04/11

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19/04/11

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02/05/11

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04/05/11

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0,00

04/05/11

0,00

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20,00

04/05/11

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0,00

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06/05/11

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19/05/11

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0,00

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25/05/11

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27/05/11

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27/05/11

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31/05/11

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01/06/11

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08/06/11

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230,00

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16/06/11

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16/06/11

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29/06/11

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30/06/11

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07/07/11

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07/07/11

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13/07/11

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2.730,00

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22/07/11

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22/07/11

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26/07/11

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02/08/11

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269

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15/09/11

96,57

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258,00

15/09/11

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16/09/11

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17/09/11

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22/09/11

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26/09/11

0,00

84891

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26/09/11

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26/09/11

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27/09/11

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30/09/11

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06/10/11

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35

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100,00

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20/10/11

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29/10/11

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100,00

01/11/11

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04/11/11

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38

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09/11/11

97,44

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09/11/11

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7

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09/11/11

9,55

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09/11/11

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2

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258,00

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11

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14/11/11

97,44

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100,00

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41

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18/11/11

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18/11/11

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25/11/11

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01/12/11

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4

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06/12/11

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06/12/11

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06/12/11

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06/12/11

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20/12/11

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22/12/11

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26/12/11

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26/12/11

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2.000,00

17/01/12

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18/01/12

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24/01/12

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24/01/12

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26/01/12

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26/01/12

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26/01/12

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26/01/12

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03/02/12

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06/02/12

98,85

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06/02/12

98,85

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2.000,00

06/02/12

98,85

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07/02/12

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07/02/12

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07/02/12

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07/02/12

98,85

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07/02/12

98,85

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07/02/12

98,85

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07/02/12

98,85

14

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07/02/12

98,85

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98,85

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08/02/12

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1006

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09/02/12

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95

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98,85

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15

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11/02/12

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13/02/12

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13/02/12

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14/02/12

98,85

500

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14/02/12

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14/02/12

98,85

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14/02/12

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14/02/12

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14/02/12

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15/02/12

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15/02/12

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15/02/12

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15/02/12

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15/02/12

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23/02/12

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24/02/12

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28/02/12

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28/02/12

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29/02/12

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29/02/12

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29/02/12

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29/02/12

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01/03/12

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1

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03/03/12

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05/03/12

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06/03/12

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07/03/12

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07/03/12

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08/03/12

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09/03/12

11,50

1291

215,00

09/03/12

10,75

1297

129,00

10/03/12

6,45

20

288,00

12/03/12

14,40

947

1.739,23

12/03/12

86,96

1303

129,00

12/03/12

6,45

4

1.167,55

12/03/12

58,38

503

3.378,32

12/03/12

99,42

223

1.847,82

13/03/12

92,39

1874

3.810,79

14/03/12

99,42

1333

258,00

14/03/12

12,90

1339

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15/03/12

31,24

1347

387,00

15/03/12

19,35

369

678,00

15/03/12

33,90

370

527,00

15/03/12

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439

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16/03/12

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95171

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16/03/12

99,42

1362

301,00

17/03/12

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19/03/12

99,42

2894

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20/03/12

2,50

2831

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20/03/12

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1382

344,00

20/03/12

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980,00

20/03/12

49,00

1893

1.582,12

21/03/12

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21/03/12

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22/03/12

99,42

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22/03/12

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602

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22/03/12

99,42

245268

112,00

23/03/12

5,60

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301,00

23/03/12

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129,00

24/03/12

6,45

1453

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26/03/12

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26/03/12

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1905

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28/03/12

89,24

1906

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28/03/12

99,42

44174

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28/03/12

99,42

233

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29/03/12

99,42

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29/03/12

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2922

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29/03/12

24,64

1482

430,00

29/03/12

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279

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30/03/12

99,42

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30/03/12

99,42

1506

258,00

31/03/12

12,90

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31/03/12

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31/03/12

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31/03/12

99,42

92686

7.121,15

31/03/12

99,42

49

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02/04/12

105,54

1541

86,00

02/04/12

4,30

534

0,00

02/04/12

0,00

11700

1.030,20

02/04/12

51,51

220

752,00

02/04/12

37,60

92788

982,83

02/04/12

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92794

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02/04/12

56,36

92795

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02/04/12

105,54

92796

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02/04/12

18,02

10361

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03/04/12

105,54

10362

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03/04/12

105,54

10363

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03/04/12

38,44

10364

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03/04/12

42,77

1564

215,00

04/04/12

10,75

8

411,01

04/04/12

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10387

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04/04/12

105,54

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38,82

04/04/12

1,94

10937

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05/04/12

5,73

1912

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05/04/12

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1913

4.405,05

05/04/12

105,54

580

35,92

05/04/12

1,80

1584

215,00

07/04/12

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1587

129,00

07/04/12

6,45

1595

129,00

07/04/12

6,45

3012

263,40

09/04/12

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1605

129,00

09/04/12

6,45

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0,00

09/04/12

0,00

15492

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09/04/12

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1923

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10/04/12

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10/04/12

105,54

9

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10/04/12

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11/04/12

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11/04/12

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12/04/12

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12/04/12

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14/04/12

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16/04/12

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18/04/12

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18/04/12

105,54

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18/04/12

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18/04/12

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20/04/12

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20/04/12

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21/04/12

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294

2.854,16

21/04/12

105,54

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172,00

21/04/12

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13

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22/04/12

105,54

135

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23/04/12

5,89

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23/04/12

105,54

30251

3.186,96

23/04/12

105,54

254318

112,00

23/04/12

5,60

38

80,00

23/04/12

4,00

3138

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23/04/12

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1778

172,00

23/04/12

8,60

1942

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24/04/12

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54

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24/04/12

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24/04/12

105,54

15

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25/04/12

29,02

1799

301,00

25/04/12

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1809

172,00

26/04/12

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43562

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26/04/12

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215,00

27/04/12

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27/04/12

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27/04/12

105,54

593

0,00

27/04/12

0,00

1835

129,00

28/04/12

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28/04/12

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56

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28/04/12

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1951

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01/05/12

100,05

1952

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01/05/12

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797

3.000,00

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100,05

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02/05/12

100,05

195

1.528,00

02/05/12

76,40

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752,00

02/05/12

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02/05/12

100,05

256993

112,00

03/05/12

5,60

1874

473,00

03/05/12

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61

1.329,17

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50

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05/05/12

100,05

51

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05/05/12

100,05

1891

344,00

05/05/12

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5485

782,00

05/05/12

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05/05/12

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07/05/12

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13309

2.000,00

07/05/12

100,00

1824

102,00

08/05/12

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1970

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1921

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09/05/12

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1963

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10/05/12

6,45

691

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10/05/12

100,05

434

595,00

10/05/12

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435

595,00

10/05/12

29,75

436

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10/05/12

29,75

437

549,00

10/05/12

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438

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10/05/12

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291

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11/05/12

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1991

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1994

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15/05/12

100,05

1995

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15/05/12

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15/05/12

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51

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15/05/12

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16/05/12

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3365

173,00

16/05/12

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13353

1.335,20

16/05/12

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867

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17/05/12

100,05

2018

215,00

17/05/12

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2027

215,00

17/05/12

10,75

97421

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18/05/12

16,30

2041

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19/05/12

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97548

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19/05/12

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3942

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21/05/12

100,05

3379

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21/05/12

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21/05/12

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21/05/12

100,05

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112,00

22/05/12

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2005

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23/05/12

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2006

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23/05/12

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2070

430,00

23/05/12

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2087

129,00

24/05/12

6,45

639

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24/05/12

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24/05/12

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26/05/12

100,05

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28/05/12

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29/05/12

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29/05/12

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30/05/12

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31/05/12

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31/05/12

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01/06/12

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01/06/12

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01/06/12

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01/06/12

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01/06/12

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05/06/12

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05/06/12

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05/06/12

100,00

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06/06/12

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06/06/12

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06/06/12

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11/06/12

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11/06/12

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11/06/12

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2028

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14/06/12

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14/06/12

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767

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14/06/12

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215,00

15/06/12

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301,00

18/06/12

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18/06/12

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20/06/12

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21/06/12

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21/06/12

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22/06/12

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25/06/12

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26/06/12

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301,00

26/06/12

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2064

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27/06/12

100,71

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27/06/12

100,71

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27/06/12

100,71

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27/06/12

100,71

783

3.853,84

27/06/12

100,71

784

3.853,84

27/06/12

100,71

6569

2.195,52

27/06/12

100,71

2426

215,00

28/06/12

10,75

2440

172,00

29/06/12

8,60

502

1.871,32

29/06/12

93,57

3448

156,40

30/06/12

7,82

3786

522,90

30/06/12

26,15

2451

301,00

30/06/12

15,05

712

2.508,00

02/07/12

101,07

134380

4,76

02/07/12

0,24

56

633,64

02/07/12

31,68

2080

5.331,18

03/07/12

101,07

2081

5.331,18

03/07/12

101,07

2482

473,00

04/07/12

23,65

2483

258,00

04/07/12

12,90

889975

1.327,19

04/07/12

66,36

869

300,00

05/07/12

15,00

2501

215,00

05/07/12

10,75

3250

283,50

06/07/12

14,18

2507

86,00

06/07/12

4,30

187514

1.927,24

06/07/12

96,36

325

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07/07/12

101,07

48

5.508,61

07/07/12

101,07

2843

125,40

07/07/12

6,27

2522

86,00

07/07/12

4,30

278550

164,70

09/07/12

8,24

2534

301,00

09/07/12

15,05

44670

10.506,62

09/07/12

101,07

2093

2.758,57

11/07/12

101,07

2094

1.975,99

11/07/12

98,80

2558

172,00

11/07/12

8,60

162

48,40

11/07/12

2,42

3

155,40

12/07/12

7,77

12018

6.298,62

12/07/12

101,07

522

4.517,42

13/07/12

101,07

2588

430,00

14/07/12

21,50

44984

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16/07/12

101,07

2611

215,00

17/07/12

10,75

12

362,37

17/07/12

18,12

2649

430,00

18/07/12

21,50

2105

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19/07/12

101,07

14904

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19/07/12

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819

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23/07/12

101,07

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23/07/12

98,78

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24/07/12

101,07

2111

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25/07/12

101,07

2112

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25/07/12

101,07

12191

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25/07/12

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823

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25/07/12

101,07

540

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26/07/12

101,07

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30/07/12

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32232

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31/07/12

101,07

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365,90

31/07/12

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4115

418,50

01/08/12

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2768

211,20

01/08/12

10,56

3088

255,00

01/08/12

12,75

2785

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02/08/12

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2791

182,40

03/08/12

9,12

5074

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03/08/12

101,16

897882

96,21

03/08/12

4,81

733

2.812,00

03/08/12

101,16

13564

2.000,00

03/08/12

100,00

13565

2.000,00

03/08/12

100,00

18081

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06/08/12

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08/08/12

101,16

646

281,00

09/08/12

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14/08/12

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14/08/12

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14/08/12

101,16

3238

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20/08/12

101,16

8716

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20/08/12

1,31

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30,00

21/08/12

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21/08/12

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891

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21/08/12

101,16

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23/08/12

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579

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24/08/12

101,16

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24/08/12

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27/08/12

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28/08/12

101,16

741

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30/08/12

101,16

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31/08/12

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31932

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31/08/12

101,16

9258

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31/08/12

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31/08/12

101,16

22192

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03/09/12

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195460

0,00

03/09/12

0,00

683

1.329,00

03/09/12

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04/09/12

11,04

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07/09/12

101,58

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2.000,00

10/09/12

100,00

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11/09/12

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11/09/12

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13/09/12

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620

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13/09/12

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48.000,00

18/09/12

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56

200,00

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10,00

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19/09/12

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20/09/12

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2.898,00

20/09/12

101,58

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190,60

21/09/12

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2.400,30

24/09/12

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112,50

25/09/12

5,63

3300

238,25

28/09/12

11,91

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28/09/12

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11.178,60

02/10/12

102,00

9302

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44,12

17607

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04/10/12

23,18

790

3.230,00

04/10/12

102,00

3366

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06/10/12

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06/10/12

102,00

198765

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06/10/12

102,00

13751

2.000,00

08/10/12

100,00

749

890,00

09/10/12

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10/10/12

102,00

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10/10/12

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19594

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11/10/12

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651

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16/10/12

102,00

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17/10/12

102,00

3486

238,25

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11,91

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11,88

19/10/12

0,59

3527

333,55

22/10/12

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18282

292,32

23/10/12

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2409

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24/10/12

102,00

11600

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24/10/12

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30/10/12

102,00

5161

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31/10/12

102,00

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31/10/12

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3.116,00

31/10/12

102,00

3639

190,60

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9,53

7697

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5,43

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3.416,08

05/11/12

102,57

928909

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05/11/12

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2.000,00

06/11/12

100,00

56

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450,88

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22,54

20834

4.739,00

08/11/12

102,57

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12/11/12

20,57

199

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5,38

3850

82,00

13/11/12

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14/11/12

102,57

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2.250,00

16/11/12

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238,25

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22/11/12

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3868

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23/11/12

9,53

245

2.250,00

23/11/12

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35815

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24/11/12

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3810

28.500,00

26/11/12

102,57

51897

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26/11/12

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27/11/12

102,57

77

2.410,20

28/11/12

102,57

710

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28/11/12

102,57

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64,93

29/11/12

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35816

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30/11/12

102,57

35817

5.770,80

30/11/12

102,57

35818

12.852,00

30/11/12

102,57

35819

5.292,00

30/11/12

102,57

35820

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30/11/12

102,57

35821

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30/11/12

102,57

35822

11.371,68

30/11/12

102,57

35823

5.117,26

30/11/12

102,57

35824

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30/11/12

102,57

35825

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30/11/12

102,57

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03/12/12

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2.000,00

04/12/12

100,00

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06/12/12

0,00

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07/12/12

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07/12/12

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162961

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07/12/12

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4067

81,00

11/12/12

4,05

4068

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11/12/12

0,13

20

943,88

13/12/12

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1.568,58

13/12/12

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21780

8.228,00

13/12/12

103,20

2403

23,80

14/12/12

1,19

23804

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18/12/12

13,87

1901

10.162,67

18/12/12

103,20

3443

280,00

18/12/12

14,00

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142,00

19/12/12

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20/12/12

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90,00

21/12/12

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24/12/12

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24/12/12

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26/12/12

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27/12/12

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27/12/12

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27/12/12

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28/12/12

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259

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21/01/13

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328,00

31/01/13

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31/01/13

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02/03/13

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06/03/13

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06/03/13

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14/03/13

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4

1.197,90

22/03/13

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22/03/13

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227

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26/03/13

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3682

250,00

01/04/13

12,50

38926

21.683,20

02/04/13

106,17

100875

1.443,56

09/04/13

72,18

5383

3.400,00

18/04/13

106,17

276

1.350,00

18/04/13

67,50

7129

3.068,00

23/04/13

106,17

964

298,00

26/04/13

14,90

3784

322,50

29/04/13

16,13

1355

1,13

06/05/13

0,06

1356

1,13

06/05/13

0,06

983

168,90

08/05/13

8,45

1793

1.092,93

14/05/13

54,65

3852

200,00

17/05/13

10,00

836

10.357,44

24/05/13

106,65

861

3.206,93

31/05/13

106,65

3910

280,00

04/06/13

14,00

70

538,50

11/06/13

26,93

1021

305,00

13/06/13

15,25

2728

2.121,89

18/06/13

106,09

98045

127,90

19/06/13

6,40

294

90,37

09/07/13

4,52

2421

418,64

17/07/13

20,93

1522

1.376,32

30/07/13

68,82

101232

432,96

13/08/13

21,65

101476

116,64

21/08/13

5,83

303

585,25

21/08/13

29,26

44440

150,00

26/08/13

7,50

101643

136,90

27/08/13

6,85

129387

438,54

27/08/13

21,93

12

600,00

28/08/13

30,00

305

440,85

30/08/13

22,04

306

252,01

30/08/13

12,60

53309

1.785,00

06/09/13

89,25

13

259,80

12/09/13

12,99

297

400,00

02/10/13

20,00

302458

434,15

07/10/13

21,71

7635

360,15

09/11/13

18,01

1441

1.412,31

26/11/13

70,62

253

118,04

17/12/13

5,90

10691

26.629,00

21/12/13

182,00

 

Com relação às notas fiscais nº 17, de 13/1/2011; 129890, de 6/4/2011 e 148184, de 29/9/2011, cuja situação se encontra, respectivamente, cancelada e denegada, constatando a veracidade da alegação, manteremos as exclusões por corroborar nesse ponto com o entendimento exarado na Primeira Instância, excluindo o crédito tributário, referente às mesmas.

 

Por outro lado, excluímos as seguintes notas fiscais em decorrência do resultado da diligência realizada no processo nº 0698702016-7, haja vista a exigência indevida da multa acessória sobre documentos fiscais que se referiam a notas registradas na escrita fiscal do contribuinte; de emissão da própria autuada; que continham emitente e destinatário distintos do contribuinte fiscalizado; ou ainda, eram notas fiscais de entrada emitidas pelo próprio fornecedor das mercadorias: 24990, 28732, 28857, 29125, 15030 e 21986.

 

Quanto ao questionamento da recorrente de que a penalidade é confiscatória, esclareço que sua aplicação tem previsão legal na Lei nº 6.379/96. Cabe, ainda, ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Nesta instância julgadora, a recorrente não trouxe provas das alegações que fossem capazes de afastar a ocorrência do ilícito fiscal, logo não há meios legais para excluir a penalidade em questão.

 

Além do que o direito tributário, mercê de suas particularidades, apresenta circunstância excepcional em que o ônus da prova sofre inversão. É que, sendo o contribuinte, senhor da intimidade da empresa e, por conseguinte, detentor dos documentos da escrita, torna-se mais propriamente capaz de produzir o elemento probatório cuja posse detém. Ilegítimo seria exigir do fisco a produção da prova que se encontra nas mãos da parte oposta. Se o acusado detém a prova, deve exibi-la, valendo a sua negativa como fator de sua própria sucumbência.

 

No que concerne à aplicação da multa por reincidência, esta foi decorrente da informação de que o sujeito passivo possuía antecedentes fiscais, conforme previsão do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Contudo, para que seja considerada reincidência para efeito da majoração da multa inicialmente aplicada, é imperioso que a infração, ora em questão, tenha sido ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do período de cinco anos contados do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, no artigo 39 da Lei nº 10.094/13. Vejamos:

 

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

 

Pois bem. A fiscalização, tomando por base o Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 327), em que consta o pagamento do processo nº 1593492015-4, aplicou multa por reincidência no percentual de 50%, no que se refere à infração de “falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas”.

 

Entretanto, corrobo o entendimento exarado na Primeira Instância ao discordar da aplicação da referida multa quando a autuada não praticou infração ao mesmo dispositivo legal, discriminado no Termo de Antecedentes Fiscais, posteriormente à data de pagamento.

 

Logo, em relação ao auto de infração em tela, configura-se ao sujeito passivo a condição de primário.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

REINCIDÊNCIA   NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

REINCIDÊNCIA   PÓS CORREÇÃO

TOTAL DA   MULTA PÓS CORREÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  4.520,25

  2.260,13

3.414,26

-

3.414,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  5.105,10

  2.552,55

3.062,67

-

3.062,67

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  7.581,60

  3.790,80

4.380,21

-

4.380,21

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  3.774,00

  1.887,00

1.452,96

-

1.452,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  3.897,87

  1.948,94

1.467,08

-

1.467,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  2.778,78

  1.389,39

1.505,25

-

1.505,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  3.176,91

  1.588,46

2.244,12

-

2.244,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  2.121,24

  1.060,62

1.351,26

-

1.351,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  2.897,10

  1.448,55

1.254,80

-

1.254,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  3.295,62

  1.647,81

1.455,37

-

1.455,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  3.118,08

  1.559,04

1.368,33

-

1.368,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  2.544,36

  1.272,18

1.205,10

-

1.205,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  2.262,51

  1.131,26

1.388,87

-

1.388,87

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

  6.820,65

  3.410,33

3.957,67

-

3.957,67

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  7.555,92

  3.777,96

3.720,50

-

3.720,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  7.598,88

  3.799,44

3.548,70

-

3.548,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  6.403,20

  3.201,60

3.342,24

-

3.342,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  5.438,34

  2.719,17

2.543,68

-

2.543,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  4.649,22

  2.324,61

2.473,57

-

2.473,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  3.237,12

  1.618,56

1.633,95

-

1.633,95

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  2.031,60

  1.015,80

1.064,33

-

1.064,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  2.448,00

  1.224,00

1.441,91

-

1.441,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  3.795,09

  1.897,55

2.466,77

-

2.466,77

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  3.405,60

  1.702,80

1.618,39

-

1.618,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  1.141,80

  570,90

317,53

-

317,53

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  104,64

  52,32

104,64

-

104,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  1.055,40

  527,70

503,81

-

503,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  849,36

  424,68

501,71

-

501,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  746,55

  373,28

286,50

-

286,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

  536,25

  268,13

168,66

-

168,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  322,92

  161,46

94,27

-

94,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  971,19

  485,60

157,66

-

157,66

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

  359,80

-

102,24

-

102,24

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

  541,05

-

41,71

-

41,71

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

  724,00

-

88,62

-

88,62

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

  65.520,00

-

187,90

-

187,90

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

  19.663,89

-

19.663,91

-

19.663,91

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

  1.542,57

-

1.542,58

-

1.542,58

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

  2.912,00

-

2.912,03

-

2.912,03

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

  18.909,03

-

18.848,42

-

18.848,42

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

  8.435,19

-

4.490,92

-

4.490,92

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

  9.776,48

-

9.263,90

-

9.263,90

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

  2.151,88

-

2.151,87

-

2.151,87

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

  1.997,71

-

1.997,71

-

1.997,71

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

  7.958,27

-

6.326,61

-

6.326,61

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

  194,49

-

194,50

-

194,50

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

  39.676,83

-

39.629,07

-

39.629,07

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

  11.723,17

-

2.881,60

-

2.881,60

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/07/2013

31/07/2013

  717,60

-

-

-

-

TOTAIS

 298.989,11

  53.092,62

  165.820,37

-

165.820,37

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2016-46, lavrado em 6/5/2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.165.192-5, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 165.820,37 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 54.093,39 (cinquenta e quatro mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos), acrescido do valor de R$ 132.167,98 (cento e trinta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 186.261,37 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Ressalvo, ainda,a realização de um novo procedimento acusatório, em relação à infração de “DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)”, em função do vício de natureza formal acima evidenciado, nos termos do art. 173, II, do CTN, com a correta identificação do período de ocorrência do fato gerador.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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