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ACÓRDÃO Nº.356/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1808592016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DESAFIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. EPP.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):ANTONIO ANDRADE MOURA
Relator(a):DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES OMISSAS - DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96. Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória. - O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, pelas razões já expostas, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002849/2016-20, lavrado em 29 de dezembro de 2016 contra a empresa DESA-FIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 19.037,52 (dezenove mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, IX, “k” c/c 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos art. 306 e parágrafos c/c o 335 todos do RICMS/PB, art. 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009 e 119, V c/c 640, § 3º e 119, VIII c/c o 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 7.954,88 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
         

P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

  

                                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                              Conselheira Relatora

  

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente
 

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                          FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002849/2016-20, lavrado em 29 de dezembro de 2016 em desfavor da empresa DESA-FIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.132.966-7, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

 

0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

 

0570 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGÊNCIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativos as suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; art. 4º e 8º do Dec. Nº 30.478/2009, 119, V c/c 640, § 3º e 119, VIII c/c o art. 276; todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 26.992,39 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 85, IX, “k”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 29 de dezembro de 2016 (fls. 7), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22 e 31), protocolada em 30 de janeiro de 2017, por meio da qual informa que as notas fiscais não estão na empresa e que está fazendo uma averiguação junto às empresas emitentes e que em 15 dias fará um aditivo à presente impugnação, por fim requer a improcedência do auto de infração.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 32), foram os autos conclusos (fl. 33) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVO MAGNÉTICO – DENÚNCIA CONFIGURADA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA COMPROVADA. INFORMAR COM DIVERGÊNCIA OS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇAÕ FISCAL DIGITAL (EFD) – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

- Constatada nos autos a existência de informações nos arquivos magnéticos/digitais em divergência com as contidas nos livros fiscais, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96.

- Verificado nos autos a existência de informações em documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que se constatar divergência de informação nos documentos fiscais informados na EFD.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 18 de julho de 2018 (fls. 46) e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 17 de agosto de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      Não existe falta de lançamento de notas fiscais nos períodos de 2014 e 2015 conforme Livro Diário SPED CONTÁBIL 2014 e 2015 e Livro Razão dos mesmos exercícios;

b)      No ano de 2013 era Simples Nacional e pagava ICMS nas saídas, anexa planilha de arrecadação (extrato de pagamento do contribuinte);

c)      Por fim, requer que seja julgado improcedente o presente auto de infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário apresentado pela empresa DESA-FIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002849/2016-20, lavrado em razão do descumprimento das obrigações tributárias acessórias descritas no libelo acusatório.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro/2013, conforme a inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Contudo, no presente caso, vislumbro um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidencia que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados no demonstrativo à fl. 16, e não divergência de informações. Ou seja, a denúncia se reportaria à omissão daquelas Notas Fiscais nos arquivos magnéticos.

 

Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, reformo a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN.

 

2 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

No que concerne à segunda infração, o contribuinte está sendo autuado por omitir informações nos livros fiscais próprios, neste caso, Livro de Registro de Entradas no período compreendido entre 1/2011 a 12/2013.

Imperioso se faz alguns esclarecimentos para essa infração e a penalidade a ela atribuída. Para fatos geradores ocorridos após 31 de agosto de 2013, é imperioso compreendermos que a penalidade não mais poderia ser imputada com fulcro no dispositivo indicado no Auto de Infração, pois, o referido dispositivo legal fora revogado pelo artigo 5º da Lei nº 10.008/13 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013). Ocorre que a penalidade prevista no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96 continuou presente no ordenamento jurídico, vez que a mesma Lei que a revogou tratou de acrescentar, por meio de seu artigo 4º, inciso IV, o artigo 81-A à Lei nº 6.379/96, estabelecendo penalidade idêntica e limitando o valor da multa a 400 (quatrocentas) UFR-PB. Vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A redação do dispositivo acima reproduzido somente foi alterada quando da publicação da Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, a qual fora convertida na Lei nº 10.977/17, de 26 de setembro de 2017. A citada modificação trouxe a seguinte redação ao inciso II do artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, alterando o limite mínimo.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Ainda convém realçarmos que a autuada está sendo acusada de haver omitido informações de notas fiscais em seus arquivos magnéticos/digitais. Não se pode perder de vista que, ao afrontar o comando normativo prescrito nos dispositivos legais apontados como infringidos, o contribuinte descumpriu uma obrigação tributária acessória que estava vigente à época dos fatos e que ainda continua produzindo efeitos no mundo jurídico.

Por conseguinte, para o caso em exame, faz-se necessária a análise deste histórico legislativo, bem como a observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – CTN[2], dado que a redução do limite inferior para 10 (dez) UFR-PB, promovida pela MP nº 263/2017, trouxe consequências para a apuração do crédito tributário.

Sendo assim, refazendo os cálculos para aplicação da retroatividade benigna da lei tributária, os valores efetivamente devidos para o exercício de 2011 a 2013 apresentaram a seguinte configuração.

                       

 

 

 

 

3 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

                        No que se refere à terceira acusação, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de registrar nos arquivos EFD, entregues pela empresa, no período de março de 2014 a dezembro de 2015, operações de entradas de mercadorias, conforme demonstrativos (fls. 17-20).

 

                        Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.



(...)


§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):


I – Livro Registro de Entradas;



II – Livro Registro de Saídas;


 

(...)

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;


 

(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


 

(Grifo nosso)

 

            Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 81-A, inciso V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

4 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Sendo assim, verificada a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição nos Livros Registro de Entradas do contribuinte, é dever da fiscalização efetuar o lançamento tributário, uma vez que a conduta omissiva representa efetivo descumprimento de obrigação de fazer prevista na legislação tributária.

Convém registramos que, em nenhum trecho do seu recurso (e da sua impugnação), a defesa trouxe elementos ou justificativas para comprovar haver cumprido, ainda que parcialmente, as obrigações acessórias denunciadas no Auto de Infração. A alegação apresentada para as quatro infrações foi a escrituração nos livros contábeis, logo, estamos tratando nesse auto de descumprimento de obrigação acessória, a escrituração contábil não faz sucumbir o ônus da escrituração em livros fiscais próprios, tais como Livro de Registro de Entradas ou arquivos magnéticos transmitidos pelo próprio contribuinte, pois trata-se de obrigações distintas.

Feito esses esclarecimentos, refizemos os cálculos da presente autuação conforme demonstrativo abaixo:



Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, pelas razões já expostas, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002849/2016-20, lavrado em 29 de dezembro de 2016 contra a empresa DESA-FIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 19.037,52 (dezenove mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, IX, “k” c/c 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos art. 306 e parágrafos c/c o 335 todos do RICMS/PB, art. 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009 e 119, V c/c 640, § 3º e 119, VIII c/c o 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.954,88 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), no prazo do art. 173, II, do CTN.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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