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ACÓRDÃO Nº.351/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0344852017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ–CAMPINA GRANDE
Autuante(s):MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, parte do crédito restou insubsistente em razão de provas arroladas aos autos pela defesa.
A falta de registro das operações de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas enseja a cobrança do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000449/2017-61, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., inscrição estadual nº 16.173.965-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 48.114,25 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 24.893,10 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.221,15 (vinte e três mil, duzentos e vinte e um reais e quinze centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantém cancelado o montante de R$ 51.211,40 (cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), pelos motivos expostos.

 P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.

 
                                                            MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                    Conselheira Relatora

 
                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico 

#

            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000449/2017-61, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., inscrição estadual nº 16.173.965-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 a 30/09/2014, constam as seguintes denúncias:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e II; todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “f” e 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 99.325,65 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo, R$ 50.498,80 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), de ICMS, R$ 48.826,85 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração.

 

Cientificada, por via postal – AR, fl. 11, em 27/3/2017, a autuada apresentou reclamação, considerada tempestiva, protocolada em 24/4/2017, (fls. 25-54), com anexos às fls, 18 a 27, por meio da qual aduz:

 

a)      Que as notas fiscais de números 70892, 75048, 39900, 78710, 82575, nº 85760, 88486, 51933, 64317, 694489, 75869, 18313 e 75413 foram devidamente lançadas nos livros fiscais;

b)      Que as notas fiscais nºs 1923, 1967 e 3324 concernem à compra de produtos para uso da empresa, não se destinando à comercialização, não se enquadrando na hipótese de incidência do ICMS;

c)      As notas fiscais nºs 12748, 14503, 18037, 18727 e 16194 foram emitidas sem o conhecimento da impugnante e tratam de manutenção de veículos da empresa;

d)     Que todas as notas de saídas foram devidamente escrituradas nos livros fiscais.

 

Ao final, em razão dos fundamentos utilizados, requer que o crédito tributário constituído tenha sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 150, III do Código Tributário Nacional, sendo declarada a sua nulidade.

 

Com informação de antecedentes fiscais, sem repercussão para o caso em análise, os autos foram conclusos (fl. 269) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que, após apreciação e análise, fls. 29 a 33, decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE SAÍDAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, sendo necessários ajustes em decorrência da comprovação de escrituração de algumas notas fiscais.

- A falta de lançamento no Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, implica a falta de recolhimento do imposto estadual.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 4/9/2018 - AR (fl. 36), a autuada apresentou recurso voluntário, em 1º/10/2018 (fls. 38-45).

 

No seu recurso, após uma síntese dos fatos, expõe as seguintes razões:

- Que tanto a descrição da infração e da penalidade como a sua capitulação legal foram postas de maneira equivocada pela autoridade fiscal, haja vista que desde 2013, há nova previsão legal referente à escrituração fiscal digital, em que as penalidades impostas por falta de cumprimento de obrigação acessória para o caso específico passaram a se encontrar no art. 81 – A;

 

- Que a descrição do AI trata do não lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, fazendo presumir o art. 646 do RICMS, o que, necessariamente, não guarda qualquer correspondência com a falta de recolhimento de imposto proveniente de saída de mercadoria dissimulada ou por receita de origem não comprovada, descrita na penalidade pelo Agente Fiscal;

 

- Que para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD – não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009, somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, e, somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a”, é que se tornou possível alcançar os contribuinte que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos;

 

- Que apesar da 1ª instância ter procedido com o cancelamento de alguns lançamentos constantes no AI em exame, verifica-se que outros lançamentos indevidos foram mantidos incólumes, mesmo havendo seus competentes registros no Livro de Registro de Entradas, quais sejam: as notas fiscais de nº 64317 e 64489 referentes ao mês de março que, juntas, somam um total de R$ 52.400,00;

 

- Em relação as notas fiscais de números 14503, 18037, 18727 e 16194, referem-se a despesas com veículos da empresa, conforme anexo e, por força do imperativo legal, não são passíveis de tributação, posto que não são produtos de aquisição para revenda, todavia, foram todas devidamente registradas na contabilidade da empresa;

 

- No tocante às notas fiscais de saída de números 1433, 1444 e 1690 foram devidamente registradas no Livro de Registro de Saídas, conforme cópia anexa aos autos.

 

Ao final, requer seja declarado nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000449/2017-61 em virtude de erro formal no seu preenchimento, alternativamente, seja reconhecida a pluralidade de incidência de penalidades sobre um mesmo fato gerador, ferindo o princípio da proibição do bis in idem, julgando insubsistente o AI.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000449/2017-61, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.  

 

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

A empresa autuada requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da impugnação do lançamento encontra-se previstas no Código Tributário Nacional – CTN que, em seu artigo 151, assim dispõe:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

(...)

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

É com fulcro nas garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assim permanecendo durante toda a tramitação administrativa do processo.

Passo, então, ao exame das acusações em epígrafe.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, julho, setembro de 2013 e meses de janeiro, março, agosto, setembro, outubro de 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativo (fls.5 e 6).

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

(...)

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

O fragmento regulamentar acima trasladado não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, como no caso dos autos.

 

É manifesto que o referido dispositivo faculta ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, que, a meu ver, seria com a comprovação da escrituração nos livros fiscais das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, ou então que os documentos fiscais, objeto da autuação, se destinavam a terceiro, ou que a operação não se concretizou.

 

Inicialmente importante registrarmos que ficou nítido no presente recurso que a recorrente fez uma confusão em algumas de suas alegações de defesa, pois, trouxe argumentos referente ao Auto de Infração nº 00000453/2017-20, em que trata de descumprimento de obrigação acessória, por FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, todavia, o presente libelo acusatório trata-se exclusivamente de obrigação principal pela falta de escrituração de notas fiscais nos Livros Próprios de Entradas e Saídas, não tendo nenhuma relação com o AI acima citado.

 

A empresa buscou desconstituir o lançamento alegando que as notas fiscais nº 70892, 75048, 39900, 78710, 82575, 85760, 88486, 51933, 64317, 64489, 75869, 18313 e 75413 foram devidamente escrituradas, e, que as notas fiscais nº 1923, 1967 e 3324 tratam de mercadorias destinadas ao uso e consumo, bem como que as notas fiscais nº 12748, 14503, 18037, 18727 e 16194 foram emitidas sem o conhecimento da empresa.

 

Em primeira instância, o diligente julgador singular decidiu pela parcial procedência do feito, pois, restou comprovado a escrituração das notas fiscais nº 70892, 75048, 39900, 78710, 82575, 85760, e 88486, fato constatado por meio de consulta aos documentos inseridos aos autos às fls. 18 a 21, que representam as declarações da EFD do contribuinte referente aos períodos de janeiro a março de 2013.

Contudo, em relação ao restante das notas fiscais, ao contrário do que afirma a empresa, não foram escrituradas em sua EFD, fato constatado pelo julgador de 1º grau, que realizou consulta no Sistema ATF – Administração Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, nos períodos autuados. Mantido assim, os valores referentes a tais notas fiscais.

Ademais, a alegação de desconhecimento das notas fiscais não é capaz de ilidir a penalidade imposta na ação fiscal, pois cabe ao contribuinte o ônus da prova para a desconstituição do lançamento.

 

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu nos limites da legislação tributária e conforme as provas dos autos.

 

Não registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas Realizadas

 

Nesta acusação, o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, conforme planilha anexada ao processo (fl.7).

 

Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva Nota Fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

 

No caso, a empresa deixou de registrar as Notas Fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, deixando de apurar corretamente o valor do imposto a ser recolhido.

Assim, foi então autuada pela fiscalização por agir em desacordo com o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III ambos do RICMS-PB, penalidade com arrimo no art. 82, II, “b” da Lei nº 6.379/96, peço vênia para transcrever:

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de

propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

 

(...)

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços

prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o

imposto correspondente;

 

A recorrente, afirma que as notas fiscais de saídas de números 1433, 1444 e 1690 que embasaram a acusação em análise foram devidamente registradas no Livro Registro de Saídas, e para tanto colacionou aos autos cópias desses registros, constantes às fls. 40 e 50 dos autos.

 

No tocante as demais notas fiscais de números 1021, 1105, 1232 e 1186, a recorrente não se manifestou nem trouxe aos autos justificativas para a ausência de escrituração, não tendo nada mais a ser justificado ou excluído.

 

O nobre julgador monocrático, em busca da verdade material dos fatos, realizou consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, onde verificou que as notas fiscais nº 1021, 1105, 1232, 1186, 1433, 1444 e 1690, objeto do presente contencioso, não estão lançadas nas EFD’s apresentadas, restando comprovado à omissão de escrituração das aludidas notas fiscais.

Contudo, a Auditora Fiscal responsável pela autuação relacionou os documentos fiscais que comprovam a ocorrência das operações, sendo forçoso concluir, por aplicação do artigo 56 da Lei 10.094/2003, resta claro que, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos se referem a mercadorias devolvidas ou de natureza não tributável, por aplicação. Vejamos o dispositivo:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (Grifei)

 

Vê-se, assim, que a norma acima transcrita oferece ampla possibilidade de prova da verdade material a quem a aproveita, devendo ser refutada o argumento de que a recorrente não teria recebido as mercadorias objeto das notas fiscais não escrituradas.

Concluo, por fim, que todos os pontos trazidos pela empresa foram enfrentados com rigor por aquele juízo administrativo, assim, ratifico a decisão de primeira instância que se procedeu nos termos da legislação em vigor e as provas dos autos.

           

                            Por todo o exposto,

             

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000449/2017-61, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., inscrição estadual nº 16.173.965-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 48.114,25 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 24.893,10 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.221,15 (vinte e três mil, duzentos e vinte e um reais e quinze centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 51.211,40 (cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), pelos motivos expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 28 de junho de 2019..

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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