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ACÓRDÃO Nº.336/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1509932016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA LUZIA
Autuante(s):FERNANDO JOSE CRUZ CORDEIRO
Relatora:CONS.ªMAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES

VENDAS SIMULADAS PARA CONTRIBUINTE FICTÍCIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

E iimprescindível a regularidade da inscrição estadual do contribuinte do ICMS para realizar operações de aquisição de mercadorias.
In casu, no período das operações realizadas, a inscrição estadual do contribuinte destinatário das mercadorias estava apta e ativa, fazendo sucumbir a tese de que se tratava de contribuinte fictício, levando a derrocada do auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002086/2016-18, lavrado em 25 de outubro de 2016, contra a empresa ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.209.161-3, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo fiscal.
 

P.R.E

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019.
 

                                                                         MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                 Conselheira Relatora



                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 
 

                                                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                      Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002086/2016-18 (fls. 3), lavrado em 25 de outubro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

Descrição da Infração:

0215 – VENDAS SIMULADAS DE MERC. TRIBUTÁVEIS P/ CONTRIBUITES FICTÍCIOS LOCALIZADOS NOUTRA UNIDADE FEDERATIVA >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o sujeito passivo, contrariando dispositivos legais, ter simulado vendas de mercadorias tributáveis para contribuinte(s) fictício(s) localizado(s) noutra unidade federativa, aplicando uma alíquota atinente às operações interestaduais, eximindo-se do pagamento do imposto estadual, concernente  à complementação da carga tributária própria para as operações internas.

 

 

Nota Explicativa:

A empresa emitiu notas fiscais destinadas a uma empresa com endereço inexistente e declarada inapta, localizada no Estado do Rio Grande do Norte, conforme Ofício nº 119/2016 – COFIS/SET/RN, constante no Processo nº 1419692016-0.

Considerando que a empresa é detentora de Termo de Acordo e as operações irregulares estão fora do benefício. Considerando também que as vendas para fora do Estado são tributadas com a alíquota de 1%, a diferença a ser cobrada será de 17% da base de cálculo.”

 

Considerando infringido o art. 13, IV, c/c o art. 119, X e XV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 382.851,03, sendo R$ 255.234,02 de ICMS e R$ 127.617,01 de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 34 dos autos.

 

Cientificado da lavratura do auto de infração em análise, pessoalmente, conforme aposição de representante legal no Termo de Ciência constante da exordial (fls. 3), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 37 a 56) em tempo hábil.

 

Na reclamação, em preliminar, requer a nulidade do feito fiscal desde o início por inexistir termo de abertura de procedimento de fiscalização válido nos termos do art. 37 da Lei nº 10.094/2013.

 

No mérito, pleiteia a improcedência do auto de infração, dizendo que os elementos apresentados comprovam a inocorrência de simulação de vendas para empresa Fricharque Comércio e Indústria Ltda., pois, à época das vendas, a empresa estava regular perante o Fisco, tornando-se inapta apenas a partir da publicação da informação no Diário Oficial do Rio Grande do  Norte – DORN em 31/8/2016, sendo que houve faturamento para esta pela autuada até 24/8/2016, conforme fls. 55.

 

Por oportuno, registre-se que a fiscalização do Rio Grande do Norte informou às fls. 9 e 10 que as empresas Fricharque Comércio e Indústria Ltda. tornaram-se inaptas a partir de 31/8/2016:

 

“No COMUNICADO nº 011/2016, emitido pelo Núcleo de Monitoramento das empresas Recém Criadas – Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), em 09 de setembro de 2016, a auditora fiscal relata que foi verificado in loco que os endereços declarados pelas empresas FRICHARQUE COMÉRCIO E  INDÚSTRIA LTDA. – EPP, CNPJ nº 21.318.247/0004-73, I.E. nº 20.454.869-1 e CNPJ nº 21.318.247/0003-92, I. E. nº 20.454.868-3 NÃO EXISTEM, conforme partes de serviço nº 45307/2016 – SUMATI  e nº 45308/2016 – SUMATI. As inscrições estaduais dessas empresas foram declaradas INAPTAS através do Ato Declaratório de Inaptidão SIEFI nº 242/2016, publicado no DORN nº 13775 de 31/8/2016.”

 

Por oportuno, informo que a reclamante trouxe aos autos diversos documentos (fls. 59 a 91) a fim de comprovar que as notas fiscais emitidas para Fricharque Comércio e Indústria Ltda.foram por esta recebidas, conforme declarações de recebimento (fls. 63 a 65) e cópias de livro Razão (fls. 67 a 79).

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 92), os autos foram conclusos (fls. 93) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal, Antônio Alves Araújo, o qual decidiu pela improcedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 95 a 101 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

“VENDAS SIMULADAS PARA CONTRIBUINTE FICTÍCIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

É assente nas normas que regem o ICMS que a regularidade da inscrição estadual do contribuinte destinatário tem o condão de atestar a sua aptidão para realizar operações de aquisição de mercadorias, cabendo ao fisco da outra unidade da Federação a verificação da regularidade de seus contribuintes. In casu, no período das operações realizadas a inscrição estadual do contribuinte destinatário das mercadorias estava apta e ativa, o que descaracteriza a tese de que se tratava de contribuinte fictício, levando a derrocada do auto de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via Notificação nº 00372275/2018, remetida por meio eletrônico, em harmonia com o art. 11, III, “a”, da Lei nº 10.094/2013 como também com os documentos anexos às fls. 103 e 104, a interessada não mais se manifestou nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre falta de recolhimento do ICMS decorrente de o sujeito passivo haver simulado vendas de mercadorias tributáveis para contribuinte fictício localizado noutra unidade federativa, aplicando uma alíquota atinente às operações interestaduais, eximindo-se do pagamento do imposto estadual, concernente à complementação da carga tributária própria para as operações internas. Estas operações ocorreram nos meses de julho e agosto de 2016, resultando na cobrança de ICMS nos valores de R$ 153.310,52 e R$ 101.923,50, respectivamente, perfazendo um total de R$ 255.234,02 de ICMS.

 

Esta denúncia está fundamentada no artigo 13, inciso IV c/c o artigo 119, incisos X e XV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo reproduzidos:

 

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(...)

IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

(RICMS/PB)

 

Do exame dos autos, percebe-se que a fiscalização elaborou uma relação de notas fiscais de saídas, emitidas nos meses de julho e agosto de 2016, destinadas à empresa FRICHARQUE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., cujo endereço não existia no Estado de destino, assim como foi declarada inapta, conforme demonstrativo anexo às fls. 4 a 8 e nota explicativa do auto de infração.

 

Corroborando a informação de que o endereço não existia, há nos autos o Ofício nº 119/2016 – COFIS/SET/RN, anexo às fls.9 e 10, expedido pela autoridade fiscal da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Todavia, a empresa autuada, em sua reclamação, afirma que a sua inscrição estadual foi declarada inapta, por meio do Ato Declaratório de Inaptidão SIEFI nº 242/2016, publicado no DORN nº 13775 de 31/8/2016, ou seja, a inscrição estadual foi declarada inapta a partir de 31/8/2016, portanto, no período imediatamente anterior a sua situação estava regular perante a Fazenda Estadual.

 

Diante disso, considerando que as notas fiscais em questão foram emitidas até 24/8/2016, consoante demonstrativo fiscal às fls. 4 a 8, é evidente que as notas fiscais em questão foram emitidas regularmente, por conseguinte, inexistem nos autos provas que revelem violação do o art. 119, X e XV, do RICMS/PB, o que demonstra falta de segurança para indicar que as operações não se realizaram, ou seja, não merece prosperar a denúncia em tela: vendas simuladas de mercadorias tributáveis para contribuintes fictícios localizados noutra unidade federativa.

 

Este entendimento encontra esteio em decisum anteriormente prolatado neste Colegiado, consoante o Acórdão nº 431/2018 cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. VENDAS SIMULADAS DE MERC. TRIBUTÁVEIS P/ CONTRIBUINTES FICTÍCIOS LOCALIZADOS NOUTRA UNIDADE FEDERATIVA. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. O recolhimento a menor do imposto do que o previsto em Termo de Acordo, enseja o lançamento de ofício para a cobrança do ICMS complementar. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes caracteriza a figura do passivo fictício denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Não se comprovou nos autos a internalização das mercadorias relativas às operações denunciadas como simuladas para outras Unidades da Federação.”

Relator: Cons. Petronio Rodrigues Lima

Acórdão nº.431/2018 - Processo nº153.822/2016-6 (grifos nossos)

 

 

 

 

Pelo exposto, ratifico a decisão proferida pelo julgador singular pela improcedência do feito fiscal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002086/2016-18, lavrado em 25 de outubro de 2016, contra a empresa ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.209.161-3, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019..

 

Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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