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ACÓRDÃO Nº.331/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1399982014-4
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Recorrente:SÃO BRAZ S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–CABEDELO
Autuante(s):JOSE LEAL DE MELO FILHO
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001520/2014-80, lavrado em 4/9/2014, contra a empresa SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CCICMS n° 16.072.630-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$   31.548,83(trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, inciso II, “b”, 88, inciso VII, “a”, e 81-A, inciso V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 46.965,67 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

     

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho  de 2019.
 

                                                                                      GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                          Conselheira Relatora

 

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                  Presidente
 

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 

  

                                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001520/2014-80, lavrado em 4/9/2014, contra a empresa SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CCICMS n° 16.072.630-1, em razão das seguintes irregularidades:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de setembro a dezembro de 2013.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante o período de janeiro a agosto de 2013.

.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 78.514,50 (setenta e oito mil, quinhentos e catorze reais e cinquenta centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, inciso II, “b” e  88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 5/22.

 

Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 22/9/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26 a 34), por meio da qual argui, inicialmente, conexão entre o processo em análise e aquele cujo Auto de Infração tem por número 93300008.09.00001517/2014-67, solicitando o julgamento em conjunto.

 

Divide a defesa em dois grupos, segundo seu entendimento, por CFOP com reflexo no ICMS (operações de venda), as quais não reconhece o recebimento das mercadorias – total de 251 notas fiscais - e sem reflexo no imposto (operações de devolução, remessa, retorno ou consumo), as quais não possuía obrigatoriedade de escrituração, conforme o disposto no artigo 4º do Decreto nº 30.478/09.

 

Ressalva que, no exercício de 2013, não estava mais obrigado ao registro no livro Registro de Entradas, acarretando a nulidade material do Auto de Infração.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 72), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 73), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL EM LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DETALHAMENTO DAS NOTAS. IMPRECISÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DESOBRIGAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. VÍCIO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE PENALIDADE MAIS BRANDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

- Não se configura imprecisão no detalhamento dos documentos fiscais objeto de autuação quando tais documentos apresentam as informações necearias à fruição do direito ao contraditório e à ampla defesa.

- Com advento da EFD, a realização de diversos procedimentos prévios de fiscalização tornaram-se possíveis, a partir, unicamente, das informações fiscais declaradas pelo próprio contribuinte, sem que se configura-se qualquer vício à fruição do direito ao contraditório e à ampla defesa.

- Não há caracterização de vício material quando as normas tributárias infringidas apresentarem o devido liame jurídico e material com os respectivos fatos descritos.

- A edição de lei posterior que determine penalidade menos gravosa que a anteriormente prevista deve ser aplicada retroativamente a processos ainda não definitivamente julgados.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 54.436,52 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

 

Cientificada da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 105, em 27/6/2017, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 27/7/2017 (fls. 107 a 119), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta breve relato dos fatos e reitera os argumentos levantados na instância prima, acrescidos das alegações que passo, em síntese, a expor para melhor compreensão:

 

- improcedência da autuação no período de janeiro a agosto de 2013, haja vista não mais escriturar o livro Registro de Entradas (vício material);

- aplicação retroativa do disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para o período de janeiro a agosto de 2013 – pedido subsidiário;

- não reconhecimento das 251 notas fiscais, referentes a operações com reflexo na apuração do ICMS;

- não obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais com CFOP que não importam em recolhimento do imposto.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Realizou-se em 10/7/2018 a juntada aos autos, fls. 122 e 123, de solicitação do procurador da recorrente para sustentação oral.

 

Encaminhados os autos para parecer técnico da Assessoria Jurídica deste órgão acerca do aspecto formal da autuação, posicionou-se o Dr. Felipe Tadeu Lima Silvino, Procurador do Estado da Paraíba, pelo julgamento em conjunto ou posterior do presente processo e daquele de número 93300008.09.00001517/2014-67, referente à obrigação principal.

 

Em retorno, os autos foram a julgamento, oportunidade em que foi realizada a defesa oral solicitada pela recorrente, ocasião em que pedi adiamento da leitura do voto, cuja finalidade foi a de obter um Parecer da Assessoria Jurídica da Casa, caso em que, posteriormente, vem aos autos novo Parecer, fls. 135 a 139, deste feita concernente ao mérito da questão, o qual foi proferido pela procuradora Sancha M F C R de Alencar . 

 

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO
    1. 1.1.1.1.1.2             a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

  

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigações acessórias, durante o exercício de 2013.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Em preliminar, argui a recorrente a existência de vício material no período de janeiro a agosto de 2013, haja vista não escriturar o livro Registro de Entradas, todavia, como bem delineado pelo julgador singular, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência das supostas infrações cometidas. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, sem sombra de dúvidas, devia a recorrente escriturar o livro Registro de Entradas, o qual compõe o rol de livros de escrituração obrigatória na Escrituração Fiscal Digital, portanto, acertadamente, aplicou a fiscalização, para o período autuado, multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme a legislação vigente à época dos fatos.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 5/22, planilhas referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas na EFD e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informa-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Por fim, passo a analisar a questão na sequência das denúncias postas na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Para esta acusação, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

In casu, é notória a constatação de que a Auditoria Fiscal apresentou um arcabouço probatório, demonstrando a ausência de informações entre documentos fiscais e a EFD, situação que não foi contraditada a contento pela recorrente, diante da falta de argumentos e provas contrárias à conduta afrontosa perante a legislação de regência (artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09).

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


 

Destarte, promoveu o julgador da instância prima, para os períodos de setembro a dezembro de 2013, a alteração da multa aplicada para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, reduzindo-se para o montante de R$ 11.913,62 (onze mil, novecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), a qual corroboro em todos os seus termos.

 

Acusação 2: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Importante aqui frisar que, ao analisarmos em conjunto os autos da obrigação principal e da acessória, verificamos a exclusão do crédito tributário denunciado na exordial exigido sobre a nota fiscal nº 63, nota fiscal de venda, ao ser constatado que a mercadoria nela consignada foi objeto de devolução através da nota fiscal eletrônica nº 64, emitida pelo remetente da mercadoria, identificando a nota de origem, assim retificaremos o valor da multa exigida no período de março de 2013, excluindo o valore referente à nota fiscal nº 63, no total de R$ 105,54 (cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Com relação à alegação da recorrente, esta relatoria entende como insuficiente a alegação de desconhecimento de 251 notas fiscais, referentes a operações com reflexo na apuração do ICMS. Se o acusado detém a prova, deve exibi-la, valendo a sua negativa como fator de sua própria sucumbência.

 

No que diz respeito ao argumento da inexistência de obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais com CFOP que não importam em recolhimento do imposto, tal alegação não se presta para ilidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigação esta acessória e independente da obrigação principal.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Pleiteia a recorrente a aplicação retroativa do disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, para os demais períodos, ou seja, de janeiro a agosto de 2013, alegando que, embora a legislação específica aplicável para este período continue a vigorar, a infração cometida também se refere à falta de lançamento no livro Registro de Entradas, diferenciando apenas no fato do referido livro ser físico ou digital. Assim, entende ser cabível a aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN.

 

Analisando pormenorizadamente a legislação tributária pertinente e visando à aplicação dos princípios constitucionais tributários, me posiciono a favor da alegação em tela, concordando com o argumento utilizado pela recorrente.

 

No meu sentir, com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de janeiro a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de agosto a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de agosto a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106, do CTN.

 

Isto posto, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito da matéria, em relação à denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

 

 



 

"No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.



 

De se ressaltar que não procede a nulidade do lançamento (quanto à parcela de janeiro a agosto de 2013) ao argumento de falta de capitulação adequada, em virtude de que já seria obrigado à EFD.

 

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN.

 

Ainda, quanto ao período de Janeiro a Agosto de 2013, o Recorrente pede a aplicação retroativa da redação do Art. 81-A, V, “a”, da Lei Est. 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5%, nos termos da MP n° 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014. Salientou que essa alteração foi realizada pelo Julgador singular no período de Setembro a Dezembro/2013, por ser benéfico ao contribuinte.

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto ao lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

 

Assim, acato o pleito da recorrente, pelo qual aplicarei, para os períodos de janeiro a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, acarretando a redução da multa nestes períodos para o montante de R$ 19.635,21, conforme planilha abaixo:

 

NOTA FISCAL

VALOR CONTÁBIL

MULTA NO AI

MULTA PÓS   AJUSTES

235

690,00

103,80

34,50

969

354,00

103,80

17,70

12011

32,55

103,80

1,63

23265

238.140,00

103,80

103,80

70307

566,87

103,80

28,34

1022

1.513,09

103,80

75,65

12126

392,20

103,80

19,61

220997

158,36

103,80

7,92

2606

52,50

103,80

2,63

299327

39,26

103,80

1,96

1446

10.637,90

103,80

103,80

1448

9.800,00

103,80

103,80

1450

10.603,60

103,80

103,80

3749

14.700,00

103,80

103,80

59761

139,93

103,80

7,00

59

234,27

103,80

11,71

13040

679,25

103,80

33,96

85552

691,56

103,80

34,58

1763

302,40

103,80

15,12

41422

9.500,00

103,80

103,80

78931

54,61

103,80

2,73

18014

23,70

103,80

1,19

18015

361,20

103,80

18,06

10820

16,90

103,80

0,85

62770

268,80

103,80

13,44

62771

452,64

103,80

22,63

257

48,71

103,80

2,44

258

48,71

103,80

2,44

16

105,44

103,80

5,27

177050

566,71

103,80

28,34

52

126,81

103,80

6,34

8769

616,23

103,80

30,81

8770

312,29

103,80

15,61

100

35,70

103,80

1,79

148628

376,06

103,80

18,80

JANEIRO

R$ 3.633,00

R$ 1.085,84

3274

537,20

104,64

26,86

92439

184,61

104,64

9,23

3626

27,36

104,64

1,37

90

34.300,00

104,64

104,64

2416

107,41

104,64

5,37

3751

4.320,00

104,64

104,64

7853

47,62

104,64

2,38

12264

457,52

104,64

22,88

1271

3.011,25

104,64

104,64

120910

94,58

104,64

4,73

240578

34,31

104,64

1,72

378

5.250,00

104,64

104,64

2711

4.331,96

104,64

104,64

402

48,10

104,64

2,41

6348

45,14

104,64

2,26

22192

898,91

104,64

44,95

49

43,84

104,64

2,19

50

100,48

104,64

5,02

3098

5.250,00

104,64

104,64

57795

44,40

104,64

2,22

17791

108,96

104,64

5,45

3682

273,84

104,64

13,69

3904

17.670,00

104,64

104,64

3905

16.530,00

104,64

104,64

4636

1.055,91

104,64

52,80

6605

19,80

104,64

0,99

76817

3.939,00

104,64

104,64

94

10.600,00

104,64

104,64

390

35.089,63

104,64

104,64

391

7.167,00

104,64

104,64

392

17.917,50

104,64

104,64

493

66,62

104,64

3,33

3908

27.930,00

104,64

104,64

5472

221,08

104,64

11,05

10

62,03

104,64

3,10

12819

112,20

104,64

5,61

211184

387,50

104,64

19,38

473207

514,99

104,64

25,75

489770

341,91

104,64

17,10

FEVEREIRO

R$ 4.080,96

R$ 1.756,78

1480

33.716,60

105,54

105,54

4689

15.369,00

105,54

105,54

460

1.425,00

105,54

71,25

60328

24,00

105,54

1,20

1026

24,23

105,54

1,21

4118

6,31

105,54

0,32

4119

8,69

105,54

0,43

4120

8,28

105,54

0,41

31

70,00

105,54

3,50

1087

122,01

105,54

6,10

1088

66,15

105,54

3,31

6632

673,20

105,54

33,66

25401

27,00

105,54

1,35

82207

115,20

105,54

5,76

63

2.850,00

105,54

105,54

493869

21,60

105,54

1,08

33

99,05

105,54

4,95

412

1.443,62

105,54

72,18

1034

6,00

105,54

0,30

373482

1.658,36

105,54

82,92

650

195,80

105,54

9,79

12655

32,12

105,54

1,61

5453

640,00

105,54

32,00

61644

868,18

105,54

43,41

61671

427,58

105,54

21,38

1636

1.154,60

105,54

57,73

3579

120,00

105,54

6,00

64838

49,38

105,54

2,47

2436

10,50

105,54

0,53

13276

834,12

105,54

41,71

45160

6.720,00

105,54

105,54

45161

4.350,00

105,54

105,54

49397

15,00

105,54

0,75

62084

544,58

105,54

27,23

549

26.876,25

105,54

105,54

550

5.375,25

105,54

105,54

2947

194,25

105,54

9,71

5137

16.469,20

105,54

105,54

5138

8.610,80

105,54

105,54

12759

2.342,60

105,54

105,54

101035

114,82

105,54

5,74

1067

39,72

105,54

1,99

9695

3.624,00

105,54

105,54

598573

16,00

105,54

0,80

192215

1.065,28

105,54

53,26

MARÇO

R$ 4.749,30

R$ 1.766,97

659

20.137,40

106,17

106,17

660

2.794,49

106,17

106,17

661

19.998,75

106,17

106,17

662

2.933,15

106,17

106,17

663

20.158,74

106,17

106,17

664

2.773,16

106,17

106,17

665

19.732,10

106,17

106,17

666

3.199,80

106,17

106,17

686

15.999,00

106,17

106,17

687

2.933,15

106,17

106,17

688

16.127,00

106,17

106,17

689

2.773,16

106,17

106,17

16306

23,52

106,17

1,18

695

16.127,00

106,17

106,17

696

2.773,16

106,17

106,17

699

16.041,67

106,17

106,17

700

2.879,82

106,17

106,17

701

15.871,01

106,17

106,17

702

3.093,14

106,17

106,17

710

16.084,33

106,17

106,17

711

2.826,49

106,17

106,17

6508

5.200,00

106,17

106,17

141

10.768,38

106,17

106,17

10058

14,80

106,17

0,74

515686

343,74

106,17

17,19

751

16.084,33

106,17

106,17

752

2.826,49

106,17

106,17

1730

230,56

106,17

11,53

3159

2.478,60

106,17

106,17

775

16.084,33

106,17

106,17

776

2.826,49

106,17

106,17

778

19.797,38

106,17

106,17

779

2.730,49

106,17

106,17

797

16.084,33

106,17

106,17

798

2.826,49

106,17

106,17

799

15.871,01

106,17

106,17

800

3.093,14

106,17

106,17

801

16.127,00

106,17

106,17

802

2.773,16

106,17

106,17

803

16.084,33

106,17

106,17

804

2.826,49

106,17

106,17

805

16.041,67

106,17

106,17

806

2.879,82

106,17

106,17

808

15.999,00

106,17

106,17

809

2.933,15

106,17

106,17

812

16.169,66

106,17

106,17

813

2.719,83

106,17

106,17

814

22.099,96

106,17

106,17

815

3.071,81

106,17

106,17

832

20.158,74

106,17

106,17

833

2.773,16

106,17

106,17

834

2.879,82

106,17

106,17

835

20.052,08

106,17

106,17

1154

353,52

106,17

17,68

867

20.137,40

106,17

106,17

868

2.794,49

106,17

106,17

871

20.158,74

106,17

106,17

872

2.773,16

106,17

106,17

894

19.998,75

106,17

106,17

895

2.933,15

106,17

106,17

46445

850,00

106,17

42,50

898

19.998,75

106,17

106,17

899

2.933,15

106,17

106,17

900

20.094,74

106,17

106,17

901

2.837,15

106,17

106,17

110319

633,60

106,17

31,68

13754

80,17

106,17

4,01

109

38,18

106,17

1,91

300

140,00

106,17

7,00

2794

120,16

106,17

6,01

9295

795,00

106,17

39,75

9296

149,46

106,17

7,47

9297

152,50

106,17

7,63

249

107,24

106,17

5,36

7666

141,25

106,17

7,06

7668

229,95

106,17

11,50

7671

53,25

106,17

2,66

83919

291,49

106,17

14,57

1621

698,70

106,17

34,94

225

35,00

106,17

1,75

390

135,60

106,17

6,78

1618

33,96

106,17

1,70

2926

103,78

106,17

5,19

37

346,37

106,17

17,32

182

26,01

106,17

1,30

7863

87,26

106,17

4,36

7264

3.095,01

106,17

106,17

7265

3.095,01

106,17

106,17

603

5.468,00

106,17

106,17

5917

15.958,80

106,17

106,17

7275

540,00

106,17

27,00

13126

646,02

106,17

32,30

13127

279,84

106,17

13,99

ABRIL

R$ 9.873,81

R$ 7.072,76

2704

150,73

106,65

7,54

568832

43,05

106,65

2,15

1281

100,00

106,65

5,00

85779

359,45

106,65

17,97

626

46,89

106,65

2,34

12314

45,06

106,65

2,25

65244

528,96

106,65

26,45

1530290

25,80

106,65

1,29

30

145,42

106,65

7,27

1595

1.053,54

106,65

52,68

23824

326,55

106,65

16,33

39951

185,11

106,65

9,26

99738

57,60

106,65

2,88

221

189,36

106,65

9,47

1196

164,78

106,65

8,24

1758

851,29

106,65

42,56

7635

1.317,89

106,65

65,89

7636

1.317,89

106,65

65,89

292

5.054,40

106,65

106,65

9331

27,13

106,65

1,36

13627

4.458,67

106,65

106,65

2770

23,72

106,65

1,19

14988

7.700,00

106,65

106,65

8233

279,60

106,65

13,98

595500

288,00

106,65

14,40

621

81,15

106,65

4,06

642

329,06

106,65

16,45

918

5.481,94

106,65

106,65

1653

29.749,99

106,65

106,65

1654

4.249,99

106,65

106,65

1659

21.544,65

106,65

106,65

66275

393,56

106,65

19,68

519

29,42

106,65

1,47

1674

2.624,48

106,65

106,65

2961

330,00

106,65

16,50

68

43,20

106,65

2,16

1731

29.491,06

106,65

106,65

930

28.136,16

106,65

106,65

931

6.739,20

106,65

106,65

932

20.835,36

106,65

106,65

933

8.424,00

106,65

106,65

940

12.339,54

106,65

106,65

942

5.484,24

106,65

106,65

15170

6.500,00

106,65

106,65

23455

541,80

106,65

27,09

24

103,68

106,65

5,18

244

500,00

106,65

25,00

MAIO

R$ 5.012,55

R$ 2.200,38

502

553,77

107,25

27,69

19021

9.510,27

107,25

107,25

103

930,00

107,25

46,50

31054

40,98

107,25

2,05

142075

8.806,16

107,25

107,25

2538

25.461,54

107,25

107,25

2079

506,00

107,25

25,30

2541

12.956,76

107,25

107,25

9169

10,00

107,25

0,50

1932

17.370,75

107,25

107,25

6335

49,07

107,25

2,45

6336

49,07

107,25

2,45

2549

5.875,74

107,25

107,25

10106793

22,00

107,25

1,10

281

29.687,02

107,25

107,25

282

4.693,60

107,25

107,25

9670

96,00

107,25

4,80

432

3.383,14

107,25

107,25

14205

8.463,83

107,25

107,25

22019

174,00

107,25

8,70

22020

23,70

107,25

1,19

22021

107,10

107,25

5,36

446

21.698,76

107,25

107,25

726

1.000,00

107,25

50,00

5571

190,00

107,25

9,50

47503

21,60

107,25

1,08

133227

15,30

107,25

0,77

2041

12.109,50

107,25

107,25

17486

5.275,66

107,25

107,25

31931

27,74

107,25

1,39

269014

818,06

107,25

40,90

2059

21.441,75

107,25

107,25

7617

3.440,21

107,25

107,25

68710

93,61

107,25

4,68

81

19,08

107,25

0,95

229

19,80

107,25

0,99

265336

141,71

107,25

7,09

7507

333,63

107,25

16,68

9734

497,13

107,25

24,86

240565

10,29

107,25

0,51

2369

15.715,30

107,25

107,25

2370

6.970,00

107,25

107,25

JUNHO

R$ 4.504,50

R$ 2.110,73

2186

2.972,75

107,64

107,64

6032

500,00

107,64

25,00

30317

1.668,50

107,64

83,43

4364

2.439,66

107,64

107,64

575

7.615,67

107,64

107,64

532

180,10

107,64

9,01

2185

9.387,52

107,64

107,64

2186

880,08

107,64

44,00

1544

36,48

107,64

1,82

3700

6.000,00

107,64

107,64

36350

1.000,00

107,64

50,00

205

1.203,84

107,64

60,19

568

9.020,00

107,64

107,64

1708

322,80

107,64

16,14

2324

107,02

107,64

5,35

69570

182,27

107,64

9,11

2330

17.899,75

107,64

107,64

2331

1.937,75

107,64

96,89

11418

41,25

107,64

2,06

4425

310,88

107,64

15,54

659

1.504,91

107,64

75,25

1775

275,00

107,64

13,75

17271

18,09

107,64

0,90

271896

921,03

107,64

46,05

21189

274,63

107,64

13,73

34160

91,00

107,64

4,55

53881

5,61

107,64

0,28

713

2.817,00

107,64

107,64

43381

399,19

107,64

19,96

54015

22,44

107,64

1,12

2900

510,77

107,64

25,54

3293

825,00

107,64

41,25

78608

669,90

107,64

33,50

328

638,55

107,64

31,93

751

1.000,00

107,64

50,00

78435

40,52

107,64

2,03

378992

108,01

107,64

5,40

4102

55,63

107,64

2,78

46388

1.422,36

107,64

71,12

305399

46,25

107,64

2,31

305606

25,05

107,64

1,25

627446

125,66

107,64

6,28

29

282,28

107,64

14,11

339

646,56

107,64

32,33

625

35,81

107,64

1,79

2300

21,90

107,64

1,10

5048

8.999,55

107,64

107,64

728206

16,00

107,64

0,80

27100

369,98

107,64

18,50

27103

984,10

107,64

49,21

3056

25,14

107,64

1,26

3063

22,40

107,64

1,12

44328

15,06

107,64

0,75

JULHO

R$ 5.704,92

R$ 1.957,25

3005

283,20

107,91

14,16

16495

5.000,00

107,91

107,91

83918

135,42

107,91

6,77

86966

18,43

107,91

0,92

3042

189,84

107,91

9,49

1694305

387,00

107,91

19,35

3376

48,30

107,91

2,42

8338

27,30

107,91

1,37

2546

359,80

107,91

17,99

677

40,57

107,91

2,03

92141

146,15

107,91

7,31

1704686

129,00

107,91

6,45

16

322,00

107,91

16,10

18

322,00

107,91

16,10

109

19,50

107,91

0,98

483

6.000,00

107,91

107,91

6562

279,59

107,91

13,98

14674

1.220,22

107,91

61,01

5

110,00

107,91

5,50

11

22,80

107,91

1,14

66

377,98

107,91

18,90

487

3.120,00

107,91

107,91

3104

9.000,00

107,91

107,91

11635

1.678,50

107,91

83,93

14187

247,08

107,91

12,35

14188

106,68

107,91

5,33

84834

325,44

107,91

16,27

771

1.000,00

107,91

50,00

227319

305,52

107,91

15,28

1764

26.304,62

107,91

107,91

215

4.550,35

107,91

107,91

367

691,01

107,91

34,55

125693

42,79

107,91

2,14

125698

224,99

107,91

11,25

934

6.233,70

107,91

107,91

935

17.069,00

107,91

107,91

46460

1.470,00

107,91

73,50

54465

249,38

107,91

12,47

151767

43,20

107,91

2,16

848

28.355,55

107,91

107,91

471457

72,00

107,91

3,60

656355

218,80

107,91

10,94

656357

214,86

107,91

10,74

36348

3.500,00

107,91

107,91

316832

292,96

107,91

14,65

589738

485,67

107,91

24,28

AGOSTO

R$ 4.963,86

R$ 1.684,50

TOTAL

R$ 85.045,80

R$ 19.635,21

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Pelo exposto, em face da exclusão da multa acessória sobre a nota fiscal nº 63, além da correção da multa aplicada sobre os períodos de janeiro a agosto de 2013, não nos resta outra opção, senão, alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO   AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

R$ 3.633,00

R$ 1.085,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

R$ 4.080,96

R$ 1.756,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

R$ 4.749,30

R$ 1.766,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

R$ 9.873,81

R$ 7.072,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

R$ 5.012,55

R$ 2.200,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

R$ 4.504,50

R$ 2.110,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

R$ 5.704,92

R$ 1.957,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

R$ 4.963,86

R$ 1.684,50

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

7.375,90

1.711,43

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

7.574,70

2.774,78

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

12.851,00

4.098,01

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

8.190,00

3.329,40

TOTAIS

78.514,50

31.548,83

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001520/2014-80, lavrado em 4/9/2014, contra a empresa SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CCICMS n° 16.072.630-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$   31.548,83(trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, inciso II, “b”, 88, inciso VII, “a”, e 81-A, inciso V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 46.965,67 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019..

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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