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ACÓRDÃO Nº.329/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0431392015-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:ANTONIO FIGUEIREDO
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–CAJAZEIRAS
Autuante(s):JAILDO GONCALVES DOS SANTOS
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. IMPRESTABILIDADE DA TÉCNICA. CONTRIBUINTE APRESENTA ESCRITA CONTÁBIL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR ACUSAÇÃO. DESPROVIDO RECURSO HIERÁRQUICO. MANTIDA DECISÃO

A apresentação de escrita contábil regular afasta a acusação apontada pela fiscalização sobre Omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada com base na técnica de Levantamento de Conta Mercadorias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000542/2015-04, lavrado em 13/4/2015, contra a empresa ANTONIO FIGUEIREDO, eximindo-a dos créditos tributários impostos no auto de infração epigrafado. 

 

                P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho  de 2019.

 

                                                             MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS 
                                                                             Conselheira Relatora
 

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 
 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                 Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visando a revisão da decisão em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000542/2015-04, lavrado em 13/4/2015, contra a empresa ANTONIO FIGUEIREDO (CCICMS: 16.067.983-4), em razão da irregularidade, abaixo citada:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento de ICMS, irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

NOTA EXPLICATIVA: Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento de ICMS, irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 162.933,76 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 81.466,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, art. 643, parágrafo 4º, II, c/c art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto nº: 18.930/97, e R$ 81.466,88 de multa por infração, com esteio no artigo 82, V, “a”, da Lei nº: 6.379/96.

Cientificado da autuação por via postal, em data de 24/4/2015, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 20/5/2015, fls. 404 e 405, que em breve síntese, aduz possuir escrituração contábil fiscal regular e que, portanto, não deveria ser autuada.

Por fim, roga que sejam consideradas suas alegações e requer a nulidade do feito fiscal.

Ausência de informações sobre antecedentes fiscais (fl.417).

Seguiram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à Julgadora Fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela improcedência do Auto de Infração com o fundamento de que a existência de uma contabilidade regular faria sucumbir a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da técnica Conta Mercadorias lucro presumido.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por meio de notificação pessoal (fl. 442), o contribuinte não se manifestou.  

Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Cuida-se de Recurso Hierárquico com o fito de revisar decisão monocrática que julgou improcedente Auto de Infração em epígrafe contra a empresa Antônio Figueiredo cuja autuação versa sobre omissão de saídas de mercadorias tributáveis com a utilização da técnica Conta Mercadorias.

Inicialmente, observo que o feito fiscal obedeceu as cautelas legais não apresentando vícios quer seja de natureza formal ou material. Portanto, ausentes as nulidades tratadas nos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13.

Observa-se também que foi oportunizado ao contribuinte ampla defesa e possibilidade de manifestar-se no bojo do caderno processual anexando documentos que lhes forem pertinentes e garantindo-lhe o devido procedimento administrativo.

A conduta apontada por irregular durante o procedimento fiscal diz respeito a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, por meio da técnica Conta Mercadorias, tendo como respaldo para tanto o art. 646, do RICMS/PB, ocorrendo neste instante a inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte trazer aos autos documentos fiscais capazes de vergastar aquelas acusações.

É técnica perfeitamente legítima o Levantamento da Conta Mercadorias, com o arbitramento do lucro bruto a fim de aferir a movimentação mercantil da empresa, porém condição sine quo non é que o contribuinte seja optante pelo lucro presumido e não seja regido pelo regime do simples nacional, quando estarão sujeitos ao arbitramento de uma margem de lucro de 30% sobre os custos das mercadorias adquiridas.

No caso em análise, o contribuinte apresentou todo a sua contabilidade regular, trazendo aos autos vasto documento fiscal, demonstrando de forma cabal que possui escrita contábil regular e que, portanto, não estaria sujeito ao arbitramento da margem de lucro de 30% em suas vendas, como aquelas empresas optantes do lucro presumido.

Analisados tais documento pela julgadora de primeira instância e, acolhidas a alegações da autuada diante das robustas provas fiscais, não restou outra opção que não a de afastar a acusação julgando improcedente o auto de infração ora analisado.

Neste compasso, diante da existência de uma contabilidade regular, corroboro com a decisão monocrática no sentido de que a acusação de saídas de mercadorias tributáveis apuradas através da Conta Mercadorias lucro presumido não se sustenta, devendo ser mantida a decisão da improcedência do referido auto.

Com essas razões,

 

              VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000542/2015-04, lavrado em 13/4/2015, contra a empresa ANTONIO FIGUEIREDO, eximindo-a dos créditos tributários impostos no auto de infração epigrafado.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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