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ACÓRDÃO Nº.325/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0972012014-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
2ªRecorrente:MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):SANDRO ROGERIO DE SOUZA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 52.444,48 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

          Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 69.930,92 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de multa.

          Intimações na forma regulamentar.

             P.R.I

 
         Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.

 
                                                                                 SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                 Conselheiro Relator
 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

 
                                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário e de ofício, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.109.494-5.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 122.375,40 (cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 61.187,70 (sessenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) de ICMS e R$ 61.187,70 (sessenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 8 a 12, uma planilha na qual estão relacionadas as notas fiscais de entrada cujos lançamentos não foram identificados nos livros próprios da empresa. Acostou aos autos, também, os extratos das declarações de terceiros referentes às notas fiscais não eletrônicas (fls. 13 a 54).

Depois de cientificada por via postal em 25 de junho de 2014, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 61 a 83), protocolada em 25 de julho de 2014, por meio da qual exibiu demonstrativos nos quais contesta a inclusão de diversas notas fiscais no levantamento realizado pela fiscalização e reconhece, como devido, o ICMS destacado nas planilhas apresentadas às fls. 79 e 82, nos montantes de R$ 6.953,59 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 20.870,91 (vinte mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos) relativos aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente.

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a parcial procedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 84), foram os autos conclusos (fls. 641) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que baixou os autos em diligência para que o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço 93300008.12.00001123/2014-69 analisasse as provas trazidas pelo contribuinte, verificando, inclusive, o registro das notas fiscais objeto da autuação.

Em resposta à diligência, o auditor fiscal tributário estadual Sandro Rogério de Souza emitiu relatório conclusivo, no qual atesta a procedência, em parte, das afirmações da impugnante, apresentando, às fls. 90 a 93, nova planilha das notas fiscais remanescentes do levantamento original.

Retornando os autos à GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.

Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Havendo a comprovação do lançamento das notas fiscais nos livros contábeis, com o recolhimento do imposto devido sobre as operações, não há como prevalecer a acusação, diante da falta de repercussão tributária.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de fevereiro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 63.098,32 (sessenta e três mil, noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a autuada apresentou, em 12 de março de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, após apresentar um breve histórico acerca do processo em análise, assevera que:

a)      As notas fiscais listadas na planilha apresentada às fls. 322 e 323 não foram escrituradas pelo contribuinte, em razão de não representarem operações de aquisição de mercadorias. As operações foram anuladas pelos fornecedores com a emissão de notas fiscais de devolução, conforme atestam as cópias dos documentos juntados às fls. 328 a 383;

b)      A nota fiscal nº 93.976, emitida em 28/11/2011, foi devidamente escriturada no dia 1/7/2012 (vide fls. 384);

c)      A nota fiscal nº 000263, emitida em 6/12/2010, foi devidamente cancelada (fls. 385);

d)     As notas fiscais nº 1204671 e 1310533 foram escrituradas nas GIM dos meses de abril e setembro de 2010, respectivamente, com numeração 204671 e 310533, uma vez que o layout do SINTEGRA só admite 6 (seis) dígitos (fls. 386 a 389);

e)      As notas fiscais nº 718 e 1493 não foram destinadas à recorrente (fls. 390 e 391);

f)       As notas fiscais nº 56, 075321 e 00036 referem-se a devoluções de vendas (fls. 392 a 394).

 

Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:

a)      A reforma da decisão de primeiro grau, declarando-se a improcedência do Auto de Infração;

b)      Que todas as notificações e intimações decorrentes do presente processo sejam enviadas para o endereço do contribuinte, inclusive para fins de sustentação oral.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral requerido às fls. 325, solicitamos à Assessoria Jurídica desta Casa a emissão de parecer acerca da legalidade do lançamento, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017, o qual foi juntado às fls. 405 a 410.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

A matéria em análise versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA nos exercícios de 2010 e 2011 (vide planilha juntada às fls. 8 a 12).

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 Nova redação dada ao § 8º do   art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).


§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.


 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Assim como fizera em sua peça impugnatória, a defesa, quando da interposição do recurso voluntário, contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, de cuja falta de lançamento está sendo acusada.

Com efeito, a diligência realizada pela auditoria comprovou, em parte, as alegações trazidas pela então impugnante, o que levou a julgadora da instância prima a ratificar os valores relacionados às fls. 90 a 93.

Ocorre que, para a recorrente, o crédito tributário ainda remanesceu superavaliado, haja vista a manutenção indevida de alguns documentos fiscais.

Diante das novas alegações apresentadas, em observância ao princípio da verdade material, procedemos à análise de todas as notas fiscais mantidas na decisão monocrática e identificamos que, em verdade, assiste razão em parte à recorrente, vez que alguns dos documentos preservados na decisão singular não poderiam ter sido utilizados para apuração do crédito tributário.

Os resultados das análises de todos os documentos podem ser observados na tabela abaixo, onde é possível identificar quais as notas fiscais que devem ser afastadas do levantamento fiscal:

 

Nota   Fiscal nº

Data   de Emissão

Valor   Total da Nota Fiscal (R$)

ICMS   (R$)

Justificativa   da Recorrente

Resultado   da Análise

Providência

10897

20/01/2010

876,96

149,08

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 4781 (fls. 342)

Excluir

6762

29/01/2010

325,60

55,35

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 6838 (fls. 340)

Excluir

707426

30/01/2010

779,60

132,53

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

300637

04/02/2010

891,65

151,58

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

2450

03/02/2010

585,55

99,54

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

89

09/02/2010

456,15

77,55

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

825

19/02/2010

669,00

113,73

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

3537

26/02/2010

1.179,07

200,44

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

18180

15/03/2010

1.599,01

271,83

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

56716

17/03/2010

607,75

103,32

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 57109 (fls. 373)

Excluir

146347

26/03/2010

22,84

3,88

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 56 (fls. 328)

Excluir

12052

31/03/2010

300,44

51,07

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 336 (fls. 375)

Excluir

12570

31/03/2010

3.510,00

596,70

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

336

08/04/2010

300,44

51,07

Nota fiscal de devolução

NF de entrada emitida pelo fornecedor (fls. 375)

Excluir

56

10/04/2010

22,84

3,88

Nota fiscal de devolução de venda

NF de entrada emitida pelo fornecedor (fls. 328 e 392)

Excluir

7733

16/04/2010

174,56

29,68

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

30

27/04/2010

970,63

165,01

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1204671

29/04/2010

1.235,72

210,07

Lançada na GIM com o nº 204671

NF lançada

Excluir

31

30/04/2010

1.630,00

277,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

10691

30/04/2010

394,22

67,02

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 10702 (fls. 330)

Excluir

33631

05/05/2010

1.040,18

176,83

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

77

19/05/2010

456,26

77,56

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

874785

03/06/2010

795,48

135,23

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1751

04/06/2010

983,00

167,11

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

7181

11/06/2010

306,00

52,02

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

26845

12/06/2010

432,12

73,46

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 31877 (fls. 360)

Excluir

39705

12/06/2010

570,57

97,00

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 8608 (fls. 363 e 364)

Excluir

7569

23/06/2010

306,00

52,02

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

3751

08/07/2010

715,00

121,55

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 6111 (fls. 332)

Excluir

2009

30/07/2010

1.056,40

179,59

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

97175

31/07/2010

616,02

104,72

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 97941 (fls. 338)

Excluir

35778

31/08/2010

102,60

17,44

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

35779

31/08/2010

13,00

2,21

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

106851

04/09/2010

3.648,00

620,16

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 108117 (fls. 336)

Excluir

1310533

09/09/2010

2.086,92

354,78

Lançada na GIM com o nº 310533

NF lançada

Excluir

160

10/09/2010

192,00

32,64

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1432

22/09/2010

846,00

143,82

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

75158

23/09/2010

1.700,00

289,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

82192

06/10/2010

849,86

144,48

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 83608 (fls. 370 e 371)

Excluir

14575[2]

15/10/2010

1.510,00

256,70

-

NF cancelada

Excluir

210

28/10/2010

454,95

77,34

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

75292

03/11/2010

853,50

145,10

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 75963 (fls. 334)

Excluir

3080

08/11/2010

2.303,04

391,52

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

86755

10/11/2010

1.856,08

315,53

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1025

11/11/2010

760,00

129,20

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

6198

13/11/2010

494,68

84,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

77

01/12/2010

424,60

72,18

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

263

02/12/2010

1.080,00

183,60

Nota fiscal cancelada

NF cancelada

Excluir

487719

02/12/2010

462,27

78,59

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1098

03/12/2010

4.200,00

714,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

532

23/12/2010

400,90

68,15

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

93825

23/12/2010

4.900,00

833,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

94314

28/12/2010

2.893,07

491,82

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 94919 (fls. 366 e 367)

Excluir

31

07/01/2011

1.040,00

176,80

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1151

19/01/2011

430,00

73,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1420238

20/01/2011

2.364,10

401,90

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 17503 (fls. 346)

Excluir

10

31/01/2011

3.536,00

601,12

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

901

01/02/2011

280,00

47,60

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1191

01/02/2011

430,00

73,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

46

12/02/2011

693,51

117,90

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

6803

19/02/2011

252,00

42,84

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

211242

25/02/2011

550,91

93,65

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

4046

28/02/2011

849,00

144,33

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

89252

28/02/2011

900,05

153,01

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

8395

03/03/2011

470,57

80,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

107435

03/03/2011

2.287,36

388,85

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

905600

03/03/2011

2.012,93

342,20

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

118852

05/03/2011

2.202,80

374,48

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

90667

09/03/2011

1.470,00

249,90

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

215077

09/03/2011

9.272,60

1.576,34

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

90854

10/03/2011

613,90

104,36

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

91074

11/03/2001

630,00

107,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

55373

14/03/2011

2.939,02

499,63

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

100138

14/03/2011

2.789,26

474,17

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

296

15/03/2011

144,00

24,48

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

14030

21/03/2011

719,10

122,25

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

617

28/03/2011

4.000,00

680,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

7856

04/04/2011

624,25

106,12

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

87394

05/04/2011

581,76

98,90

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1502

06/04/2011

125,00

21,25

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

53067

11/04/2011

715,88

121,70

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

323

12/04/2011

4.647,30

790,04

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

13727

18/04/2011

494,01

83,98

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

345

19/04/2011

239,00

40,63

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

2099

19/04/2011

1.230,00

209,10

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1022

20/04/2011

513,00

87,21

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

30

25/04/2011

1.342,80

228,28

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

24

29/04/2011

4.784,40

813,35

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1638

30/04/2011

1.450,20

246,53

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

430340

06/05/2011

833,00

141,61

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 30516 (fls. 348)

Excluir

58036

25/05/2011

451,40

76,74

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 1219 (fls. 352)

Excluir

96503

27/05/2011

132,28

22,49

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

31170

30/05/2011

4.539,98

771,80

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 31656 (fls. 379, 380 e 381)

Excluir

60687

16/06/2011

799,51

135,92

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 1286 (fls. 350)

Excluir

104786

17/06/2011

167,89

28,54

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 6500 (fls. 683)

Excluir

106851

22/06/2011

167,89

28,54

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

7472

25/06/2011

519,20

88,26

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

7654

09/07/2011

519,20

88,26

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

135212

16/07/2011

223,60

38,01

Operação anulada

Operação anulada pela Nf nº 136315 (fls. 356)

Excluir

503303

01/08/2011

133,40

22,68

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 504640 (fls. 358)

Excluir

27

02/08/2011

3.500,00

595,00

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

160652

05/08/2011

399,00

67,83

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

12935

09/09/2011

1.493,30

253,86

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

12937

09/09/2011

483,00

82,11

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

28652

23/10/2011

112,50

19,13

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

25198

25/10/2011

5.940,00

1.009,80

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

75321

01/11/2011

195,60

33,25

Operação anulada

Ausência de provas

Manter

13399

02/11/2011

2.480,00

421,60

Operação anulada

Operação anulada pela NF nº 13401 (fls. 344)

Excluir

13400

02/11/2011

2.977,10

506,11

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

93976

28/11/2011

3.748,20

637,19

Lançada na EFD em 01/07/2012

Lançamento extemporâneo

Manter

171635

30/11/2011

107,32

18,24

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

29751

05/12/2011

2.940,00

499,80

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

85386

06/12/2011

32.720,58

5.562,50

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

1051

13/12/2011

3.328,50

565,85

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

17484

14/12/2011

505,85

85,99

-

Não contestada pela recorrente

 Manter

718

26/12/2011

1.339,20

227,66

NF destinada a outro contribuinte

Ausência de provas

Manter

1493

31/12/2011

1.360,50

231,29

NF destinada a outro contribuinte

Ausência de provas

Manter

 

À exceção das notas fiscais nº 75321, 93976, 718 e 1493, emitidas respectivamente em 1/11/11, 28/11/11, 26/12/11 e 31/12/11, todas as justificativas relacionadas aos demais documentos fiscais foram acatadas por esta relatoria, uma vez que as provas colacionadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da necessidade de expurgá-las da apuração do crédito tributário.

As notas fiscais nº 75321, 718 e 1493 não foram excluídas em razão da ausência de provas suficientes para embasar a pretensão da recorrente. Quanto à nota fiscal nº 93976, embora tenha sido registrada na EFD, não pode ser suprimida da acusação. Isto porque sua escrituração ocorreu extemporaneamente, ou seja, mesmo se referindo a uma operação realizada em 28 de novembro de 2011, somente fora registrada na EFD do mês de julho de 2012.

No mesmo sentido já se posicionou esta Casa, a exemplo da decisão proferida por meio do Acórdão nº 52/2019, da relatoria do ilustre Cons.º Petrônio Rodrigues Lima que, enfrentando questão idêntica, assim se pronunciou:

 

Não foram excluídas as Notas Fiscais nºs 54638 (emitida em 05/11/2014) e 25990 (emitida em 22/12/2014), lançadas no Sped Fiscal do exercício de 2015, em razão de seus lançamentos extemporâneos, respectivamente em 02/01/2015 e 01/06/2015, pois, este fato não justifica a exclusão destes documentos para elidir a acusação de omissão de receitas pretéritas, acima já abordado.” (g. n.)

 

Considerando todo o exposto, refizemos os cálculos para apuração do ICMS efetivamente devido, deduzindo os valores relativos às notas fiscais excluídas, e obtivemos os seguintes resultados:

 

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor Total da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

jan/10

707426

30/01/2010

779,60

132,53

ICMS Devido (R$)

132,53

 

fev/10

300637

04/02/2010

891,65

151,58

2450

03/02/2010

585,55

99,54

89

09/02/2010

456,15

77,55

825

19/02/2010

669,00

113,73

3537

26/02/2010

1.179,07

200,44

ICMS Devido (R$)

642,84

 

mar/10

18180

15/03/2010

1.599,01

271,83

12570

31/03/2010

3.510,00

596,70

ICMS Devido (R$)

868,53

 

abr/10

7733

16/04/2010

174,56

29,68

30

27/04/2010

970,63

165,01

31

30/04/2010

1.630,00

277,10

ICMS Devido (R$)

471,78

 

mai/10

33631

05/05/2010

1.040,18

176,83

77

19/05/2010

456,26

77,56

ICMS Devido (R$)

254,39

 

jun/10

874785

03/06/2010

795,48

135,23

1751

04/06/2010

983,00

167,11

7181

11/06/2010

306,00

52,02

7569

23/06/2010

306,00

52,02

ICMS Devido (R$)

406,38

 

jul/10

2009

30/07/2010

1.056,40

179,59

ICMS Devido (R$)

179,59

 

ago/10

35778

31/08/2010

102,60

17,44

35779

31/08/2010

13,00

2,21

ICMS Devido (R$)

19,65

 

set/10

160

10/09/2010

192,00

32,64

1432

22/09/2010

846,00

143,82

75158

23/09/2010

1.700,00

289,00

ICMS Devido (R$)

465,46

 

out/10

210

28/10/2010

454,95

77,34

ICMS Devido (R$)

77,34

 

nov/10

3080

08/11/2010

2.303,04

391,52

86755

10/11/2010

1.856,08

315,53

1025

11/11/2010

760,00

129,20

6198

13/11/2010

494,68

84,10

ICMS Devido (R$)

920,35

 

dez/10

77

01/12/2010

424,60

72,18

487719

02/12/2010

462,27

78,59

1098

03/12/2010

4.200,00

714,00

532

23/12/2010

400,90

68,15

93825

23/12/2010

4.900,00

833,00

ICMS Devido (R$)

1.765,92

 

jan/11

31

07/01/2011

1.040,00

176,80

1151

19/01/2011

430,00

73,10

10

31/01/2011

3.536,00

601,12

ICMS Devido (R$)

851,02

 

fev/11

901

01/02/2011

280,00

47,60

1191

01/02/2011

430,00

73,10

46

12/02/2011

693,51

117,90

6803

19/02/2011

252,00

42,84

211242

25/02/2011

550,91

93,65

4046

28/02/2011

849,00

144,33

89252

28/02/2011

900,05

153,01

ICMS Devido (R$)

672,43

 

mar/11

8395

03/03/2011

470,57

80,00

107435

03/03/2011

2.287,36

388,85

905600

03/03/2011

2.012,93

342,20

118852

05/03/2011

2.202,80

374,48

90667

09/03/2011

1.470,00

249,90

215077

09/03/2011

9.272,60

1.576,34

90854

10/03/2011

613,90

104,36

91074

11/03/2001

630,00

107,10

55373

14/03/2011

2.939,02

499,63

100138

14/03/2011

2.789,26

474,17

296

15/03/2011

144,00

24,48

14030

21/03/2011

719,10

122,25

617

28/03/2011

4.000,00

680,00

ICMS Devido (R$)

5.023,76

 

abr/11

7856

04/04/2011

624,25

106,12

87394

05/04/2011

581,76

98,90

1502

06/04/2011

125,00

21,25

53067

11/04/2011

715,88

121,70

323

12/04/2011

4.647,30

790,04

13727

18/04/2011

494,01

83,98

345

19/04/2011

239,00

40,63

2099

19/04/2011

1.230,00

209,10

1022

20/04/2011

513,00

87,21

30

25/04/2011

1.342,80

228,28

24

29/04/2011

4.784,40

813,35

1638

30/04/2011

1.450,20

246,53

ICMS Devido (R$)

2.847,09

 

mai/11

96503

27/05/2011

132,28

22,49

ICMS Devido (R$)

22,49

 

jun/11

106851

22/06/2011

167,89

28,54

7472

25/06/2011

519,20

88,26

ICMS Devido (R$)

116,81

 

jul/11

7654

09/07/2011

519,20

88,26

ICMS Devido (R$)

88,26

 

ago/11

27

02/08/2011

3.500,00

595,00

160652

05/08/2011

399,00

67,83

ICMS Devido (R$)

662,83

 

set/11

12935

09/09/2011

1.493,30

253,86

12937

09/09/2011

483,00

82,11

ICMS Devido (R$)

335,97

 

out/11

28652

23/10/2011

112,50

19,13

25198

25/10/2011

5.940,00

1.009,80

ICMS Devido (R$)

1.028,93

 

nov/11

75321

01/11/2011

195,60

33,25

13400

02/11/2011

2.977,10

506,11

93976

28/11/2011

3.748,20

637,19

171635

30/11/2011

107,32

18,24

ICMS Devido (R$)

1.194,80

 

dez/11

29751

05/12/2011

2.940,00

499,80

85386

06/12/2011

32.720,58

5.562,50

1051

13/12/2011

3.328,50

565,85

17484

14/12/2011

505,85

85,99

718

26/12/2011

1.339,20

227,66

1493

31/12/2011

1.360,50

231,29

ICMS Devido (R$)

7.173,09

 

 

À vista do que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresenta-se conforme disposto na tabela a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/10

4.971,70

4.971,70

4.839,17

4.839,17

132,53

132,53

fev/10

2.279,27

2.279,27

1.636,43

1.636,43

642,84

642,84

mar/10

2.495,53

2.495,53

1.627,00

1.627,00

868,53

868,53

abr/10

4.137,73

4.137,73

3.665,95

3.665,95

471,78

471,78

mai/10

2.612,00

2.612,00

2.357,61

2.357,61

254,39

254,39

jun/10

1.882,83

1.882,83

1.476,45

1.476,45

406,38

406,38

jul/10

2.030,18

2.030,18

1.850,59

1.850,59

179,59

179,59

ago/10

4.067,56

4.067,56

4.047,91

4.047,91

19,65

19,65

set/10

2.451,33

2.451,33

1.985,87

1.985,87

465,46

465,46

out/10

2.635,52

2.635,52

2.558,18

2.558,18

77,34

77,34

nov/10

2.257,55

2.257,55

1.337,20

1.337,20

920,35

920,35

dez/10

4.357,63

4.357,63

2.591,71

2.591,71

1.765,92

1.765,92

jan/11

2.236,51

2.236,51

1.385,49

1.385,49

851,02

851,02

fev/11

672,43

672,43

0,00

0,00

672,43

672,43

mar/11

5.118,32

5.118,32

94,56

94,56

5.023,76

5.023,76

abr/11

2.916,11

2.916,11

69,02

69,02

2.847,09

2.847,09

mai/11

1.276,22

1.276,22

1.253,73

1.253,73

22,49

22,49

jun/11

525,18

525,18

408,37

408,37

116,81

116,81

jul/11

445,88

445,88

357,62

357,62

88,26

88,26

ago/11

801,67

801,67

138,84

138,84

662,83

662,83

set/11

590,97

590,97

255,00

255,00

335,97

335,97

out/11

1.062,18

1.062,18

33,25

33,25

1.028,93

1.028,93

nov/11

2.190,31

2.190,31

995,51

995,51

1.194,80

1.194,80

dez/11

7.173,09

7.173,09

0,00

0,00

7.173,09

7.173,09

TOTAIS (R$)

61.187,70

61.187,70

34.965,46

34.965,46

26.222,24

26.222,24

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 52.444,48 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 69.930,92 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de multa.

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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