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ACÓRDÃO Nº.299/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1254702016-5
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
2ªRecorrente:KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD. NOTA EXPLICATIVA NÃO CONDIZENTE COM PERÍODO DA OPERAÇÃO FICAL. ERRO NA DESCRIÇÃO DO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. PRESENÇA DE VÍCIO FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO.

- A descrição da Nota Explicativa e desconformidade com o período de apuração dos fatos geradores, embora não tenha o condão de comprometer o teor do libelo acusatório, enseja a nulidade por vício formal, vez que resta claro que o erro se deu na lavratura do auto por mera falha de digitação, restando a inicial acusatório devidamente instruída com as notas de períodos de apuração em conformidade com os fatos geradores.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001450/2016-22, lavrado em 26/8/2016, contra KARNE KEIJO- LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.127.379-3, devidamente qualificada nos autos, para eximi-la do pagamento do crédito tributário ora guerreado, tendo em vista a presença de vício formal tratado no art. 17, II, da Lei 10.094/2013.

 

Em tempo, restabeleço prazo decadencial para fins do refazimento do feito fiscal, nos termos estabelecidos no art. 173,II, do CTN. 

 

             Intimações necessárias na forma regulamentar.  

 

             P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho  de 2019.

 

                                                                       MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                      Conselheira Relatora

 
                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.


                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou Nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001450/2016-22 (fls. 3-11), lavrado em 26 de agosto de 2016, mediante o qual a autuada acima identificada, KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OMISSÃO- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- O contribuinte está autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas mercadorias ou prestações de serviços”.

Nota Explicativa: Multa por descumprimento de obrigação acessória por nota fiscal de entrada não lançada nas EFD´s  de mercadorias tributáveis no valor de R$ 267.414,03 referente aos exercícios de 2012 e 2013.

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante o exercício de 2015.

 

Por considerar infringido o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, relativamente ao exercício de 2012 e 2013 (de acordo com a nota explicativa) o autuante procedeu ao lançamento de ofício, aplicando-lhe a multa no valor de R$ 228.273,87, nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3-11.

 

                          Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 22/9/2016, por via postal, a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 18-45), alegando as razões de sua discordância, e requerendo, ao final, a total nulidade e improcedência do auto de infração.

 

Após a prestação de informação sobre existência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 46), todavia, sem apontamentos de reincidência, os autos foram conclusos (fl. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales , que decidiu pela nulidade do auto de infração.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida a regular ciência da decisão monocrática à autuada (AR fl. 55), esta interpôs recurso voluntário (fls. 57-81), requerendo, após exposição de suas razões, a nulidade do feito fiscal com base no vício material e não como entendeu a primeira instância, por vício formal.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Eis o relato.

 

 

                               VOTO

               

Cuidam-se, nestes autos, dos recursos hierárquico e voluntário, impetrados nos moldes dos arts. 80  e 77, da Lei Estadual nº 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver anulado o auto de infração assim como o contribuinte haver externado seu inconformismo com o teor da decisão singular.

 

O libelo basilar ora examinado descreve as acusações de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OMISSÃO- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, no entanto, apresenta vício de forma no tocante à Nota Explicativa, uma vez que faz menção à períodos de fiscalização diferente daquele apontado dos fatos geradores, apresentando, assim, vício de natureza formal, conforme se aduz dos artigos 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração encontra-se maculado em seu aspecto formal, sendo essencial à sua validade que se possa reabrir contagem de prazo decadencial para refazimento do feito, destarte, tenho por acertada a decisão da instância prima que declarou a nulidade do auto de infração em tela.

 

Avançando para a análise das razões recursais da recorrente, temos que em suas alegações aduz:

 

- Que a descrição da infração não está em conformidade com o período de apuração;

- Que não fora apontado pela fiscalização as notas fiscais autuadas, nem mesmo seus valores, o que dificultaria a elaboração da defesa;

 

- Que não fora juntado documento apto capaz de comprovar a materialidade da autuação;

- Que a penalidade pecuniária foi embasada em dispositivo já revogado;

 

- Que a legislação é omissa quanto à aplicação de percentual da multa, não podendo a fiscalização aplicá-la ao eu bel alvitre.

 

Por fim, pugna pela reforma da decisão para caracterizar o auto de infração como Nulo por vício material e não pro vício formal, impossibilitando a aplicação do art. 173, II, do CTN.

No que se refere à nulidade do auto por vício formal ou vício material, questionamento levantado pela defesa, temos que o presente auto de infração está devidamente instruído, muito embora apresente divergência entre o período dos fatos geradores à época da fiscalização e o período especificado na nota explicativa. Percebe-se, facilmente, que houve uma desatenção na descrição da nota explicativa, mas que o auto de infração está devidamente embasado em elementos materiais e em consonância com as notas objeto da fiscalização, não havendo que se falar em vício material.

 

Sendo assim, pela presença do vício formal, é imperioso que se reestabeleça o prazo decadencial com o fito da devida constituição do crédito e refazimento do feito fiscal nos moldes do art. 173, II, do CTN.

 

Sobre as demais alegações, podem ser resumidas no fato de que a recorrente não teria elementos necessários para o exercício da ampla defesa, o que não considero plausível. Isto porque, com exceção da divergência dos períodos objeto da fiscalização constante na nota explicativa e o que de fato fora apurado, já devidamente explicado e superado, não há outro elemento ou mesmo ausência de alguma informação capaz de dificultar o exercício da defesa.

 

O auto encontra-se devidamente instruído com notas, chaves de acesso, valores específicos, infrator e infração bem delineados e fora oportunizada ao contribuinte duas instâncias de defesa, sendo as duas oportunidades inaptas para afastar a acusação imputada.

 

Sobre a multa aplicada, é prerrogativa da autoridade fiscal a aplicação da penalidade pecuniária, sendo portanto, o feito fiscal realizado dentro dos parâmetros legais.

 

Destarte, ratifico a sentença monocrática de modo que preservo inalterado o seu teor. E pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001450/2016-22, lavrado em 26/8/2016, contra KARNE KEIJO- LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.127.379-3, devidamente qualificada nos autos, para eximi-la do pagamento do crédito tributário ora guerreado, tendo em vista a presença de vício formal tratado no art. 17, II, da Lei 10.094/2013.

Em tempo, restabeleço prazo decadencial para fins do refazimento do feito fiscal, nos termos estabelecidos no art. 173,II, do CTN. 

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.  

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de junho de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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