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ACÓRDÃO Nº.298/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0237482017-3
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:S V DE CARVALHO
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-JUAZEIRINHO
Autuante(s):JOSE PONTES DE BARROS JUNIOR
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. ERRO DE CITAÇÃO SOBRE A PESSOA DO INFRATOR. TTULAR DA PESSOA JURÍDICA FALECIDO. REFAZIMENTO DO FEITO FICAL EM NOME DO ESPÓLIO AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Identificado nos presentes autos o erro sobre a eleição do sujeito passivo em nome de Pessoa Jurídica, cujo titular e único representante legal é pessoa falecida. Diante do fato, há de se reconhecer a nulidade do auto de infração, abrindo-se prazo para refazimento do feito fiscal, dessa feita, em nome do espólio.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou nulo o Auto de Infração nº: 93300008.09.0000000250/2017-33, lavrado em 20 de fevereiro de 2017 (fl.3), contra a empresa S V DE CARVALHO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.009.805-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo pelas razões acima expendidas.

 

      Contudo, destaco a possibilidade de realização de novo feito fiscal, em função do vício formal apontado, com amparo no art. 173, II, do CTN.

                P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho  de 2019.

 
                                                                          MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                            Conselheira Relatora


                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

 Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 

 

                                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                              Assessor Jurídico

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  RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração nº: 93300008.09.0000000250/2017-33, lavrado em 20 de fevereiro de 2017 (fl.3) contra a empresa acima qualificada, no qual consta a seguinte acusação:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS- Aquisição de mercadorias com recursos advindos e omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

 

Em decorrência deste fato, a Autoridade Fiscal lançou o crédito tributário no valor de R$167.240,30, sendo R$ 83.620,15 de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I com fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 83.620,15, a título de multa por infração.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 3/23.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal (24), a autuada apresentou reclamação (fls. 25/31).

 

Na peça reclamatória (fls. 11/17), a autuada narra a situação fática, arguindo que a empresa é Pessoa Jurídica individual e que, o único titular, único responsável pela empresa, é pessoa falecida. Com esse argumento, pede que seja declarado nulo o feito fiscal dado o fato da impossibilidade de o de cujus realizar a sua defesa.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl. 32), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que, após analisar as peças instrutórias,  julgou o libelo basilar Nulo, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

NULIDADE DOS LANÇAMENTOS INDICIÁRIOS. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL CUJO TIYULAR É FALECIDO. NOVA MEDIDA FISCAL EM NOME DO ESPÓLIO.

 

Constatada nos autos a ocorrência de erro na eleição do sujeito passivo com a citação de lançamento tributário em nome da empresa individual, cujo titular único encontra-se falecido em data anterior a constituição do crédito tributário. A nulidade do auto de infração deve ser reconhecida, cabendo o refazimento dos lançamentos ficais em nome do espólio que figurará no pólo passivo, uma vez que lhe cabe a representação do patrimônio.

 

Dando seguimento, a empresa autuada foi comunicada da decisão singular, por via postal (fl. 44), apesar disso o contribuinte não mais se pronunciou neste processo, assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo distribuídos a esta realtoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular que decidiu pela nulidade do lançamento de oficio.

 

No mérito, os autos versam sobre acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios formalizada contra empresa já devidamente qualificada nos autos, por prática de conduta vedada pelo art.646, IV, do RICMS/PB, fazendo surgir a presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Todavia, neste caso, há que se levar em conta fato superveniente não observado pela fiscalização: o falecimento do único sócio titular responsável pela empresa (Certidão de óbito acostada aos autos), que se deu ante do feito fiscalizatório, razão pela qual é imperioso que seja anulado o feito fiscal por força de legislação.

 

A exigência da correta eleição do sujeito passivo é condição sine qua non para a validade do feito fiscal, conforme preceitua o art. 14, II, c/c art, 41, II, da Lei nº: 10.094/2013.

Em situações assim, a legislação determina que a responsabilidade do crédito tributário é dos sucessores e da solidariedade de terceiros (art. 129, III, do CTN).

 

O falecimento do titular da empresa individual, via de regra, põe fim as atividades comerciais. Sob a batuta do Código de Processo Civil, deverá ser realizada abertura de inventário e eleição de inventariante. È o que disciplina o art. 75, VII, do CPC:

 

Art, 75. Serão representantes em juízo, ativa e passivamente:

 

(...)

 

VII- o espólio, pelo inventariante;

 

Sendo assim, no caso ora em análise, o auto de infração padece de nulidade pela eleição do sujeito passivo, uma vez que fora lavrado em desfavor da Pessoa Jurídica e não em nome do espólio, restando em erro na identificação da pessoa do infrator e por conseguinte, nulidade por vício de forma.

 

 Diante das razões expostas, corroboro com a acertada decisão da instância primária reiterando os termos ali já explanados.

 

Pelo exposto,

 

VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou nulo o Auto de Infração nº: 93300008.09.0000000250/2017-33, lavrado em 20 de fevereiro de 2017 (fl.3), contra a empresa S V DE CARVALHO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.009.805-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo pelas razões acima expendidas.

 

 Contudo, destaco a possibilidade de realização de novo feito fiscal, em função do vício formal apontado, com amparo no art. 173, II, do CTN.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 7 de junho de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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