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ACÓRDÃO Nº. 288/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  1638642015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA PARCIALMENTE. RECURSO 0VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios enseja a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto.
In casu, a EFD transmitida ao Fisco Estadual em tempo próprio continha o registro de parte das notas fiscais reclamadas no feito fiscal, fazendo sucumbir parcialmente o crédito tributário.
Configurada, em parte, a reincidência do ato infracional a partir da decisão definitiva de processo prévio, impelindo a aplicação da multa própria.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002201/2015-73 (fls. 3 e 4), lavrado em 30 de novembro de 2015, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.147.073-4, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 50.928,50 (cinquenta mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 24.791,05 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, IV, todos do RICMS/PB e R$ 24.791,05 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, acrescida de R$ 1.346,40 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) de multa recidiva, com fulcro no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, respectivamente.

Em tempo, cancela, por indevido, o montante de R$ 20.266,05 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 3.686,76 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) de ICMS, R$ 3.686, 76 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) de multa por infração e R$ 12.892,53 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) de multa recidiva.  

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.



                                                                      PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002201/2015-73 (fls. 3 e 4), lavrado em 30 de novembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

Considerando infringidos os art. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 71.194,55, sendo R$ 28.477,81, de ICMS, e R$ 28.477,81, de multa por infração, e R$ 14.238,93 de multa recidiva, com arrimo nos arts. 82, V, “f”; 87, ambos da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 11 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em via postal, com Avisos de Recebimento anexos às 13 e 14, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 16 a 19) em tempo hábil, requerendo a improcedência do feito fiscal, alegando que as notas fiscais encontram-se devidamente registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 20 a 60 dos autos.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fls. 61), os autos foram conclusos (fls. 62) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal, Francisco Nociti, o qual decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 72 a 78 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

“NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA.

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.

 

Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente.

 

Reincidência caracterizada, pois o auto de infração antecedente, que dera azo à reincidência foi objeto de parcelamento, efetivado em data anterior aos fatos geradores da presente acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por meio da Notificação nº 00470089/2018, remetida via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 80 e 81, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 83 a 86, em tempo hábil.

 

No recurso voluntário (fls. 83 a 86), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte transcreve o teor da irregularidade fiscal que lhe foi imputada (fls. 83), em seguida, afirma que a sentença singular manteve a denúncia em questão.

 

Na sequência, expõe sua irresignação com o julgado monocrático. Inicialmente reitera integralmente os argumentos colacionados à peça reclamatória, reprisando que, nestes autos, às fls. 37 a 60, estão apensos comprovantes de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do período autuado, nas quais estão materializadas as operações realizadas e seus respectivos registros contábeis.

 

Adita que a instância prima não considerou as provas supracitadas, por isso requer revisão deste posicionamento, para que os documentos sejam reconhecidos e valorizados.

 

Argumenta também que a fiscalização não considerou as mercadorias efetivamente vendidas, as eventualmente devolvidas, simplesmente presumiu a integralidade de omissões, fls. 84.

 

Prosseguindo roga a improcedência da multa recidiva, conforme fls. 84 e 85.

 

Por último, pleiteia a improcedência do feito fiscal.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

         V O T O



 

Nestes autos, cuida-se da falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do imposto devido, relativamente ao período de janeiro a outubro de 2013 e janeiro a março, maio e setembro de 2014, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, nos autos qualificada.

 

Antecedendo a análise do mérito da contenda, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13, considerando que a data da intimação no prazo estipulado no art. 11, II, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

No mérito, o fato descrito na peça basilar constitui infração ao RICMS/PB, conforme enquadramento legal para acusação em tela arrimada nos artigos 158, I, 160, I e 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que transcrevo abaixo, litteris:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.” (RICMS/PB - grifos nossos)

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, depreende-se que o art. 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto mediante a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas. É sabido que a falta de lançamento das notas fiscais de entrada nos livros próprios subsome-se à hipótese legal em referência.

 

O dispositivo regulamentar acima trasladado não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, neste caso contidos na EFD,ou seja, a mera falta de lançamento de notas fiscais de aquisições na escrita fiscal possibilita o emprego da presunção legal em que se funda a acusação em tela.

 

Indispensável anotar que a acusação em análise trata de aquisições pretéritas de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere aos fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.

 

Desse modo, tratando-se de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, é induvidoso que não houve a emissão das notas fiscais correspondentes, motivo pelo qual a fiscalização enquadrou o fato como violação aos arts. 158, I, 160, I, e a presunção legal está pautada no art. 646, IV, do RICMS/PB, por conseguinte, não vislumbro erro no enquadramento legal apto a comprometer a legalidade do lançamento tributário.

 

Porém, é notório que a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em razão da falta de lançamento de notas fiscais de entrada, decorre de uma presunção juris tantum, conforme o próprio normativo, ou seja, compete ao contribuinte a prova da improcedência.

 

A meu ver, esta prova poderia ser a apresentação dos recibos de transmissão das Escriturações Fiscais Digitais - EFDs dos períodos, abarcados pelo auto de infração, em tempo próprio, e que, nestas EFDs estivessem registradas as notas fiscais de entradas constantes no demonstrativo fiscal anexo às fls. 7 a 11 dos autos.

 

Ou, então, a comprovação do desfazimento das operações por meio de notas fiscais de devolução ao remetente, ou cancelamento das notas fiscais. Meras alegações de que as EFDs foram transmitidas em tempo hábil, em conformidade com os papéis anexos às fls. 36 a 60,  não têm o condão de descaracterizar o ato infracional ora examinado.

 

Apesar disso, buscando a verdade material dos fatos, pesquisamos no banco de dados desta Secretaria, via sistema ATF, quais as EFDs, referentes ao período autuado, que foram entregues e que notas fiscais de entradas foram efetivamente lançadas naqueles arquivos eletrônicos. De acordo com o extrato da consulta apenso aos autos, constatamos que as EFDs foram transmitidas em tempo próprio, portanto, antecederam bastante a lavratura do auto de infração em apreço.

 

Contudo, perscrutando os arquivos digitais efetivamente transmitidos, verificamos que as informações constantes na base de dados desta SEFAZ não coincidem com aquelas registradas na mídia digital, “CD”, anexa ao recurso voluntário, fls. 88, pelo contribuinte.

 

O fato é que as Escriturações Fiscais Digitais válidas se encontram no banco de dados da SEFAZ/PB, vez que foram transmitidas pelo contribuinte em tempo hábil. Analisando estas EFDs, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro de 2013 e fevereiro de 2014 não possuem notas fiscais de entradas registradas.

 

Prosseguindo o exame da escrita fiscal, via sistema ATF, constatamos que os períodos de março, abril, maio, junho, novembro, dezembro de 2013 e janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2014 possuem notas fiscais de entradas registradas, conforme extratos de consulta das Notas Fiscais de Entradas lançadas na EFD, anexas aos autos.

 

Entretanto, é importante anotar que os documentos fiscais escriturados não correspondem à totalidade das notas fiscais, objeto do auto de infração. Em suma, detectamos o lançamento de algumas notas fiscais nos meses de março, abril e maio de 2013, consoante resumo que segue:

 

EMISSÃO

NOTA

VALOR

ICMS

CFOP

SITUAÇÃO

ICMS   DEVIDO

07/03/2013

37665

          113,22

         19,25

6106

LANÇADA

-

12/03/2013

7017

      2.365,35

       402,11

6102

LANÇADA

-

12/03/2013

37722

          627,06

       106,60

6106

LANÇADA

-

12/03/2013

37723

            32,44

            5,51

6106

LANÇADA

-

15/03/2013

37803

      1.015,90

       172,70

6106

LANÇADA

-

22/03/2013

37951

      1.008,42

       171,43

6106

NÃO LANÇADA

171,43

26/03/2013

38018

          627,06

       106,60

6106

NÃO LANÇADA

106,60

27/03/2013

7045

      2.365,35

       402,11

6102

NÃO LANÇADA

402,11

28/03/2013

38093

      1.606,27

       273,07

6106

NÃO LANÇADA

273,07

TOTAL/   MAR 2013

      9.761,07

   1.659,38

 

 

953,21

02/04/2013

38170

          873,61

       148,51

6106

LANÇADA

-

04/04/2013

38222

      1.540,30

       261,85

6106

LANÇADA

-

09/04/2013

38223

          778,06

       132,27

6106

LANÇADA

-

12/04/2013

38424

      2.115,97

       359,71

6106

LANÇADA

-

22/04/2013

38616

      2.567,99

       436,56

6106

LANÇADA

-

22/04/2013

39485

                   -    

                -  

6105

LANÇADA

-

26/04/2013

38744

      6.067,16

   1.031,42

6106

NÃO LANÇADA

1.031,42

26/04/2013

38722

      2.108,25

       358,40

6106

NÃO LANÇADA

358,40

30/04/2013

38839

      3.152,62

       535,95

6106

NÃO LANÇADA

535,95

30/04/2013

38893

          113,04

         19,22

6106

NÃO LANÇADA

19,22

TOTAL/   ABR 2013

    19.317,00

   3.283,89

 

 

1.944,98

09/05/2013

39124

      1.941,12

       329,99

6106

LANÇADA

-

17/05/2013

39300

      1.251,64

       212,78

6106

LANÇADA

-

17/05/2013

39343

            68,66

         11,67

6106

LANÇADA

-

17/05/2013

39304

          627,06

       106,60

6106

LANÇADA

-

21/05/2013

39393

      2.815,31

       478,60

6106

LANÇADA

-

24/05/2013

39498

      1.015,90

       172,70

6106

NÃO LANÇADA

172,70

28/05/2013

39595

      1.939,31

       329,68

6106

LANÇADA

-

30/05/2013

39718

      1.013,85

       172,35

6106

LANÇADA

-

TOTAL/   MAI 2013

    10.672,85

   1.814,38

 

 

172,70

 

  

No tocante ao restante do período, não constatamos nas EFDs do contribuinte o registro das notas fiscais reclamadas pela fiscalização. Assim, embora a ora recorrente tenha assegurado que transmitiu as EFDs, efetuando os lançamentos dos documentos fiscais, em conformidade com mídia digital (CD) anexa às fls. 88, estes lançamentos na escrita fiscal não estão confirmados.

 

Tanto é verdade que os extratos das Notas Fiscais de Entrada anexos aos autos, nesta instância ad quem, não contêm as demais notas fiscais cujos lançamentos foram exigidos pela auditora fiscal. É fundamental observar que os extratos supracitados são originários da própria EFD, entregue no tempo hábil.

 

Em vista disso, remanesce exigível o ICMS abaixo discriminado:

 

 

                       

 

 

No tocante à multa por infração, esta tem previsão legal, em conformidade com o art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, abaixo citado, não podendo o auditor fiscal se afastar da senção legal sob pena de responsabilidade funcional:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

Com referência à reincidência, é notório que esta restou configurada nestes, uma vez que houve infração prévia ao mesmo dispositivo legal, de acordo com o Processo nº 0567842009-7, cujo débito foi inscrito em dívida ativa, após o julgamento definitivo da questão por meio do recurso de embargos declaratórios neste Colegiado, em harmonia com anotações às fls. 66 e 67, como também com a disposição legal contida no art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

 

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.



Nova redação dada ao parágrafo único do art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Desse modo, sabendo que a recorrente foi cientificada da decisão definitiva em 16/10/2013, conforme registro às fls. 67 dos autos, depreende-se que a reincidência fica configurada a partir de novembro de 2013. Com estes esclarecimentos, remanesce exigível o crédito tributário abaixo detalhado:

 

PERÍODO

ICMS   DEVIDO

MULTA   POR INFRAÇÃO

MULTA   RECIDIVA

TOTAL

jan/13

1.005,45

1.005,45

-

2.010,90

fev/13

1.451,98

1.451,98

-

2.903,96

mar/13

953,21

953,21

-

1.906,41

abr/13

1.944,98

1.944,98

-

3.889,96

mai/13

172,70

172,70

-

345,41

jun/13

4.119,02

4.119,02

-

8.238,04

jul/13

2.532,41

2.532,41

-

5.064,82

ago/13

5.931,48

5.931,48

-

11.862,96

set/13

2.706,36

2.706,36

-

5.412,72

out/13

1.280,66

1.280,66

-

2.561,32

jan/14

403,27

403,27

201,64

1.008,18

fev/14

1.050,91

1.050,91

525,46

2.627,28

mar/14

151,30

151,30

75,65

378,25

mai/14

9,98

9,98

4,99

24,95

set/14

1.077,34

1.077,34

538,67

2.693,35

TOTAL

24.791,05

24.791,05

1.346,40

50.928,50

 

 

 

VALORES   CANCELADOS

ICMS

MULTA   POR INFRAÇÃO

MULTA   RECIDIVA

TOTAL

   3.686,76

                 3.686,76

   12.892,53

   20.266,05

 

 

Isto posto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002201/2015-73 (fls. 3 e 4), lavrado em 30 de novembro de 2015, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.147.073-4, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 50.928,50 (cinquenta mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 24.791,05 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, IV, todos do RICMS/PB e R$ 24.791,05 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, acrescida de R$ 1.346,40 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) de multa recidiva, com fulcro no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, respectivamente.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 20.266,05 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 3.686,76 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) de ICMS, R$ 3.686, 76 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) de multa por infração e R$ 12.892,53 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) de multa recidiva.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                                   Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                                                                                       Conselheiro Relator 

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