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ACÓRDÃO Nº. 285/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1288122013-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: ALPARGATAS S/A
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ARARUNA
Autuante(s): MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO, JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA, JOAO FERNANDES DE ARAUJO
Relatora: CONS.ª  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. LAUDO REVISIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Tratando-se de estabelecimento que não realiza vendas, a técnica do levantamento do resultado industrial com operações de transferência de mercadorias se mostra inadequado para a apuração de omissão de vendas abaixo do custo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001581/2013-67, lavrado em 26/9/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.138.858-2, já qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito administrativo.


P.R.E

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.



                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                      Conselheira Relatora



                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e GILVIA DANTAS MACEDO.




                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                        Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico, interposto, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001581/2013-67, lavrado em 26/9/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A, onde consta a seguinte denúncia:

                    

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.

 

Nota Explicativa:

OMISSÃO DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS, EVIDENCIADA PELAS SAÍDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2008, DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL.

 

Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/c art. 645 §§1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 138.974,32 (cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 69.487,16 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), de ICMS e R$ 69.487,16 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), de multa por infração.

 

Documentos instrutórios às fls. 4/13.

 

Regularmente notificada, de forma pessoal, mediante aposição de assinatura no auto infracional (fl. 3), e inconformada com a autuação, a autuada apresentou reclamação, em 30/10/2013 (fls. 15/34), e, após apresentar breves considerações fáticas, arguiu, em síntese:

 

 - a necessidade de realização de diligência fiscal no intuito de comprovar pontos defendidos pela autuada no processo;

 

- a decadência dos créditos tributários, com base no art. 150, §4º, do CTN;

 

 - que a ausência de escrituração de notas fiscais adveio de razões justificáveis, a exemplo do cancelamento de parte delas ou de erros formais;

 

- que, com relação à venda abaixo do custo, inexiste venda nas operações questionadas, vez que a unidade de Araruna não realiza nem nunca realizou vendas, por se tratar de “unidade satélite”, sendo a sua atividade industrial de mero apoio à fábrica de Santa Rita;

 

- o reenquadramento da penalidade proposta, vez que a conduta praticada não se amoldaria aos tipos indicados pela Fiscalização, além de ser excessivamente gravosa.

 

Ao final, pugnou, preliminarmente, pela realização da diligência e, no mérito, o acolhimento das razões da defesa, inclusive no que tange à decadência e ao reenquadramento da multa proposta.

 

Juntou documentos às fls. 35/68.

 

Expedida notificação para o recolhimento de custas processuais referente ao pedido de realização de diligência fiscal (fl. 172)

 

Devidamente recolhida pelo contribuinte a importância fixada a título de custas processuais, foram designados Auditores Fiscais para atuarem na diligência fiscal solicitada, conforme teor constante à fl. 174/175.

 

Cumprindo o que foi determinado, foi elaborado Relatório da Diligência (fl. 177/178), assinado pelos auditores fiscais, Jaimar Medeiros de Souza e João Fernandes de Araújo, concluindo que não foram apresentados questionamentos acerca dos dados que basearam a autuação, tampouco a técnica aplicada, nem apresentados fatos novos que pudessem justificar o pedido de diligência.

 

Com informações de inexistência de antecedentes fiscais (Termo – fls. 180/181), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, onde foram retornadas para inserção no Sistema ATF o Termo de Conclusão.

 

Aportados os autos na instância prima, estes foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que se pronunciou pela improcedência do feito, conforme sentença de fls. 188/194, cuja ementa segue abaixo transcrita:

 

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL. VENDAS REALIZADAS COM PREÇÇO ABAIXO DO CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA.

 

Segundo a técnica denominada “Resultado Industrial”, os custos da empresa na produção de bens devem ser iguais ou inferiores às vedas, de modo que, a ocorrência de saídas tributáveis menores que o custo da produção, cede lugar ao convencimento de que houve a prática irregular de omissão de pagamento do imposto devido. Diante da apresentação de provas da ocorrência de equívocos da Fiscalização, exclui-se a autuação fiscal ora discutida.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Interposto recurso de ofício, a autuada foi cientificada da decisão de primeira instância, em 5/6/2018 (Avisos de Recebimento – fls. 196/199), todavia permaneceu inerte.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

          

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração em comento lavrado contra a empresa em epígrafe, conforme denúncia anteriormente relatada.

 

Inicialmente, faço constar que, nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Assim, verificados os aspectos formais, passo à análise do mérito da demanda.

 

Trata-se de infração de omissão de saídas de produtos tributáveis, apurada nos exercícios de 2008 e 2009, detectada mediante técnica de auditoria denominada Resultado Industrial que busca demonstrar a ocorrência de diferença entre o custo de fabricação e os valores de saídas dos produtos acabados, consoante teor do art. 645, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

 

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

 

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.

 

Com efeito, não se concebe a sobrevivência de uma empresa que opere com
receitas de vendas abaixo de suas obrigações, assim, a legislação exige que as saídas do setor industrial sejam suficientes para, pelo menos, cobrir os custos de produção.

 

No caso em tela, o fato descrito no auto de infração relata que o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.

 

No entanto, a recorrida, na oportunidade em que compareceu aos autos para apresentar reclamação, informou que a empresa autuada, por atuar como satélite da fábrica de Santa Rita, não realiza vendas, sendo, suas saídas, efetuadas a outros títulos que não operações de vendas.

 

Como bem observado pela instância singular, no Relatório de Diligência anexo às fls. 174/175, os fiscais reconhecem como procedente a argumentação de que a empresa autuada apenas realiza transferências, diante do que, constatado, nos autos, que a empresa não realiza vendas, não há como se impor uma acusação com base no art. 645 do RICMS/PB, acima mencionado, quando a hipótese de incidência prevista na referida norma diz que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.

 

Neste sentido, destaco entendimento recente proferido por esta Corte de Julgamento, em caso semelhante, em que a análise tratava da unidade de Alagoa Nova, a qual fornece apoio à fábrica matriz de Campina Grande, senão vejamos:

 

CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO). CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. LAUDO REVISIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Configurado o lançamento, pelo sujeito passivo, de crédito do imposto sem apresentação de documento comprobatório exigido pela legislação própria.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.

A técnica do levantamento do resultado industrial com operações de transferência de mercadorias se mostra inadequado para a apuração de omissão de vendas abaixo do custo.

Valores alcançados pela decadência e ajustes realizados pelos fazendários levaram à parcial sucumbência do crédito tributário. Confirmada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

(Conselho De Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, Acórdão nº 622/2017, Processo nº 156.028.2012-4, Data do Julgamento: 21/12/2017, Relator(a): Cons.ª Gílvia Dantas Macedo)

 

Assim, não havendo como se subsumir o fato à norma, reconheço como improcedente a acusação, confirmando a decisão proferida na instância prima, na sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos.

 

Por todo o exposto,

                                                        

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001581/2013-67, lavrado em 26/9/2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.138.858-2, já qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito administrativo.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 31 de maio de 2019.

 

 

                                                                                                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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