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ACÓRDÃO Nº. 269/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1471832014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MALVES SUPERMERCADO LTDA.
Agravado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - MONTEIRO
Autuante(s): RUBENS AQUINO LINS
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

CITAÇÃO INVÁLIDA. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE ENQUANTO NÃO CITADO. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIFERENTE DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. ANULADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

A legislação tributária em vigor na Paraíba permite a citação de contribuinte assinada por pessoa estranha ao quadro societário, desde que o endereço de destino seja o domicílio escolhido para o recebimento das notificações. No caso em análise, o endereço consignado na ciência da decisão colegiada não confere com o que consta do cadastro da Secretaria de Estado da Receita, o que invalida citação, obrigando a Administração Fazendária a realizar nova cientificação para que o contribuinte possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso o queira.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, para anular a decisão prolatada nos Embargos de Declaração, em desfavor da empresa MALVES SUPERMERCADO LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.085.652-3, devidamente qualificada nos autos, considerando não válida a citação do Acórdão de n. º 520/2018, determinando a remessa dos autos à Repartição Preparadora para que providencie nova intimação dirigida ao endereço eleito pelo contribuinte como domicílio tributário constante do cadastro da Secretaria de Estado da Receita, observando as disposições do artigo 11 da Lei n. º 10.094/13.

            

               P.R.E



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2019.



                                                          ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                       Conselheiro Relator



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                       SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR                                        
                                                                        Assessora Jurídica

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto contra o Acórdão 005/2019, que não conheceu os embargos interpostos pelo contribuinte, em função da intempestividade da peça recursal, já que em clara inobservância ao disposto no artigo 87 da Portaria n. º 075/2017, que coloca como prazo de interposição do recurso o de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência ao contribuinte.

 

Nesse compasso, o Acórdão CRF nº 005/2019, à unanimidade, decidiu pelo não recebimento dos embargos de declaração protocolizado em oposição ao Acórdão de n. º 520/2018, que, também por unanimidade, decidiu pela procedência do Auto de Infração de n. º 93300008.09.00001660/2014-59. No Acórdão de n. º 005/2019, fica consignado a intempestividade da peça recursal conforme ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, caso em que o efeito é a ocorrência da preclusão do direito.

 

Regularmente cientificada do decisório prolatado nesta instância ad quem, em 27/2/2019 (Volume 2 – fl. 85), o contribuinte sucumbente interpõe Recurso de Agravo (Volume 3 - fls. 02-05) contra o Acórdão CRF nº 005/2019, com base, segundo o contribuinte, nos artigos 13, § 2º, da Lei n. º 10.094/13 e art. 75, II, c/c art. 83, todos da Portaria 075/2017, contra a decisão emanada do Acórdão 005/2019, requerendo a reforma da referida decisão de não recebimento do recurso de embargos de declaração, sob os argumentos de que a empresa não foi intimada da decisão proferida no Acórdão de n. º 520/2018, “o qual foi objeto dos Embargos que ora pretende ser admitido”, sob os seguintes argumentos:

 

- de que o contribuinte não foi intimado por erro da coletoria;

 

- de que foi requerido que as notificações e intimações fossem encaminhadas, conjuntamente, ao endereço do advogado;

 

Por fim, requer a admissão do Recurso de Agravo, por tempestivo, dando conhecimento para a devida apreciação da matéria para que sejam produzidos todos os atos necessários à apreciação do Recurso de Embargos de Declaração.

 

Está relatado.

 

O Recurso de Agravo, protocolado pela recorrente em 8/3/2019 está previsto no Regimento Interno do CRF, Portaria nº 75/2017/GSER, em seu art. 83, lá prevendo cabimento, “dentro de 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora”.

 

                                      O prazo regimental para apresentação do referido recurso, como visto no parágrafo anterior, é de 10 dias contados da data da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. É claro que aqui, teremos uma situação atípica, já que o agravo se insurge contra decisão do CRF, que determinou o não recebimento pela intempestividade, sendo a situação análoga, abrigadora do direito do contribuinte de ter as questões de mérito relativo à intempestividade, ou não, analisadas nesta Corte.

 

                                      Baseado no princípio da economia processual e da celeridade que se pretende na tramitação dos processos administrativos, ensejando uma análise meritória da legalidade dos lançamentos de ofício, o agravo será analisado antes da emissão do despacho pela repartição preparadora.

 

Pois bem, em primeira análise, quanto ao requerimento de intimação conjunta do contribuinte e do seu advogado, deve atentar que a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte é a única previsão legal de manutenção da comunicação da Fazenda com o inscrito.

Assim sendo, o envio de citação, despacho ou intimação para o endereço do representante legal, como obrigação que se coloque diante de Fazenda, é disposição completamente sem previsão legal, razão por que a decisão de fazê-lo aparece para o Fisco como uma discricionariedade, motivada apenas por questões de oportunidade e conveniência, já que nenhuma disposição legal há que obrigue a Administração de manter essa comunicação.

 

Assim é que, informando o contribuinte, através de seu domicílio tributário, de todos os atos administrativos produzidos, a Fazenda cumpre todas as disposições de lei relativo ao contraditório e a ampla defesa, sendo a comunicação com o representante porventura eleito condição particular que se estabelece entre este e o autuado e que não se pode opor à Fazenda, até mesmo por que, no âmbito do processo administrativo, a presença de advogado é dispensável, razão pela qual o Fisco tem apenas a obrigação de se comunicar com o contribuinte, o que o fez.

 

Dessa forma, a alegação de que o advogado porventura nomeado não foi intimado das decisões do Conselho não é suficiente para afastar a regularidade das intimações e ciência feita diretamente ao contribuinte, desde que essa tenha sido feito com regularidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em resumo, a comunicação entre a Administração e o Administrado se faz diretamente.

 

Por outro lado, percebe-se que, assim como relatou o contribuinte, a repartição preparadora não observou de forma minudente as condições de citação e intimação necessárias ao pleno exercício do direito de se contrapor às decisões da Administração Pública.

 

Percebe-se que à fl. 3 do Volume 2 do processo, que o Aviso de Recebimento (A.R.) relativo à ciência da decisão do Acórdão 520/2018 se dirige a endereço completamente estranho ao que cadastrado no Sistema A.T.F. do contribuinte autuado.

 

Por outro ponto, percebe-se que, além do endereço não corresponder àquele escolhido pelo contribuinte como viável a estabelecer a comunicação entre Fazenda e sujeito passivo, percebe-se que a pessoa recebedora do A.R. não tem qualquer relação com o contribuinte cadastrado.

 

Pela assinatura, percebe-se que Edmilson Cecílio (nome consignado no A.R.) não tem relação com o contribuinte. Não é sócio e nem se sabe qual seria o interesse jurídico estabelecido dele com o respectivo PAT.

 

Não é muito lembrar que nossa legislação tributária é pródiga em dispor das modalidades de citação aceitas como forma de dispor aos administrados a ciência de todos os atos praticados pela Fazenda e que envolve interesse direto dos contribuintes, assim como disposto no artigo 11 da Lei 10.094/13:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicilio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.

[...]

 

Alerte-se que as espécies de citação estão colocadas em uma ordem em que deve ser observada, sendo, em regra, a pessoal e caso não seja possível, tentar-se-á a via posta e assim por diante. Ressalte-se que a regra é a da citação pessoal, sendo apenas aceitas as demais modalidades quando ficar demonstrado que todos os esforços foram olvidados no sentido da referida citação, circunstância em que, se não for possível, será feita por outro meio, mas sempre de olho da ordem em que estabelecida em lei.

 

O legislador, inclusive, foi percuciente ao se referir à comunicação por via postal considerando que, mesmo que não assinado pelos sócios, a citação será considerada realizada (citação ficta), desde que fique provado que a correspondência tenha sido entregue no endereço do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo.

 

No caso, entretanto, verifica-se à fl. 3, do Volume 2, do processo, que o endereço para o qual foi dirigido o A.R. fica à Rua Doutor Joao Minervino Dutra de Almeida, 129, Centro – Monteiro – PB – CEP 58.500-000. Este endereço não foi o eleito pelo contribuinte como domicílio tributário, já que o que consta no auto de infração é a Rua José Galdino da Silva, S.N. – Mercado Público – Centro – Monteiro – PB – 58.500-000, que, inclusive, foi o endereço utilizado pela repartição preparadora para a notificação da decisão proferida dos Embargos de Declaração.

 

Dessa forma, verifica-se a irregularidade na citação, já que, nenhum sócio assinou o A.R., assim como não foi dirigido para o endereço eleito pelo contribuinte como domicílio tributário a comunicação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais referente ao Acórdão de n. º 520/2018, considerando-a não válida.

 

                                      Assim sendo,

                                              

         V O T O - pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento, para anular a decisão prolatada nos Embargos de Declaração, em desfavor da empresa MALVES SUPERMERCADO LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.085.652-3, devidamente qualificada nos autos, considerando não válida a citação do Acórdão de n. º 520/2018, determinando a remessa dos autos à Repartição Preparadora para que providencie nova intimação dirigida ao endereço eleito pelo contribuinte como domicílio tributário constante do cadastro da Secretaria de Estado da Receita, observando as disposições do artigo 11 da Lei n. º 10.094/13.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                             ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                         Conselheiro Relator 

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