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ACÓRDÃO Nº. 259/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0623202017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANASTÁCIO HENRIQUES DA SILVA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRINCESA ISABEL
Autuante: ARNON MEDEIROS SANTOS
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, os argumentos recursais não foram capazes de ilidir a acusação inserta na exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2017-10, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa ANASTÁCIO HENRIQUES DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.170.489-1, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 93.471,09 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.


P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.




                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                           Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2017-10(fls. 3 a 5), lavrado em 26 de abril de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

DEIXOU DE LANÇAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS NO PERÍODO ENTRE 01/5/2012 E 31/12/2014.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 93.471,09, com arrimo no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 42 dos autos.

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, de forma pessoal em 8/5/2017, com aposição da assinatura do responsável na peça vestibular, fl. 5, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 46 e 47), protocolado em tempo hábil em 7/6/2017, fl. 45.

A reclamante requer a improcedência do feito fiscal, alegando, em suma, que teria enviado todas as notas fiscais recebidas durante o período de autuação para seu contador, para que fossem realizados os devidos lançamentos, e que todas as mercadorias teriam sido faturadas, cumprindo com suas obrigações tributárias.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 48), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 52 a 54, cuja ementa abaixo reproduzo, litteris:

 

ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INGRESSO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

-A falta de lançamento de notas fiscais, no Livro de Registro de Entradas, enseja a aplicação de penalidade.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via  , com Aviso de Recebimento – AR, consoante à fl. 59, recepcionado em 30/8/2018, a interessada opôs  recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 61 a 77, protocolado em 28/9/2018, fl. 60, em que aborda, em breve síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

 

- em seu relato dos fatos, reprisa os argumentos de defesa, e afirma que a multa aplicada teria sido equivocada;

- que as notificações restariam eivadas de nulidades, pois os demonstrativos fiscais deveriam relacionar todas as notas fiscais, discriminando uma a uma, sendo tal requisito indispensável para configurar a infração, configurando, assim, cerceamento do seu direito de defesa;

- que parte das operações estariam amparadas pela substituição tributária, originando valores indevidos na apuração feita pela fiscalização;

- que o pagamento do ICMS das mercadorias faturadas teria sido realizado;

- solicita a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN;

- destaca que o agente fazendário desprezou o fato de que grande parte das mercadorias comercializadas eram sujeitas à substituição tributária, devendo estas serem excluídas da Conta Mercadorias;

- a multa aplicada é extremamente onerosa e contrária aos critérios legais;

- ao final, requer a improcedência do Auto de Infração pelas razões acima expostas.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no período de maio de 2012 a dezembro de 2013, julho de 2014 a outubro de 2014.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Em seu recurso voluntário, o contribuinte, inicialmente, argui preliminar de nulidade sob o argumento de que os demonstrativos fiscais deveriam discriminar todas as notas fiscais, ou do contrário estaria caracterizado cerceamento do seu direito de defesa.

Pois bem. equivoca-se o contribuinte em sua análise, pois os demonstrativos elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 8 a 42, partiram da análise das notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros e destinadas à empresa autuada, relacionando os seus números e as respectivas  chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, além das datas de suas emissões e as correspondentes multas pela falta de lançamento no livro fiscal próprio, e ainda constando as indicações nos demonstrativos dos documentos que estavam devidamente lançados, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção de todos os elementos que caracterizaram a autuação em epígrafe, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente.

Assim, observo que o lançamento fiscal procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), de forma que rejeito a preliminar suscitada pela recorrente.

Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este já está sendo atendido, nos termos do art. 151, III, do CTN[1].

No mérito, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Vislumbra-se que o contribuinte fora autuado em razão da identificação de notas fiscais de entrada sem os devidos registros nos livros fiscais próprios, conforme relação das notas fiscais eletrônicas demonstradas em planilhas que instruem o Processo, acima comentada. Alega o contribuinte, que parte das operações estavam amparadas pela sistemática da substituição tributária, e que não deveriam ser objeto da autuação.

Pois bem. Extrai-se da norma legal infringida, supramencionada, que a obrigatoriedade da escrituração nos livros fiscais se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas não podendo haver exclusão para o cumprimento da obrigação tributária acessória das notas fiscais inerentes a produtos sujeitos a substituição tributária, argumentado pela recorrente.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida.

Observe-se o que diz o art. 55 da Lei nº 10.094/13, PAT (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

É de bom alvitre ressaltar, que a recorrente, optante pela sistemática de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, estava fora da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nas épocas dos fatos geradores, diante dos parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto 30.478/2009[2], ficando, portanto, a mercê do art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, conforme inicial, que impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado.

Destarte, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração à legislação tributária, não há como dar provimento ao recurso apresentado, devendo ser mantido inalterado o procedimento fiscal em epígrafe.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2017-10, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa ANASTÁCIO HENRIQUES DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.170.489-1, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 93.471,09 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                       Petrônio Rodrigues Lima 
                                                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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