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ACÓRDÃO Nº. 258/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0434162016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ALESSANDRA CELERINO BEZERRA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - MONTEIRO
Autuante(s): PEDRO BRITO TROVAO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados no cômputo do crédito tributário, com aplicação de penalidade menos severa em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a redução do montante levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000386/2016-62, lavrado em 8/4/2016, contra a empresa ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.121.934-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 65.084,93 (sessenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 11.102,20 (onze mil, cento e dois reais e vinte centavos) pelas razões acima evidenciadas.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.




                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                   Conselheiro Relator



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA  e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000386/2016-62 (fls. 3 a 5), lavrado em 8 de abril de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -  OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 76.187,13, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 29 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 20/4/2016, fl. 30, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 32 a 45), protocolado tempestivamente em 20/5/2016.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, solicita nulidade do Auto de Infração, por entender que este não traz elementos essenciais para caracterização da infração, alegando cerceamento de direito de defesa, e que a multa possui caráter confiscatório. Junta cópias do Livro de Registro de Apuração do ICMS.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fl. 87), mas sem caracterização de reincidência das infrações ora em questão, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 90 a 97, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

Preliminar de nulidade do Auto de Infração rejeitada.

Cerceamento de defesa não configurado.

A não observância de dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 100), recepcionado em 23/7/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 102 a 118), protocolado em 21/8/2018 (fl. 101), em que expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- que havia ausência de elementos essenciais no Auto de Infração que caracterizassem a infração apontada, uma vez que não foi demonstrada quais notas fiscais teriam ensejado tal procedimento fiscal, alegando cerceamento de seu direito de defesa, pois teria violado o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório;

- que a retificação do SPED seria possível, uma vez que a empresa não teria tido nenhum benefício irregular pela não apresentação do arquivo, e que teria pago seus impostos em dia e apurados com base na legislação aplicável;

- teria sido violado o Princípio da Isonomia Tributária, pois em situações semelhantes a fiscalização tem concedido prazo de 72 horas para regularização de cumprimento de obrigação acessória;

- que a multa aplicada teria sido excessiva e de caráter confiscatório, que deveria ter sido aplicado o Princípio da Razoabilidade, citando doutrinas e jurisprudências sobre a matéria;

- ao final, em razão de seus argumentos, requer acolhimento do pedido de nulidade, abordado em preliminar, retificação dos arquivos, pelo Princípio da Isonomia Tributária, tornar nula a cobrança por não ser razoável e confiscatória, requerendo ainda provar o alegado com todos os meios de provas, inclusive pericial.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000386/2016-62, lavrado em 8/4/2016, contra a empresa ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, bem como por omissão de informações em sua EFD, verificado nos períodos de maio/2013 a dezembro/2014, conforme a inicial.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Requer a recorrente, inicialmente, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de não ter sido demonstrada quais notas fiscais teriam ensejado o procedimento fiscal, alegando cerceamento de seu direito de defesa, pois teria violado o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Em outras palavras, argumenta falta de provas nos autos para se evidenciar o descumprimento à legislação tributária.

Pois bem. Equivoca-se o contribuinte em seu entendimento, pois os demonstrativos elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 9 a 26 (relativamente a notas fiscais de entrada), e fls. 27 a 29 (referente a notas fiscais de saídas), partiram da análise das notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros e destinadas à empresa autuada, bem como de sua própria emissão, relacionando os seus números, as respectivas chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, além das datas de suas emissões, CNPJ dos emitentes ou destinatários, valores e as correspondentes multas pelos descumprimentos das obrigações acessórias em tela, suficientes para constituição do credito tributário, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção de todos os elementos que caracterizaram a autuação, suficientes para produzir as provas necessárias para ilidir as denúncias, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente.

Não observo nenhuma afronta a princípios constitucionais, tampouco ao Princípio da Isonomia Tributária, pois não houve distinção de tratamentos tributários entre contribuintes em situação equivalente, como alega a recorrente. O cumprimento de obrigações acessórias decorre da legislação tributária, consoante o art. 113 do CTN, inerente a todos os contribuintes. Não sendo mais possível a retificação espontânea na EFD, pretendida pela recorrente, após a ação fiscal, de lançamentos cujos fatos geradores ocorreram há cerca de dois anos do procedimento fiscal, pois estaria descaracterizada a sua espontaneidade, nos termos do art. 675, do RICMS/PB[1].  

Portanto, todos os elementos necessários e suficientes para a autuação em tela estão presentes na peça vestibular, não havendo cerceamento do direito de defesa do contribuinte, sendo estes essenciais a sua validade jurídica, nos termos da Lei nº 10.094/2013, constantes, nos seus arts. 14, 15, 16 e 17, não havendo como acatar o seu pedido nulidade total.

 No tocante ao mérito da autuação, no período de maio de 2013 a agosto de 2013, a natureza da infração imposta foi a de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”. É cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, e como não fora comprovado documentalmente os devidos lançamentos ou o desfazimento das operações, procede a acusação por “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada”.

 

A partir de setembro de 2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado, bem observado pelo autor da ação fiscal.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a partir de setembro/2013, deve-se observar a penalidade específica, considerando a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Assim, a partir de setembro/2013, foi o contribuinte acusado por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Quanto à penalidade referente ao período setembro/2013 a dezembro de 2013 (dias 1 a 29), esta se encontra nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[5].

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas para os períodos de setembro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[6], serem aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:

 

set/13

Nº NF

valores

5 UFR

5%

multa devida

39405

2.728,54

179,90

136,43

136,43

134748

282,90

179,90

14,15

14,15

134749

1.599,02

179,90

79,95

79,95

284232

266,18

179,90

13,31

13,31

410531

1.620,57

179,90

81,03

81,03

220078

4.592,51

179,90

229,63

179,90

5355

462,20

179,90

23,11

23,11

288899

1.924,02

179,90

96,20

96,20

66068

1.167,30

179,90

58,37

58,37

3638913

4.003,12

179,90

200,16

179,90

137516

4.802,08

179,90

240,10

179,90

119185

2.087,02

179,90

104,35

104,35

136724

1.694,90

179,90

84,75

84,75

33038

1.618,21

179,90

80,91

80,91

907227

66,24

179,90

3,31

3,31

907228

1.616,89

179,90

80,84

80,84

438475

4.102,88

179,90

205,14

179,90

5724

1.336,14

179,90

66,81

66,81

66971

1.737,72

179,90

86,89

86,89

278 (*)

686,00

179,90

34,30

34,30

279 (*)

144,00

179,90

7,20

7,20

280 (*)

320,00

179,90

16,00

16,00

281(*)

4.854,98

179,90

242,75

179,90

282 (*)

9.561,00

179,90

478,05

179,90

total

53.274,42

4.317,60

2.147,29

(*) nota fiscal de saída                                        

 

out/13

nº NF

valores

5 UFR

5%

multa devida

138565

1.140,36

180,35

57,02

57,02

138566

851,48

180,35

42,57

42,57

289026

426,75

180,35

21,34

21,34

293589

1.324,53

180,35

66,23

66,23

442886

353,12

180,35

17,66

17,66

6118

480,41

180,35

24,02

24,02

19427

675,00

180,35

33,75

33,75

225427

4.768,39

180,35

238,42

180,35

40534

1.061,38

180,35

53,07

53,07

2532

2.590,00

180,35

129,50

129,50

3724253

2.943,00

180,35

147,15

147,15

4930

1.031,51

180,35

51,58

51,58

54748

8.014,68

180,35

400,73

180,35

68048

1.082,86

180,35

54,14

54,14

68108

400,50

180,35

20,03

20,03

68190

1.025,60

180,35

51,28

51,28

79286

1.150,00

180,35

57,50

57,50

79287

1.611,33

180,35

80,57

80,57

925927

1.394,68

180,35

69,73

69,73

144

800,00

180,35

40,00

40,00

105703

261,95

180,35

13,10

13,10

140547

1.492,34

180,35

74,62

74,62

447511

3.136,90

180,35

156,85

156,85

68404

397,00

180,35

19,85

19,85

1610

401,50

180,35

20,08

20,08

68525

198,00

180,35

9,90

9,90

43095

8.259,52

180,35

412,98

180,35

2392

4.173,28

180,35

208,66

180,35

40936

1.252,53

180,35

62,63

62,63

141283

204,16

180,35

10,21

10,21

122061

1.173,69

180,35

58,68

58,68

3391

146,40

180,35

7,32

7,32

142623

907,66

180,35

45,38

45,38

230393

4.754,44

180,35

237,72

180,35

283 (*)

414,18

180,35

20,71

20,71

284 (*)

900,00

180,35

45,00

45,00

total

61.199,13

6.492,60

2463,19

(*) nota fiscal de saída

 

nov/13

nº NF

valores

5UFR

5%

multa devida

18432

102,07

181,00

5,10

5,10

948891

429,04

181,00

21,45

21,45

948892

455,38

181,00

22,77

22,77

303919

1.229,64

181,00

61,48

61,48

70523

658,18

181,00

32,91

32,91

82215

2.436,64

181,00

121,83

121,83

144745

937,44

181,00

46,87

46,87

3901

900,00

181,00

45,00

45,00

457907

1.807,20

181,00

90,36

90,36

56087

12.110,49

181,00

605,52

181,00

34395

5.772,01

181,00

288,60

181,00

5564

293,99

181,00

14,70

14,70

297254

446,10

181,00

22,31

22,31

307613

675,04

181,00

33,75

33,75

71675

1.554,35

181,00

77,72

77,72

83467

1.785,49

181,00

89,27

89,27

10240

2.068,73

181,00

103,44

103,44

171

1.200,00

181,00

60,00

60,00

146755

2.212,03

181,00

110,60

110,60

668

843,00

181,00

42,15

42,15

966584

2.819,17

181,00

140,96

140,96

225161

1.697,54

181,00

84,88

84,88

285 (*)

1.800,00

181,00

90,00

90,00

286 (*)

1.200,00

181,00

60,00

60,00

287 (*)

1.700,00

181,00

85,00

85,00

288 (*)

2.500,00

181,00

125,00

125,00

289 (*)

138,00

181,00

6,90

6,90

total

49.771,53

4.887,00

1.956,45

(*) nota fiscal de saída

 

 

 

dez/13

nº NF

valores

5UFR

5%

multa devida

236745

4.754,44

182,00

237,72

182,00

311019

2.197,08

182,00

109,85

109,85

13788

83,88

182,00

4,19

4,19

109616

132,17

182,00

6,61

6,61

148972

2.974,64

182,00

148,73

148,73

84883

1.757,02

182,00

87,85

87,85

12481

715,35

182,00

35,77

35,77

468715

277,11

182,00

13,86

13,86

468717

6.916,46

182,00

345,82

182,00

3944582

2.793,67

182,00

139,68

139,68

1046

1.088,60

182,00

54,43

54,43

1047

380,50

182,00

19,03

19,03

127278

2.540,48

182,00

127,02

127,02

174051

2.994,14

182,00

149,71

149,71

74223

1.029,40

182,00

51,47

51,47

318282

1.311,99

182,00

65,60

65,60

86446

494,58

182,00

24,73

24,73

151052

1.046,90

182,00

52,35

52,35

242033

4.754,44

182,00

237,72

182,00

290 (*)

1.645,50

182,00

82,28

82,28

  291 (*)

818,40

182,00

40,92

40,92

Total

40.706,75

3.822,00

1.760,07

(*) nota fiscal de saída

 

No tocante ao período de 2014, a fiscalização aplicou corretamente as penalidades, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e não havendo contra provas por parte do contribuinte que pudessem ilidir a acusação em tela, torna-se procedente o correspondente crédito tributário apurado.  

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT), cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB:

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

No tocante ao pedido de perícia solicitado pelo contribuinte, finalizando seu recurso voluntário, apenas a título de esclarecimento, os artigos referentes a esta, constantes da Legislação Paraibana, foram revogados pelo Decreto nº 32.718/12, de 25 de janeiro de 2012, não sendo mais matéria prescrita em nosso ordenamento. Mesmo que se entenda por solicitação da realização de diligência, no caso em apreço, vislumbra-se a sua desnecessidade, já que os elementos carreados aos autos são suficientes para elucidação da lide.

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÕES

PERÍODO

A. I.

MULTA DEVIDA

MULTA EXCLUIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

2.772,90

2.772,90

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

3.003,00

3.003,00

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

2.260,44

2.260,44

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

2.481,93

2.481,93

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

4.317,60

2.147,29

2.170,31

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

6.492,60

2.463,19

4.029,41

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

4.797,00

1.956,45

2.840,55

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

29/12/2013

3.822,00

1.760,07

2.061,93

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

30/12/2013

31/12/2013

97,35

97,35

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

2.064,40

2.064,40

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

1.544,20

1.544,20

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

1.962,33

1.962,33

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

1.419,86

1.419,86

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

1.819,10

1.819,10

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

4.027,07

4.027,07

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

8.808,34

8.808,34

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

5.008,91

5.008,91

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

7.306,48

7.306,48

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

5.695,29

5.695,29

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

6.486,33

6.486,33

-

TOTAL

76.187,13

65.084,93

11.102,20

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000386/2016-62, lavrado em 8/4/2016, contra a empresa ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.121.934-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 65.084,93 (sessenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 11.102,20 (onze mil, cento e dois reais e vinte centavos) pelas razões acima evidenciadas.


  

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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