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ACÓRDÃO Nº. 256/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0213622019-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA
Agravada: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER CABEDELO
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante(s): LUIZA MARILAC GUAZZI
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa ROTA PREMINUM VEÍCULOS LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000195/2019-43, lavrado em 13 de fevereiro de 2019.



P.R.E




Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.




                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.187.716-8, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pela empresa contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000195/2019-43 (fls. 3 e 4), lavrado em 13 de fevereiro de 2019.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, litteris:

 

0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> O contribuinte substituído suprimiu o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00000349/2019-57, considerando haver o contribuinte infringido o art. 399, VI c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 29.556,81 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 15.425,96 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) de ICMS e R$ 14.130,85 (catorze mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “c” e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada em 28 de fevereiro de 2019, a autuada interpôs, em 1º de abril de 2019, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 9 a 15).

Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte lavrou Termo de Revelia (fls. 125) e expediu a Notificação nº 00189753/2019 (fls. 126), por meio da qual comunicou à autuada que sua defesa fora apresentada intempestivamente, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 10 de abril de 2019 (fls. 127).

Inconformada com a decisão proferida pela repartição preparadora, a autuada protocolou, no dia 17 de abril de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual afirma que houve equívoco na decisão que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela empresa.

Ao final, a agravante requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso de agravo para reformar a decisão da repartição preparadora e determinar que os autos sejam enviados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais para que seja julgado o Auto de Infração nº 93300008.09.00000195/2019-43.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA contra decisão da Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ - Cabedelo que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela defesa às fls. 9 a 15.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem, por escopo, corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 10 de abril de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 11 de abril de 2019 e o termo final, em 22 de abril de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 17 de abril de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, contudo, no recurso interposto, não há qualquer indicação acerca do equívoco supostamente cometido pela repartição preparadora.

Noutras palavras, a recorrente se limitou a pleitear a reforma da decisão para que sua impugnação seja analisada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais afirmando, tão somente, que a peça fora apresentada em 1º de abril de 2019 e, portanto, teria sido protocolada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do Auto de Infração.

Para que não haja dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, convém observarmos o que disciplina o artigo 19 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário, bem como, sobre a administração tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Sendo assim, uma vez que a ciência da peça acusatória ocorrera em 22 de fevereiro de 2019 (sexta-feira)[1], a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 25 de fevereiro de 2019 (segunda-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 26 de março de 2019 (quinta-feira), dia de expediente normal na repartição fiscal do domicílio do contribuinte. Destarte, considerando o comando insculpido no § 1º do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até aquela data, o que não ocorrera.

Assim, diferentemente do que afirma a agravante, a repartição preparadora não cometeu qualquer equívoco na contagem do prazo para recebimento da impugnação, uma vez que a defesa administrativa, como já relatado anteriormente, somente foi protocolada no dia 1º de abril de 2019.

 

Pelo exposto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa ROTA PREMINUM VEÍCULOS LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000195/2019-43, lavrado em 13 de fevereiro de 2019.

Intimações na forma regulamentar.


  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                              Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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