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ACÓRDÃO Nº. 252/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0303552015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ALIANÇA DIST DE GEN ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER – CAMPINA GRANDE
Autuante(s): MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. OMISSÕES DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. AJUSTES REALIZADOS DE OFÍCIO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de ausência de repercussão tributária em parte das notas fiscais autuadas, bem como a exclusão de documentos cujo destinatário foi diverso do sujeito passivo, fez sucumbir parcialmente a presunção “juris tantum” de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
A comprovação de faturamento mensal superior aos informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, fez sucumbir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000368/2015-08, lavrado em 16/3/2015, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CCICMS: 16.148.161-2), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 100.532,22 (cem mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 50.266,11 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 50.266,11 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Por oportuno, cancela, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 8.966,00 (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais), sendo, R$ 4.483,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais), de ICMS, e R$ 4.483,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais), referente à multa por infração, pelas razões acima expendidas.

                 P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.



                                                              THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                    Conselheira Relatora



                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                              Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                               SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                         Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos dos arts. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000368/2015-08, lavrado em 16/3/2015, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CCICMS: 16.148.161-2), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias advindas com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 109.498,22 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 54.749,11 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 11/117.

Cientificada da autuação fiscal (fls. 27/3/2015 – AR fl. 122), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 124/129), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) opera exclusivamente com a comercialização de cartões telefônicos, os quais seriam sujeitos ao regime de substituição tributária e, portanto, estaria afastada a presunção legal; (ii) as notas fiscais de aquisição de despesas próprias estão legalmente registradas nos livros contábeis (Livro Caixa e Razão); (iii) aduz que a sua contabilidade é centrada em Caruaru-PE, onde há dispensa de registro no livro fiscal de material de consumo; (iv) com relação à acusação de omissão de vendas apuradas pela operação cartão de crédito/débito, aduz que trata de uma situação atípica, decorrente de erros operacionais de não envio das notas de devolução da unidade defendente para o escritório sediado em Caruaru-PE, onde se operaria todo o controle e assentamento do fluxo de notas.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal, não sendo esse o entendimento.

Colacionou documentos às fls. 130/138.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 139), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 140), ocasião em que foram retornados à repartição preparadora para identificação e juntada de instrumento procuratório do responsável pela apresentação da peça de defesa, o que foi realizado às fls. 145/147.

Retornados os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP foram distribuídos à julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito (sentença fl. 150/157), conforme ementa abaixo transcrita:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Devidamente notificada da decisão de primeira instância (fl. 163), os autos foram remetidos ao Setor de Dívida Ativa (fl. 164), onde foi notificada da lavratura da Certidão de Dívida Ativa (fls. 165/169).

Verificado equívoco na inclusão, conforme Ofício nº 224/2018 – RRCG (fl. 170), foi juntado aos autos o recurso voluntário interposto (fls. 174/183), oportunidade em que a empresa trouxe o resumo dos fatos e, quanto ao mérito, arguiu que a julgadora não adentrou convenientemente nos contrapontos e documentos anexados. Para a recorrente, foram comprovados os fatos alegados na reclamação no que tange ao pagamento, registro e contabilização das notas fiscais autuadas.

Reitera que a centralização da contabilidade é em Caruaru-PE, onde há dispensa de registro de materiais de consumo nos livros fiscais.

No que tange à segunda acusação, aduz que foi realizada auditoria interna e, com base nos livros fiscais/contábeis e demais documentos legais, foi estabelecido cruzamento entro o total da Leitura Z e os valores informados pelas operadoras.

Acrescenta que eventuais diferenças apresentadas são atribuídas a erro humano, mas sem justificar a pratica da acusação descrita na exordial. Além disso, ressalta que, ante a impossibilidade de apensar todo o grande fluxo documental, do período fiscalizado, foi detalhado o fluxo, por amostragem, diário e cumulativo de vendas, fazendo cruzamento com o apontado pelas operadoras de cartões, bem como alega que foram anexados documentos fiscais aleatórios de faturamentos diários, relativo ao período do feito fiscal.

Ao final, pugna pela reforma da decisão declarando a improcedência do feito.

Juntou documentos às fls. 184/211.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Versam os autos sobre as delações de aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido e a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade detectada através de confronto de informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito e àquelas declaradas pelo contribuinte ao Fisco Estadual, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que procedeu o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Em primeiro plano, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. Observa-se, contudo, que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Diante disso, estão ausentes razões para o reconhecimento da nulidade da autuação, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

No que diz respeito à acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, esta tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

 Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I- o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa.

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II- a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III- qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV- a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

                                     Além disso, é obrigação do contribuinte o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, havendo a falta de lançamento de notas fiscais de entrada, caracterizada estará a presunção de que houve a falta de recolhimento do imposto em virtude da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, presunção esta determinada em lei, cabendo ao contribuinte apresentar provas capazes de elidir a ação fiscal.

                                                                     

Quanto à afirmação da autuada, em recurso voluntário, de que as notas fiscais estariam contabilizadas, não há como ser acolhida, haja vista que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem tal fato.

 

Por fim, com relação às alegações da reclamante acerca da dispensa do registro das operações relativas à aquisição de materiais para consumo final, própria do Estado de Pernambuco, não vejo, assim como entendeu o julgador singular, motivos para acolher tal argumento, vez que o contribuinte está situado no Estado da Paraíba e deve cumprir os regramentos próprios deste ente federativo, não podendo alegar seu desconhecimento para fins de tratamento diferenciado com finalidade de dispensa de penalidade. Neste ponto, trago à baila o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza.

 

Como dito anteriormente, a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de registro das notas fiscais de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, restando a esta relatoria apenas quantifica-la.

 

Examinando as provas acostadas, verifica-se que parte das notas fiscais incluídas na autuação não possui repercussão tributária ou tem por destinatário pessoa diversa à autuada, razão pela qual devem ser excluídas do auto infracional, conforme tabela que segue:

 

Nº da Nota Fiscal

Observação

63411

Excluída - CFOP   5908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato (fl. 38)

65309

Excluída - CFOP   5908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato (fl. 39)

1325

Excluída -   Remessa de bem por conta de contrato de comodato (fl. 36)

1528

Excluída -   Remessa de bem por conta de contrato de comodato (fl. 37)

1565

Excluída -   Bonificação (fl. 59)

9339

Excluída -   Destinatário diverso (fl. 32)

29334

Excluída - CFOP   6933 - Prestação de Serviço Tributado pelo ISSQN

1634

Excluída -   Bonificação (fl. 60)

1667

Excluída -   Bonificação (fl. 61)

 

Assim sendo, julgo parcialmente procedente a ação fiscal referente ao ICMS apurado mediante a Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição, no montante de R$ 100.532,22 (cem mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO

 

No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 I – o fato de a escrituração indicar:

 a) insuficiência de caixa;

 b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, admite a contraprova. Todavia, instado a se pronunciar, o contribuinte não apresentou elementos suficientes para a descaracterização das acusações imputadas, haja vista que apenas alega que foram realizados procedimentos internos e que a sua consolidação estaria anexa aos autos, destaco que tais documentos são inexistentes nos autos.

 

Apesar disso, mediante consulta ao Sistema – ATF, verificou-se que o faturamento da autuada, nos meses de dezembro/2010, janeiro/2011 e fevereiro/2011, é consideravelmente maior aos valores informados pelas administradoras, o que se vislumbra pelos documentos colacionados por esta relatoria às fls. 214/226, razão pela qual entendo que não há como se manter a acusação em tela.

 

Diante disso, divirjo da instância singular, a fim de improceder o crédito tributário relativo à omissão de vendas apurada mediante confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa.

 

Portanto, com os ajustes necessários e as exclusões de parte dos créditos tributários pelas razões já elencadas, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

Infração

Data

 Tributo  

 Multa

 Total

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2010

31/01/2010

             323,20

             323,20

                646,40

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2010

28/02/2010

             269,96

             269,96

                539,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2010

30/04/2010

             551,82

             551,82

             1.103,64

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2010

31/05/2010

               16,32

               16,32

                  32,64

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2010

30/06/2010

             403,87

             403,87

                807,74

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2010

31/07/2010

             598,66

             598,66

             1.197,32

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2010

31/08/2010

             673,85

             673,85

             1.347,70

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2010

30/09/2010

          2.824,35

          2.824,35

             5.648,70

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2010

31/10/2010

             203,58

             203,58

                407,16

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2010

30/11/2010

             519,58

             519,58

             1.039,16

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2010

31/12/2010

          1.904,50

          1.904,50

             3.809,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2011

31/01/2011

             907,08

               907,08

             1.814,16

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2011

28/02/2011

          1.977,06

          1.977,06

             3.954,12

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2011

31/03/2011

          5.067,97

          5.067,97

           10.135,94

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2011

30/04/2011

          5.573,62

          5.573,62

           11.147,24

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2011

31/05/2011

          2.208,54

          2.208,54

             4.417,08

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2011

30/06/2011

          18.417,10

          18.417,10

           36.834,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

31/07/2011

          1.694,94

          1.694,94

             3.389,88

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

30/08/2011

             106,34

             106,34

                212,68

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

          4.251,07

          4.251,07

             8.502,14

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2011

31/10/2011

             286,00

             286,00

                572,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

          1.209,08

          1.209,08

             2.418,16

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

             277,62

             277,62

                555,24

OMISSÃO DE   VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/12/2010

31/12/2010

                     -  

                     -  

                        -  

OMISSÃO DE   VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/01/2011

31/01/2011

                     -  

                     -  

                        -  

OMISSÃO DE   VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/02/2011

28/02/2011

                     -  

                     -  

                        -  

TOTAL

      50.266,11

      50.266,11

      100.532,22



 

 

Assim, devo reformar a decisão monocrática e tornar parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000368/2015-08, lavrado em 16/3/2015, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CCICMS: 16.148.161-2), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 100.532,22 (cem mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 50.266,11 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 50.266,11 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 8.966,00 (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais), sendo, R$ 4.483,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais), de ICMS, e R$ 4.483,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais), referente à multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                           Conselheira Relatora 

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