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ACÓRDÃO Nº. 249/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1163192015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER – JOÃO PESSOA
Autuante(s): WALTER LICINIO SOUTO BRANDAO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

 

DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. VÍCIO FORMAL. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. ECF. ESCRITURAÇÃO INCORRETA DAS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade.
Reputa-se nulo por vício material o lançamento de ofício que se caracteriza por embaraço a fiscalização pela ausência de entrega de livro fiscal, quando solicitado pelo Fisco, ocorrido em período diverso daquele denunciado pela fiscalização, cabendo a feitura de um novo lançamento de ofício.
A escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo do ECF consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeita à aplicação de penalidade legalmente prevista.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de notas fiscais referentes a operações de venda e cancelamento destas pelo próprio emitente do documento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2015-83, lavrado em 20/8/2015, contra a empresa DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO EPP, CCICMS n° 16.102.629-0, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.100,64 (Onze mil, e cem reais e sessenta e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, V, c/c § 1º, V, 85, incisos II, “b”, e VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 365 e 119, VIII, c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 14.923,14 ( quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e catorze centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos.

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, respeitando-se o prazo decadencial atinentes ao inciso II do art. 173 do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


 P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.


                                                                  GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                      Conselheira Relatora



                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                               SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                          Assessora Jurídica

 

Interposto recurso voluntário, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2015-83, lavrado em 20/8/2015, contra a empresa DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO EPP, CCICMS n° 16.102.629-0, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no no Mapa Resumo ECF.

Nota Explicativa: No período 01/2013, os lançamentos das reduções “Z” não foram efetuados de acordo com a legislação em vigor neste período, de acordo com os arquivos binários do ECF de terminação 6300, houve 21 reduções não registradas.

 

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

Nota Explicativa: Falta de apresentação do livro Caixa.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: Falta de lançamentos de NFS de entrada em livro próprio – 2011.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e seus parágrafos, c/c art. 335; 365; 119, V, c/c o art. 640, § 3º; art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 26.023,78 (vinte e seis mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k”; VII, “m”; V, c/c o §1º, V e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 6/62.

 

Depois de cientificada regularmente, através do Edital nº 058/2015-NCCDI/RRJP, publicado em 15/11/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 67/74) - anexos (fls. 75/76), por meio da qual apresenta breve relato dos fatos e alega, em preliminar, que o Fisco não lhe concedeu o prazo para impugnação de 30 dias, previsto na legislação, haja vista ter possibilitado acesso aos autos apenas em 15/11/2015, além de se opor ao exíguo prazo para apresentação da documentação solicitada pela fiscalização.

 

No mérito, argui, para a infração de informações divergentes nos arquivos magnéticos, que o defeito no sistema de informação da Secretaria da Receita impossibilitou a transmissão correta do número, haja vista o sistema não recepcionar números de notas fiscais maiores que 6 (seis) dígitos.

 

Assevera que as planilhas referentes à acusação estão incorretas, posto que os documentos fiscais foram registrados no livro Registro de Entradas e transmitidos ao Fisco.

 

Sustenta que as multas aplicadas possuem caráter confiscatório e abusivo, superando em 5 (cinco) vezes o valor da mercadoria, assim requer a redução para os percentuais permitidos pelas decisões do STF.

 

Quanto à infração de escriturar incorretamente o Mapa Resumo, defende que a fiscalização utilizou uma descrição genérica, o que não é permitido.

 

Assevera que informou tudo de forma correta no PGDAS-D, conforme cópia trazida aos autos.

 

No que tange ao embaraço à fiscalização, o autuante lavrou duas multas, todavia, em momento algum, o livro Caixa deixou de ser apresentado. Informa que o livro foi apresentado, todavia o auditor o recusou, informando que aquele pertencia à matriz, o que contradiz a lei do Simples Nacional, a qual não exige um livro Caixa para cada filial, diferente do livro da matriz.

 

Com relação à infração de falta de lançamento no livro Registro de Entradas, os demonstrativos não identificam o nome dos fornecedores nem o CNPJ das empresas, remetentes das mercadorias.

 

Argui que a nota fiscal nº 1020738 se trata de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária e que, no dia seguinte ao da emissão do documento fiscal, o emitente anulou a operação 106082. O mesmo ocorreu com as notas fiscais nº 1112645 e 1497906, cujas notas de anulação das operações são 115962 e 158959, respectivamente.

 

Defende que o lançamento da nota fiscal nº 1313987 foi realizado no livro Registro de Entradas em abril de 2013.

 

Por fim, pugna pela improcedência da acusação, arguindo que cabe ao Fico provar o efetivo ingresso das mercadorias referentes à acusação de notas fiscais não registradas.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 77), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 78), ocasião em que o julgador singular – Eliane Vieira Barreto Costa – em sua decisão, manifesta-se pela parcial procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas e ausência de lançamento de documentos fiscais na Guia de Informação Mensal – GIM, descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

- In casu, a defesa, por meio de prova irrefutável, comprovou a inclusão indevida das Notas Fiscais nº 1.020.738, de 14/04/2011, nº 106082, de 15/04/2011, nº 1.112.645, de 07/07/2011, nº 115.962, de 08/07/2011, nº 1.497.906, de 25/06/2012 e nº 158.959, de 26/06/2012, no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 263, de 28/07/17.

- A não exibição de livros e documentos fiscais, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço a fiscalização, nos termos do artigo 640, §3º, do RICMS/PB. In casu, tendo sido comprovado que o contribuinte não apresentou toda a documentação requerida pelo Representante Fazendário através do Termo de Início de Fiscalização, faz-se necessária como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória apenas uma vez.

- Constatada nos autos, a falta de escrituração de documentos fiscais de saída de mercadoria emitido pelo ECF no Mapa Resumo, tal como constou na peça inicial.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 14.713,38 (catorze mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos), a título de multa pelo descumprimento das obrigações acessórias.

 

Apresentado recurso hierárquico, a autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio do Edital nº 026/2018, publicado em 20/3/2018, à fl. 103, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 105/107), e anexos (fls. 108/132), perante este Colegiado, em 22/5/2018, buscando a reforma da decisão monocrática para decretar a improcedência no totum do crédito tributário exigido na exordial, reitera os argumentos levantados na instância prima, enfatizando os seguintes pontos:

 

- para a infração de informações divergentes nos arquivos magnéticos, argui que os demonstrativos foram elaborados com base nas notas fiscais não lançadas no livro, assim devem ser desqualificados;

- para a infração de escriturar incorretamente o Mapa Resumo, defende que a fiscalização utilizou uma descrição genérica e que a empresa recolheu os tributos devidos através do PGDAS-D;

- para o embaraço à fiscalização, assevera que o livro do exercício de 2012 foi entregue, porém o auditor o recusou, exigindo um livro Caixa para a filial, diferente do livro da matriz apresentado, ferindo a lei do Simples Nacional;

- para a falta de lançamento no livro Registro de Entradas, a julgadora singular esqueceu de excluir o crédito referente à nota fiscal nº 1313987 foi realizado no livro Registro de Entradas em 26/4/2013.

 

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

 

A quaestio juris versa sobre a divergência de informações prestadas pelo contribuinte nos arquivos magnéticos transmitidos ao Fisco, a escrituração incorreta do Mapa Resumo, o embaraço à fiscalização pela ausência de entrega do livro Caixa e a falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, apontadas pela fiscalização como sendo praticadas pela ora recorrente, durante os exercícios de 2011 a 2013, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Adentrando no mérito da autuação, podemos verificar que as infrações ora denunciadas remetem ao descumprimento de obrigações acessórias por parte da autuada, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

 

Por fim, passo a analisar a questão na sequência dos fatos denunciados na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram entre abril/2011 e janeiro/2013.

 

Vislumbro, contudo, um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos à fls. 46, 48 e 50, e não a divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as notas fiscais.

 

Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)

 

Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, pelo qual recorro ao texto normativo dos art. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, reformo a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.

 

Ressalvo apenas quanto às notas fiscais nº 1020738, 1112645, 1497906, 106082, 115962 e 158959, identificadas pela instância prima, as quais se referem a operações de venda e cancelamento destas, sendo necessário, portanto, uma análise criteriosa da fiscalização quando da realização do novo feito fiscal.

 

Acusação 2: ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO

 

Sabe-se que é dever do contribuinte lançar no Mapa Resumo as “Reduções Z”, emitidas por seus Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, consoante preconiza o art. 365 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:(g.n.)

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso; VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos 305 emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371. § 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362. 

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.

 

Da leitura do dispositivo supra, é clara a informação de que devem ser lançadas no Mapa Resumo, de modo exato, todas as Reduções Z dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais.

 

Assim sendo, esta conduta, escrituração incorreta das “Reduções Z” no Mapa Resumo, constitui violação à disposição contida no art. 365 do RICMS, impelindo a aplicação da penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:
(...)
m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 05 (cinco) UFR-PB por lançamento; (g.n.)


 

Em sua defesa, argui a recorrente que a fiscalização utilizou uma descrição genérica e que a empresa recolheu os tributos devidos através do PGDAS-D.

 

Ocorre, todavia, que a infração tributária em exame foi discriminada corretamente no auto de infração, além de constarem dos autos planilhas elaboradas pela fiscalização, anexas às fls. 51/58, que relacionam COO, data da operação, código e descrição do produto, valor e alíquota, bem como relatório de informação fiscal identificando o código do ECF e os números das 21 (vinte e uma) Reduções Z não escrituradas no Mapa Resumo, ou seja, vislumbra-se que as peças acostadas pelo auditor para embasarem a denúncia conferem à empresa condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.

 

Ademais, como se pode notar a autuada compreendeu a acusação fiscal, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.

 

No que tange ao recolhimento efetuado pela recorrente no PGDAS-D, o mesmo não se confunde com a presente exigência de multa acessória, porquanto esta se tratar da exigência de penalidade relativa ao descumprimento de obrigação acessória, conforme anteriormente relatado, a qual não pode ser afastada pelo adimplência da obrigação principal.

 

Outrossim, a ocorrência desta infração foi constatada pela fiscalização e não vergastada mediante provas documentais pela recorrente, motivo pelo qual não vislumbro meios legais para sucumbência do crédito tributário em questão.

 

Acusação 3: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB)

 

O Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados na condição de contribuintes do ICMS obrigações de natureza principal e acessória, entre as quais se configura a exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando solicitada pelo Fisco, nos termos do artigo 119, V, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

O não cumprimento da solicitação fiscal de que trata o inciso V do artigo supracitado caracteriza embaraço a fiscalização, conforme se infere dos artigos 640, § 3º e 672, do RICMS/PB:

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g. n.)

 

Art. 672.Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

 Para se fazer prova inequívoca do atendimento à solicitação fiscal, e, portanto, produzir os efeitos pretendidos pela defesa, far-se-ia necessária a demonstração, por meio de documento assinado pelo auditor fiscal responsável pela emissão da referida notificação, de que todos os elementos por ele requeridos foram, tempestivamente, entregues pela autuada.

 

Assim, em face da inexistência de comprovação de haver cumprido, integralmente, a notificação emitida pela fiscalização, impõe-se a aplicação da multa acessória insculpida no artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96, haja vista a omissão voluntária do contribuinte ao apelo da fiscalização caracterizar conduta tipificada na legislação tributária deste Estado como embaraço a fiscalização:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinquenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB. (g. n.)

 

A jurisprudência desta Corte em unanimidade aponta na mesma direção. Como exemplo, trazemos à colação o Acórdão nº 300/2012, cuja ementa transcrevemos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Resta caracterizada a acusação de embaraço à fiscalização a não apresentação de documentos fiscais, quando solicitado pela autoridade fazendária, ensejando em multa por descumprimento de obrigação acessória. Procedente a acusação inserta na exordial.

Acórdão 300/2012

Conselheiro Relator: JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

No julgamento proferido pela julgadora monocrática, podemos verificar que a mesma afastou a aplicação da multa imposta pela fiscalização no exercício de 2011, entendendo que o descumprimento da obrigação acessória, ou seja, da solicitação feita pela fiscalização, na verdade, ocorreu uma única vez, não podendo, assim, ser imposta a penalidade para cada livro fiscal não apresentado.

 

É sobremodo importante assinalar que o inciso V do texto normativo acima transcrito estabelece a aplicação da multa de 200 (duzentas) UFR-PB para aqueles que “por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização”, ou seja, não há previsão para a aplicação da penalidade para cada livro ou documento exigido pela fiscalização.

 

Com efeito, no intuito de alcançar a justiça fiscal, em se tratando de definição de infrações, deve o exegeta, em caso de dúvida, valer-se da interpretação mais benéfica ao acusado, em consonância com o comando normativo insculpido no artigo 112 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Por fim, a recorrente insurge-se contra o lançamento tributário, afirmando que o estabelecimento autuado se trata de filial e o auditor recusou o livro Caixa do exercício de 2012, exigindo um livro para a filial, diferente daquele apresentado, pertencente à matriz, ferindo a lei do Simples Nacional.

 

É importante registrarmos que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar o livro Caixa, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

(...)

§2º As demais microempresas e empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (g.n.)

 

Portanto, está correta a decisão monocrática, ao manter ação fiscal, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos.

 

Assim, depreende-se que a recorrente tem por dever registrar no livro Caixa de cada estabelecimento suas operações e prestações realizadas, assim, o descumprimento desta obrigação acessória, disciplinada pelo regime de tributação ao qual está sujeita, acarreta a exigência de penalidade pecuniária, contudo, no caso em tela, por ser de justiça. .

 

Acusação 4: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pela julgadora fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima, no que se refere à infração em análise.

 

Com relação às notas fiscais nº 1020738, 1112645, 1497906, 106082, 115962 e 158959, identificadas pela instância prima, as quais se referem a operações de venda e cancelamento destas pelo próprio emitente do documento fiscal, ratificamos o cancelamento da exigência da multa acessória sobre estes documentos fiscais.

 

Com relação aos demais documentos fiscais, inclusive, quanto ao de número 1313987, também, nos posicionamos no sentido de não acatar a alegação da recorrente de lançamento do referido documento no livro Registro de Entradas, em 26/4/2013, porquanto inexistirem nos autos provas capazes de demonstrar a veracidade de tal afirmação, o que, por si só, é incapaz de afastar a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização, pelo que manteremos o entendimento exarado na instância prima.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão alterar o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo a seguir:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS CORREÇÃO

OBSERVAÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  188,70

-

Exclusão das notas fiscais nº 1020738 e 106082

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  95,07

  95,07

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  192,54

-

Exclusão das notas fiscais nº 1112645 e 115962

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  96,57

  96,57

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  96,93

  96,93

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  97,86

  97,86

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  100,05

  100,05

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  201,42

-

Exclusão das notas fiscais nº 1497906 e 158959

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  101,16

  101,16

-

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2011

30/04/2011

  629,00

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2011

31/05/2011

  633,80

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2011

31/07/2011

  641,80

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2011

31/12/2011

  652,40

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2012

31/05/2012

  667,00

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2012

30/06/2012

  671,40

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2012

31/08/2012

  674,40

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2012

30/11/2012

  683,80

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/02/2012

28/02/2012

  659,00

-

VÍCIO FORMAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2013

31/01/2013

  883,88

-

VÍCIO FORMAL

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB)

01/01/2011

31/12/2011

  6.254,00

   - 

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB)

01/01/2012

31/12/2012

  6.880,00 

  6.880,00  -

-

ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO

01/01/2013

31/01/2013

  3.633,00

  3.633,00

-

TOTAIS

26.023,78

11.100,64

-

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2015-83, lavrado em 20/8/2015, contra a empresa DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO EPP, CCICMS n° 16.102.629-0, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.100,64 (onze mil, cem reais e sessenta e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, V, c/c § 1º, V, 85, incisos II, “b”, e VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 365 e 119, VIII, c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 14.923,14 (catorze mil, novecentos e vinte e três reais e catorze centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, respeitando-se o prazo decadencial atinentes ao inciso II do art. 173  do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

 

                                                                                                                                                     Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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