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ACÓRDÃO Nº. 242/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 2063202018-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: LUZENIR COSTA ME
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE SANTA RITA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - SANTO RITA
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Luzia, que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte LUZENIR COSTA -ME, CCICMS nº 16.138.600-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2063202018-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95.



P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.



                                                                GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                    Conselheira Relatora



                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.




                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                       Assessora Jurídica

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto, com base no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LUZENIR COSTA - ME, que tem por objetivo pleitear ao órgão julgador a apreciação da peça impugnatória apresentada em 18/2/2019, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95 (fls.3/4) lavrado em 26/12/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter deixado de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 22.690,34(vinte e dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 13.813,08 (treze mil, oitocentos e treze reais e oito centavos) de ICMS e R$ 8.877,26 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) de multa por infração.

 

Pessoalmente cientificado do auto de infração, em 9/1/2019, fl. 4, contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento em 18/2/2019, às fls. 26/33, momento em que a repartição preparadora, considerando como expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, notificou o contribuinte, fl. 34, também de forma pessoal, com ciência em 22/2/2019, de que a peça reclamatória teria sido intempestiva, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 27/2/2019, fls. 35/36, conforme atesta comprovante de protocolo à fl. 44.

 

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora e, assim, recorre com alegação de que tomou ciência no dia 19/1/2019 dos três autos de infração lavrados contra si, em 26/12/2018, números 93300008.09.00003024/2018-95, 93300008.09.00003027/2018-29 e 93300008.09.00003019/2018-82.

 

Argui que a peça impugnatória foi protocolada tempestivamente em 18/2/2019, contudo, em 21/2/2019, a Secretaria da Receita comunicou, através de despacho administrativo, a intempestividade daquela.

 

Assevera que os autos de infração estão com datas divergentes, porém que a ciência dos três foi realizada no mesmo dia, 19/1/2019.

 

Defende que, no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95, consta a data de ciência 19/1/2019, às 9:02; no de número 93300008.09.00003027/2018-29, consta a data de ciência 9/1/2019, às 9:05; e, no 93300008.09.00003019/2018-82, consta a data de ciência 9/1/2019, às 9:00, colacionando cópia das folhas dos referidos autos onde constam a aposição da assinatura e da data de ciência.

 

Por fim, pugna pela declaração da tempestividade, com recebimento da defesa para julgamento do processo, haja vista o prazo para impugnação consistir em 30 (trinta) dias, a ciência ter ocorrido em 19/1/2019 e a impugnação apresentada em 18/2/2019, ou seja, tempestivamente.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

O recurso de agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 22/2/2019, pessoalmente, uma sexta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 34, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 25/2/2019, primeiro dia útil seguinte ao da ciência. Portanto, o contribuinte teria até o dia 7/3/2019, quinta-feira, primeiro dia de expediente normal após o período do feriado de carnaval, para apresentar seu recurso, o que o fez em 27/2/2019. Portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

 

Em sua peça recursal, a autuada alega que teve ciência dos três autos de infração lavrados contra si, números 93300008.09.00003024/2018-95, 93300008.09.00003027/2018-29 e 93300008.09.00003019/2018-82, todos no dia 19/1/2019 e apresentou a peça impugnatória tempestivamente em 18/2/2019.

 

Arguindo divergência nas datas de ciência constantes nos referidos autos, argumenta que no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95, consta a data de ciência 19/1/2019, às 9:02; no de número 93300008.09.00003027/2018-29, consta a data de ciência 9/1/2019, às 9:05; e, no 93300008.09.00003019/2018-82, consta a data de ciência 9/1/2019, às 9:00.

 

Pois bem. Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

 

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

 

Nesse contexto, observo à fl. 4 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95 foi efetuada em 9/1/2019, e que o contribuinte ofereceu impugnação em 18/2/2019.

 

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser  feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOE-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 9/1/2019, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 10/1/2019, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 8/2/2019, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória em 18/2/2019, ou seja, 10 dias após a expiração do prazo.

 

No que tange às divergências alegadas pela recorrente quanto às datas de ciência apostas nos autos de infração, não as considero subsistentes, porquanto constarem, em todos eles, o dia 9/1/2019, conforme cópias trazidas aos autos pelo próprio contribuinte, fls. 37/39, além do que, à fl. 4, via original da presente autuação, figura de forma clara e incontroversa a data 9/1/2019, e não a alegada 19/1/2019, não restando, assim, qualquer incerteza sobre os dígitos referentes à mencionada data, diante da caligrafia perfeita do sujeito passivo que assinou a peça.

 

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, tendo estabelecido seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos constantes na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais como a ampla defesa, sob pena de preclusão dos mesmos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que, em seu artigo 67 combinado com o artigo 19, ambos supracitados, determinam o prazo para a apresentação da impugnação.  

 

Pelo acima exposto, não há como dar provimento ao recurso impetrado pela agravante, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Santa Luzia, fl. 34.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Luzia, que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte LUZENIR COSTA -ME, CCICMS nº 16.138.600-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2063202018-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2018-95.


  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                                 Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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