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ACÓRDÃO Nº. 218/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1434602015-1
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida: MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - CABEDELO
Autuante(s): JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO, JOAO DANTAS
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – ACUSAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR AS DENÚNCIAS – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- A opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 35, II, do RICMS/PB impede o contribuinte de se apropriar de quaisquer outros créditos aos quais teria direito caso adotasse a sistemática normal de creditamento do ICMS. Esta vedação, contudo, não alcança eventuais créditos ou estornos de débitos que representem meros ajustes matemáticos para fins de evitar o recolhimento de tributo em valores superiores aos efetivamente devidos ao Estado da Paraíba.

- Configura afronta à legislação tributária deixar de registrar, nos livros próprios, operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços realizados. In casu, restou comprovado que parte dos conhecimentos de transporte apontados pela fiscalização como não registrados pelo contribuinte estavam devidamente cancelados, o que demonstra a inexistência de repercussão tributária, acarretando a redução do crédito tributário originalmente lançado.

- Para que se revista da certeza e liquidez necessárias, é imperioso que o crédito tributário tenha sido constituído a partir de provas suficientes para se determinar, com precisão, a prática da conduta infracional. No caso das denúncias a título de insuficiência e de suprimento irregular de Caixa, o conteúdo probatório apresentado pela fiscalização não foi consistente para caracterizar os ilícitos tributários. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001847/2015-33, lavrado em 15 de outubro de 2015 contra a empresa MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 825,16 (oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), sendo R$ 550,11 (quinhentos e cinquenta reais e onze centavos) de ICMS por infringência ao artigo 277 e parágrafos c/c o artigo 60, I e III, ambos do RICMS/PB e R$ 275,05 (duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 5.421.763,15 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 3.532.386,64 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.889.376,51 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) de multa.

P.R.I

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.



                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                   Conselheiro Relator



                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                         Assessora Jurídica

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001847/2015-33, lavrado em 15 de outubro de 2015 em desfavor da empresa MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.137.624-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0394 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

EM COMPLEMENTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL: O AUTUADO DEIXOU DE CUMPRIR O QUE ESTÁ ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 35, II, §§ 1º, 2º E 7º E 82, IV, DO RICMS PB:

ART. 82. NÃO IMPLICARÁ CRÉDITO DO IMPOSTO:

IV - O VALOR DO CRÉDITO QUE, REFERENTE À MERCADORIA OU SERVIÇO, TENHA SIDO SUBSTITUÍDO POR CRÉDITO PRESUMIDO DE VALOR NÃO INFERIOR AO VEDADO;

ART. 35 - SERÃO CONCEDIDOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NESTE REGULAMENTO CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS, NOS PERCENTUAIS ABAIXO INDICADOS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES:

II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1997, 20% (VINTE POR CENTO), DO VALOR DO ICMS DEVIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 1º, 3º E 7º (CONVÊNIOS ICMS 106/96 E 95/99);

§ 1º O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO BENEFÍCIO PREVISTO NOS INCISOS I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII NÃO PODERÁ APROVEITAR QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS (CONVÊNIO ICMS 26/94).

§ 2º A OPÇÃO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADA À SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ANTES DO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO.

§ 7º A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA OS INCISOS I E II DEVERÁ ALCANÇAR TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E SERÁ CONSIGNADA NO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS DE CADA ESTABELECIMENTO (CONVÊNIO 95/99).

EM COMPLEMENTO À PENALIDADE: ESTABELECE O ART. 82 DA LEI 6.379/96 QUE:

ART. 82 - AS MULTAS PARA AS QUAIS SE ADOTARÁ O CRITÉRIO REFERIDO NO INCISO II, DO ART. 80, SERÃO AS SEGUINTES:

V - DE 100% (CEM POR CENTO):

H) AOS QUE UTILIZAREM CRÉDITO INDEVIDO OU INEXISTENTE, DESDE QUE RESULTE NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, SEM PREJUÍZO DO ESTORNO DO CRÉDITO.

 

0002 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter efetuado pagamentos com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

 

Nota Explicativa:

O ARTIGO 646 DO RICMS - PB AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESSALVADA AO CONTRIBUINTE A PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO.

 

0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter deixado de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

EM COMPLEMENTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL: O AUTUADO DEIXOU DE CUMPRIR O QUE ESTABELECE O ART. 277 NO QUE REFERE AO REGISTRO DE SAÍDAS, RELATIVO À ESCRITURAÇÃO DO MOVIMENTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, A QUALQUER TÍTULO, E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO.

ART. 277. O REGISTRO DE SAÍDAS, MODELO 2 OU 2-A, ANEXOS 28 E 29, DESTINA-SE À ESCRITURAÇÃO DO MOVIMENTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, A QUALQUER TÍTULO, E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO.

(...)

B) AOS QUE, SUJEITOS A ESCRITA FISCAL, NÃO LANÇAREM NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS E DEIXAREM DE RECOLHER NO PRAZO LEGAL, NO TODO OU EM PARTE, O IMPOSTO CORRESPONDENTE;

(...)

 

0001 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter suprido irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

 

Nota Explicativa:

O ARTIGO 646 DO RICMS - PB AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESSALVADA AO CONTRIBUINTE A PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO.

 

Em decorrência destes fatos, os representantes fazendários lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 5.422.588,31 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), sendo R$ 3.532.936,75 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106; 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646; artigo 277 e parágrafos c/c o artigo 60, I e III; todos do RICMS/PB, além dos dispositivos apontados na Nota Explicativa do Auto de Infração e R$ 1.889.651,56 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Além da peça acusatória, os auditores fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00010689/2013-09 colacionaram aos autos os seguintes documentos:

a)      Termo de Início de Fiscalização (fls. 3 e 4);

b)      Memorial Descritivo (fls. 10 a 30);

c)      Mídia digital – CD-R contendo os Livros Diário e Razão da autuada[1] referentes ao exercício de 2010 (fls. 31);

d)     Cópias do Livro Diário (fls. 32 a 55);

e)      Termo de Encerramento de Fiscalização (fls. 56);

 

No Memorial Descritivo, os auditores relatam os procedimentos realizados e apontam as inconsistências que motivaram a lavratura do Auto de Infração em exame.

Depois de cientificada por via postal em 28 de dezembro de 2015 (fls. 58), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogados devidamente constituídos para representá-la (fls. 99), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela (fls. 60 usque 90), protocolada em 27 de janeiro de 2016, por meio da qual afirma que:

a)      Parte do crédito tributário exigido já se encontrava (1º de janeiro de 2010 a 27 de dezembro de 2010), à época do lançamento, extinto pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional;

b)      Em todos os meses e em todas as filiais, a autuada observou estritamente a sistemática de apuração do ICMS prevista no artigo 35, II, do RICMS/PB, isto é, recolheu ao Estado da Paraíba o valor do ICMS com o exclusivo abatimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, a título de crédito presumido;

c)      As supostas diferenças identificadas pela Fiscalização dizem respeito, exclusivamente, aos lançamentos feitos para fins de abater, dos débitos de ICMS apurados, valores que eram devidos (e que foram recolhidos) a outros Estados da Federação, em razão de prestações de serviços lá iniciadas. Não se trata de adoção de sistemática diversa da que estabelece o artigo 35, II, do RICMS/PB (a qual foi integralmente respeitada), mas, tão somente, de estornos, em sua escrita (por meio da coluna “créditos”), dos débitos de ICMS devidos e recolhidos em favor de outros Estados;

d)     O “crédito” lançado na escrita ostenta essa alcunha apenas para fins contábeis, mas tem natureza diversa: trata-se de mero ajuste matemático, de absoluta neutralidade em face do Fisco;

e)      A vedação à tomada de “quaisquer outros créditos” somente pode se referir aos créditos que decorreriam, normalmente, da não cumulatividade do ICMS;

f)       Na hipótese de inobservância dos limites de aproveitamento do crédito presumido, quando muito, poderia o Fisco promover a glosa da diferença de crédito aproveitada a maior, jamais da integralidade do crédito lançado;

g)      A glosa dos créditos deve recair apenas sobre a parcela do crédito presumido que exceda 20% (vinte por cento) do ICMS devido ao Estado da Paraíba, atingindo, exclusivamente, os créditos tomados nos períodos de apuração em que houve a inobservância da sistemática;

h)      Caso seja desconsiderada integralmente a opção do contribuinte para aproveitamento de créditos fiscais nos termos do artigo 35, II, do RICMS/PB, é indispensável resguardar-lhe o direito aos créditos decorrentes da sistemática normal de apuração do ICMS, em observância ao princípio da não-cumulatividade do ICMS;

i)        Todos os conhecimentos de transporte relacionados pela fiscalização como não lançados pela empresa foram cancelados (vide Doc. 6), à exceção dos CTe’s nº 23068 (janeiro/2014), 46724, 189967, 45202, 1588713 (maio/2014) e 40963 (novembro/2014), cujos impostos correlatos já foram recolhidos, conforme atestam os comprovantes anexados (Doc. 7);

j)        Feita a recomposição da conta Caixa, com exclusão dos lançamentos equivocadamente feitos a título de inexistente “distribuição de lucros”, observa-se que o saldo da conta resulta devedor (vide Doc. 11), o que é suficiente para elidir a acusação de “insuficiência de caixa”;

k)      Com a exclusão dos lançamentos irregulares a que se refere o item “j”, o saldo da conta Caixa resulta em montante superior ao importe dos mencionados “suprimentos irregulares”, de modo que deixam de se apresentar como indício da entrada de recursos omitidos.

 

Com base nos argumentos apresentados, a impugnante requereu:

a)      A baixa dos registros dos créditos tributários relativos ao ICMS e acréscimos legais lançados com base nos Conhecimentos de Transportes nº 23068, 46724, 189967, 45202, 1588713 e 40963;

b)      Fosse reconhecida a decadência do crédito tributário correspondente ao período de 1º de janeiro de 2010 a 27 de dezembro de 2010;

c)      A improcedência do Auto de Infração;

d)     Subsidiariamente, a parcial improcedência ou a nulidade do Auto de Infração.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais[2] (fls. 161), foram os autos conclusos (fls. 8.253) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que, considerando as informações prestadas pela defesa, remeteu o processo em diligência para que os auditores fiscais responsáveis pela autuação adotassem as seguintes providências:

a)      Apurar se, de fato, não houve repercussão no ICMS devido ao Estado da Paraíba, quanto aos créditos que fundamentaram a acusação de falta de recolhimento do ICMS;

b)      Verificar se, efetivamente, todos os conhecimentos de transporte eletrônicos que fundamentaram a acusação de não registrar nos livros próprios as prestações de serviço de transporte tributados foram cancelados.

 

Em resposta à diligência requerida, os autores do feito mantiveram o entendimento de que a empresa fez uso de créditos indevidos e, com relação aos valores correspondentes aos CT-e informados como não lançados, atestaram que os referidos documentos fiscais se encontram devidamente cancelados.

Retornando os autos à GEJUP, o julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fixando o crédito tributário devido no montante de R$ 825,16 (oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), nos termos da seguinte ementa:

 

CRÉDITO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA.

Não configura o descumprimento ao art. 35, II, do RICMS-PB, a utilização de créditos a fim de se realizar meros ajustes matemáticos, com o intuito de evitar o recolhimento indevido de tributo ao Estado da Paraíba.

Verificada a decadência dos créditos tributários lançados de ofício, mister se faz improceder as acusações decorrentes do suprimento, assim como da insuficiência de caixa.

É improcedente a acusação de descumprimento de obrigação principal, em decorrência da falta de registro nos livros próprios das prestações de serviço de transporte, referente aos serviços consignados em documentos cancelados.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada a decisão singular em 7 de fevereiro de 2018, a autuada não mais se manifestou nos autos, tendo efetuado o recolhimento do crédito tributário julgado procedente pela instância singular.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de recolhimento do ICMS; b) insuficiência de caixa; c) não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e/ou as prestações de serviços realizadas; e d) suprimento irregular de caixa, formalizadas contra a empresa MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de analisarmos as acusações, necessário se faz discorrermos acerca da decadência arguida pela então impugnante.

É cediço que o ato administrativo do lançamento tributário tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

Ocorre que, para conferir segurança jurídica na relação entre sujeitos ativo e passivo, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica seja ad aeternum. Por isso, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever do sujeito ativo.

Em relação ao ICMS, como este se submete ao chamado lançamento por homologação, o que ocorre é que, havendo inércia do sujeito ativo na constituição do crédito tributário, ocorrendo o pagamento, ocorre a homologação tácita do pagamento realizado, ainda que efetivado a menor.

Amparada a essa homologação tácita, em razão do decurso do prazo definido em lei, incidem os efeitos da decadência, um dos quais afetando o direito de rever o dito recolhimento antecipado por meio de lançamento de ofício. Portanto, ocorrem dois fenômenos distintos a um só tempo: primeiro, a homologação tácita do pagamento eventualmente realizado; segundo, a impossibilidade da revisão da quitação efetivada, ainda que de forma incorreta.

Analisando o aspecto da data inicial para a contagem dos prazos, vê-se que haverá a incidência do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN nos casos em que houver pagamento antecipado, promovido pelo contribuinte, conforme se conclui da exegese do dispositivo abaixo transcrito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo, a homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este disciplinamento também se encontra positivado no artigo 22, da Lei nº 10.094/13.

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 

De outra sorte, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do § 3º do art. 22, da Lei nº 10.094/13, não haverá substrato a ser homologado, motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Quanto à data de início da contagem do prazo decadencial, trataremos mais adiante quando da análise individualizada das denúncias consignadas na peça acusatória.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

No Memorial Descritivo apresentado pela Fiscalização (fls. 11 a 30), os auditores fiscais, ao examinarem os lançamentos realizados pela autuada, constaram que, de forma reiterada, a empresa registrara créditos em valores superiores ao montante correspondente ao percentual de crédito presumido estabelecido no artigo 35, II, do RICMS/PB.

Ao proceder desta maneira, o contribuinte, na visão dos auditores fiscais, além do crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o citado dispositivo, também teria se apropriado de “outros créditos”, afrontando o disposto no artigo 82, IV, do RICMS/PB, ipsis litteris:

 

Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

(...)

IV - o valor do crédito que, referente à mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido de valor não inferior ao vedado;

 

Ao se debruçar sobre a questão, o julgador singular constatou o que afirmara a então impugnante, ou seja, que o contribuinte não se creditou de ICMS em montantes superiores aos correspondentes aos créditos presumidos de 20% (vinte por cento).

Em verdade, o que houve foram lançamentos realizados “a crédito” para anular débitos de ICMS devidos a outras Unidades da Federação.

O conteúdo probatório apresentado pela defesa demonstra, inequivocamente, que os “créditos” visaram evitar o pagamento indevido do tributo ao Estado da Paraíba.

Como bem evidenciado no extrato do verso da EFD do contribuinte relativa ao mês de junho de 2013, reproduzido a título exemplificativo pelo julgador fiscal às fls. 8.273, as prestações de serviços de transporte registradas com CFOP 6932 (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR) foram debitadas pelo contribuinte.

Assim, para evitar o recolhimento indevido ao Estado da Paraíba, uma vez que, nestes casos, o ICMS é devido ao estado onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, a autuada, por meio do registro no campo “outros créditos”, anulou o débito anteriormente escriturado, o que nos leva a concluir que, em verdade, estes lançamentos representaram meros ajustes matemáticos realizados com a finalidade de anular os valores devidos a outras Unidades da Federação.

Importa destacarmos que estes ajustes foram realizados em todos os períodos autuados, ora como “outros créditos”, ora como “estornos de débitos”.

Para melhor entendimento acerca da matéria, observemos, a título exemplificativo, o CT-e nº 23458, emitido em 11 de janeiro de 2014[3]. No referido documento, constam, dentre outras, as seguintes informações:

 



 

Dados do CT-e

Número


Série


Data de Emissão




 

Valores

Valor Total do Serviço


Base Cálculo ICMS


Valor do ICMS




 

 

Emitente

CNPJ


Nome/Razão Social do Emitente


Inscrição Estadual


UF


 

Destinatário

CPF/CNPJ


Nome/Razão Social


Inscrição Estadual


UF


 

Tomador

CNPJ/CPF:


Nome/Razão Social do Tomador


Inscrição Estadual


UF


 

Remetente

CNPJ/CPF:


Nome/Razão Social do Remetente


Inscrição Estadual


UF




 

 

Características

Modal


Tipo Serviço


Finalidade


Forma


CFOP


Digest Value do CT-e


Natureza da Operação




 

Início da Prestação
 

Fim Prestação




 

Do extrato da consulta acima reproduzida, resta demonstrado que o início da prestação do serviço de transporte se deu no município de Dix-Sept Rosado - RN. Ocorre que, mesmo sendo devido ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96[4], o valor do ICMS relativo a esta prestação (R$ 100,32) foi lançado na EFD do contribuinte do mês de janeiro de 2014, de sorte que este débito, assim como diversos outros que não são devidos ao Estado da Paraíba, são partes que compuseram o montante do ICMS consignado na rubrica “Saídas e prestações com débito do imposto” da EFD relativa ao mês de janeiro de 2014.

Com o objetivo de verificar se houve, em algum período, aproveitamento indevido de créditos, o diligente julgador singular refez os cálculos do crédito presumido a que tem direito a autuada e do ICMS devido ao Estado da Paraíba com base nas informações apresentadas na EFD da Marajó Comércio e Transportes Ltda (fls. 8.274 e 8.275), tendo, ao final, concluído pela improcedência da acusação, uma vez que restou evidenciado que o contribuinte, em nenhum dos períodos autuados, apropriou-se de créditos em valores superiores ao limite de 20% (vinte por cento) do crédito presumido de que trata o artigo 35, II, do RICMS/PB.

Não havendo retificações a serem feitas no levantamento realizado pela instância a quo, ratifico os termos da decisão singular.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

 

Consta no Memorial Descritivo elaborado pelos auditores fiscais que, após cruzamento de dados entre as prestações de serviços de transporte realizadas pela autuada com as informações por ela prestadas na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, constatou-se a existência de diversos conhecimentos de transporte eletrônicos – CT-e que não teriam sido declarados, o que, segundo a fiscalização, repercutiu em falta de recolhimento do ICMS em favor do Estado da Paraíba.

Considerando as informações trazidas pela defesa, o julgador fiscal remeteu os autos em diligência para que os agentes fazendários se manifestassem acerca da alegação do contribuinte de que, à exceção dos CT-e nº 23068 (janeiro/2014), 46724, 189967, 45202, 1588713 (maio/2014) e 40963 (novembro/2014), os demais estariam cancelados.

Conforme já relatado, os autores do feito confirmaram o fato alegado pela defesa, atestando a parcial procedência da denúncia.

Ao deixar de escriturar nos livros próprios algumas prestações de serviços de transportes realizadas, o contribuinte afrontou o disposto nos artigos 277 e parágrafos e 60, I e III, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “b”, estabeleceu a aplicação da seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que, após a diligência fiscal, tanto a fiscalização quanto a autuada acataram a procedência parcial da acusação relativamente aos mesmos documentos fiscais.

Diante do exposto, mantemos a acusação quanto aos documentos reconhecidamente não escriturados pela autuada, cujos créditos tributários encontram-se registrados na tabela a seguir:

 

Período

CT-e   nº

Valor   (R$)

ICMS   Devido (R$)

Multa   por Infração (R$)

Valor   Quitado[5]   - ICMS (R$)

Valor   Quitado - Multa (R$)

jan/14

23068

728,00

123,76

61,88

123,76

61,88

Totais   (R$)

728,00

123,76

61,88

123,76

61,88

 

mai/14

46724

91,65

15,58

7,79

53,05

26,52

189967

143,84

24,45

12,23

445202

36,28

6,17

3,08

1588713

40,28

6,85

3,42

Totais   (R$)

312,05

53,05

26,52

 

nov/14

40963

2.195,90

373,30

186,65

373,30

186,65

Totais   (R$)

2.195,90

373,30

186,65

373,30

186,65

 

Destaco que os créditos tributários em questão se referem a fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, não tendo, portanto, que se falar em decadência.

 

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA E SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

Considerando a natureza das denúncias, optamos por agrupá-las em tópico único.

As acusações descritas na peça acusatória, as quais motivaram o lançamento de ofício em exame, fundamentam-se na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, tendo, como base legal, os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[6], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g. n.)

 

A constatação de ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos retros transcritos impõe à fiscalização o dever de lançar o crédito tributário com base na presunção legal de que o contribuinte realizou saídas de mercadorias tributáveis ou prestou serviços tributáveis sem o recolhimento do ICMS devido, afrontando, assim, os artigos 158, I e 160, I, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Na instância prima, o julgador fiscal afastou a exigência fiscal relativa a ambas as denúncias, por entender que os fatos geradores (receitas omitidas) teriam ocorrido nos meses de abril a julho de 2010 (no caso de insuficiência de caixa) e “no máximo, até a data identificada no respectivo lançamento, declarado pelo próprio contribuinte, qual seja: dia 21 de dezembro de 2010” (fls. 8.269), em se tratando de suprimento irregular de caixa, períodos estes, segundo o julgador singular, já alcançados pela decadência.

Neste ponto específico (decadência), peço vênia para discordar da decisão singular. Ocorre que não se pode conferir tratamento idêntico para situações que denotem omissões de receitas com aquelas que foram declarados pelo contribuinte. Isto porque, naqueles casos, não há o que ser homologado pelo Fisco. A regra para contagem do prazo decadencial, portanto, não é a mesma.

Este entendimento tem se mostrado perene nas decisões proferidas por esta Corte. Vejamos, a título exemplificativo, alguns acórdãos sobre a matéria.

 

Acórdão nº 452/2017

Relator. Cons.º João Lincoln Diniz Borges

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EFEITO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PARCIALIDADE. AJUSTE NOS PREÇOS APLICADOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE ROVIDO.

Preliminares de nulidade do Auto de Infração – rejeitadas as alegações de falta de formalidades legais, de que faltaria nexo lógico da acusação com os fatos apurados, de que as normas apontadas não traduziriam as acusações imputadas, de falta de especificação dos meses das infrações denunciadas e do método e documentos utilizados no procedimento fiscal e de a autuação se pautou em uma presunção aleatória. Impróprias são as alegações de efeito decadencial sobre o lançamento indiciário, não cabendo o acolhimento da tese balizada no artigo 150, §4° do CTN, pois os fatos geradores apurados não foram declarados pelo contribuinte, retratado uma base omitida em suas operações fiscais. O exame fiscal que se denomina levantamento quantitativo materializa uma operação aritmética que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo que somente pode ser modificado, em caso concreto de equívoco na alocação de dados. No caso, as alegações de erro na base de cálculo foram reconhecidas e corrigidas, sendo adotado critério de preço unitário de acordo com a entrada e saída com a natureza da infração apurada, chegando à liquidez e certeza do crédito tributário sentenciado.

 

Acórdão nº 487/2017

Relatora: Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira

PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Decadência Afastada. No caso dos autos, não se pode precisar o exato momento da ocorrência do fato gerador que deu cabo a denúncia de falta de recolhimento do ICMS, em razão de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, razão pela qual conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade poderia efetuar o lançamento de ofício, atraindo, assim, as regras do art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN. Cerceamento de Defesa. Diante da documentação acostada pela impugnante, esta compreendeu o motivo pelo qual estava sendo acusada, de nada valendo, pois, a apelação de que restou prejudicado o seu direito de se defende, mercê do princípio do Informalismo Processual. Preliminar afastada. Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da Conta Caixa, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que reduziu o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. (g. n.)

 

Ainda a respeito do tema, convém observamos o teor da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

 

Da leitura do enunciado da Súmula nº 555 do STJ, extrai-se que, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (omissão), o prazo decadencial a ser observado é o do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

O STJ, no julgamento do REsp 1369980 DF 2013/0056738-6, consignou que, “Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.”

Sendo este o caso em análise, o Fisco teria, como data limite para efetuar o lançamento, o dia 31 de dezembro de 2015. Destarte, considerando que a ciência do Auto de Infração realizou-se no dia 28 de dezembro de 2015, nenhum dos créditos tributários lançados a título de INSUFICIÊNCIA DE CAIXA e SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA foi alcançado pela decadência.

Passemos ao mérito.

Preliminarmente, registre-se que, não obstante as duas denúncias (insuficiência e suprimento irregular de Caixa) apontarem na mesma direção, ou seja, omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em observância ao que estabelece o artigo 646 do RICMS/PB, no caso concreto, não se vislumbra a existência de concorrência entre elas.

Conforme se observa no Auto de Infração, as situações ocorreram em momentos distintos. Enquanto a insuficiência de Caixa remete a fatos verificados nos meses de abril, maio, junho e julho de 2010, o suprimento irregular de Caixa fora identificado no mês de dezembro de 2010. Assim, resta evidente que as supostas receitas marginais decorrentes de “estouros” de Caixa (identificação de saldos credores) verificados em períodos pretéritos àqueles em que foram detectados registros de entradas sem lastro documental não podem ser admitidas como supostamente vinculadas à mesma omissão.

Pois bem. Dito isto, apreciaremos, a partir de agora, as denúncias de forma individualizada.

No caso de insuficiência de Caixa, a fiscalização detectou a existência de saldos credores no montante de R$ 705.726,85 (setecentos e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado às fls. 13.

De acordo com o que fora relatado pelos auditores fiscais no Memorial Descritivo, “Em face da inconsistência dos saldos apresentados no LIVRO RAZÃO em relação ao valor apresentado na DIRPJ, esta auditoria optou por auditar o Fluxo Financeiro a partir dos dados expostos no LIVRO RAZÃO e BALANÇO PATRIMONIAL de 2010, escriturados no LIVRO DIÁRIO, o qual se encontra devidamente autenticado na Junta Comercial deste Estado, sob o nº 13/002996-3, em 18/7/2013.” (fls. 12)

Em que pesem as informações prestadas pela fiscalização, o fato é que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para conferir certeza e liquidez ao crédito tributário lançado.

Primeiro, as cópias do Livro Diário insertas às fls. 32 a 55 referem-se à matriz da autuada (CNPJ: 41.146.861/0001-60), o mesmo ocorrendo com os arquivos gravados na mídia digital anexada às fls. 31.

Com vistas a comprovar a regularidade de suas operações, a então impugnante procedeu à recomposição da movimentação da conta Caixa do exercício de 2010, cujos resultados foram juntados às fls. 1.939. Trouxe, ainda, às fls. 1.940 a 1.961, cópias do Livro Razão Consolidado.

Diante de todo o arcabouço probatório produzido por ambas as partes, ficou demonstrado que, na eventual existência de saldos credores na conta Caixa nos períodos consignados na peça acusatória, não há como inferirmos que a conduta fora realizada pela empresa autuada. O fato é que todos os documentos que embasaram a denúncia são da matriz da empresa e inexistem, nos autos, elementos suficientes para se determinar, com precisão, que a autuada (ou sua matriz) tenha, efetivamente, praticado a conduta descrita no Auto de Infração.

Quanto ao suprimento irregular de Caixa, as provas também conduzem à conclusão idêntica. Os elementos de prova, como já destacado, são insuficientes para se atestar o cometimento da infração.

Diante de todo o exposto, embora por motivo diverso do que fora consignado na decisão singular, decido pela improcedência de ambas as denúncias.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001847/2015-33, lavrado em 15 de outubro de 2015 contra a empresa MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 825,16 (oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), sendo R$ 550,11 (quinhentos e cinquenta reais e onze centavos) de ICMS por infringência ao artigo 277 e parágrafos c/c o artigo 60, I e III, ambos do RICMS/PB e R$ 275,05 (duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 5.421.763,15 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 3.532.386,64 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.889.376,51 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) de multa.

Ressalto que o crédito tributário julgado procedente foi efetivamente quitado pela autuada.


  

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.

 

 

                                                                                                                                                                    Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                                              Conselheiro Relator 

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