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ACÓRDÃO Nº.221/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1543922016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:HONORATO E ARAÚJO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-SANTA RITA
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora:CONS.ªMÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

A lavratura do auto é decorrente da diferença de alíquota a menor no recolhimento de ICMS na aquisição interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, caracterizando-se legítima a atuação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002175/2016-64, em desfavor da empresa, HONORATO & ARAÚJO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário total, no valor de R$ 126.052,07 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e dois reais e sete centavos), sendo, R$ 84.034,68 (oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, “c” e §1º c/c 2º, §1º, IV, 3º, inciso XIV, 14, inciso X, todos do RICMS/PB, e R$ 42.017,39 (quarenta e dois mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, com arrimo nos artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.
 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio   de 2019.

 

                                                                          MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                           Conselheira Relatora

  

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
 
                                                    SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002175/2016-64, lavrado em 1/11/2016, contra a empresa HONORATO &ARAUJO LTDA., inscrição estadual nº 16.111.926-3, com ciência pessoal em 3/11/2016, denuncia FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, referente a lançamentos no período 2012, 2013, 2014 e 2015, com infringência do art. 106 do RICMS-PB com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96.

           

            Foi apurado um crédito tributário de R$ 126.052,07, sendo R$ 84.034,68 de ICMS e R$ 42.017,39 de multa por infração.

 

                        O contribuinte apresentou reclamação em 5/12/2016 (fls. 20/22). Com informações de antecedentes fiscais (fls. 38), os autos foram conclusos e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que se manifestou pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal.

           

            Cientificado da decisão de 1ª instância, através de AR (fls. 51), em 13/8/2018 e, com o fito de combater a decisão monocrática, o contribuinte apresentou recurso voluntário protocolizado em 11/9/2018.

           

         Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                           

 

 

VOTO

 

            Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002175/2016-64, lavrado em 1/11/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                    

Importa ressaltar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

De início, cabe destacar que não houve preliminares suscitadas e que também, foi oportunizado à autuada, em duas ocasiões, espaço para ampla defesa e apresentações de provas que entendesse bastante para ilidir a acusação fiscal.

 

Cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, os artigos 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado. Vejamos o texto legal abaixo:

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN), como da Lei nº 10.094/2013.

 

Observo que os fatos descritos pelo autuante estão baseados nas informações prestadas, pelo próprio contribuinte, por meio de suas Escriturações Fiscais Digitais – EFD.

 

Ademais, a autuada compreendeu as acusações fiscais, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento, apontando as notas ali objeto do auto de infração e indicando que as lançou, ainda que indevidamente.

 

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias conferem à recorrente, condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionadas em demonstrativos acostados aos autos.

 

Além disso, observa-se que os requisitos obrigatórios do Auto de Infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da lavratura da sua lavratura.

 

Por fim, corroboro com o entendimento da instância prima, ao concluir restou comprovado que a recorrente adquiriu mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo em outro Estado da federação, tendo sido consumada a infração tributária, surgindo a obrigação do recolhimento do Imposto devido.

 

 

A acusação se reporta à falta de recolhimento de ICMS diferença de alíquotas devida sobre as entradas de produtos destinados ao uso/consumo (ou ativo fixo), vindo de outras unidades da federação.

 

Deve-se observar que é devido o ICMS Diferença de Alíquotas sobre as aquisições dos mesmos, efetuadas em outras unidades da Federação. Ilação do art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV, c/c os arts. 14, X e 106, II, “c”, § 1º, todos do RICMS/PB.

 

Desta feita, a recorrente se manifestou, mas não apresentou provas capazes de ilidir a acusação, restando, portanto, acatadas as denúncias contidas na inicial, tomando-se os lançamentos inscritos no Auto de Infração como acertados pela autoridade fiscal, ficando assim constituído o crédito tributário da presente acusação.

 

Vejo, portanto, que não há razões suficientes para dar provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida pela instância singular.   

                         Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002175/2016-64, em desfavor da empresa, HONORATO & ARAÚJO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário total, no valor de R$ 126.052,07 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e dois reais e sete centavos), sendo, R$ 84.034,68 (oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, “c” e §1º c/c 2º, §1º, IV, 3º, inciso XIV, 14, inciso X, todos do RICMS/PB, e R$ 42.017,39 (quarenta e dois mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, com arrimo nos artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de maio de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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