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ACÓRDÃO Nº. 219/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0653252015-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS G
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante: HERCULES SOARES BARBOSA
Relatora: CONS.º THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

OMISSÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CONFIRMADOS AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Diferenças tributáveis apuradas por meio do Levantamento da Conta Mercadorias caracterizaram a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.
A comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Ajustes confirmados, uma vez comprovado lançamento de parte das notas fiscais autuadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000743/2015-01, lavrado em 10/5/2015, fls. 8/9, contra a empresa, NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.048.293-3, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 47.325,66 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 23.662,83 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 23.662,83 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, ”a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 5.673,28 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), dividido em iguais valores de ICMS e multa por infração, pelas razões acima expendidas.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio   de 2019.



                                                                   THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                         Conselheira Relatora



                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                         Assessora Jurídica

Cuida-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000743/2015-01, lavrado em 10/5/2015, fls. 8/9, contra a empresa, NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.048.293-3, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 a 2014, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Exercícios de 2011 (maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro), 2012 (fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro) e 2013 (agosto).

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.

 

Exercícios de 2010 e 2014.

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II, além do art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 26.499,47 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) e R$ R$ 26.499,47 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 52.998,94 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).

 

Documentos instrutórios às fls. 3/16.

 

Cientificada da ação fiscal, em 8/6/2015, por via postal, conforme AR (fls. 18), a autuada apresentou defesa, onde fez constar:

 

(i)                 Que não adquiriu as mercadorias e nem tomou conhecimento da existência das notas fiscais autuadas, cabendo à Secretaria averiguar a emissão de tais documentos;

 

(ii)               Que não foram apresentados os documentos fiscais, apenas o Auto de Infração e seus anexos;

 

(iii)             Que foi constatado o lançamento das notas fiscais nº 73205, 13079, 1694 e 222;

 

(iv)             Em sendo o caso, seja solicitada diligência no sentido de notificar cada fornecedor que conste dos anexos ao Auto de Infração para que eles comprovem a emissão do documento fiscal, bem como a entrega e o recebimento das respectivas mercadorias;

 

(v)               Quando ao Levantamento da Conta Mercadorias, alega que deve ser obrigatoriamente realizado, em concomitância, o levantamento financeiro, de forma a corroborar os valores apurados e, entre os dois, cobrar o de maior monta, o que não foi realizado no caso dos autos.

 

Ao final, requereu a improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 25/32.

 

Sem informação de antecedentes fiscais (Termo às fl. 33), os autos foram conclusos (fl. 34), remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que se pronunciou pela parcial procedência do feito fiscal, anexando documentos às fls. 36/53, e cuja sentença (fl. 54/65) resta assim ementada:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.

 

Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente.

 

Ajustes necessários na acusação de falta de lançamento de nota fiscal nos livros próprios em decorrência de notas fiscais que foram comprovadamente registradas.

 

A diferença apontada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias representa saídas sem notas fiscais. Admissível, todavia, a prova das circunstâncias excludentes desta presunção legal relativa, a cargo do sujeito passivo.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

A autuada, cientificada da decisão da primeira instância, conforme Aviso de Recebimento e Edital constantes às fls. 68/69, recorre voluntariamente a este Conselho de Recursos Fiscais (peça recursal de fls. 71/75), tecendo considerações acerca da infração de descumprimento de obrigação acessória relativa à Falta de Lançamento de Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, oportunidade em que aduz:

 

(vi)             Que não adquiriu as mercadorias e nem tomou conhecimento da existência das notas fiscais autuadas, cabendo à Secretaria averiguar a emissão de tais documentos;

 

(vii)           Que não foram apresentados os documentos fiscais, apenas o Auto de Infração e seus anexos;

 

(viii)         Que foi constatado o lançamento das notas fiscais nº 1377, 73205, 13079, 1694 e 222;

 

(ix)             Em sendo o caso, seja solicitada diligência no sentido de notificar cada fornecedor que conste dos anexos ao Auto de Infração para que eles comprovem a emissão do documento fiscal, bem como a entrega e o recebimento das respectivas mercadorias;

 

Por fim, pede a improcedência do Auto de Infração guerreado.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos, conforme critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Versam os autos sobre as delações de aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido e a omissão de  saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade detectada através de levantamento da Conta Mercadorias, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Inicialmente, cumpre destacar a regularidade formal do lançamento de ofício referente às acusações utilizadas, visto que não estão presentes nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos arts. 16 e 17 da Lei 10.094/2013.

 

Quanto às questões meritórias, observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que a recorrente apresenta razões relativas a obrigações acessórias que não são objeto do auto ora em análise, acrescentando que a Nota Fiscal nº 1377 foi devidamente lançada no respectivo livro fiscal.

 

Contudo, cabe esclarecer que o referido documento não consta do lançamento fiscal, não havendo fundamento nas alegações apresentadas.

 

Quanto às demais arguições, inclusive no que tange ao lançamento das Notas Fiscais nº 73205, 13079 e 222, destaco que a instância singular já efetuou a sua exclusão dos autos, uma vez comprovado o lançamento, bem como a manteve a Nota Fiscal nº 1694, por não estar devidamente comprovada a sua escrituração. Diante do que, corroboro o entendimento do julgador “a quo”.

 

Confirmo, ainda, a denegação do pedido de diligência solicitado, já que se encontram nos autos documentos e informações suficientes para formação de convencimento desta relatoria, inclusive com a identificação dos documentos fiscais autuados, tendo a recorrente exercido o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa nas duas instâncias administrativas.

 

Por fim, cabe esclarecer que a mera negativa de recebimento das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais não lançadas não é suficiente para afastamento da acusação, já que o contribuinte, a quem cabe o ônus da prova, não apresentou elementos satisfatórios para tal.

 

Quanto à segunda acusação, trata-se de infração alcançada por técnica fiscal, a qual encontra respaldo na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, em que a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 6º, além do artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB.

 

Pois bem. As diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

No caso em comento, entendo que a matéria é incontroversa, haja vista que a recorrente não apresentou razões acerca da improcedência da acusação, estando a matéria regida pelos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 10.094/2013.

 

Assim, não havendo contraposição, por parte da autuada, quanto aos fatos apurados pela fiscalização e confirmados pela instância singular, entendo pela regularidade do procedimento realizado, confirmando, inclusive, o percentual da multa aplicável, vez que fora respeitado o princípio da legalidade.

 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000743/2015-01, lavrado em 10/5/2015, fls. 8/9, contra a empresa, NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.048.293-3, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 47.325,66 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 23.662,83 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 23.662,83 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, ”a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 5.673,28 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), dividido em iguais valores de ICMS e multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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