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ACÓRDÃO Nº.193/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0513792013-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
2ªRecorrente MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
2ªRecorrida GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante(s):JOSE ANTONIO CLAUDINO VERAS, WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.00000585/2013-28, lavrado em 26 de abril de 2013 contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 23.124,99 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 45.570,18 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos).
 

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019.

 

                                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                  Conselheiro Relator
 

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

  

                                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                    Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000585/2013-28, lavrado em 26 de abril de 2013 em desfavor da empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrição estadual nº 16.095.458-4.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 68.695,17 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, os auditores fiscais colacionaram aos autos RELATÓRIOS DE MULTA ACESSÓRIA referentes aos exercícios autuados (fls. 12 a 15).

Depois de cientificada pessoalmente em 2 de maio de 2013, a autuada, por intermédio de advogada devidamente constituída para representá-la, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 21 a 44), protocolada em 31 de maio de 2013, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não obstante não constar do levantamento fiscal referência quanto às notas fiscais objeto da autuação – o que por si só representa nulidade do Auto de Infração -, os trabalhos executados pela empresa tendentes às demonstrações de improcedência das imputações fiscais orientaram-se pelas indicações e dados referenciados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000582/2013-94, visto que vinculado e coincidente com a totalização das notas fiscais objeto do presente Auto de Infração;

b)      Dentre os documentos relacionados pela fiscalização, observam-se notas fiscais: i) que não existem; ii) canceladas; iii) denegadas; iv) que não representam fato gerador do ICMS; v) de remessa por conta e ordem de terceiros; vi) cujas mercadorias não foram recebidas pela empresa; vii) de entrada das empresas emitentes.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000585/2013-28.

Os autuantes, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 545, apresentaram contestação, por meio da qual informam que acataram, em parte, os argumentos da reclamante, de forma que o crédito tributário fora corrigido, restando devido o montante de R$ 36.263,31 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente às notas fiscais indicadas às fls. 557 a 580.

Com a informação de antecedentes fiscais (fls. 735), foram os autos conclusos (fls. 736) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

PRELIMINARES REJEITADAS. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LEGALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

- Inexistência de vício no procedimento fiscal ou de qualquer obstáculo ao total conhecimento da acusação fiscal capaz de mitigar o princípio da ampla defesa assegurado a todos no processo administrativo e judicial. Portanto, não se verificou nos autos qualquer motivo que ensejasse a nulidade do feito fiscal. Além do mais, verificou-se perda de objeto quanto ao pedido de reunião de processos para julgamento simultâneo, em razão de que o processo a ser reunido ao analisado (0513772013-5) já se encontra julgado na instância administrativa.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida. In casu, constatou-se que algumas das notas fiscais denunciadas estão devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada, ocasionando, por consequência, a derrocada de parte do crédito tributário no que se refere a esses lançamentos.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 30 de dezembro de 2016 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 36.263,31 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a autuada interpôs, em 27 de janeiro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 759 a 772), por meio do qual advoga que:

a)      As provas juntadas no recurso voluntário devem ser analisadas, em observância ao princípio da verdade material, sob pena de cerceamento de defesa;

b)      As mercadorias indicadas nas notas fiscais relacionadas às fls. 764 foram recusadas pela recorrente, tendo os fornecedores emitido notas fiscais de entrada para comprovar que as mercadorias anteriormente destinadas à autuada foram devolvidas. Sendo assim, não caberia à recorrente lançar em seus registros fiscais nem a nota de venda, nem a de entrada, cuja responsabilidade pela emissão e lançamento é do próprio fornecedor;

c)      Na ausência de prova de entrada de mercadorias sem lançamento das notas fiscais, o Auto de Infração dever ser cancelado por absoluta improcedência, conforme reconhecido no parecer anexo às fls. 811 a 813. A simples existência de notas fiscais emitidas com destino à recorrente não é suficiente para presumir que as operações tenham sido efetivadas;

d)     As notas fiscais não eletrônicas (apresentadas em formato .txt) foram emitidas no ano de 2008. Considerando que o emitente da nota possui prazo legal de guarda do documento fiscal de 5 (cinco) anos e considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 2013, o prazo para guarda dos documentos pelo fornecedor já havia sido ultrapassado. Trata-se das notas fiscais discriminadas na tabela apresentada às fls. 766;

e)      Os documentos fiscais apontados às fls. 767 a 769 referem-se a notas de vendas, as quais foram anuladas com a emissão de notas fiscais de entrada.

 

Com fundamento nas razões apresentadas, a recorrente requer:

a)      A nulidade do lançamento, cancelando-se, in totum, o Auto de Infração;

b)      Caso assim não se entenda, sejam acatadas as demonstrações e comprovações apresentadas no recurso voluntário, para que o Auto de Infração seja julgado improcedente;

c)      Não sendo este o entendimento, seja determinada a inversão do ônus da prova, com remessa dos autos à origem para que, quanto ao eventual saldo remanescente dos valores inerentes ao lançamento, seja realizada diligência fiscal tendente à expedição de ofício aos fornecedores das mercadorias para prestação de informações e documentos referentes às mercadorias remetidas à recorrente, fazendo remanescer no lançamento apenas as notas fiscais em que haja o competente comprovante de recebimento das mercadorias e não lançamento das notas fiscais;

d)     Apresentar sustentação oral quando do julgamento do recurso.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos ao então conselheiro João Lincoln Diniz que, considerando o pedido de sustentação oral formulado pela recorrente, solicitou emissão de parecer à Assessoria Jurídica desta Corte, nos termos do artigo 20, I, da Portaria GSER nº 75/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba).

Em resposta à solicitação, o assessor jurídico Dr. Francisco Glauberto Bezerra Júnior emitiu parecer opinando pela legalidade de todo procedimento administrativo tributário (fls. 934 a 937).

Retornando ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos redistribuídos a esta relatoria, para análise de julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da empresa      MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, nos exercícios de 2008 a 2011.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Inicialmente cumpre-nos destacar que, embasando a denúncia descrita na inicial, os auditores fiscais acostaram, tão somente, relatórios sintéticos contendo a quantidade, por período, de notas fiscais não lançadas. Como bem destacado pela autuada em sua impugnação, as provas apresentadas pela fiscalização não contemplam, de forma individualizada, quais os documentos que não teriam sido escriturados pela empresa.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas no processo.

Dito isso, a ausência de informações quanto aos documentos fiscais, em primeira análise, seria motivo suficiente para comprometer o lançamento em sua integralidade. Contudo, no caso em questão, a própria impugnante supriu a falha da auditoria, uma vez que identificara que o Auto de Infração nº 93300008.09.00000582/2013-94 fora lavrado pelo mesmo motivo (falta de lançamento de notas fiscais), porém relacionado à obrigação principal e que, no processo relativo àquele Auto de Infração, identificou todas as notas fiscais de cuja falta de lançamento está sendo acusada, passando a apresentar justificativas para a ausência de seus registros nos livros próprios da empresa.

 

Examinando a impugnação e o recurso voluntário apresentados pelo contribuinte, pode-se constatar, inequivocamente, que a defesa abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a autuada teve total compreensão acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, o que afasta a possibilidade de cancelamento dos créditos tributários por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.

 

Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando nos seguintes termos:

 

Acórdão nº 448/2015

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A devida compreensão, pela defesa, dos fatos que lhe foram imputados, não configura o cerceamento de defesa, pas de nullité sans grief. A cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, objeto da autuação, está prevista no Convênio 69/98. O advento de Lei nova mais benéfica ao contribuinte acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.

 

A partir das provas juntadas pela então impugnante, o julgador monocrático baixou os autos em diligência para que os autuantes se posicionassem quanto às informações prestadas pela defesa, o que resultou no acatamento parcial das alegações da impugnante, tendo sido refeita a apuração do crédito tributário, considerando as notas fiscais remanescentes indicadas às fls. 557 a 580.

No recurso voluntário, a defesa colacionou diversas provas com vistas a afastar a exigência tributária relativa aos documentos mantidos pelo julgador singular.

Diante deste vasto arcabouço probatório, sem perder de vista o princípio da verdade material, passamos a analisar todos os documentos e justificativas da peça recursal.

No caso em exame, a autuada contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, afirmando, em síntese, que, na relação apresentada pela auditoria, constam notas fiscais: i) anuladas com a emissão de notas fiscais de retorno por recusa do recebimento de produtos; ii) não destinadas à autuada; iii) de entrada do fornecedor; e iv) não reconhecidas pela empresa.

Observe-se que tais fatos já haviam sido noticiados pela autuada na sua impugnação, tendo o julgador fiscal acatado, parcialmente, os argumentos apresentados pela defesa.

Com o objetivo de buscar a justiça fiscal, refizemos todas as verificações necessárias para comprovarmos (ou não) a necessidade de exclusão dos documentos indicados pela autuada.

Iniciemos a análise a partir dos documentos não reconhecidos pela autuada.

Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois se trata de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, não raramente invocado nas defesas administrativas, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a)       a declaração de recebimento dos produtos;

 

b)       a data do recebimento dos produtos;

c)    a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Noutras palavras, foi exatamente por haver comprovado a anulação de algumas operações descritas em diversas notas fiscais (o que se confirmou mediante a apresentação de notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores da autuada – prova negativa de ocorrência do fato), que o diligente julgador singular expurgou, do montante exigido, os créditos tributários a elas relativos.

Sendo assim, entendo desnecessária a realização de diligência para solução da lide.

Passemos ao exame probatório.

Os resultados das análises de todos os documentos mantidos na decisão da primeira instância podem ser observados na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser retirados do cálculo do crédito tributário:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Contábil da Nota Fiscal (R$)

Justificativa   da Recorrente

Resultado   da Análise

Providência

jan/08

99622

26.136,69

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

527250

63.812,67

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

127999

11.924,86

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

523420

11.315,64

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

527803

110.433,78

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

484571

32.524,97

Operação anulada pela NF nº 31119

Comprovado às fls. 824

Excluir

jan/08

196194

19.853,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

196195

34.020,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

196192

32.760,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/08

196191

21.271,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/08

186983

50.400,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/08

750769

13.854,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/08

130080

52.187,47

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/08

204254

23.982,80

Operação anulada pela NF nº 7816

Comprovado às fls. 825

Excluir

mar/08

20589

10.879,89

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/08

208265

19.542,18

Operação anulada pela NF nº 216661

Comprovado às fls. 830 (verso)

Excluir

mar/08

1450

80.362,02

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/08

301907

31.035,23

Operação anulada pela NF nº 319458

Comprovado às fls. 826

Excluir

mar/08

156698

18.485,71

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/08

63635

13.348,59

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/08

370732

19.142,21

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/08

26283

34.297,98

Operação anulada pela NF nº 39355

Comprovado às fls. 827 (verso)

Excluir

mai/08

23565

61.108,47

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/08

74727

170.000,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/08

270219

192.350,88

NF não eletrônica (NF de entrada nº 14588)

Comprovado às fls. 815

Excluir

jun/08

544239

31.371,67

Operação anulada pela NF nº 5771

Comprovado às fls. 828

Excluir

jun/08

358196

18.462,97

Operação anulada pela NF nº 364263

Comprovado às fls. 829

Excluir

jun/08

426215

17.490,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

490081

40.507,32

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

29250

207.500,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

216731

29.362,76

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

34568

14.691,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

34912

10.406,72

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/08

497803

12.900,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

114747

66.382,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

648345

38.070,13

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

684344

113.591,05

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

17624

122.535,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

422386

17.820,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/08

17962

99.350,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

18368

99.350,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

18555

99.296,56

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

135727

12.875,04

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

222726

17.278,70

Operação anulada pela NF nº 224884

Comprovado às fls. 830

Excluir

ago/08

12409

96.969,63

Operação anulada pela NF nº 1594

Comprovado às fls. 831

Excluir

ago/08

652631

13.763,90

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

655555

218.267,77

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

608646

15.948,93

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

2298

74.289,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

576454

13.633,62

Operação anulada pela NF nº 18159

Comprovado às fls. 832

Excluir

ago/08

329381

195.856,65

NF não eletrônica (NF de entrada nº 14232)

Comprovado às fls. 816

Excluir

ago/08

2846

13.185,90

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546835

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546840

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546834

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546836

20.287,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546838

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546839

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/08

546833

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

1034

16.138,63

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

706506

34.795,68

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553807

10.650,78

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553809

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553814

14.708,22

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553813

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553812

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553811

25.359,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553810

20.287,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/08

553808

20.287,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

26798

54.279,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

427685

13.387,08

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

919945

61.772,88

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

369699

749.761,15

NF não eletrônica (NF de entrada nº 15787)

Comprovado às fls. 817

Excluir

out/08

369702

105.924,79

NF não eletrônica (NF de entrada nº 15784)

Comprovado às fls. 818

Excluir

out/08

369703

604.821,46

NF não eletrônica (NF de entrada nº 15785)

Comprovado às fls. 819

Excluir

out/08

1698

15.174,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

876

12.535,59

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

263744

14.756,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/08

578426

31.008,71

Operação anulada pela NF nº 7112

Comprovado às fls. 833

Excluir

nov/08

21786

77.671,44

NF não eletrônica (NF de entrada nº 344)

Comprovado às fls. 820

Excluir

nov/08

97504

15.077,36

Operação anulada pela NF nº 49105

Comprovado às fls. 836

Excluir

nov/08

82905

18.629,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/08

82906

18.629,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/08

527695

14.156,73

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/08

2364

157.975,00

NF não eletrônica (NF de entrada nº 28890)

Comprovado às fls. 821

Excluir

nov/08

2367

226.950,00

NF não eletrônica (NF de entrada nº 29211)

Comprovado às fls. 822

Excluir

dez/08

26104

46.371,36

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

18086

11.329,27

Operação anulada pela NF nº 19495

Comprovado às fls. 834

Excluir

dez/08

146094

19.987,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

14316

26.262,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

14317

20.333,70

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

731

11.580,45

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

155753

21.411,74

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

341832

18.040,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

455856

13.592,73

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/08

253433

46.354,20

Operação anulada pela NF nº 254943

Comprovado às fls. 835

Excluir

jan/09

70927

59.596,72

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/09

19973

31.363,74

Operação anulada pela NF nº 21340

Ausência de comprovação

Manter

jan/09

21965

25.164,56

Operação anulada pela NF nº 119

Comprovado às fls. 838

Excluir

jan/09

42147

19.272,93

Operação anulada pela NF nº 1023

Comprovado às fls. 839

Excluir

jan/09

41289

11.568,87

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

722742

99.969,09

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

42317

53.810,55

Operação anulada pela NF nº 1024

Comprovado às fls. 840

Excluir

fev/09

722858

99.969,09

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

149752

15.150,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

4906

91.862,25

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

43367

43.473,74

Operação anulada pela NF nº 1026

Comprovado às fls. 841

Excluir

fev/09

18178

11.944,39

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 17454

Comprovado às fls. 918

Excluir

fev/09

827887

14.918,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

157985

11.722,48

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

43046

13.985,96

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/09

159265

11.748,25

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/09

74185

10.384,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/09

43624

17.781,84

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/09

771189

159.421,11

Operação anulada pela NF nº 155640

Comprovado às fls. 842

Excluir

mar/09

45774

139.420,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/09

16391

133.980,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/09

774554

15.022,35

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/09

76530

10.208,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/09

803

10.532,16

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/09

273069

120.757,39

Operação anulada pela NF nº 277190

Comprovado às fls. 843

Excluir

mai/09

312238

31.764,21

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/09

78253

10.208,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/09

213682

13.345,19

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/09

56873

21.849,12

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

9462

10.870,12

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

11370

16.938,61

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

637993

17.488,41

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

11264

129.466,32

Operação anulada pela NF nº 277190

Comprovado às fls. 844

Excluir

jun/09

11265

36.082,80

Operação anulada pela NF nº 11613

Comprovado às fls. 845

Excluir

jun/09

1343

12.369,25

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

10077

14.736,36

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

562645

87.243,41

Operação anulada pela NF nº 36139

Comprovado às fls. 846

Excluir

jun/09

34031

12.916,27

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

89315

32.031,67

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/09

11368

13.527,70

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

79416

17.960,82

Operação anulada pela NF nº 82496

Comprovado às fls. 847

Excluir

jul/09

93868

43.843,92

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

93866

18.048,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

114811

22.785,62

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

114809

57.984,38

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

79932

17.961,73

Operação anulada pela NF nº 82699

Comprovado às fls. 848

Excluir

jul/09

297639

61.400,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/09

297640

24.560,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

15013

19.400,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

133628

46.282,71

Operação anulada pela NF nº 138891

Comprovado às fls. 849

Excluir

ago/09

18436

48.979,14

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

1950

23.136,81

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

34647

15.807,84

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

275590

25.166,92

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

18742

19.757,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/09

2117

10.688,62

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/09

169139

38.886,94

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/09

124559

16.434,27

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/09

277639

42.760,95

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/09

6047

18.738,85

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/09

46175

46.551,09

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/09

37121

36.853,76

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/09

9710

25.279,32

Operação anulada pela NF nº 27939

Comprovado às fls. 852

Excluir

out/09

277243

20.742,56

Operação anulada pela NF nº 6130

Comprovado às fls. 853

Excluir

nov/09

9336

13.867,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/09

9334

106.966,44

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/09

5931

31.265,28

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/09

5260

30.841,45

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/09

101473

12.031,38

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

161736

163.076,52

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

7092

10.128,60

Operação anulada pela NF nº 8394

Comprovado às fls. 854

Excluir

dez/09

372

23.549,04

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

9033

76.629,38

Operação anulada pela NF nº 2032

Comprovado às fls. 853

Excluir

dez/09

4002

15.891,66

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

41578

19.491,87

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

8267

134.783,85

Operação anulada pela NF nº 261

Comprovado às fls. 856

Excluir

dez/09

950

237.380,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

2249

10.562,10

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

2250

192.775,95

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/09

171376

18.236,88

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

2596

19.626,88

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 47775

Comprovado às fls. 780

Excluir

jan/10

2597

98.171,86

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

338

50.395,39

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 5088

Comprovado às fls. 781

Excluir

jan/10

98428

192.740,73

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 90741

Comprovado às fls. 782

Excluir

jan/10

964

82.834,48

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 25962

Comprovado às fls. 783

Excluir

jan/10

7595

10.395,92

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 90665

Comprovado às fls. 784

Excluir

jan/10

3572

28.517,23

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 30504

Comprovado às fls. 892

Excluir

jan/10

11278

34.753,21

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

1405

23.815,87

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

29208

43.802,30

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

8394

10.128,60

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 7092

Comprovado às fls. 854

Excluir

jan/10

41123

37.919,39

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/10

7850

77.635,09

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/10

28274

17.520,92

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/10

2724

10.959,02

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/10

12966

75.271,54

Operação anulada pela NF nº 48

Comprovado às fls. 857

Excluir

mar/10

23358

37.725,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/10

23359

37.725,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/10

22303

17.376,43

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/10

22539

21.926,27

Operação anulada pela NF nº 22660

Comprovado às fls. 858

Excluir

abr/10

95418

338.107,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/10

20119

25.672,52

Operação anulada pela NF nº 28143

Comprovado às fls. 859

Excluir

abr/10

22700

11.400,26

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/10

3797

22.092,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/10

226066

38.570,97

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

1969

17.054,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

62878

16.954,56

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

6738

12.623,16

Operação anulada pela NF nº 864

Comprovado às fls. 860

Excluir

mai/10

37448

32.010,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

37445

32.010,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

37449

32.010,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

37446

32.010,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mai/10

37447

32.010,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/10

22468

38.539,34

Operação anulada pela NF nº 3062

Comprovado às fls. 861

Excluir

jun/10

27909

11.553,30

Operação anulada pela NF nº 41205

Comprovado às fls. 862

Excluir

jun/10

38608

45.441,93

Operação anulada pela NF nº 45373

Comprovado às fls. 863

Excluir

jun/10

39392

69.402,22

Operação anulada pela NF nº 45758

Comprovado às fls. 864

Excluir

jun/10

39826

14.724,22

Operação anulada pela NF nº 45776

Comprovado às fls. 865

Excluir

jun/10

38923

30.161,44

Operação anulada pela NF nº 45773

Comprovado às fls. 866

Excluir

jun/10

40381

31.546,46

Operação anulada pela NF nº 45378

Comprovado às fls. 868

Excluir

jun/10

40382

85.175,45

Operação anulada pela NF nº 45370

Comprovado às fls. 869

Excluir

jun/10

20236

12.214,31

Operação anulada pela NF nº 22032

Comprovado às fls. 870

Excluir

jun/10

40651

41.443,45

Operação anulada pela NF nº 45756

Comprovado às fls. 871

Excluir

jun/10

3039

22.507,36

Operação anulada pela NF nº 13097

Comprovado às fls. 872

Excluir

jun/10

164702

29.514,98

Operação anulada pela NF nº 15929

Comprovado às fls. 873

Excluir

jul/10

20675

15.001,01

Operação anulada pela NF nº 22024

Comprovado às fls. 874

Excluir

jul/10

20676

15.001,01

Operação anulada pela NF nº 21977

Comprovado às fls. 875

Excluir

jul/10

24983

43.704,68

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

3170

28.862,81

Operação anulada pela NF nº 13032

Comprovado às fls. 876

Excluir

jul/10

164703

20.243,62

Operação anulada pela NF nº 16121

Comprovado às fls. 877

Excluir

jul/10

13136

230.660,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

12060

26.721,78

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

32240

47.523,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

8739

14.400,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

8742

16.050,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/10

33346

15.019,64

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

10989

19.100,58

Operação anulada pela NF nº 1018

Comprovado às fls. 878

Excluir

ago/10

143106

134.304,06

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

143403

15.535,95

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

174342

12.633,70

Operação anulada pela NF nº 16489

Comprovado às fls. 879

Excluir

ago/10

2817

106.688,10

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2818

49.541,70

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2819

40.435,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2821

48.665,82

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2822

26.014,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2824

23.890,56

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/10

2825

13.794,48

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/10

10154

11.884,18

Operação anulada pela NF nº 20809

Comprovado às fls. 880

Excluir

set/10

37407

106.700,47

Operação anulada pela NF nº 37498

Comprovado às fls. 881

Excluir

set/10

449

43.791,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/10

449348

26.220,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/10

51664

11.698,95

Operação anulada pela NF nº 53397

Comprovado às fls. 882

Excluir

set/10

51665

13.258,81

Operação anulada pela NF nº 53404

Comprovado às fls. 883

Excluir

set/10

51661

15.598,60

Operação anulada pela NF nº 53396

Comprovado às fls. 884

Excluir

set/10

11908

16.445,10

Operação anulada pela NF nº 44894

Comprovado em consulta ao Sistema ATF

Excluir

set/10

31899

56.572,74

Operação anulada pela NF nº 25618

Comprovado às fls. 886

Excluir

out/10

469749

13.801,64

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/10

31794

15.307,96

Operação anulada pela NF nº 21094

Comprovado às fls. 887

Excluir

out/10

32377

80.020,26

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/10

32408

28.821,15

Operação anulada pela NF nº 21091

Comprovado às fls. 888

Excluir

out/10

1273

47.891,25

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/10

37565

10.176,29

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/10

50624

89.108,00

Operação anulada pela NF nº 50711

Comprovado às fls. 889

Excluir

out/10

51097

104.390,00

Operação anulada pela NF nº 50710

Comprovado às fls. 890

Excluir

out/10

20809

11.884,18

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 10154

Comprovado às fls. 880

Excluir

out/10

46097

25.657,04

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

19977

29.534,14

Operação anulada pela NF nº 38771

Comprovado às fls. 891

Excluir

nov/10

26406

11.830,13

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

3515

11.560,00

Operação anulada pela NF nº 3572

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

6373

113.240,28

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 3943

Comprovado às fls. 785

Excluir

nov/10

6374

11.513,64

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 4212

Comprovado às fls. 790

Excluir

nov/10

898

20.819,68

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 15611

Comprovado às fls. 787

Excluir

nov/10

901

14.616,00

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 17247

Comprovado às fls. 788

Excluir

nov/10

46946

25.657,04

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 76416

Comprovado às fls. 789

Excluir

nov/10

308958

11.200,04

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 260055

Comprovado às fls. 791

Excluir

nov/10

21935

33.939,30

Operação anulada pela NF nº 45302

Comprovado às fls. 893

Excluir

nov/10

41110

14.020,51

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

47196

88.071,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

165330

26.930,14

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

249349

65.705,05

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

166756

21.542,85

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/10

23578

16.226,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

69582

11.226,60

Operação anulada pela NF nº 71195

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

17287

16.046,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

24567

17.701,75

Operação anulada pela NF nº 40673

Comprovado às fls. 894

Excluir

dez/10

27679

23.403,49

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

195

162.456,24

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

24989

84.164,49

Operação anulada pela NF nº 40676

Comprovado às fls. 895

Excluir

dez/10

25726

13.799,50

Operação anulada pela NF nº 40692

Comprovado às fls. 896

Excluir

dez/10

1545

29.048,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

42264

42.855,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

5682

29.859,12

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 83185

Comprovado às fls. 792

Excluir

dez/10

18438

16.046,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

304

81.623,24

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

305

162.456,24

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

71192

11.226,60

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 69582

Comprovado às fls. 793

Excluir

dez/10

8233

10.554,67

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/10

46877

16.545,32

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/11

10884

14.724,45

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/11

6400

27.310,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/11

20184

13.513,44

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/11

174665

42.400,03

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jan/11

322341

78.464,02

Operação anulada pela NF nº 7804

Comprovado em consulta ao Sistema ATF

Excluir

fev/11

21054

28.821,15

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/11

238025

38.727,80

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 170127

Comprovado às fls. 794

Excluir

fev/11

29040

20.785,68

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/11

1248

12.625,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/11

12051

14.724,45

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/11

7693

61.499,90

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

fev/11

47088

21.302,19

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 39645

Comprovado às fls. 795

Excluir

fev/11

13669

11.037,93

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

35205

23.795,25

Operação anulada pela NF nº 39588

Comprovado às fls. 899

Excluir

mar/11

40692

13.799,50

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 25726

Comprovado às fls. 896

Excluir

mar/11

121295

28.217,04

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 114435

Comprovado às fls. 796

Excluir

mar/11

34930

11.830,13

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

7804

78.464,02

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 322341

Comprovado às fls. 898

Excluir

mar/11

38771

29.534,14

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 19977

Comprovado em consulta ao Sistema ATF

Excluir

mar/11

189375

16.369,85

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

39615

59.915,52

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

22147

20.897,46

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 14426

Comprovado às fls. 797

Excluir

mar/11

2422

54.574,53

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 51600

Comprovado às fls. 798

Excluir

mar/11

40673

17.701,75

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 24567

Comprovado às fls. 894

Excluir

mar/11

40676

84.164,49

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 24989

Comprovado às fls. 895

Excluir

mar/11

14373

11.037,93

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

2114

35.784,00

Operação anulada pela NF nº 2484

Comprovado às fls. 900 (verso)

Excluir

mar/11

2113

11.928,00

Operação anulada pela NF nº 2483

Comprovado às fls. 900

Excluir

mar/11

44894

16.445,10

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 11908

Comprovado às fls. 799 e 885

Excluir

mar/11

9100

16.660,60

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 7873

Comprovado às fls. 800

Excluir

mar/11

146713

51.199,08

Operação anulada pela NF nº 9633

Comprovado às fls. 901

Excluir

mar/11

45302

33.939,30

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 21935

Comprovado às fls. 801 e 893

Excluir

mar/11

71212

18.790,36

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 64616

Comprovado às fls. 802

Excluir

mar/11

16006

15.177,16

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

16008

10.469,28

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

mar/11

6266

16.954,56

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/11

24479

15.130,45

Operação anulada pela NF nº 27173

Comprovado às fls. 902

Excluir

abr/11

38800

29.751,82

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 898476

Comprovado às fls. 803

Excluir

abr/11

17115

10.469,28

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/11

78466

24.886,00

Operação anulada pela NF nº 50134

Comprovado às fls. 903

Excluir

abr/11

78962

24.886,00

Operação anulada pela NF nº 50135

Comprovado às fls. 904

Excluir

abr/11

47198

24.161,39

Operação anulada pela NF nº 66453

Comprovado às fls. 897

Excluir

abr/11

17112

15.177,16

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/11

1285

12.715,36

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 1276

Comprovado às fls. 805

Excluir

abr/11

82091

18.413,50

Operação anulada pela NF nº 50142

Comprovado às fls. 905

Excluir

abr/11

93655

24.769,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/11

16316

21.542,85

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

abr/11

3989

49.540,82

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 3761

Comprovado às fls. 806

Excluir

abr/11

3990

199.936,04

NF de entrada do fornecedor ref. NF nº 3762

Comprovado às fls. 807

Excluir

abr/11

15003

51.742,80

Operação anulada pela NF nº 15028

Comprovado às fls. 906

Excluir

mai/11

9091

19.488,00

Operação anulada pela NF nº 9172

Comprovado às fls. 907

Excluir

mai/11

71952

207.470,00

Operação anulada pela NF nº 58792

Comprovado às fls. 908

Excluir

mai/11

69723

11.011,20

Operação anulada pela NF nº 17028

Comprovado às fls. 910

Excluir

mai/11

1819

16.416,03

Operação anulada pela NF nº 1849

Comprovado às fls. 911

Excluir

mai/11

12220

41.535,04

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

232285

17.465,45

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

49480

40.585,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

16681

21.183,15

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

376167

29.932,81

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

945

34.006,19

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

946

33.529,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

74699

40.585,50

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

12681

26.092,13

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jun/11

50163

13.876,20

Operação anulada pela NF nº 3235

Comprovado às fls. 912

Excluir

jun/11

50169

13.892,85

Operação anulada pela NF nº 3236

Comprovado às fls. 913

Excluir

jul/11

73766

15.218,64

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

jul/11

1731

44.385,02

Operação anulada pela NF nº 345

Comprovado às fls. 914

Excluir

jul/11

1736

23.334,83

Operação anulada pela NF nº 342

Comprovado às fls. 915

Excluir

jul/11

1799

67.572,61

Operação anulada pela NF nº 66

Comprovado às fls. 916

Excluir

jul/11

10237

30.675,69

Operação anulada pela NF nº 11612

Comprovado às fls. 917

Excluir

jul/11

17454

11.033,37

Operação anulada pela NF nº 18178

Comprovado às fls. 918

Excluir

ago/11

8930

14.689,10

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/11

190254

27.845,47

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/11

136326

14.987,27

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/11

136327

14.709,73

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/11

45502

16.627,03

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

ago/11

3079

27.860,47

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/11

3296

13.521,53

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/11

19698

13.420,32

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/11

122484

18.933,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/11

122491

13.884,64

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

set/11

122655

15.656,72

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

72936

38.568,16

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

106403

34.463,52

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

4222

21.685,58

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

4290

25.528,38

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

1804

22.061,03

Operação anulada pela NF nº 3982

Comprovado às fls. 919

Excluir

out/11

223677

27.297,20

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

274749

20.358,30

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

13008

47.137,36

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

out/11

41170

11.979,20

Operação anulada pela NF nº 1042

Comprovado às fls. 920

Excluir

out/11

28622

12.192,72

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/11

11526

12.118,44

Operação anulada pela NF nº 11642

Comprovado às fls. 921

Excluir

nov/11

115458

30.103,48

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/11

58494

15.096,96

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/11

73080

15.644,74

Operação anulada pela NF nº 74542

Comprovado às fls. 922

Excluir

nov/11

4369

15.554,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/11

34045

31.683,30

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

nov/11

56695

43.107,66

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

53228

125.171,59

Operação anulada pela NF nº 2649

Comprovado às fls. 923

Excluir

dez/11

15312

46.925,87

Operação anulada pela NF nº 2343

Comprovado às fls. 925

Excluir

dez/11

15313

52.725,70

Operação anulada pela NF nº 2344

Comprovado às fls. 926

Excluir

dez/11

976803

15.584,40

Operação anulada pela NF nº 89985

Comprovado às fls. 924

Excluir

dez/11

26

15.000,00

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

5455

14.595,33

Operação anulada pela NF nº 6910

Comprovado às fls. 927

Excluir

dez/11

125478

92.348,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

127182

177.939,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

127256

119.752,60

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

126227

23.784,62

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

126231

10.740,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

139078

36.102,59

Operação anulada pela NF nº 219513

Comprovado às fls. 928

Excluir

dez/11

127903

150.535,40

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

130132

53.020,80

Negativa de aquisição

Ausência de comprovação

Manter

dez/11

6232

16.034,28

Operação anulada pela NF nº 2195

Comprovado às fls. 929

Excluir

dez/11

6217

51.202,45

Operação anulada pela NF nº 2194

Comprovado às fls. 930

Excluir

 

Considerando a necessidade de exclusão de diversos documentos, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração[1]:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Contábil da Nota Fiscal (R$)

jan/08

99622

26.136,69

527250

63.812,67

127999

11.924,86

523420

11.315,64

527803

110.433,78

196194

19.853,40

196195

34.020,00

196192

32.760,00

196191

21.271,50

Qt.   NF não Lançadas

9

UFR-PB   (R$)

26,25

Crédito   Tributário Devido (R$)

708,75

 

fev/08

186983

50.400,00

750769

13.854,00

130080

52.187,47

Qt.   NF não Lançadas

3

UFR-PB   (R$)

26,44

Crédito   Tributário Devido (R$)

237,96

 

mar/08

20589

10.879,89

1450

80.362,02

156698

18.485,71

Qt.   NF não Lançadas

3

UFR-PB   (R$)

26,59

Crédito   Tributário Devido (R$)

239,31

 

abr/08

63635

13.348,59

370732

19.142,21

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

26,72

Crédito   Tributário Devido (R$)

160,32

 

mai/08

23565

61.108,47

74727

170.000,00

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

26,85

Crédito   Tributário Devido (R$)

161,10

 

jun/08

426215

17.490,00

490081

40.507,32

29250

207.500,00

216731

29.362,76

34568

14.691,00

34912

10.406,72

497803

12.900,00

Qt.   NF não Lançadas

7

UFR-PB   (R$)

26,99

Crédito   Tributário Devido (R$)

566,79

 

jul/08

114747

66.382,50

648345

38.070,13

684344

113.591,05

17624

122.535,00

422386

17.820,00

17962

99.350,00

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

27,21

Crédito   Tributário Devido (R$)

489,78

 

ago/08

18368

99.350,00

18555

99.296,56

135727

12.875,04

652631

13.763,90

655555

218.267,77

608646

15.948,93

2298

74.289,60

2846

13.185,90

546835

25.359,00

546840

25.359,00

546834

25.359,00

546836

20.287,20

546838

25.359,00

546839

25.359,00

546833

25.359,00

Qt.   NF não Lançadas

15

UFR-PB   (R$)

27,41

Crédito   Tributário Devido (R$)

1.233,45

 

set/08

1034

16.138,63

706506

34.795,68

553807

10.650,78

553809

25.359,00

553814

14.708,22

553813

25.359,00

553812

25.359,00

553811

25.359,00

553810

20.287,20

553808

20.287,20

Qt.   NF não Lançadas

10

UFR-PB   (R$)

27,55

Crédito   Tributário Devido (R$)

826,50

 

out/08

26798

54.279,00

427685

13.387,08

919945

61.772,88

1698

15.174,20

876

12.535,59

263744

14.756,00

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

27,63

Crédito   Tributário Devido (R$)

497,34

 

nov/08

82905

18.629,00

82906

18.629,00

527695

14.156,73

Qt.   NF não Lançadas

3

UFR-PB   (R$)

27,70

Crédito   Tributário Devido (R$)

249,30

 

dez/08

26104

46.371,36

146094

19.987,20

14316

26.262,80

14317

20.333,70

731

11.580,45

155753

21.411,74

341832

18.040,00

455856

13.592,73

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

27,83

Crédito   Tributário Devido (R$)

667,92

 

jan/09

70927

59.596,72

19973

31.363,74

41289

11.568,87

Qt.   NF não Lançadas

3

UFR-PB   (R$)

27,93

Crédito   Tributário Devido (R$)

251,37

 

fev/09

722742

99.969,09

722858

99.969,09

149752

15.150,00

4906

91.862,25

827887

14.918,40

157985

11.722,48

43046

13.985,96

159265

11.748,25

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

28,01

Crédito   Tributário Devido (R$)

672,24

 

mar/09

74185

10.384,00

43624

17.781,84

45774

139.420,00

16391

133.980,00

774554

15.022,35

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

28,14

Crédito   Tributário Devido (R$)

422,10

 

abr/09

76530

10.208,00

803

10.532,16

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

28,29

Crédito   Tributário Devido (R$)

169,74

 

mai/09

312238

31.764,21

78253

10.208,00

213682

13.345,19

56873

21.849,12

Qt.   NF não Lançadas

4

UFR-PB   (R$)

28,35

Crédito   Tributário Devido (R$)

340,20

 

jun/09

637993

17.488,41

1343

12.369,25

9462

10.870,12

10077

14.736,36

34031

12.916,27

89315

32.031,67

11370

16.938,61

11368

13.527,70

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

28,49

Crédito   Tributário Devido (R$)

683,76

 

jul/09

93868

43.843,92

93866

18.048,60

114811

22.785,62

114809

57.984,38

297639

61.400,00

297640

24.560,00

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

28,62

Crédito   Tributário Devido (R$)

515,16

 

ago/09

15013

19.400,40

18436

48.979,14

1950

23.136,81

34647

15.807,84

275590

25.166,92

18742

19.757,50

2117

10.688,62

Qt.   NF não Lançadas

7

UFR-PB   (R$)

28,72

Crédito   Tributário Devido (R$)

603,12

 

set/09

169139

38.886,94

124559

16.434,27

277639

42.760,95

6047

18.738,85

Qt.   NF não Lançadas

4

UFR-PB   (R$)

28,79

Crédito   Tributário Devido (R$)

345,48

 

out/09

46175

46.551,09

37121

36.853,76

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

28,84

Crédito   Tributário Devido (R$)

173,04

 

nov/09

9336

13.867,20

9334

106.966,44

5931

31.265,28

5260

30.841,45

101473

12.031,38

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

28,91

Crédito   Tributário Devido (R$)

433,65

 

dez/09

161736

163.076,52

372

23.549,04

4002

15.891,66

41578

19.491,87

950

237.380,80

2249

10.562,10

2250

192.775,95

171376

18.236,88

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

28,99

Crédito   Tributário Devido (R$)

695,76

 

jan/10

2597

98.171,86

11278

34.753,21

1405

23.815,87

29208

43.802,30

41123

37.919,39

7850

77.635,09

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

29,11

Crédito   Tributário Devido (R$)

523,98

 

fev/10

28274

17.520,92

2724

10.959,02

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

29,21

Crédito   Tributário Devido (R$)

175,26

 

mar/10

23358

37.725,00

23359

37.725,00

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

29,43

Crédito   Tributário Devido (R$)

176,58

 

abr/10

22303

17.376,43

95418

338.107,20

22700

11.400,26

3797

22.092,00

226066

38.570,97

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

29,66

Crédito   Tributário Devido (R$)

444,90

 

mai/10

1969

17.054,80

62878

16.954,56

37448

32.010,00

37445

32.010,00

37449

32.010,00

37446

32.010,00

37447

32.010,00

Qt.   NF não Lançadas

7

UFR-PB   (R$)

29,82

Crédito   Tributário Devido (R$)

626,22

 

jul/10

24983

43.704,68

13136

230.660,80

12060

26.721,78

32240

47.523,00

8739

14.400,00

8742

16.050,00

33346

15.019,64

Qt.   NF não Lançadas

7

UFR-PB   (R$)

30,11

Crédito   Tributário Devido (R$)

632,31

 

ago/10

143106

134.304,06

143403

15.535,95

2817

106.688,10

2818

49.541,70

2819

40.435,50

2821

48.665,82

2822

26.014,80

2824

23.890,56

2825

13.794,48

Qt.   NF não Lançadas

9

UFR-PB   (R$)

30,11

Crédito   Tributário Devido (R$)

812,97

 

set/10

449

43.791,60

449348

26.220,00

Qt.   NF não Lançadas

2

UFR-PB   (R$)

30,12

Crédito   Tributário Devido (R$)

180,72

 

out/10

469749

13.801,64

32377

80.020,26

1273

47.891,25

37565

10.176,29

46097

25.657,04

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

30,13

Crédito   Tributário Devido (R$)

451,95

 

nov/10

26406

11.830,13

3515

11.560,00

41110

14.020,51

47196

88.071,00

165330

26.930,14

249349

65.705,05

166756

21.542,85

23578

16.226,60

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

30,27

Crédito   Tributário Devido (R$)

726,48

 

dez/10

69582

11.226,60

17287

16.046,40

27679

23.403,49

195

162.456,24

1545

29.048,00

42264

42.855,60

18438

16.046,40

304

81.623,24

305

162.456,24

8233

10.554,67

46877

16.545,32

Qt.   NF não Lançadas

11

UFR-PB   (R$)

30,49

Crédito   Tributário Devido (R$)

1.006,17

 

jan/11

10884

14.724,45

6400

27.310,80

20184

13.513,44

174665

42.400,03

Qt.   NF não Lançadas

4

UFR-PB   (R$)

30,75

Crédito   Tributário Devido (R$)

369,00

 

fev/11

21054

28.821,15

29040

20.785,68

1248

12.625,00

12051

14.724,45

7693

61.499,90

13669

11.037,93

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

30,94

Crédito   Tributário Devido (R$)

556,92

 

mar/11

34930

11.830,13

189375

16.369,85

39615

59.915,52

14373

11.037,93

16006

15.177,16

16008

10.469,28

6266

16.954,56

Qt.   NF não Lançadas

7

UFR-PB   (R$)

31,20

Crédito   Tributário Devido (R$)

655,20

 

abr/11

17115

10.469,28

17112

15.177,16

93655

24.769,80

16316

21.542,85

Qt.   NF não Lançadas

4

UFR-PB   (R$)

31,45

Crédito   Tributário Devido (R$)

377,40

 

mai/11

12220

41.535,04

Qt.   NF não Lançadas

1

UFR-PB   (R$)

31,69

Crédito   Tributário Devido (R$)

95,07

 

jun/11

232285

17.465,45

49480

40.585,50

16681

21.183,15

376167

29.932,81

945

34.006,19

946

33.529,50

74699

40.585,50

12681

26.092,13

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

31,94

Crédito   Tributário Devido (R$)

766,56

 

jul/11

73766

15.218,64

Qt.   NF não Lançadas

1

UFR-PB   (R$)

32,09

Crédito   Tributário Devido (R$)

96,27

 

ago/11

8930

14.689,10

190254

27.845,47

136326

14.987,27

136327

14.709,73

45502

16.627,03

3079

27.860,47

Qt.   NF não Lançadas

6

UFR-PB   (R$)

32,14

Crédito   Tributário Devido (R$)

578,52

 

set/11

3296

13.521,53

19698

13.420,32

122484

18.933,60

122491

13.884,64

122655

15.656,72

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

32,19

Crédito   Tributário Devido (R$)

482,85

 

out/11

72936

38.568,16

106403

34.463,52

4222

21.685,58

4290

25.528,38

223677

27.297,20

274749

20.358,30

13008

47.137,36

28622

12.192,72

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

32,31

Crédito   Tributário Devido (R$)

775,44

 

nov/11

115458

30.103,48

58494

15.096,96

4369

15.554,00

34045

31.683,30

56695

43.107,66

Qt.   NF não Lançadas

5

UFR-PB   (R$)

32,48

Crédito   Tributário Devido (R$)

487,20

 

dez/11

26

15.000,00

125478

92.348,40

127182

177.939,60

127256

119.752,60

126227

23.784,62

126231

10.740,80

127903

150.535,40

130132

53.020,80

Qt.   NF não Lançadas

8

UFR-PB   (R$)

32,62

Crédito   Tributário Devido (R$)

782,88

 

 

 

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/08

1.968,75

1.260,00

708,75

fev/08

317,28

79,32

237,96

mar/08

717,93

478,62

239,31

abr/08

240,48

80,16

160,32

mai/08

644,40

483,30

161,10

jun/08

809,70

242,91

566,79

jul/08

734,67

244,89

489,78

ago/08

2.137,98

904,53

1.233,45

set/08

1.074,45

247,95

826,50

out/08

1.160,46

663,12

497,34

nov/08

747,90

498,60

249,30

dez/08

1.001,88

333,96

667,92

jan/09

921,69

670,32

251,37

fev/09

1.176,42

504,18

672,24

mar/09

3.292,38

2.870,28

422,10

abr/09

1.273,05

1.103,31

169,74

mai/09

680,40

340,20

340,20

jun/09

1.111,11

427,35

683,76

jul/09

1.116,18

601,02

515,16

ago/09

1.292,40

689,28

603,12

set/09

1.554,66

1.209,18

345,48

out/09

692,16

519,12

173,04

nov/09

1.474,41

1.040,76

433,65

dez/09

2.000,31

1.304,55

695,76

jan/10

1.484,61

960,63

523,98

fev/10

876,30

701,04

175,26

mar/10

2.295,54

2.118,96

176,58

abr/10

1.334,70

889,80

444,90

mai/10

1.520,82

894,60

626,22

jun/10

1.799,40

1.799,40

0,00

jul/10

2.167,92

1.535,61

632,31

ago/10

1.896,93

1.083,96

812,97

set/10

1.716,84

1.536,12

180,72

out/10

2.169,36

1.717,41

451,95

nov/10

1.907,01

1.180,53

726,48

dez/10

2.195,28

1.189,11

1.006,17

jan/11

738,00

369,00

369,00

fev/11

1.763,58

1.206,66

556,92

mar/11

3.182,40

2.527,20

655,20

abr/11

1.981,35

1.603,95

377,40

mai/11

1.140,84

1.045,77

95,07

jun/11

1.054,02

287,46

766,56

jul/11

962,70

866,43

96,27

ago/11

1.060,62

482,10

578,52

set/11

1.062,27

579,42

482,85

out/11

1.453,95

678,51

775,44

nov/11

1.266,72

779,52

487,20

dez/11

3.522,96

2.740,08

782,88

TOTAIS (R$)

68.695,17

45.570,18

23.124,99

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.00000585/2013-28, lavrado em 26 de abril de 2013 contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 23.124,99 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 45.570,18 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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