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ACÓRDÃO Nº.186/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0820432016-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ELTON GOMES SOUTO DO Ó ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
Autuante:JOSE MIZAEL DE SOUSA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE ENTRADA E SAÍDA – DENÚNCIAS COMPROVADAS – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - PARTE DO CRÉDITO QUITADO - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000797/2016-58, lavrado em 2 de junho de 2016 contra a empresa ELTON GOMES SOUTO DO O ME., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.139,73 (hum mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c 276 art. 119, VIII c/c o art. 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97..

  
PR.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.

                                                              MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                      Conselheira Relatora 



                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA  e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000797/2016-58, lavrado em 02 de junho de 2016 em desfavor da empresa ELTON GOMES DO Ó ME, inscrição estadual nº 16.169.103-0, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa

FALTA DE LANÇAMENTO/REGISTRO DE 07 NOTAS FISCAIS, VIDE DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lanças as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa

FALTA DE LANÇAMENTO/REGISTRO DE 03 NOTAS FISCAIS (000171, 000003 E 000007), VIDE DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII, c/c o artigo 276 e 119, VIII, c/c 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.139,73 (hum mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 5 de julho de 2016, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 75 a 78), protocolada em 27 de julho de 2016, por meio da qual afirma que:

a)      O Estado da Paraíba incorreu em grave ilegalidade ao inscrevê-lo no Cadastro de Devedores da Dívida Ativa pois, todo e qualquer processo administrativo deve obedecer aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa;

b)      Reconheceu a falta de recolhimento do ICMS relativo as Notas Fiscais de Entradas de nº 127130, 001467 e 000050, bem como a falta de recolhimento do ICMS relativos às Notas Fiscais de Saídas nº 171, 0003 e 00007, inclusive parcelou, através do Processo nº 1104522016-7 e quitou os referidos débitos;

c)      Com relação as Notas Fiscais nº 1483777, 1499812, 1559906 e 1569629, todas emitidas pela empresa LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS, não reconhece o débito, haja vista que desconhece a emissão das notas e o recebimento destas, afirmando que qualquer empresa pode cometer erros contábeis;

d)     As notas fiscais foram emitidas posteriormente a transferência da empresa para outro Estado e que o pedido de transferência se deu em 30/03/2015, ou seja, a primeira nota fiscal foi dada entrada no mês de Abril, período que a empresa não estava mais funcionando;

e)      Solicitou a empresa LUXOTTICA que encaminhasse documentação para comprovar o equívoco, porém sem sucesso.

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu:

a)      Que seja acatado o parcelamento no limite máximo de parcelas, para quitação dos débitos contraídos através das Notas Fiscais de Entradas nº 127130, 001467 e 000050, bem como a falta de recolhimento do ICMS relativo as Notas Fiscais de saída nº 171, 00003 e 00007;

b)      Que sejam cancelados todos os demais débitos fiscais referentes as supostas Omissões de Entrada de mercadorias tributáveis referentes as Notas Fiscais nº 1483777, 1499812, 1559906 e 1569629, todas emitidas erradas pela empresa LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS;

c)      Que seja considerado a possibilidade de Suspensão do Débito por período não inferior a 60 (sessenta) dias para que a empresa consiga esta documentação.

Sem informações de existência de antecedentes fiscais (fl.88), foram os autos declarados conclusos (fls. 89) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, em conformidade com a sentença acostada às fls. 91 a 97e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA – INFRAÇÕES CONFIGURADAS – AUTO DE INFRAÇÃO QUITADO PARCIALMENTE

- A constatação de aquisições e vendas de mercadorias sem o devido registro nos Livros Fiscais Próprios acarreta imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada em 7 de junho de 2018 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, apresentou, em 3 de julho de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação e acrescenta que:

    - Seja reconhecido a vedação ao confisco e diminuído o percentual da multa aplicada para o montante razoável de 20% do valor a recolher.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas nos meses de junho de 2013, abril e setembro de 2014, abril e maio de 2015 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas no período de março de 2012, setembro de 2013 e março de 2014, formalizadas contra a empresa ELTON GOMES DO O ME, já previamente qualificada nos autos.

De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que o ato administrativo possui caráter genérico e é desprovido de certeza.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

A primeira acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, no Livro Registro de Entradas, as notas fiscais de aquisição nº 127130, 001467, 000050, 1483777, 1499812, 1559906 e 1569629 emitidas em 6/6/2013, 9/4/2014, 19/9/2014, 2/4/2015, 10/4/2015, 7/5/2015 e 9/5/2015, respectivamente.

 

Os documentos relativos às aquisições de mercadorias não lançados estão relacionados nas planilhas de folhas 09 e documentos instrutórios inseridos às fls. 10 a 72 presentes nos autos.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

Verifica-se, assim, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.

Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

A recorrente afirma não reconhecer as compras das mercadorias referente às Notas Fiscais nº 1483777, 1499812, 1559906 e 1569629, alegando que foram emitidas equivocadamente pela empresa LUXÓTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS, em virtude da mudança de UF em 30/03/2015.

 Em verdade, encontram-se nos autos às fls. 81 e 83, respectivamente, Requerimento de Transferência de Filial para outra UF, bem como, um e-mail destinado ao fornecedor das referidas notas fiscais LUXÓTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS, solicitando informações da utilização dos créditos, porém, apesar da existências dos documentos, não houve comprovação nos autos da apuração deste fato.

Caso o autuado considere necessário, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis para a investigação e reparação do fato que alega. Porém, para o Direito Tributário, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, ainda que assim fosse, caberia à recorrente o ônus de provar a natureza das operações, conforme determina o parágrafo único do art. 56, da Lei 10.094/2013. Vejamos:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Contudo, a defesa não apresentou provas materiais consistentes que pudessem afastar a exigibilidade do lançamento tributário a título de multa por descumprimento da obrigação acessória de registrar notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas.

Além disso, com bem pontuado pela diligente julgadora primeva, em relação à Nota Fiscal de Entrada nº 001467, o contribuinte reconheceu sua ausência no Livro Registro de Entrada (fl.77), então nos termos do artigo 69 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual/Administrativo Tributário, a inexistência de impugnação sobre uma ou algumas infrações implica no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

Frise-se que os DANFEs das notas fiscais acostadas aos autos pela fiscalização às fls. 20 a 23, juntamente com as provas apresentadas, constituem-se elementos dotados de validade jurídica para embasar essa acusação. Portanto, ratifico o entendimento da instância singular, pela clareza e liquidez do crédito tributário.

No que se refere à segunda acusação, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277, do RICMS:

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

Adentrando no mérito, destaca-se que os créditos lançados com relação às Notas Fiscais de Entradas de nº 127130 e 000050, bem como as relativas às Notas Fiscais de Saídas nº 171, 00003 e 00007, cujos

 

 

valores foram reconhecidos e quitados pela recorrente, não comportando mais discussão, haja vista a extinção destes créditos tributários, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, in verbi

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

(...)

 

Noutro prumo, a recorrente requer, ainda, seja reduzida a penalidade da multa aplicada para o montante razoável de 20% do valor a recolher, trazendo à baila suposto descumprimento dos princípios previstos na Carta Magna de 1998, entre eles, o da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que tal matéria foge à alçada dos órgãos julgadores, nos termos do art. 55, da Lei 10.094/2013, assim transcrevo:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a aplicação da equidade.

Assim é que afasto, também, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória tributária.

Portanto, ratifico a decisão singular por considerar que está em consonância com a legislação tributária em vigor e com as provas arroladas aos autos.

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000797/2016-58, lavrado em 2 de junho de 2016 contra a empresa ELTON GOMES SOUTO DO O ME., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.139,73 (hum mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c 276 art. 119, VIII c/c o art. 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97..

Observar os valores já quitados pela Recorrente.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira relatora

 

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