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ACÓRDÃO Nº. 172/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  2003572018-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA.
Agravada: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO.
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER CAMPINA GRANDE
Autuante(s): JOSE PONTES DE BARROS JUNIOR
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECLAMATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da apresentação da defesa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação da  peça de defesa apresentada pelo contribuinte ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA., CCICMS nº 16.176.316-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2003572018-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002919/2018-02.


             P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.



                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                           Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA., que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a defesa apresentada em 25/1/2019, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, conforme Notificação nº 00143464/2019, fl. 39, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002919/2018-02 (fls.3 e 4) lavrado em 17/12/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – O contribuinte deixou de recolher o imposto estadual, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 34.398,66, sendo R$ 22.932,43 de ICMS, e R$ 11.466,23 de multa por infração.

Cientificado do auto de infração por via postal, com Aviso de Recebimento (AR nº JO36261137 1 BR) recepcionado em 24/12/2018, fl. 19, o contribuinte veio apresentar reclamação, fls. 21 a 23, contra o lançamento de ofício, em 25/1/2019, fl. 20, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação da impugnação, notificou ao contribuinte, fl. 39, por meio do AR nº BI21440403 1 BR, fl. 40, com ciência em 4/2/2019, de que a sua peça de defesa teria sido intempestiva,  informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 12/2/2019, fls. 41 a 46.

 Na peça recursal ora em análise, o contribuinte se insurge contra a Notificação da Repartição Preparadora, pois teria protocolado a sua defesa no prazo trintenal, conforme determina a legislação tributária, em 25/1/2019.  Que não houve dolo de sua parte, pois teria havido boa-fé, cujo princípio deveria ser aplicado na interpretação da norma penal a ser aplicada.

Ao final roga pelo recebimento e conhecimento ao presente agravo, para declarar tempestiva a sua peça impugnatória.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 4/2/2019, por via postal, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 40, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 5/2/2019, primeiro dia útil após o registro da notificação por AR. Portanto, o contribuinte teria até o dia 14/2/2019, quinta-feira, para apresentar seu recurso, o que o fez em 12/2/2019. Portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

Em relação ao objeto do recurso de agravo, vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

Nesse contexto, observo à fl. 19 dos autos, que a ciência da autuação ocorreu em 24/12/2018, e que o contribuinte ofereceu recurso voluntário em 25/1/2019 (Protocolo à fl. 20).

Vislumbro que a ciência foi efetivada regularmente, em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

De fato, com a ciência do Auto de Infração ocorrida em 24/12/2018, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias se iniciou na quarta-feira, 26/1/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo de 30 dias no dia 24/1/2019, quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado seu recurso voluntário em 25/1/2019, 01 (um) dia após a expiração do prazo, e não dentro do prazo legal, conforme pretensão da recorrente.

A abordagem feita pela recorrente a respeito do uso do Princípio da Boa Fé, não se aplica ao caso ora em evidência, pois, não se trata de aplicação de norma penal, conforme os textos doutrinários trazidos à baila na peça recursal, e sim processual. 

É de bom alvitre frisar que a Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurado seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, que determina o prazo para a apresentação da defesa.  

Pelo acima exposto, não há como dar provimento ao recurso impetrado pela agravante, em razão do descumprimento do prazo legal para apresentação da defesa contra a autuação em epígrafe. 

Ex positis,

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação da  peça de defesa apresentada pelo contribuinte ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA., CCICMS nº 16.176.316-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2003572018-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002919/2018-02.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.

 

                                                                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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