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ACÓRDÃO Nº. 167/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1282192014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: MERCADINHO CORONEL LIRA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante: ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 553/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001306/2014-24 (fls. 3 a 6), lavrado em 11 de agosto de 2014, contra o contribuinte MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA, CCICMS nº 16.147.583-3, devidamente qualificado nos autos.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.



                                                                      THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                             Conselheira Relatora



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                       SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                 Assessora Jurídica

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 553/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001306/2014-24 (fls. 3 a 6), lavrado em 11 de agosto de 2014, contra o contribuinte MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA, CCICMS nº 16.147.583-3, foi a empresa autuada em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita:

 

0138 – ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.

Nota Explicativa: O contribuinte deixou de lançar ou lançou com erro as Reduções “Z” identificadas na planilha em anexo, totalizando 3.660 UFR.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 366 c/c o art. 367 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposto o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 118.047,85 (cento e dezoito mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), nos termos dos art. 88, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 231), os autos foram conclusos (fls. 232) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves de Araújo, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 235 a 238 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO DO ECF E LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e no Registro de Saídas é fato caracterizador da multa por descumprimento de obrigação acessória. Alegações inconsistentes trazidas pela defesa tiveram o condão de consolidar a denúncia.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 553/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de contradição no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria ido de encontro a entendimento anteriormente adotado por esta Corte Administrativa, tendo em vista que a ausência de identificação dos valores nominais da Redução Z prejudicou o seu direito de defesa.

 

Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de lhes conferir efeitos infringentes, sendo reconhecida a contradição no acórdão exarado.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

         V O T O



 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar contradição que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 553/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades na própria decisão exarada.

 

Pelo teor recursal, é possível observar que a embargante alega contradição entre a decisão exarada e entendimento proferido por esta Corte em decisões anteriores, o que, de pronto, rechaço e reconheço também a inexistência.

 

Como bem pontuado no acórdão ora vergastado, o Auto de Infração está devidamente instruído, não havendo o que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou mesmo em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, o que estaria em plena consonância com a decisão apresentada pela embargante.

 

Ademais, acrescento que esta relatoria se pronunciou expressamente acerca da regularidade do lançamento e, para que não restem dúvidas quanto à análise da matéria, transcrevo excerto da decisão:

 

In casu, a infração tributária em exame foi discriminada em planilhas elaboradas pela fiscalização, anexas às fls. 7 a 24 dos autos, que relacionam o código do ECF, data de emissão e número da Redução Z não escriturada ou lançada com erro no livro Registro de Saídas.

 

É prudente relatar que o levantamento fiscal em questão foi elaborado a partir das informações prestadas pela própria recorrente, ou seja, do confronto dos dados da memória fiscal, reduções Z e livro Registro de Saídas.

 

A título elucidativo, esclareço que a memória fiscal deve conter todas as operações promovidas pelo contribuinte, independentemente da situação tributária dos produtos, estes valores são sumariados nas Reduções Z, que, posteriormente, devem ser corretamente lançadas no livro Registro de Saídas, consoante determinação do RICMS/PB supratranscrito.

 

Diante disso, entendo serem suficientes para que a ora recorrente possa contraditar a acusação fiscal os dados constantes na planilha da fiscalização, que contém o número da Redução Z e data de emissão, ou seja, é plenamente dispensável a apresentação do valor da Redução Z, como clama a recorrente, até porque se foi autuado o lançamento está equivocado.

 

Contudo, reitero que a interessada tem como apurar os valores requeridos como também se houve erro no levantamento fiscal em tela, no entanto, não colacionou aos autos mais do que meras alegações.

A partir das informações apresentadas pela fiscalização, que repito foram entregues ao Fisco pela própria recorrente, pois ela é senhora e dona dos seus dados fiscais, o sujeito passivo teria condições de juntar provas revelando a inconsistência da acusação em comento, que seriam, no meu entender, cópias da Redução Z e livro Registro de Saídas demonstrando a escrituração correta das reduções reclamadas na planilha anexa às fls. 7 a 24 dos autos.

 

Neste ponto, convém alertar que não merece acolhida arguição de cerceamento ao direito de defesa tampouco de nulidade do feito fiscal, uma vez que a recorrente foi notificada para se manifestar nos autos em todas as oportunidades previstas na legislação estadual, o ato infracional está bem delineado neste processo, bem como é detentora da sua escrita fiscal que respalda o auto de infração em questão.

 

Diante de tais constatações, no caso em comento, a dita “contradição”, em verdade, se configura como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 553/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 553/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001306/2014-24 (fls. 3 a 6), lavrado em 11 de agosto de 2014, contra o contribuinte MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA, CCICMS nº 16.147.583-3, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.

 

                                                                                                                                                      THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                                 Conselheira Relatora 

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