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ACÓRDÃO Nº. 164/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1568092015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: INCOPOST INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER CAMPINA GRANDE
Autuante: JOAO BATISTA DE MELO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante de irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado documentos que comprovam o registro, em duplicidade, de alguns documentos fiscais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, em desfavor da empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual n° 16.142.891-6, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 21.839,46 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração em razão da infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, cobrança da penalidade por incidência do artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/96. Por fim, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 2.064,33 (dois mil, sessenta e quatro reais e trinta e três reais), pelas razões de fato e de direito já arguidas.



P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril   de 2019.



                                                       ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                    Conselheiro Relator




                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.





                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                      Assessora Jurídica

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, (fls. 2-3), no qual constam a seguinte infração fiscal:

 

 “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 119, VIII, c/c art. 276, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 23.903,79 (vinte e três mil, novecentos e três reais e setenta e nove centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

           

Regularmente cientificado do auto de Infração através de Aviso de Recebimento (A.R.) em 7/12/2015 (fl. 70), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 71-77) em 5/1/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- requer que o auto de infração seja julgado parcialmente procedente em função de já ter confessado o débito em relação a dezembro de 2010;

 

- que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores incluídos nos períodos compreendidos entre janeiro e novembro do exercício de 2010;

 

Por fim, requer que seja dado provimento à impugnação para q   eu seja decretada a PARCIAL PROCEDÊNCIA do presente auto de lançamento.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 81), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Christian Vilar de Queiroz que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS. NÃO ACOLHIDA. REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA EM PARTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.

- Com relação à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Cientificação ao sujeito passivo ocorreu antes do prazo regular de constituição do crédito tributário, não restando decaídos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 30 de novembro de 2010.

- Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito. Quanto à parte constestada: Neste ponto procede parcialmente a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 21/06/2018 (fl. 99), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 2/7/2018, se insurgindo contra os termos da autuação com base nos seguintes argumentos:

 

- de que se verificou a decadência/prescrição em função de ter havido recolhimento a menor,

 

- que as notas fiscais foram devidamente registradas nos livros contábeis,

 

- que não se utiliza o livro registro de entrada de mercadorias para abrigar lançamento de despesas;

 

- que as notas fiscais listadas pelo auditor não apresentam número da chave eletrônica;

 

- que outras notas, cujas chaves eletrônicas estão dispostas, se referem a despesa, material de consumo, ativo, ou que foi cancelada pelo emitente;

 

Por fim, requer o recebimento do Recurso Voluntário com seu respectivo provimento, seja prescrição, seja pela contraprova para reformar a decisão de 1º grau e que, finalmente, aceite-se a juntada dos comprovantes das nfe-s que retratam pagamento de despesa e não de mercadoria. Ainda, requer sustentação oral.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Com pedido de sustentação oral, foi emitida solicitação de parecer (fls. 135-136), com expedição do mesmo pela assessora jurídica da Casa, doutora Sancha Maria F. C. R. Alencar, conforme disposição no processo às folhas 138-142.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

 

Inicialmente, ao se analisar a preliminar de mérito aduzida, esta se materializa na alegação de incidência da prescrição, em decorrência da aplicação do art. 150, § 4º do CTN, em virtude de a ciência do auto de infração haver ocorrido em 7/12/2015, motivo por que, segundo a defendente, os créditos tributários relacionados ao período de 1/1/2010 a 30/11/2010 não seriam mais devidos, em vista da impossibilidade da Administração Pública exercitar o poder de constituir o crédito tributário, em função da ocorrência do instituto da prescrição tributária.

 

A despeito da confusão conceitual entre os institutos da prescrição e decadência, afirmo que nem um nem outro incidiram neste processo. A esse respeito, tem-se como certo que o ato administrativo do lançamento tributário, classificado pelo Código Tributário Nacional como procedimento, tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

 

Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação, fazendo a convergência entre o acontecimento ocorrido no mundo fenomênico, ensejador do crepúsculo da referida imposição, e a previsão legal disposta na legislação. Dessa convergência, surge o direito da Fazenda constituir o crédito tributário, o que se dá pelo lançamento, em qualquer de suas modalidades, de acordo com a natureza do tributo em cobrança.

 

Com o lançamento, torna-se exigível a matéria tributada, tendo em vista que o lançamento apura a liquidez na ocorrência do fato imponível, constituindo-se o resultado de tal atividade o próprio crédito tributário, em condições de cobrança e revestido das garantias legais que lhe são inerentes.

Ocorre, que, para conferir segurança jurídica na relação obrigacional que nasce com a ocorrência do fato gerador entre Administração Pública e contribuinte, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica se eternize no tempo. Por isso, como qualquer outro ato, administrativo ou não, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever pertencente ao sujeito ativo tributário.

 

Ao classificar tal direito, tem-se que é direito potestativo (de lançar), em função de não exigir qualquer ação ou omissão da outra parte (sujeito passivo) para que se materialize, demandando, apenas, a ação do sujeito ativo na direção da consecução da constituição do ato necessário. Nessas circunstâncias, adotando a classificação científica promovida pelo respeitado doutrinador paraibano, Agnelo Amorim, como o direito defendido aqui é potestativo, ele se submeteria aos prazos decadenciais, que poriam fim às condições que permitiriam a constituição do crédito tributário.

 

Em relação ao ICMS, como se submete ao chamado lançamento por homologação - classificação definida pelo CTN e vorazmente criticada pela melhor doutrina -, o que ocorre é que, em havendo a inércia do sujeito ativo na constituição do crédito tributário, ocorrendo o pagamento, haveria a homologação tácita do pagamento realizado, ainda que fosse efetivado a menor.

 

Amparada a essa homologação tácita, em razão do decurso do prazo definido em lei, incidiria os efeitos da decadência, um dos quais afetando o direito de rever o dito recolhimento antecipado, por meio lançamento de ofício (por exemplo, auto de infração). Portanto, ocorrem dois fenômenos distintos e a um só tempo, primeiro a homologação tácita do pagamento eventualmente realizado, segundo a impossibilidade da revisão da quitação efetivada, ainda que de forma incorreta, pela incidência da decadência.

 

Analisando o aspecto da data inicial para a contagem dos prazos, vê-se que haverá a incidência do art. 150, § 4°, caso haja o pagamento antecipado, promovido pelo contribuinte, conforme se conclui pelo dispositivo transcrito abaixo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

De outra sorte, no caso de não haver pagamento algum (no caso antecipado), não haverá substrato a ser homologado, motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não haverá o que homologar-se tacitamente, incidindo, dessa forma, a decadência sobre o poder de lançar de ofício o crédito que o estado entender correto. Assim:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Com base na miríade de ações em que se envolve a discussão a respeito do termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência, os Tribunais, em direção ao que prevê a referida norma do CTN, tendo que enfrentar a questão de forma tão repetitiva, emitiu inclusive uma Súmula específica, dando conta de que, é o artigo 173, I, que se aplica para os casos de omissão:

 

Súmula n. º 555 do STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (grifo nosso)

 

Portanto ao analisar o caso em deslinde, pelas circunstâncias e especificidades da querela administrativa, destaca-se que, em relação à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a legislação autoriza uma presunção de OMISSÃO de saídas de mercadorias tributáveis, sem que o recolhimento do imposto devido tenha sido adimplido.

 

Assim, não é preciso destacar aquilo que o vocábulo OMISSÃO significa para se chegar à conclusão que, se o movimento de mercadorias, com base no qual a fiscalização encontrou matéria tributável foi omitida do controle do Fisco estadual, será a dicção do dispositivo do CTN destacado – art. 173, I – que prevalecerá para início da contagem do prazo de verificação da decadência, que será o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

 

Sendo esse dia, o dia 1º/1/2011, é possível observar que a decadência ocorreria se Administração não tivesse dado ciência do lançamento de ofício (auto de infração) até o dia 31.12.2015. Como a ciência se verificou em 7/12/2015, é fácil perceber que a decadência não se operou para o crédito levantado referente à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, não se operando os efeitos da extinção do crédito tributário, nos moldes do que prescreve o artigo 156, V, do CTN, in verbis:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

V - a prescrição e a decadência;

[...]

 

No mesmo diapasão é preciso ter em mente o que a legislação tributária nos contempla sobre o tema prescrição. Para o CTN, o termo incial da contagem de prazo tem como referência a constituição definitiva do crédito tributário, o que ainda não ocorreu, senão vejamos a partir da dicção do seu artigo 174:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Assim, não há como abrigar a tese desenvolvida pelo recorrente em função de que o prazo prescricional sequer iniciou a contagem, já que ainda não ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, através de decisão em última instância administrativa.

 

Portanto, como efeito decorrente do processo administrativo, temos que implica na suspensão de qualquer ato atinente à expropriação patrimonial no fim de satisfazer o crédito tributário levantado, como prevê o art. 151, III, do CTN:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

ACUSAÇÃO DE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como tema bastante debatido no julgamento plural dos processos administrativos tributários, é sabido que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, ou objeto de operações sem a tributação, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Isso é inteligência que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

As consequências da omissão se alicerçam nas disposições do artigo 85, II, “b” da Lei 6.379/96, impondo ao contribuinte o ônus do pagamento de multa ao erário, na proporção em que ele estabelece, conforme a referida norma:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

II – de 03 (três) UFR-PB:

[..]

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

[...]

 

Assim, mesmo que se trate de bens adquiridos com outra finalidade que não seja a mercancia, é obrigatoriedade que nasce de escrituração dos documentos fiscais, não importando a que fim se destina, sempre que houver aquisições. Reforçando, seja para revenda, ativo fixo ou consumo, deve o contribuinte lançá-las em livro próprio – Registro de Entradas – pelo comando normativo disposto nos dispositivos em destaque.

 

Assim, ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica/comercial entre dois contratantes. Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

Por isso mesmo que, em relação aos documentos em que não há identificação da chave de acesso, deve-se ter em mente que todas são mercadorias adquiridas dentro do território paraibano – fornecedores do autuado que também são contribuintes do ICMS no estado da Paraíba – razão pela qual o cruzamento de notas fiscais foram realizados utilizando-se das GIMs dos emitentes.

 

O número das notas fiscais, neste caso, são suficientes para que o contribuinte se inteire dos elementos de prova que foram acostados ao processo na referida relação de documentos fiscais, não podendo se falar em cerceamento do direito de defesa, tudo em direção da produção de provas em contrário do que consta na acusação, oportunidade que foi disponibilizada ao recorrente, assim como alegou o auditor fazendário à folha 65 do processo.

 

Exatamente porque cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, além da cobrança de crédito tributário em função do descumprimento da obrigação acessória. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:

 

Acórdão 544/2018

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

 

Por tudo isso, e em respeito ao princípio da verdade material, deve-se fazer alguns ajustes no crédito levantado diante da comprovação de algumas inconsistências do auto de infração, em convergência com o que já decidiu o julgador monocrático, especialmente quando constatou o registro, em duplicidade, de alguns documentos na relação acostada aos autos.

 

Portanto, sendo documento de mesmo número, é induvidoso que só se aplicam 3 UFRs-PB para cada um deles, merecendo a exclusão do crédito por ter sido cobrado indevidamente em duplicidade. Por isso que para os seguintes documentos deve ser afastado o crédito relativo à multa prevista no artigo 85, II, “b”: 3181, 6183, 4536, 7326, 12769, 8980, 5254, 10608, 5745, 11971, 1776, 7232, 6450, 13128, 2502, 5227, 3170, 7860, 7861, 8143, 8446, 3614 e 17231, assim como demonstrou o julgado monocrático à fl. 92 do processo, sendo, conforme abaixo, o crédito tributário devido.

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, em desfavor da empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual n° 16.142.891-6, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 21.839,46 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração em razão da infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, cobrança da penalidade por incidência do artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Por fim, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 2.064,33 (dois mil, sessenta e quatro reais e trinta e três reais), pelas razões de fato e de direito já arguidas.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2018.

 

                                                                                                                                                        ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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