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ACÓRDÃO Nº. 155/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1383462015-7
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: N CLAUDINO & CIA LTDA
2ª Recorrente: N CLAUDINO & CIA LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JULIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES OMITIDAS – VÍCIO MATERIAL - NULIDADE – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS

- Descabida a aplicação de multa por falta de registro de notas fiscais nos arquivos magnético/digitais (GIM) quando o contribuinte se encontrava obrigado a apresentar Escrituração Fiscal Digital. Lançamento eivado de vício material.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001781/2015-81, lavrado em 7 de junho de 2015 contra a empresa N CLAUDINO & CIA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.331,64 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB. Ao tempo que cancela, por indevido, o total de R$ 110.058,90 (cento e dez mil, cinquenta e oito reais e noventa centavos).



              P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.




                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                      Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE).




                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte os recursos voluntário e de ofício, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80, respectivamente, da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001781/2015-81 (fls. 6 a 8), lavrado em 7 de outubro de 2015 em desfavor da empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.047.755-7.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0524 - ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DAS RELAÇÕES QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE I 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, ATÉ 31.8.2013; II - 5 UFR'S POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E III - DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 1.1 A 31.12.2014.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 263, § 7º c/c 306 e parágrafos; 335; 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB e os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 115.390,54 (cento e quinze mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, II; 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Embasando as denúncias, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004018/2015-62 (fls. 3 a 5) trouxe aos autos planilhas com a relação das notas fiscais não lançadas pelo contribuinte (fls. 9 a 25).

Depois de cientificada por via postal em 3 de novembro de 2015, a autuada, por intermédio de advogado devidamente constituído para representá-la (fls. 42 e 43), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 a 40), protocolada em 27 de novembro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A autuada, à época dos fatos, estava obrigada a enviar Escrituração Fiscal Digital, portanto não poderia sofrer autuação, tampouco incorrer em multa, nos termos do artigo 81-A, da Lei nº 6.379/96;

b)      Os valores lançados pelo auditor fiscal não correspondem à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, uma vez que a maioria dos documentos por ele relacionados foi devidamente cancelada ou teve a operação anulada por meio de emissão de notas fiscais de entradas do próprio emitente, antes da saída efetiva das mercadorias, conforme comprova a documentação em anexo (fls. 60 a 71);

c)      Além disso, as compras destinadas às despesas da empresa foram registradas no SPED Fiscal do contribuinte.

 

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a nulidade ou a improcedência do Auto de Infração em tela.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 72) - porém sem efeitos para caracterizar reincidência do contribuinte quanto às condutas descritas no Auto de Infração -, foram os autos conclusos (fls. 73) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE

- Constatada nos autos a impossibilidade de ter ocorrido divergência de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, referente ao dia 30/12/2013 e ao ano de 2014, pelo simples fato de estar o contribuinte obrigado a EFD desde janeiro de 2010 e consequentemente impedido de entregar a GIM, fato este que impossibilita a aplicação desta penalidade.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória. Porém a defesa, por meio de prova irrefutável, comprovou a inclusão indevida das Notas Fiscais canceladas e das Notas Fiscais nº 44933 de 23/09/2013 e nº 3735 de 11/10/2013 no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que praticarem esta conduta à penalidade descrita no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, a defesa, por meio de prova irrefutável, comprovou a inclusão indevida das notas fiscais canceladas e das Notas Fiscais nº 1497 de 09/01/2013, nº 242 de 27/02/2013, nº 456 de 18/03/2013, nº 533857 de 28/03/2013, nº 58192 de 14/05/2013, nº 225 de 17/05/2013, nº 5081 de 10/06/2013, nº 651447 de 14/06/2013 e nº 1639 de 25/06/2013 no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora singular recorreu de ofício de sua decisão.

Cientificada em 9 de março de 2018 da decisão proferida pela instância prima (fls. 101) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 6.324,98 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), a autuada, por intermédio de seu procurador, interpôs, em 6 de abril de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      A maioria das notas fiscais descritas na decisão singular foi devidamente registrada;

b)      As que não foram escrituradas correspondem a mercadorias não recebidas pelo contribuinte;

c)      Há também situações de notas fiscais canceladas, substituídas ou ainda de transferência de crédito de ICMS, tudo isso conforme relação de justificativas em anexo (fls. 108 a 126).

 

Ao final, a recorrente requer a reforma do julgado para que se decida pela insubsistência e improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001781/2015-81.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes, no dia 30/12/2013 e no exercício de 2014; b) Escrituração Fiscal Digital - omissão, nos meses de setembro a dezembro de 2013; e c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, formalizadas contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

                        Inicialmente, cumpre-nos registrar que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, I, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 (Portaria nº 098/GSER, de 13/10/09):

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

(...)

 

Exatamente por este motivo, a julgadora singular cuidou de cancelar os créditos tributários lançados a título de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. E o fez acertadamente, uma vez que, conforme consta na inicial, o contribuinte fora acusado de haver deixado de informar diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos magnéticos/digitais por ele transmitidos à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, sendo apontados, como infringidos, os artigos 263, § 7º, 306 e parágrafos e 335, todos do RICMS/PB[1]:

 

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

 

(...)

 

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

 

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

 

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Com relação à penalidade, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa insculpida no artigo 81-A, II, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10977/17 – DOE de 26.09.17.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)

 

Não há dúvidas, portanto, que, em razão de já estar impelida a enviar da Escrituração Fiscal Digital, a recorrente, por óbvio, estava desobrigada do envio dos arquivos magnéticos/digitais de que tratam os dispositivos indicados no Auto de Infração, não sendo possível, ipso facto, a aplicação de penalidades por descumprimento da obrigação acessória descrita na inicial.

Conforme descrito na Nota Explicativa do Auto de Infração, o auditor efetuou os lançamentos a partir da constatação de falta de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, tendo realizado as denúncias de acordo com períodos determinados. Assim, não obstante a intenção do agente em autuar com base neste fato, ao lavrar o Auto de Infração, apontou conduta diversa daquela.

Sendo assim, quanto a esta acusação, peço vênia para divergir da julgadora singular, para reformar a decisão proferida, declarando nulos os lançamentos por vício material.

Quanto à segunda e à terceira denúncias, a recorrente contesta a manutenção de diversas notas fiscais na sentença monocrática.

Com vistas a comprovar a regularidade de suas operações, a autuada apresentou, às fls. 108 e 109, justificativas para o afastamento das penalidades relativas a diversos documentos fiscais remanescentes da autuação original.

No caso da acusação ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, nos meses de setembro a dezembro de 2013, apontou, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No campo probatório, analisamos as justificativas apresentadas pela defesa, bem como as provas acostadas e aportamos às seguintes conclusões acerca da necessidade (ou não) de exclusão dos referidos documentos para efeito de cálculo do crédito tributário:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor Total da NF (R$)

Justificativa da Recorrente

Resultado da Análise

Providência

set/13

03/09/13

18039

192,32

NF e mercadoria não recebidas

Ausência de provas

Manter

06/09/13

123

452,95

NF registrada no Livro Razão em   09/09/13

Falta de registro na EFD

Manter

24/09/13

138

352,68

NF registrada no Livro Razão em   07/10/13

Falta de registro na EFD

Manter

30/09/13

99119

30.000,00

NF de transferência de crédito

Falta de registro na EFD

Manter

30/09/13

3144

341,00

NF registrada no Livro Razão em   13/10/13

Falta de registro na EFD

Manter

 

out/13

04/10/13

35942

353,68

NF registrada no SPED em 12/06/15

NF efetivamente registrada na EFD

Excluir

31/10/13

71692

50.000,00

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

 

nov/13

18/11/13

35015

1.055,32

 

NF Cancelada

Manter

29/11/13

76254

40.000,00

NF de transferência de crédito

Falta de registro na EFD

Manter

 

dez/13

16/12/13

912

4.518,88

NF registrada no Livro Razão em   08/01/14

Falta de registro na EFD

Manter

20/12/13

251

321,72

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

29/12/13

33656

6.753,72

NF faturada como baixa de estoque

Falta de registro na EFD

Manter

29/12/13

33657

2.245,78

NF faturada como baixa de estoque

Falta de registro na EFD

Manter

 

Dentre as notas fiscais acima relacionadas, excluímos, tão somente, a de nº 35942, por estar efetivamente registrada na EFD do contribuinte. Quanto às demais, cabem os seguintes esclarecimentos:

a)      A simples negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia, uma vez que as notas fiscais se encontram “autorizadas” e, portanto, produzindo seus efeitos no mundo jurídico;

b)      O registro no Livro Razão apenas comprova a existência de pagamento via Caixa escritural da empresa, porém não supre a obrigação acessória de lançar os documentos na EFD;

c)      As notas fiscais de baixa de estoque, transferência de crédito e as canceladas[2] (de emissão da recorrente) devem ser registradas na EFD.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[3] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[5]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN[6].

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais relacionados pela auditoria, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir[7]:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor Total da NF (R$)

UFR-PB (R$)

Multa de 5 UFR-PB (R$)

Multa de 5% (R$)

Valor Devido (R$)

set/13

03/09/13

18039

192,32

35,98

179,90

9,62

9,62

06/09/13

123

452,95

179,90

22,65

22,65

24/09/13

138

352,68

179,90

17,63

17,63

30/09/13

99119

30.000,00

179,90

1.500,00

179,90

30/09/13

3144

341,00

179,90

17,05

17,05

Somatório dos Valores das NF (R$)

31.338,95

Crédito Tributário Total (R$)

246,85

Qt. de NF não Lançadas

5

 

out/13

31/10/13

71692

50.000,00

36,07

180,35

2.500,00

180,35

Somatório dos Valores das NF (R$)

50.000,00

Crédito Tributário Total (R$)

180,35

Qt. de NF não Lançadas

1

 

nov/13

18/11/13

35015

1.055,32

36,20

181,00

-

181,00

29/11/13

76254

40.000,00

181,00

2.000,00

181,00

Somatório dos Valores das NF (R$)

41.055,32

Crédito Tributário Total (R$)

362,00

Qt. de NF não Lançadas

2

 

dez/13

16/12/13

912

4.518,88

36,40

182,00

225,94

182,00

20/12/13

251

321,72

182,00

16,09

16,09

29/12/13

33656

6.753,72

182,00

337,69

182,00

29/12/13

33657

2.245,78

182,00

112,29

112,29

Somatório dos Valores das NF (R$)

13.840,10

Crédito Tributário Total (R$)

492,38

Qt. de NF não Lançadas

4

Passemos à última denúncia.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No caso em exame, a recorrente também trouxe alegações quanto às notas fiscais que a julgadora singular manteve para fundamentar a denúncia.

Sendo assim, procedemos à análise dos argumentos trazidos à baila pela defesa. O resultado das verificações pode ser observado na tabela abaixo:

 

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor Total da NF (R$)

Justificativa da Recorrente

Resultado da Análise

Providência

jan/13

03/01/13

482

2.723,82

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

jan/13

08/01/13

3518

1.410,22

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

fev/13

01/02/13

839

997,00

NF registrada no Livro Razão em   20/02/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

fev/13

26/02/13

26388

47.903,28

NF e mercadoria não recebidas

Negativa de aquisição (ausência de   provas)

Manter

mar/13

05/03/13

33540

4.593,04

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

mar/13

05/03/13

33541

4.796,11

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

mar/13

05/03/13

33544

31.622,84

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

mar/13

21/03/13

6

898.876,09

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

abr/13

01/04/13

22402

318,55

NF e mercadoria não recebidas

Negativa de aquisição (ausência de   provas)

Manter

abr/13

02/04/13

1086

1.808,95

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

abr/13

02/04/13

2208

237,35

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

abr/13

05/04/13

3134

2.929,29

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

abr/13

20/04/13

590

1.352,50

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

abr/13

26/04/13

50156

5.820,00

NF e mercadoria não recebidas

Negativa de aquisição (ausência de   provas)

Manter

abr/13

26/04/13

56630

74.085,00

NF registrada no Livro Razão em   10/05/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

abr/13

30/04/13

2593

210,43

NF e mercadoria não recebidas

Negativa de aquisição (ausência de   provas)

Manter

mai/13

02/05/13

284142

10.850,00

NF registrada no Livro Razão em   01/10/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

mai/13

17/05/13

224

579,15

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

mai/13

23/05/13

994

74.085,00

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

mai/13

31/05/13

495

893,00

NF registrada no Livro Razão em   05/06/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

mai/13

31/05/13

47666

50.000,00

NF de transferência de crédito

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

mai/13

31/05/13

2737

157,90

NF registrada no Livro Razão em   15/05/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jun/13

14/06/13

32005

1.660,38

NF faturada para própria filial

NF de saída

Excluir

jun/13

14/06/13

60835

95.370,00

NF registrada no Livro Razão em   13/08/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jun/13

19/06/13

2174

1.238,72

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

jun/13

28/06/13

51825

100.000,00

NF de transferência de crédito

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jun/13

30/06/13

2829

150,40

NF e mercadoria não recebidas

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jul/13

01/07/13

3562

611,22

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

jul/13

02/07/13

3698

1.493,00

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

jul/13

23/07/13

54353

9.400,00

NF e mercadoria não recebidas

Negativa de aquisição (ausência de   provas)

Manter

jul/13

25/07/13

50

608,88

NF substituída pela NF nº 54

NF não registrada no L. R. E. (NF   autorizada)

Manter

jul/13

29/07/13

56053

352,00

NF registrada no Livro Razão em   13/08/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jul/13

31/07/13

57151

50.000,00

NF de transferência de crédito

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jul/13

31/07/13

2886

165,14

NF e mercadoria não recebidas

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

jul/13

31/07/13

2922

214,00

NF registrada no Livro Razão em   06/08/13

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

ago/13

06/08/13

2892

923,00

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

ago/13

26/08/13

61268

50.000,00

NF de transferência de crédito

NF não registrada no Livro Registro   de Entradas

Manter

ago/13

28/08/13

3702

519,36

 

Ausência de contestação por parte   da recorrente

Manter

ago/13

31/08/13

3485

1.450,00

NF cancelada

NF consta como autorizada na base   de dados da SER-PB

Manter

 

 

As mesmas justificativas para manutenção das notas fiscais relativas à denúncia anterior também se aplicam ao caso em questão. Acrescente-se, ainda, que as notas fiscais indicadas como “canceladas” constam como “autorizadas” na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, motivo pelo qual devem ser consideradas no cômputo do crédito tributário.

Feitas estas considerações, o valor efetivamente devido a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS apresenta-se conforme planilha a seguir:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor Total da NF (R$)

jan/13

03/01/13

482

2.723,82

08/01/13

3518

1.410,22

Qt. de NF não Lançadas

2

UFR-PB (R$)

34,60

Crédito Tributário Devido (R$)

207,60

 

fev/13

01/02/13

839

997,00

26/02/13

26388

47.903,28

Qt. de NF não Lançadas

2

UFR-PB (R$)

34,88

Crédito Tributário Devido (R$)

209,28

 

mar/13

05/03/13

33540

4.593,04

05/03/13

33541

4.796,11

05/03/13

33544

31.622,84

21/03/13

6

898.876,09

Qt. de NF não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

35,18

Crédito Tributário Devido (R$)

422,16

 

abr/13

01/04/13

22402

318,55

02/04/13

1086

1.808,95

02/04/13

2208

237,35

05/04/13

3134

2.929,29

20/04/13

590

1.352,50

26/04/13

50156

5.820,00

26/04/13

56630

74.085,00

30/04/13

2593

210,43

Qt. de NF não Lançadas

8

UFR-PB (R$)

35,39

Crédito Tributário Devido (R$)

849,36

 

mai/13

02/05/13

284142

10.850,00

17/05/13

224

579,15

23/05/13

994

74.085,00

31/05/13

495

893,00

31/05/13

47666

50.000,00

31/05/13

2737

157,90

Qt. de NF não Lançadas

6

UFR-PB (R$)

35,55

Crédito Tributário Devido (R$)

639,90

 

jun/13

14/06/13

60835

95.370,00

19/06/13

2174

1.238,72

28/06/13

51825

100.000,00

30/06/13

2829

150,40

Qt. de NF não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

35,75

Crédito Tributário Devido (R$)

429,00

 

jul/13

01/07/13

3562

611,22

02/07/13

3698

1.493,00

23/07/13

54353

9.400,00

25/07/13

50

608,88

29/07/13

56053

352,00

31/07/13

57151

50.000,00

31/07/13

2886

165,14

31/07/13

2922

214,00

Qt. de NF não Lançadas

8

UFR-PB (R$)

35,88

Crédito Tributário Devido (R$)

861,12

 

ago/13

06/08/13

2892

923,00

26/08/13

61268

50.000,00

28/08/13

3702

519,36

31/08/13

3485

1.450,00

Qt. de NF não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

35,97

Crédito Tributário Devido (R$)

431,64

 

Destarte, diante das considerações apresentadas e efetuados os ajustes necessários relativos aos lançamentos consignados na inicial, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS   OU DIVERGENTES

dez/13

5.000,00

5.000,00

0,00

jan/14

14.640,00

14.640,00

0,00

fev/14

14.776,00

14.776,00

0,00

mar/14

14.856,00

14.856,00

0,00

abr/14

11.202,36

11.202,36

0,00

mai/14

4.135,46

4.135,46

0,00

jun/14

2.229,23

2.229,23

0,00

jul/14

4.060,06

4.060,06

0,00

ago/14

1.715,31

1.715,31

0,00

set/14

9.050,75

9.050,75

0,00

out/14

2.454,25

2.454,25

0,00

nov/14

2.903,92

2.903,92

0,00

dez/14

2.948,43

2.948,43

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO

set/13

4.677,40

4.430,55

246,85

out/13

1.623,15

1.442,80

180,35

nov/13

1.086,00

724,00

362,00

dez/13

2.730,00

2.237,62

492,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

1.453,20

1.245,60

207,60

fev/13

1.674,24

1.464,96

209,28

mar/13

2.532,96

2.110,80

422,16

abr/13

1.804,89

955,53

849,36

mai/13

2.133,00

1.493,10

639,90

jun/13

1.608,75

1.179,75

429,00

jul/13

2.152,80

1.291,68

861,12

ago/13

1.942,38

1.510,74

431,64

TOTAIS (R$)

115.390,54

110.058,90

5.331,64



 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial de ambos, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001781/2015-81, lavrado em 7 de junho de 2015 contra a empresa N CLAUDINO & CIA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.331,64 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 110.058,90 (cento e dez mil, cinquenta e oito reais e noventa centavos).

Ressalvo a possibilidade de refazimento do lançamento relativo à denúncia ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES em virtude do vício material evidenciado, respeitado o prazo decadencial.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 

                                                                                                                                           Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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