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ACÓRDÃO Nº. 153/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1750692015-8
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MGL  MINERAÇÃO GUARARAPES LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: IZABEL CRISTINA RECAMONDE LEITE DE LIMA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE INDUSTRIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS PELAS ENTRADAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LEVANTAMENTO DO RESULTADO INDUSTRIAL. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, OS VALORES ALOCADOS ERRONEAMENTE. REFORMADA, EM PARTE, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Contribuinte Simples Nacional é tributado pelo faturamento do estabelecimento, conforme Lei Complementar nº 123/2006, não gerando repercussão tributária aquisições sem destaque do ICMS, como nos caso dos autos. Denúncia improcedente.
In casu, o Resultado Industrial evidenciou que a receita de vendas realizadas foi inferior ao custo de produção, impondo a cobrança do ICMS correspondente. Confirmada correção, de ofício, de valor arrolado no referido levantamento fiscal, reduzindo o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, e para também alterar, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002437/2015-00, lavrado em 23 de dezembro de 2015, contra a empresa MGL - MINERAÇÃO GUARARAPES LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.199.069-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.056,56 (um mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 528,28 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por violação aos arts. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 645, §§ 1º e 2º, todos do  ICMS aprovado pelo Decreto nº  18.930/97,  R$ 528,28 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/969.

Em tempo, cancela, por indevido, o montante de R$ 66.492,24 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 41.836,39 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e R$ 24.655,85 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) de multa por infração.

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.




                                                                       MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                         Conselheira Relatora



                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002437/2015-00 (fls. 3), lavrado em 23 de dezembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

 

Descrição da Infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

Emissão de notas fiscais de entrada de produtos tributados sujeitos a pauta fiscal, sem o devido destaque e recolhimento do ICMS, conforme planilha anexa.

 

Descrição da Infração:

Vendas sem emissão de notas fiscais (Produção registrada < Produção real) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Considerando infringidos os art. 106; 158 I; 160, I, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a agente fazendária constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 67.548,80, sendo R$ 42.364,47 de ICMS e R$ 25.184,13 de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, V, ‘a”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 37 dos autos.

 

Pessoalmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 23/3/2016, por meio de representante legalmente habilitado, de acordo com fls. 4 e 5 dos autos, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 39 a 47) em tempo hábil. Registre-se que a reclamação foi subscrita por advogado detentor de instrumento de mandato, conforme documentos às fls. 48.

 

Na peça reclamatória, discorrendo acerca do mérito da lide fiscal, o contribuinte afirma que está sujeito ao regime diferenciado de tributação, pois está enquadrado como simples nacional, logo sua tributação é regida pela Lei Complementar nº 123/2006, daí entende que o RICMS/PB lhe aplicável de forma acessória e subsidiária. Além disso, entende que suas operações não sofrem incidência do ICMS.

 

Por fim, requer o reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 106 e 158 do RICMS/PB a este caso, vez que se trata de empresa simples nacional, a qual é desonerada do ICMS na extração de minério (areia) em terreno de sua titularidade, bem como solicita que seja declarada a inexistência de prejuízo contábil no exercício de 2012, pois a fiscalização considerou o a demonstração de resultado apenas da filial da Paraíba, por isso requer a improcedência do feito fiscal.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 50), os autos foram conclusos (fls. 51) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, a qual decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 54 a 59 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. PRODUTOS SUJEITOS À PAUTA FISCAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM VALOR INFERIOR. APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

 

Mantida a denúncia de falta de recolhimento, diante da emissão de notas fiscais de produtos tributados abaixo do valor da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita.

A apuração de resultado industrial negativo autoriza a exigência do imposto na forma prevista na legislação tributária.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar na íntegra a acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, pessoalmente, por meio de advogado habilitado, segundo documentos às fls. 61 e 62, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 67 a 82 dos autos, em tempo hábil.

 

No recurso voluntário (fls. 67 a 82), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte reitera ser optante do simples nacional, logo sua tributação é regida pela Lei Complementar nº 123/2006.  Daí, afirma que o art. 13, § 1º, XIII, da referida norma, relaciona os impostos e contribuições abarcados pelo simples nacional como também discrimina as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na qual há uma antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação, todavia, entre estas hipóteses, não consta a circulação econômica de areia captada da própria jazida.

 

Neste norte, a recorrente alega que o órgão fiscalizador não observou o sistema especial de arrecadação do simples nacional nem o regime comum para empresas não optantes, afirma que o auto de infração foi emitido a partir de um tertius genus tributarius, que não é permitido, segundo jurisprudência pátria, conforme anotações às fls. 70 e 71.

 

Conclui dizendo que não estando a recorrente sujeita ao regime substituição tributária, ou a qualquer das hipóteses contidas no art. 13 da Lei Complementar 123/2006, cabe-lhe apenas o recolhimento em documento único de arrecadação, conforme disposto no instrumento legal.

 

Analisando o auto de infração, a partir da tributação de empresas não optantes pelo simples nacional, a recorrente afirma que este deve ser nulo por não observar as normas legais pertinentes à matéria. Adita que as notas fiscais, reproduzidas às fls. 12 a 20, 21 e 22, não ensejam fato gerador do tributo, nem deveriam ter sido emitidas vez que não houve qualquer compra ou entrada de mercadoria.

 

Acrescenta que, na exploração de uma jazida, as entradas se referem a insumos: máquinas, combustível ou explosivos, jamais será o produto explorado, visto que já está dentro do estabelecimento, no local do areal.

 

Registra que as notas fiscais, reproduzidas às fls. 13 a 23, contêm o seguinte destaque: natureza da operação – compra, daí afirma que houve evidente erro na emissão e preenchimento das notas fiscais, cabendo a fiscalização orientar à empresa e não lavrar auto de infração.

 

Esclarece que a nota fiscal de venda deve ser emitida quando o minério sai da jazida para o revendedor ou consumidor final.

 

Prossegue a peça recursal, dizendo que não há fato gerador e hipótese de incidência, consoante fls. 75 e 76.

 

Adita que os artigos 158, I, 160, I, do RICMS/PB, dados como infringidos,  não se amoldam ao caso descrito nos autos, tampouco o art. 106 do RICMS/PB, pois consiste numa indicação genérica, vez que o referido dispositivo contém mais de trinta normas, logo a imputação deveria ser específica, ainda assim, o que mais se aproximaria do fato ocorrido seria o inciso I, todavia, não se aplica a este caso por tratar de operação de saída promovida por estabelecimento sem organização administrativa e comercial, que não é o caso dos autos.

 

Neste norte, a recorrente pleiteia a nulidade da irregularidade ora combatida, em virtude da descrição genérica do ato infracional, fundamenta seu pedido em acórdão da lavra do Conselho de Recursos Fiscais, proferido no Processo nº 170276/2014-6, cuja ementa assim sintetiza: “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA GENÉRICA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. TERMO COMPLEMENTAR E AUTO DE INFRAÇÃO NULOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.”

 

Continua o contribuinte expondo suas razões de recorrer, requerendo a nulidade do segundo ato infracional contido no libelo basilar, pois que a fiscalização identificou a atividade da autuada como indústria, vez que promoveu a Apuração do Resultado Industrial, conforme fls. 26 dos autos, no entanto, no referido demonstrativo não constam outros itens, tais como: energia elétrica, combustível, materiais indiretos consumidos na produção, gastos com manutenção da fábrica etc, tudo isto apenas para justificar o crédito tributário constituído.

 

Prossegue reportando-se a sentença singular, indicando premissas equivocadas das quais teria partido a julgadora fiscal, conforme fls. 80 e 81.

 

Adita que não exerce atividade industrial. Informa que o resultado negativo ocorreu apenas na filial paraibana, pois, no geral o resultado foi positivo, segundo documentos anexos.

 

Por derradeiro, a recorrente solicita a nulidade do feito fiscal, alegando que: ser optante do simples nacional, não ser substituta tributária, não está sujeita ao recolhimento antecipado, não exerce atividade industrial, não há fato gerador imponível, não há hipótese de incidência, os preceitos legais indicados são genéricos, não há obrigação tributária, o auto de infração sugere um terceiro regime tributário e a imposição constitui grave injustiça.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

           V O T O



 

Versam estes autos a respeito da denúncia de duas irregularidades fiscais: (i) falta de recolhimento de ICMS, em virtude de emissão de notas fiscais de entradas referente a produto, constante na pauta fiscal da SER/PB, sem destaque do ICMS; (ii) vendas sem emissão de notas fiscais (produção registrada < produção real), o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo.

 

No tocante à denúncia de falta de recolhimento de ICMS, em virtude de emissão de notas fiscais de entradas referentes a produto, constante na pauta fiscal da SER/PB, sem destaque do ICMS, é importante registrar que o sujeito passivo em questão é optante pelo regime de tributação do simples nacional, como bem alertou o contribuinte no recurso voluntário.

 

Diante disso, é sabido que este contribuinte não faz jus ao aproveitamento de crédito fiscal de ICMS nem o transfere aos seus clientes, em conformidade com o dispositivo legal infracitado, litteris:

 

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Lei Complementar nº 123/2006 – grifos nossos)

Da leitura da norma acima reproduzida, percebe-se que a empresa simples nacional não destaca ICMS nas notas fiscais porque não transfere crédito fiscal, porém quando comercializa com contribuinte não optante pelo simples nacional, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, este faz jus ao crédito do ICMS correspondente ao efetivamente devido pelas optantes pelo simples nacional.

 

Além disso, a tributação da empresa optante pelo simples nacional se dá em função da receita bruta dos últimos doze meses, ou seja, o cálculo dos impostos devidos é realizado a partir do faturamento da empresa e em conformidade com as alíquotas fixadas na Lei Complementar nº 123/2006, de acordo com a norma abaixo transcrita:

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

 

§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

(Lei Complementar nº 123/2006)

 

 

Com estes esclarecimentos, fica evidente que as notas fiscais de entradas emitidas por empresa optante pelo simples nacional não devem conter destaque de ICMS, pois a sua tributação ocorre em função da receita bruta, logo a ora recorrente não incorreu em falta de recolhimento de ICMS ao explorar as jazidas de areia, emitir notas fiscais de entradas sem destaque do ICMS.

 

No tocante à segunda acusação, vendas sem emissão de notas fiscais (produção registrada < produção real), o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS. A fiscalização valeu-se da apuração do resultado do industrial para apurar o crédito tributário em questão.

 

É importante registrar que a recorrente está cadastrada na SER/PB sob o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) 0810-0/06, o qual, no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, está descrito entre as indústrias extrativas, conforme reprodução de tabela extraída do referido site:

 

Seção:

B

INDÚSTRIAS   EXTRATIVAS

Divisão:

 

08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

Grupo:

 

08.1 Extração de pedra, areia e argila

Classe:

 

08.10-0 Extração de pedra, areia e argila

Subclasse:

 

0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e   beneficiamento associado

 

Desse modo, o CNAE supracitado revela a natureza industrial da atividade exercida pela recorrente, por isso entendo ser aplicável ao estabelecimento em questão a técnica de fiscalização do rendimento industrial, conforme procedeu a fiscalização.

 

A técnica de auditoria utilizada pela fiscalização diz respeito à apuração do Resultado Industrial, que evidencia a ocorrência de diferença entre o custo de fabricação e os valores de saídas dos produtos acabados, fato este que atraiu a aplicação da presunção que ocorreu omissão de saídas de produtos tributáveis, nos moldes previstos no art. 645, §§ 1º e 2° do RICMS PB.

 

In casu, a recorrente exerce atividade de indústria extrativa de areia, assim, tomando por base as operações realizadas pela recorrente, a fazendária realizou o demonstrativo de  “APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL” de (fl. 23), a partir das informações apresentadas pela própria empresa, no qual foi alcançado um resultado industrial negativo, que impõe a cobrança do imposto correspondente às saídas não registradas.

 

O procedimento encontra suporte no art. 645, §§ 1º e 2º do RICMS/PB, infra:

 

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

      

§ 1º - Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

 

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o  valor  das  saídas  será  pelo  menos  igual  ao  custo  dos  produtos  vendidos. (RICMS/PB – grifos nossos)

 

Adotando o procedimento acima citado, a auditora fiscal constatou que a receita de vendas realizadas no exercício de 2012 foi inferior ao custo de produção. No entanto, examinando o referido demonstrativo fiscal (fls. 23), depreende-se que as entradas de matérias-primas importaram em R$ 143.972,37, quando o livro Razão (fls. 25 a 33) usado pela fiscalização para coletar os dados da empresa, indica o valor de R$ 100.000,00 (fls. 26 e 27). Além disso, há de se ressaltar que a Ficha Financeira também revela o valor das entradas no exercício no montante de R$ 100.000,00, conforme documento anexo.

 

Diante deste erro na alocação do valor das entradas de matérias-primas, por dever de ofício, sou impelida a refazer o levantamento fiscal, da seguinte forma:

 

                       

 

 

 

Concluindo que o refazimento do Resultado Industrial a fim de corrigir o valor de entrada das matérias-primas, em conformidade com o livro Razão e a Ficha Financeira, resultou numa base de cálculo menor do ICMS, de acordo com demonstrativo abaixo:

 



 

Destarte, conforme determinado na norma acima transcrita, vislumbramos que, ao se constatar, após a realização do resultado industrial, divergência a maior no confronto da produção com o valor das saídas registradas pelo estabelecimento, deve ser exigido o imposto concernente à diferença verificada, tomando-se por lastro a delação de omissão de saídas, a qual tem fulcro no art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS-PB, conforme se verifica nas normas abaixo citadas:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

É possível a uma empresa operar com prejuízo, porém dificilmente por períodos prolongados, visto ser o lucro o objetivo da atividade econômica privada, sem o qual torna-se impossível a sua sobrevivência. Considerando que é relativa a presunção que se opera diante do resultado negativo do confronto realizados mediante a aplicação da técnica fiscal do Levantamento do Resultado Industrial, é ônus da acusada comprovar que a manutenção do seu negócio não adveio de saídas não tributáveis omitidas, mas, sim de recursos originários de outra fonte, o que, no caso dos autos, não se comprovou.

 

Por oportuno, registre-se que, embora a recorrente tenha alegado que na análise conjunta das suas operações com a matriz não foi detectado resultado negativo, é importante destacar que a empresa fiscalizada é a filial estabelecida na Paraíba, até porque a matriz, sediada no Estado de Pernambuco, está fora da jurisdição da SER/PB, logo suas operações foram examinadas individualmente, não podendo ser confundidas com as da matriz, como pretende a recorrente.

 

Com estes fundamentos, opino pelo reforma da decisão singular nos termos seguintes, sendo exigível o crédito tributário a seguir discriminado:

 



 

 Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, e para também alterar, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002437/2015-00, lavrado em 23 de dezembro de 2015, contra a empresa MGL - MINERAÇÃO GUARARAPES LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.199.069-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.056,56 (um mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 528,28 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por violação aos arts. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 645, §§ 1º e 2º, todos do  ICMS aprovado pelo Decreto nº  18.930/97,  R$ 528,28 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/969.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 66.492,24 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 41.836,39 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e R$ 24.655,85 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) de multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 

                                                                                                                                        Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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