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ACÓRDÃO Nº. 142/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0615732016-8
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida: LAFARGE BRASIL S.A.
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A comprovação de que as Notas Fiscais arroladas pela fiscalização estavam devidamente escrituradas ou encontravam-se com situação denegada acarretou a insubsistência do lançamento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000513/2016-23, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa, LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.  

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.



                                                   MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                       Conselheira Relatora



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000513/2016-23, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa, LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2014 e 30/11/2014, consta a seguinte denúncia:

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO DEIXOU DE LANÇAR NO REGISTRO DE SAÍDAS, INFORMADOS ATRAVÉS DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED, NA SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD NO EXERCÌCIO DE 2014, CONFORME DOCUMENTO ANEXO.

 

            Foi dado como infringido o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 95.658,70,composto de R$ 63.772,44, de ICMS, e R$ 31.886,26, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 2/5/2016, a autuada apresentou reclamação, em 31/5/2016, onde expõe as seguintes razões (fls. 13-24):

 

            - Requer a nulidade do auto de infração, por ter autoridade lançadora efetuado o lançamento fiscal com base em presunções, sem determinar com segurança a matéria tributável, em desacordo com o art. 142 do CTN;

 

- No mérito, diz que das 60 (sessenta) Notas Fiscais glosadas pela fiscalização, 27 (vinte e sete) delas foram devidamente escrituradas pela impugnante, enquanto os outros 33 (trinta e três) documentos restantes não configuraram operações de vendas de mercadorias, por se encontrarem na situação DENEGADA;

 

- Ao final, requer o acolhimento da impugnação, para que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração em tela, com o cancelamento das exigências fiscais nele contidas. 

           

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 131), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela  improcedência do feito fiscal, tendo recorrido hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 348-378).

           

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância, a autuada não apresentou recurso voluntário.

                         

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000513/2016-23, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                       

Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas de Mercadorias

e/ou as Prestações de Serviços Realizadas

 

                            Nesta denúncia, a fiscalização levantou que o contribuinte deixou de registrar no SPED fiscal, no período de janeiro a novembro de 2014, operações de saídas de mercadorias, acarretando a falta de recolhimento do ICMS normal, próprio e do retido por substituição tributária, conforme demonstrativo (fls. 06-07).

 

Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva Nota Fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

 

No caso dos autos, o contribuinte demonstrou que parte das notas fiscais arroladas pela fiscalização estava devidamente escriturada no SPED fiscal, enquanto que as restantes se encontravam com a situação DENEGADA.

 

Tais fatos foram acolhidos pelo julgador singular que decidiu pela improcedência da acusação.

 

                            Sem nos alongarmos no assunto, ficando comprovado que parte das operações não foram realizadas, atestado pela situação de DENEGADA da Notas Fiscais e que os demais documentos foram devidamente escrituradas no SPED fiscal, demonstra que o imposto foi regularmente apurado pelo contribuinte, fazendo sucumbir a acusação de  “Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas de Mercadorias”.

 

Portanto, ratifico a decisão singular por considerar que está em consonância com a legislação tributária em vigor e com as provas arroladas aos autos.

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000513/2016-23, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa, LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

 

 

Segunda câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 

                                                                                                                                                MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES
                                                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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