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ACÓRDÃO Nº. 138/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0003052018-5
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CENTRAL MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPOR. DE PEÇAS EIRELLI.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE ANTONIO CLAUDINO VERAS
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos arquivos EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Ajustes na aplicação da multa acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial,  para alterar ao valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000006/2018-51, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS EIRELLI, inscrição estadual nº 16.156.608-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 8.654,61 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, por infringência aos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.          Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 1.489,96 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).

               P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.



                                                                     ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                   Conselheiro Relator



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.





                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                              Assessora Jurídica

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000006/2018-51, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS EIRELLI, inscrição estadual nº 16.156.608-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2014 e 31/12/2014, consta a seguinte denúncia:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros de blocos específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto n° 30.478/2009; com proposição da penalidade prevista no art. 81-A, V, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 10.144,58,de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 21/2/2018 – AR (fl. 10), a autuada apresentou reclamação em 22/3/2018 (fls.11-13).

           

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 17) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, João Lincoln Borges, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.20-24).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 31/7/2018 AR (fl.29), autuada apresentou recurso voluntário, onde, em síntese alega que  a delação fiscal por descumprimento de obrigação acessória – escrituração fiscal digital, falta de registro de notas fiscais, baseou-se em um cruzamento de dados sem que fosse colacionado aos autos as devidas provas comprovando o delito fiscal.

 

Ao final, requer o recebimento do recurso voluntário para que seja anulado o processo administrativo tributário, para que outro seja exarado com o oferecimento de arcabouço consistente de provas.

 

Alternativamente, solicita que o Colegiado determine o saneamento dos autos sendo oferecida ao contribuinte nova oportunidade de defesa.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000006/2018-51, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

 

Escrituração Fiscal Digital Omissão – Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços

 

Nesta acusação a fiscalização denunciou a empresa, por descumprimento de obrigação acessória, por deixar de informar, no exercício de 2014, operações de entrada de mercadorias nos registros de Escrituração Fiscal Digital – EFD, agindo em desacordo com os arts. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º, todos do Decreto nº 30.478/2009, conforme demonstrativo (fl. 05):

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;


 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;



III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.


 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.


 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.


 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Mantida integralmente na instância singular, a recorrente vem alegar que o lançamento fiscal foi efetuado sem a apresentação de documentos que comprovem o delito fiscal.

 

De pronto, nos manifestamos pela fragilidade dos argumentos apresentados pela recorrente tendo em vista que a fiscalização apresentou demonstrativo discriminando as Notas Fiscais não escrituradas com as respectivas chaves de acesso, possibilitando ao contribuinte a verificação de seus dados e idoneidade no portal da nota fiscal eletrônica.

 

Neste sentido, tratando-se de documento virtual, em face de sua inexistência em meio físico, sua validade poderá ser comprovada através de consulta ao sítio virtual acima mencionado, com a chave de acesso disponibilizada no demonstrativo anexado pela auditoria.

 

Assim, sendo comprovada a emissão das Notas Fiscais elencadas pela fiscalização e ficando demonstrado que esses documentos não foram registrados no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, não há que se questionar a validade da exigência fiscal imposta pela fiscalização.  

 

No entanto, a fiscalização cometeu lapso, não observado pelo julgador singular, ao ajustar o valor da multa ao limite inferior de 10 (dez) UFR-PB, quando esse limite só veio a ser incluído no texto da legislação pela Medida Provisória nº 263/17, publicada no D.O.E., em 26/9/2017.

 

Redação da alínea “a’ dada pela Medida Provisória nº 263/17



 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.

 

Dessa forma, efetuo as devidas correções para considerar devido o crédito tributário de R$ 8.654,61, conforme demonstrado na penúltima coluna do Relatório Inconsistência Dossiê do Contribuinte (fl. 05).

           

Por todo o exposto,

 

                            VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial,  para alterar ao valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000006/2018-51, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS EIRELLI, inscrição estadual nº 16.156.608-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 8.654,61 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, por infringência aos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.

                    

                     Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 1.489,96 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                         ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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