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ACÓRDÃO Nº. 136/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0914062015-8
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. CONTA MERCADORIAS. PROCEDENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. CONCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPROCEDENTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. APLICABILIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- É legal a diferença tributável detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias quando se detectar que o contribuinte obteve lucro bruto inferior a 30% do Custo da Mercadoria Vendida (CMV).
- A infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição é considerada concorrente com o Levantamento da Conta Mercadorias, especialmente quando a fiscalização, para o mesmo exercício, consigna os valores não lançados no referido demonstrativo, em flagrante cobrança em duplicidade – bis in idem.
- O Levantamento Financeiro é técnica que se presta a detectar diferença tributável de ICMS devido, sempre que os desembolsos superarem as receitas auferidas num determinado período. Ajustes realizados a título de vendas declaradas em confronto da GIM com o PGDAS/DASN, reduzindo o valor do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2015-84, lavrado em 15/6/2015, em desfavor da empresa IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA, inscrição estadual n° 16.118.266-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 299.219,48 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 149.609,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, c/c 160, I, 643, § 4º, II e 646, para a acusação de omissão de saídas detectadas pelo Levantamento da Conta Mercadorias, além de 158,I, c/c 160, I, c/c art. 646, para a acusação referente ao Levantamento Financeiro, todos do RICMS-PB, e mais R$ 149.609,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos), de multa por aplicação do artigo 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado o crédito tributário no valor de R$ 63.810,94 (sessenta e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 31.905,47 (trinta e um mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), relativos ao ICMS e mais igual valor referentes à multa aplicada, pelos motivos já expostos.


P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.



                                                                   ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                Conselheiro Relator



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.





                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                         Assessora Jurídica

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2015-84 lavrado em 15/6/2015, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS > Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento Conta Mercadorias.”

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO > O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro”.

“NOTA EXPLICATIVA > O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através de levantamento financeiro.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, c/c 160, I, 643, § 4º, II e 646, para a acusação de omissão de saídas detectadas pelo Levantamento da Conta Mercadorias, além de 158,I, c/c 160, I, c/c art. 646, para a acusação de omissão de saídas encontrada através do Levantamento Financeiro e da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. O crédito tributário proposto foi de R$ 363.030,42 (trezentos e sessenta e três mil, trinta reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 181.515,21 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos) de ICMS e mais R$ 181.515,21 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos), referente à multa por infração que tem escopo no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei 6.379/96.

 

O fiscal autuante anexou aos autos todo o escopo probatório que consubstancia a acusação, onde fica delineada a base de informações com referência na qual serviu de esteio para lavratura do auto de infração em desfavor do contribuinte.

 

Regularmente cientificado através de A.R. em 18/7/2015 (fl. 80), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 82-84) em 11/8/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que não há provas e instrumento legítimo para comprovação do recebimento das mercadorias;

 

- que seria preciso anexar as notas fiscais constantes da denúncia;

 

- que é da fiscalização o ônus da prova, dando exemplo de doutrina e jurisprudência a reforçar sua tese;

 

Por fim, solicitando nova análise do processo, requer que sejam confirmados os valores encontrados em sua correção das planilhas elaboradas pela fiscalização, retificando os valores do crédito tributário consignados no libelo acusatório.

 

Com remessa dos autos a GEJUP e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 391), os autos foram distribuídos ao julgador Lindemberg Roberto de Lima que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE VENDAS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. CONTA MERCADORIAS – MANTIDA A ACUSAÇÃO.

- A evidência de concorrência de infrações, caracterizada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e levantamento da Conta Mercadorias no mesmo exercício, que ensejam omissões de saídas de mercadorias tributáveis, fulminou a denúncia de menor monta do respectivo período.

- Comprovada em parte a irregularidade fiscal atenstado a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela técnica do levantamento financeiro, uma vez que a declaração DASN do exercício 2010 informa o valor de receitas brutas de venda de mercadorias maior do que o considerado no Levantamento Financeiro, causando um repercussão a menor no crédito tributário devido.

- O lançamento indiciário baseado nos Levantamentos das Contas Mercadorias tem a virtude de inverter o ônus da prova, transferindo ao contribuinte o encargo de esclarecer as irregularidades evidenciadas pelo controle fiscal. In casu, não se vislumbra qualquer prova capaz de elidir a presunção decorrente do resultado do feito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa de forma eletrônica (comprovante de cienficação – Dte), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual apenas no recurso hierárquico será objeto de análise.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que apregoa o artigo 80 da Lei 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000932/2015-84 lavrado em 15/6/2015 (fls. 3-4) em desfavor da empresa IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA, inscrição estadual n. º 16.118.266-6, já devidamente qualificada nos autos.

 

A empresa foi autuada por ocasião de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada através dos seguintes procedimentos: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que segue:

 

A)    DA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Não é sem temor que a acusação, a partir da constatação de que o contribuinte deixou de lançar, nos livros próprios, notas fiscais de aquisição nos leva à conclusão que de que houve omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis. É tese que se arregimenta sob repetitivos julgados do Conselho de Recursos Fiscais, dos quais extraio exemplo:

 

Acórdão 148/2018

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.

- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.

 

Ocorre, que há uma questão prejudicial de mérito que deve ser analisada antes, já que influi no resultado do julgamento. Ao nos deparar com a base probatória sob a qual o auditor fiscal embasou sua acusação, percebemos que, para o exercício de 2011 (fls. 21-27), o valor da base de cálculo do imposto é de R$ 76.501,10, com ICMS devido de R$ 13.005,19 (fl. 27).

 

Em observação do Levantamento da Conta Mercadorias para o mesmo exercício (2011), percebemos que no item “Notas Fiscais de Entradas não Lançadas” há valor consignado no montante de R$ 76.501,10, demonstrando que esse soma interfere na diferença tributável levantada na Conta Mercadorias e aumentando o valor do imposto a recolher na mesma proporção.

 

A despeito de constituir um bis in idem reprovável juridicamente, esta Corte já tem demonstrado seu repúdio à lavratura do auto de infração que se utiliza das duas técnicas para levantamento de crédito tributário devido em função da flagrante concorrência que se verifica entre o Levantamento da Conta Mercadorias e a omissão detectada por conta da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, conforme exemplo:

 

ACÓRDÃO 605/2018

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTA MERCADORIAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

As diferenças apuradas na Conta Mercadorias ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme os termos da legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.

A infração de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios restou insubsistente em razão de incorrer em bis in idem.

 

Portanto, não exige grande esforço intelectivo para se chegar à conclusão que os valores do crédito tributário levantado através da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição devem ser expurgados do valor devido em função de manifesta cobrança em duplicidade (bis in idem), o que no ordenamento jurídico pátrio é vedado, em conformidade com o que já sentenciou o julgador de primeira instância administrativa, de forma minudente.

 

B)    DA OMISSÃO DE SAÍDAS DETECTADAS ATRAVÉS DA CONTA MERCADORIA

 

A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2011 ficou constatado que o contribuinte deixou de atender as dicções da legislação em vigor para demonstrar nos seus resultados Lucro Bruto Inferior a 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativo (fl. 13).

 

Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos,  tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, optaram por apurar seus resultados com base no lucro presumido.

 

Feita a opção, recai sobre o contribuinte a obrigatoriedade de observar as dicções do artigo 643 do RICMS, sob pena de recair sobre a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sempre que não apresentar lucratividade mínima de 30% em relação ao CMV, conforme dispõe a norma, in verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

No caso dos autos, ficou constatado que as vendas realizadas não ultrapassaram a margem de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, inferindo-se que o contribuinte omitiu receitas decorrentes de vendas de mercadorias tributáveis, sujeitando-se  ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

É uma posição que se sustenta em vastos julgados do Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do acórdão n.º 697/2018, exarado por esta corte de julgamento colegiado em 27/12/2018:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.

 

Assim, em conformidade com o julgamento de primeira instância, mantenho integral o crédito tributário levantado por ocasião do Levantamento da Conta Mercadoria para o exercício de 2011, entendendo que nenhum fato novo ou questão de direito tenha sido trazido aos autos capaz de modificar as disposições do libelo acusatório.

 

C)    DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

Na análise do levantamento financeiro, sabe-se que é mais uma das técnicas utilizadas pela fiscalização para supervisionar as atividades empresariais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Estado da Receita e se presta a apurar eventual sobejidão de desembolsos sobre os ingressos, em um determinado período, que resultaria em diferença tributável, sobre a qual deve recair a aplicação da alíquota vigente à época do cometimento da infração.

 

Assim, no caso do levantamento financeiro constatar pagamentos acima dos recebimentos, estará caracterizada a infração com a autorização legal para que se aceite a presunção contida no artigo 646 do RICMS-PB, já destacado, conforme diante demonstrado:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

[...]

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Diferentemente do Levantamento da Conta Mercadorias, estamos diante de uma técnica que se presta, com muito mais segurança jurídica, a auferir, comprovadamente, indícios de irregularidades no exercício da atividade empresarial escolhida pelo contribuinte, diante de fato que é incontroverso: gastos acima das receitas.

 

Esse é levantamento que se presta eficientemente a levantar crédito tributário com relevante grau de certeza e liquidez, sem que injustiça alguma seja cometida, verificando-se através dele aquilo que o contribuinte tentou se eximir de recolher a título de imposto devido, conforme jurisprudência pacífica do Conselho de Recursos Fiscais:

 

ACÓRDÃO 696/2018

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas em Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.

 

Portanto, essa é matéria já bastante tratada pela Corte Plural de Julgamento de Processos Fiscais, razão pela qual não merece grandes discussões teóricas a respeito da regularidade do crédito tributário levantando em função dela, exceção às particularidades do caso concreto que, neste processo, se operam.

 

E as particularidades dizem respeito à diferença verificada entre os valores de receitas apuradas pela fiscalização e aquilo que o contribuinte declarou, para o exercício de 2010, a título de vendas oferecidas à tributação.

 

Nesse quesito, nasce uma disparidade decorrente da base de dados de que ser serviu o servidor fazendário para a apuração do imposto devido a recolher no referido Levantamento Financeiro. Pela consulta realizada no ATF, o contribuinte, no exercício de 2010, estava enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL, razão pela qual todas as obrigações, principal e acessórias, com base no princípio da Especialidade, emanavam da Lei n. º 123/06, razão pela qual era obrigado a entregar a DASN.

 

O auditor fazendário, entretanto, colheu as informações, a consubstanciar o Levantamento Financeiro, da GIM, motivo pelo qual incorreu em erro por não ter levando em consideração o oferecimento à tributação do valor declarado na DASN no montante de R$ 563.304,98. Observe-se que, para esse exercício, os valores declarados na GIM, a título de vendas, foram de R$ 452.126,86.

 

Refazendo, assim, o Levantamento Financeiro, corrigindo o valor de receitas na proporção em que o contribuinte o fez através do PGDAS/DASN, temos que a diferença tributável será de R$ 422.383,19, com ICMS a recolher no montante de R$ 71.805,14.

 

Assim, me acosto ao julgamento de primeira instância, declarando devido o crédito tributário na seguinte proporção:

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2015-84, lavrado em 15/6/2015, em desfavor da empresa IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA, inscrição estadual n° 16.118.266-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 299.219,48 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 149.609,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, c/c 160, I, 643, § 4º, II e 646, para a acusação de omissão de saídas detectadas pelo Levantamento da Conta Mercadorias, além de 158,I, c/c 160, I, c/c art. 646, para a acusação referente ao Levantamento Financeiro, todos do RICMS-PB, e mais R$ 149.609,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos), de multa por aplicação do artigo 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 63.810,94 (sessenta e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 31.905,47 (trinta e um mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), relativos ao ICMS e mais igual valor referentes à multa aplicada, pelos motivos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.

 

                                                                                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                   Conselheiro Relator 

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