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ACÓRDÃO Nº. 130/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0502542016-4
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante: RODRIGO ANTONIO ALVES ARAUJO
Relatora: CONS.ª  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DEVER DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000461/2016-95, lavrado em 19/4/2016, contra a empresa INDUSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., inscrição estadual nº 16.134.347-3, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 443.806,50 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), à título de multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por considerar haver o contribuinte infringido o artigo 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.   Ao mesmo tempo, mantém cancelado o montante de R$ 122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) a título de multa.

              P.R.I




Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.




                                            MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                              Conselheira Relatora




                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                     Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                   Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000461/2016-95, lavrado em 19/04/2016, contra a empresa INDUSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., inscrição estadual nº 16.134.347-3, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, consta a seguinte denúncia:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -  OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, com proposição das penalidades previstas no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 443.928,79 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos),referente àmulta por descumprimento de obrigação acessória.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 8 a 32 dos autos. 

 

Cientificada da ação fiscal, pessoalmente, em 5/5/2016. (fl. 27), a autuada apresentou reclamação em 6/6/2016 (fls. 39 - 53), por meio da qual sustenta:

 

a)    Que as penalidades acessórias ora combatidas não foram devidamente indicadas, resultando cerceamento da possibilidade de exercício do pleno contraditório e da ampla defesa;

b)   Que a Nota Fiscal nº 880726 está apontada em duplicidade, devendo uma delas ser desconsiderada;

c)    Que registrou a EFD o importe de R$ 219.296,29 (duzentos e dezenove mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos);

d)   Que desconhece a existência de 430 (quatrocentos e trinta) notas fiscais;

e)    Que a multa aplicada viola o princípio da proporcionalidade e do não-confisco, consagrado no art. 150, IV da Constituição Federal.

 

Em razão dos fundamentos utilizados, requer que o Auto de Infração em exame seja anulado, ante a dupla tributação do mesmo fato gerador baseados em notas fiscais já registradas e com o tributo devido já pago e, caso não acolhido o pleito, a redução da multa para o patamar de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal apontada.

         Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 61), os autos foram conclusos (fl. 62) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 443.806,50 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos) de multa por infração, conforme ementa abaixo, transcrevo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 04/06/2018 – AR (fl. 88), a autuada protocolou recurso voluntário, em 03/07/25018 (fl. 90-104).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos apresenta as seguintes razões:

 

a)      Que a Autoridade Fiscalizadora, ao analisar a alegação da Recorrente de efetiva escrituração de notas fiscais no importe de R$ 219.296,29, indica que não se apresentou documentos suficientes para demonstrar essa escrituração;

b)      Que não reconhece e que nunca recebeu tais documentos fiscais ou mercadorias relacionadas na planilha apresentada, o que gerou uma cobrança indevida no importe de R$ 218.445,13;

c)      Impossibilidade de descumprimento de obrigação acessória por inexistência de fato gerador, por ausência de circulação de mercadorias, no importe de R$ 6.187,37;

d)     Exorbitância da multa por descumprimento de obrigação acessória aplicada.

           

Por fim, requer Anulação do presente Auto de Infração, afastando as penalidades impostas; bem como que seja determinado que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade.    

 

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

                        Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000461/2016-95, lavrado em 19/4/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que o ato administrativo possui caráter genérico e é desprovido de certeza.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A auditoria, ao constatar no exercício de 2014, a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Para tanto, o agente fiscal acostou ao Auto de Infração ora em exame o demonstrativo fiscal (fls. 12 a 32). Neste demonstrativo, estão numeradas NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS não registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente, discriminando a data de emissão, o Emitente, o valor fiscal e a multa sugerida, no percentual de 5% (cinco por cento).

 

Feitos estes esclarecimentos, passemos ao exame do recurso voluntário.

 

Com referência à alegação de ausência de requisitos essenciais do Auto de Infração, não vislumbro qualquer justificativa para o acolhimento dos argumentos apresentados pela defesa, uma vez que estão perfeitamente determinadas a pessoa do infrator, a natureza da infração, bem como os requisitos essenciais do Auto de Infração contidos no artigo 41 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 

Diante disso, entendo que os lançamentos tributários em exame estão corretos, vez que perfeitamente determinados o sujeito passivo e a matéria tributável e os documentos fiscais não lançados, com os respectivos valores. Sendo assim, não vislumbro configurada nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

(...)

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

No que se refere ao contraditório e à ampla defesa, restou evidenciado que a peça acusatória, aliada às provas apresentadas pela fiscalização, possuem contornos de clareza e objetividade suficientes para que dela se possam extrair todas as informações a respeito da autuação, conferindo todas as condições para que o contribuinte pudesse exercer seu direito de defesa de forma plena.

 

Tais documentos, que são parte integrantes do Auto de Infração e estão disponibilizados no processo administrativos tributário, indicam de forma clara e precisa o procedimento de auditoria praticado pela Autoridade Fiscal, permitindo a perfeita identificação da relação obrigacional tributária.

 

No tocante a afirmação feita pela empresa de que a nota fiscal nº 880726 está apontada em duplicidade na planilha indicativa das notas fiscais de entradas não registradas no exercício de 2014, assiste razão a recorrente. Assim, o diligente julgador de primeiro grau, excluiu corretamente da base de cálculo o valor de R$ 122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), referente a nota fiscal citada acima.

 

Em sede de recurso, a recorrente alega que efetuou a escrituração nos Livros Fiscais de todas as mercadorias listadas nas planilhas apresentadas no importe de R$ 219.296,29, bem como o não reconhecimento e recebimento de documentos fiscais ou mercadorias relacionadas nas notas fiscais inseridas no rol demonstrativo, no importe de R$ 218.445,13.

 

Porém, a recorrente não comprovou a escrituração destas notas, uma vez que, apenas afirma o cumprimento regularmente de seus deveres instrumentais tributários e que manutenção regular de sua escrita fiscal.

 

Caberia a recorrente apresentar elementos mínimos de convencimento do julgador, informando, por exemplo, se a dita escrituração ocorreu no mês de emissão das notas fiscais ou até mesmo em mês posterior, como documento extemporâneo.

 

Com relação ao argumento da recorrente sobre a impossibilidade de descumprimento de obrigação acessória por inexistência de fato gerador, por ausência de circulação de mercadorias, em referência as notas fiscais nº 225 (14/04/2014) no valor de R$ 6.182,00 e nº 445 (31/07/2014) no valor de R$ 5,37, não deve prosperar. Explico.

 

Conforme delimitado no Auto de Infração em epígrafe, bem como na Informação Fiscal acostado às fls.8 a 11, as notas acima citadas foram devidamente validadas e autorizadas em 14/04/2014 e 31/07/2014, respectivamente, de acordo com ao Sistema ATF e no Portal Nacional da NF-e.

 

Portanto, declaração de que as aquisições não foram concretizadas, não são argumentos válidos para exclusão do ato infracional denunciado e respectiva penalidade, vez que, as citadas NF-e são válidas e os respectivos registros nos blocos específicos das EFD-s não foram apresentados à fiscalização nem a este órgão julgador.

 

Salienta-se que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independe de as operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal não informado.

 

Registre-se que nenhuma prova fora produzida pela defesa com vistas a confirmar a regularidade de suas operações.

 

Por fim, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face da sua desproporcionalidade.

 

Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.

 

Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em Lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.

 

Por outro lado, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei n° 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não inclui na competência dos órgãos julgadores:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a aplicação de equidade.

 

 Portanto, mantenho irretocável a decisão da instância monocrática.

 

 

Por todo o exposto,

 

         

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000461/2016-95, lavrado em 19/4/2016, contra a empresa INDUSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., inscrição estadual nº 16.134.347-3, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 443.806,50 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), à título de multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por considerar haver o contribuinte infringido o artigo 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

         

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 122,29 (cento e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2018.

 

                                                                                                                        MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMMÕES
                                                                                                                                                Conselheira Relatora 

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