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ACÓRDÃO Nº. 126/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1161762016-5
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: CAMILA DE MEDEIROS BRITO
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante(s): JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Confirmada por meio de provas legítimas que as operações de aquisições de mercadorias tributáveis foram realizadas mediante recolhimento do imposto por substituição tributária, afastando assim a infração apontada na inicial acusatória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2016-98, lavrado em 12/8/2016, eximindo a empresa CAMILA MEDEIROS BRITO (CCICMS: 16.183.836-7), devidamente qualificada nos autos, do pagamento do crédito tributário oriundo daquele feito fiscal, tendo em vista que restou amplamente comprovado que a autuada, nos períodos de apuração, qual seja, janeiro a junho de 2016, somente realizou aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, de maneira que o imposto devido em tais operações foram recolhidos nas operações antecedentes.

              P.R.I




Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.




                                                             MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                         Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIERA BRAZ (SUPLENTE) e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.




                                     SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                          Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2016-98, lavrado em 12/8/2016, contra a empresa CAMILA MEDEIROS BRITO (CCICMS: 16.149.774-8), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota explicativa: Nihil

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, bem como art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 95.365,84 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 47.682,92 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), de ICMS, e R$ 47.682,92 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), de multa por infringência ao art. 82, 47.682,92 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos),V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 3/21.

Regularmente cientificada, por meio de aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 3, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 24/27), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) todas as notas fiscais estariam devidamente registradas em livros físicos; (ii) deveria ter sido previamente notificada para que regularizasse as irregularidades detectadas na fiscalização; (iii) não agiu com dolo ou má-fé.

Ainda, apensou aos autos a cópia da Ordem de Serviço simplificada de nº: 93300008.12.00004027/2016-34; a ficha financeira da empresa relativamente ao exercício de 2016; e os relatórios nos quais  foram lançados e detalhadas as notas fiscais que não teriam sido lançadas no Livro de Registro de Entradas da EFD da empresa alvo a fiscalização.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl.28), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 29), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que, em sua decisão, entendeu pela improcedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. AQUISIÇÕES UNICAMENTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES. AFASTADA A PRESUNÇÃO OREVISTA NO ART. 646 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 - A comprovação de que a totalidade das operações de aquisições de mercadorias tributáveis foram realizadas mediante recolhimento do imposto por substituição tributária, afasta a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS devido

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Regularmente notificada da decisão monocrática, conforme Comprovante de Cientificação – DTe de fls. 56, a autuada não apresentou recurso voluntário.

 Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento do recurso hierárquico.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios, bem como a de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS as notas fiscais.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Inclusive, de início, faço destacar que a ausência de notificação prévia não anula o auto infracional, haja vista que, como bem pontuado pelo julgador singular, uma vez verificado o descumprimento da legislação tributária, não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 10.094/2013 c/c o art. 642, §7º, do RICMS/PB.

Passando à análise do mérito, observa-se que, quanto à primeira acusação, a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, com cominação da multa tipificada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, a quem cabia o ônus da prova por força da presunção constante no já mencionado art. 646 do RICMS, comprovou que não incorreu na falta de recolhimento do ICMS relativamente a operação de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, tendo em vista que restou comprovado às folhas 31 à 49 dos presentes autos que a autuada, nos períodos de apuração de janeiro a junho de 2016, somente realizou aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, de maneira que não era devido o referido tributo sobre as operações de saídas de mercadorias referentes a tais aquisições, haja vista que a retenção do imposto havia sido realizada nas operações antecedentes.

No que tange à alegação de ausência de má-fé, deixo de acolher as razões recursais, vez que a responsabilidade tratada no artigo supramencionado é objetiva, portanto, independente da vontade do agente. Uma vez verificada a falta, resta configurado o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória. Tal entendimento é perfeitamente extraído do teor do art. 173 da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Neste ponto, trago à baila o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza, vez que a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de registro das notas fiscais.

Assim, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua manutenção integral, pelos seus próprios fundamentos e em todos os seus termos.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2016-98, lavrado em 12/8/2016, eximindo a empresa CAMILA MEDEIROS BRITO (CCICMS: 16.183.836-7), devidamente qualificada nos autos, do pagamento do crédito tributário oriundo daquele feito fiscal, tendo em vista que restou amplamente comprovado que a autuada, nos períodos de apuração, qual seja, janeiro a junho de 2016, somente realizou aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, de maneira que o imposto devido em tais operações foram recolhidos nas operações antecedentes.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.

 

                                                                                                                                  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                 Conselheira Relatora 

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