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ACÓRDÃO Nº. 123/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1160322016-0
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante: JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração dos documentos fiscais na EFD, estão sujeitos à multa por descumprimento de obrigação acessória.
A simples alegação de que o registro de Entradas é feito de forma manual sem a apresentação dos livros não é suficiente para afastar a condenação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001300/2016-19, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA (CCICMS: 16.133.222-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.885,77 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

              P.R.I





Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.





                                                           MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                      Conselheira Relatora




                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.





                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001300/2016-19, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA (CCICMS: 16.133.222-6), em razão da seguinte irregularidade.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OMISSÃO- OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração os documentos ou prestações de serviços.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 9.885,77 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de multa por infringência ao art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 8/17.

Regularmente cientificada pessoalmente em 22/8/2016, conforme fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 42/45), por meio da qual, após apresentar breves considerações, aduziu, em síntese, que todas as notas fiscais estariam devidamente registradas.

Por fim, pugna pelo cancelamento, revogação, extinção e arquivamento do feito fiscal.

Não apresentou documentos.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 83), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 84), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. ERRO OPERACIONAL DA AUTUADA. RESPONSABILIDADE POR ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVIO TEMPESTIVO DE EFD. DECLARAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO. SEMDECLARAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM LIVRO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE OBRIGADO À EFD. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FEITO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU MÁ FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. ANÁLISE DA INTENÇÃO DO AGENTE INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada na EFD enseja a aplicação de penalidade.

- A responsabilidade decorrente do cometimento de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que a fiscalização não é conferida competência para formar juízo a respeito da concorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte de agente infrator relativamente à legislação tributária.

- A ocorrência de erros operacionais por parte do contribuinte não se mostra capaz de afastar a aplicação de penalidades em decorrência de tais erros.

- O envio de arquivos magnéticos referentes à EFD sem que em tais arquivos sejam declarados os documentos fiscais que lastrearam as respectivas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, comprova o cometimento de ilícito tributário.

- Aos contribuintes obrigados ou aderentes à EFD é proibida a escrituração fiscal através de livros físicos.

- A notificação prévia não é procedimento obrigatório a ser realizado pela Fiscalização, conforme prevê a legislação tributária estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Regularmente notificada da decisão monocrática, conforme Comprovante de Cientificação – DTe de fls. 39, a autuada apresentou recurso voluntário (fls. 42/45) reiterando as razões apresentadas à instância prima.

Não apresentou documentos.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, em virtude de não ter informado, ou ter informado com divergência, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais na EFD.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Verificados os aspectos formais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso voluntário apresentado, passo à análise do mérito da demanda.

Observa-se que a autuação em tela constitui em descumprimento de obrigação acessória e decorreu da identificação de notas fiscais de saídas não lançadas em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja obrigatoriedade de lançamento consta nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Como bem delineado no auto infracional, a conduta do contribuinte autuado ensejou a cominação de multa capitulada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, cujos termos, vigentes à época do fato gerador e da autuação, seguem:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Verifica-se, portanto, que as omissões ou divergências nas informações contidas em registros do bloco específico de escrituração, ou seja, a falta de registro de notas fiscais de aquisição ou de saídas nos livros Registros de Entrada e Saídas na EFD caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, apresentou documentos nas duas oportunidades em que compareceu aos autos (impugnação e recurso voluntário), aduzindo, em ambos os casos, que todas as notas fiscais estariam devidamente lançadas nos livros próprios.

Todavia, nas duas ocasiões em que teve a oportunidade de manifestar-se com a apresentação dos ditos documentos que alega tê-los em sua contabilidade, não o fez.

Diante de tais constatações, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua manutenção integral, pelos seus próprios fundamentos e em todos os seus termos.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001300/2016-19, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA (CCICMS: 16.133.222-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.885,77 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                              MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                            Conselheira Relatora 

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