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ACÓRDÃO Nº. 120/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0458022017-0
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS  FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MARCIA SALIBE BAPTISTELLA (BSM FÁBRICA DE COMPONENTES PARA CALÇADOS EIRELI  ME)
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante: SERGIO RICARDO ARAUJO NASCIMENTO
Relatora: CONS.ª  THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM RECURSOS OMITIDOS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TÉCNICA FISCAL INADEQUADA.VENDA SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RENDIMENTO INDUSTRIAL NÃO CALCULADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Diante da comprovação de que a empresa opera com atividade industrial, reputa-se ilegítimo o emprego da técnica fiscal de Levantamento Quantitativo de Mercadorias para apuração de omissão de saídas tributáveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000641/2017-58, lavrado em 3/4/2017, contra a empresa, MÁRCIA SALIBE BAPTISTELLA, CCICMS. 16.145.541-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a dos efeitos resultantes do referido auto de infração lavrado.

              P.R.I




Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.




                                                                             THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA 
                                                                                    Conselheira Relatora



                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente




Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.





                                               SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                      Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000641/2017-58, lavrado em 3/4/2017, onde a autuada, MÁRCIA SALIBE BAPTISTELLA, CCICMS. 16.145.541-7, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA C/ RECURSOS OMITIDOS (P. FECHADO) (PRODUÇÃO REGISTRADA > PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu matérias-primas com recursos provenientes de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

Nota Explicativa: FOI REALIZADA A RECONSTITUIÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE TOMANDO POR BASE O PRÓPRIO LIVRO (LRCPE) FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE, OS DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS E OS ESTOQUES (INICIAL E FINAL DE CADA EXERCÍCIO AUDITADO) DECLARADOS NA EFD ICMS/IPI.

FORAM DETECTADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO DEMONSTRADAS NO RELATÓRIO DETALHADO (EM ANEXO), ELABORADO POR ESTA AUDITORIA, DA RECONSTITUIÇÃO DO LRCPE DO CONTRIBUINTE ONDE FICAM CLARAMENTE DEMONSTRADAS TODAS AS IRREGULARIDADES.

AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA C/ RECURSOS OMITIDOS (P. FECHADO) (PRODUÇÃO REGISTRADA > PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu matérias-primas com recursos provenientes de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

Nota Explicativa: FOI REALIZADA A RECONSTITUIÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE TOMANDO POR BASE O PRÓPRIO LIVRO (LRCPE) FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE, OS DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS E OS ESTOQUES (INICIAL E FINAL DE CADA EXERCÍCIO AUDITADO) DECLARADOS NA EFD ICMS/IPI.

FORAM DETECTADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO DEMONSTRADAS NO RELATÓRIO DETALHADO (EM ANEXO), ELABORADO POR ESTA AUDITORIA, DA RECONSTITUIÇÃO DO LRCPE DO CONTRIBUINTE ONDE FICAM CLARAMENTE DEMONSTRADAS TODAS AS IRREGULARIDADES. 11

Vendas sem emissão de notas fiscais (Produção registrada < Produção real) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: FOI REALIZADA A RECONSTITUIÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE TOMANDO POR BASE O PRÓPRIO LIVRO (LRCPE) FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE, OS DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS E OS ESTOQUES (INICIAL E FINAL DE CADA EXERCÍCIO AUDITADO) DECLARADOS NA EFD ICMS/IPI.

FORAM DETECTADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO DEMONSTRADAS NO RELATÓRIO DETALHADO (EM ANEXO), ELABORADO POR ESTA AUDITORIA, DA RECONSTITUIÇÃO DO LRCPE DO CONTRIBUINTE ONDE FICAM CLARAMENTE DEMONSTRADAS TODAS AS IRREGULARIDADES.

O SALDO FINAL (INVENTÁRIO) CALCULADO FOI MAIOR QUE INVENTÁRIO DECLARADO, INDICANDO VENDA DE PRODUTOS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 11.329.794,20, sendo R$ 5.664.897,10 de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 5.664.897,10, de multa por infração, arrimada nos artigos 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 8/75, dos autos.

Em relatório, fl. 8, o autor do feito relata que a acusação foi formulada baseada em aquisição de matéria-prima com recursos omitidos, ante a constatação de saldos negativos dos produtos/matérias-primas, além de divergência do estoque declarado no LRCPE e do declarado na EFD ICMS/IPI.

Acrescenta que foram computadas as entradas de matéria-prima no estoque (documentos de entrada), as entradas da matéria-prima na produção (saída do estoque), as produções realizadas (declaradas no LRCPE declarado pelo contribuinte), as entradas de produtos acabados no estoque (declaradas no LRCPE declarado pelo contribuinte), as saídas (vendas) dos produtos acabados (documentos de saída) e as informações dos inventários declaradas pela empresa autuada.

Devidamente cientificada, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 77/79.

Termo de Antecedentes Ficais sem reincidências à fl. 80.

A empresa autuada compareceu aos autos, em reclamação (fls. 82/89), datada de 9/6/2017, contestando a técnica aplicada pela fiscalização para apuração do crédito tributário imputado, sob o fundamento de que a empresa atua no ramo industrial na fabricação de calçados de materiais não especificados e afins, tendo sido utilizado método não recomendado para apuração de irregularidade em estabelecimento industrial.

Informa, ainda, que o demonstrativo do custo de produção (ANEXO I), constante à fl. 85, por si só, rebate todas as três acusações, e que com as informações constantes nos Livros e Registros Contábeis, no demonstrativo de apuração do Custo de Produção, Balanços Patrimoniais e os Demonstrativos de Resultado do Exercício, além dos livros Diário, fica claro o equívoco da fiscalização.

Ao final, pugna pela improcedência do feito.

Juntou documentos às fls. 90/92.

Conclusos, fl. 93, foram os autos encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao Julgador Singular, Leonardo do Egito Pessoa.

Documentos colacionados pelo contribuinte às fls. 95/112.

Após análise do libelo acusatório, o ínclito julgador decidiu pela improcedência do auto de infração, conforme sentença abaixo transcrita:

AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM RECURSOS OMITIDOS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TÉCNICA FISCAL UTILIZADA – INDEVIDA. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RENDIMENTO INDUSTRIAL NÃO CALCULADO. DEMONSTRATIVO INAPROPRIADO. AÇÃO FISCAL IMPRÓSPERA.

- Para apuração de irregularidades em estabelecimentos industriais no tocante a escrita fiscal, recomenda-se a técnica de “Rendimento Industrial”. No entanto, não merece amparo, o levantamento realizado através da técnica de aferição denominada “levantamento quantitativo de mercadoria”, tendo em vista a referida técnica alcançar, sobretudo aos estabelecimentos com atividade de comércio.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Com recurso de Ofício, a autuada foi devidamente cientificada da decisão da instância “a quo”, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 125.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na acusação de aquisição de matérias-primas com recursos omitidos, assim como a venda sem emissão de notas fiscais.

No tocante aos fundamentos que balizaram a decisão de anulação do feito fiscal, não resta dúvida que o caminho percorrido pelo auditor fazendário, objetivando caracterizar a natureza da infração da acusação, demonstra ser imprópria para materializar a exigência fiscal proposta, pois ao analisar as peças constitutivas dos autos, percebe-se, como bem pontuou o julgador singular, a impropriedade da técnica aplicada para apuração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, vez que a autuada se trata de estabelecimento industrial e, como tal, tem como atividade predominante a industrialização.

Tal fato é comprovado pelo CNAE do contribuinte, a ser observado às fls. 126, que está identificado como “1539-4/00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE”.

Ressalte-se que apenas se torna cabível a aplicação da técnica do Levantamento Quantitativo de Mercadorias para indústrias quando forem objeto da apuração produtos já prontos destinados à revenda, isto é, não sujeitos às modificações próprias da atividade de industrialização, o que não é o caso dos autos.

Assim, confirmando a decisão da instância ordinária, reconheço que se tornam inconsistentes os valores apurados na técnica aplicada que computou as entradas de matéria-prima no estoque (documentos de entrada), as entradas da matéria-prima na produção (saída do estoque), as produções realizadas (declaradas no LRCPE declarado pelo contribuinte), as entradas de produtos acabados no estoque (declaradas no LRCPE declarado pelo contribuinte), as saídas (vendas) dos produtos acabados (documentos de saída) e as informações dos inventários declaradas pela empresa autuada.

Verifica-se, portanto, a incerteza e iliquidez do crédito tributário apurado no que tange aos saldos negativos dos produtos/matérias-primas, além de divergência do estoque declarado no LRCPE e do declarado na EFD ICMS/IPI acusados pela fiscalização mediante a aquisição de matérias-primas com recursos omitidos e vendas de produtos tributáveis sem o recolhimento do imposto estadual.

Por fim, faço observar que, assim como o fez o julgador singular, pelo conjunto probatório constante nos autos, a técnica a ser aplicada ao caso concreto que melhor traduziria a realidade contábil e fiscal seria o Rendimento Industrial e não o Levantamento Quantitativo de Mercadorias, tendo em vista que no caso em tela ocorre um processo fabril, onde acontece a transformação de matérias-primas em produtos acabados, devendo ser considerados, quando da apuração do crédito tributário eventualmente devido, as variáveis relativas à atividade industrial como matérias-primas, produtos intermediários e embalagens empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, mão-de-obra empregada, gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, conforme previsão no art. 645 do RICMS/PB.

Deste fato, em razão de que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames fiscais, estando caracterizada a inadequação da técnica aplicada, conforme já relatado, razão pela qual julgo improcedente o feito fiscal.

Diante do exposto,

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n°93300008.09.00000641/2017-58, lavrado em 3/4/2017, contra a empresa, MÁRCIA SALIBE BAPTISTELLA, CCICMS. 16.145.541-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a dos efeitos resultantes do referido auto de infração lavrado.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.

 

                                                                                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

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