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ACÓRDÃO Nº. 117/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0959892016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: LS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME.
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante(s): JOSELINDA GONCALVES MACHADO, ROBERTO EDUARDO MACIEL CUNHA FILHO
Relatora: CONS.ª  DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatado nos autos que o contribuinte apenas comercializa com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, acarretou a insubsistência do lançamento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2016-55, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa LS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME A, inscrição estadual nº 16.162.115-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.




P.R.I





Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março  de 2019.



                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES 
                                                                              Conselheira Relatora



                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2016-55, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa LS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME A, inscrição estadual nº 16.162.115-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2015, constam as seguintes denúncias:

                       

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO A PARTIR DE JULHO DE 2012.

                           

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 324.234,64, composto de R$ 162.117,32, de ICMS, e R$ 162.117,32, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 13/7/2016 - AR (fl. 21), no endereço dos sócios, Karine Lanne Dantas Negromonte e Lupércio Santana Gentil, a autuada apresentou reclamação, em 12/8/2016 (fls. 23-33).

             

            Na sua defesa, argui em preliminar a nulidade do auto de infração afirmando que a fiscalização procedeu ao lançamento fiscal com base em presunção, diante de informações de terceiros, sem qualquer embasamento fático, em afronta ao Princípio da Verdade Material e sem observar o disposto no art. 142, do CTN.

 

            No mérito, diz que a empresa atua no comércio de autopeças, em que quase a totalidade de suas operações está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme os Decretos nºs 31.578/2012 e 34.335/2013.

 

            Diz que foi aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento) em desrespeito ao Regime Tributário da reclamante.

 

            Insurge-se contra as multas aplicadas taxando-as de confiscatórias.

 

            Ao final, requer: a) o acolhimento da nulidade do auto de infração; b) alternativamente, a improcedência do feito fiscal, em razão de tratarem-se de operações regidas pela regra da substituição tributária, bem como o ajuste da alíquota aplicada; c) a redução da multa ao patamar de 20% (vinte por cento).

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 805), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa.

 

            Juntados novos documentos aos autos por parte da autuada (fls. 809-830).

 

            Prolatada a decisão de primeira instância pela improcedência do feito fiscal, (fls.831-839), com recurso de ofício a este Colegiado, na forma do art. 80 da Lei nº 10.094/2013.

 

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, por via postal, em 8/5/2018 AR (fl. 842), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2016-55, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

De início, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

                                    Neste sentido, agiu corretamente o julgador singular afastando a preliminar, tendo em vista que a materialidade do caso se comprova mediante as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito e a falta do respectivo registro dessas operações pela autuada.

 

Omissão de Vendas - Cartão de Crédito

 

            A acusação trata de diferença tributável verificada nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, tendo em vista as vendas declaradas pelo contribuinte terem apresentado movimento inferior aos valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito, conforme o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM (fls. 09), ensejando a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Neste sentido, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que remetem à presunção de falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.

  

Julgada improcedente na primeira instância, só nos resta ratificar a referida decisão tendo em vista que o contribuinte, nos períodos destacados no auto de infração, apenas comercializou com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em estreita relação com sua atividade econômica, CNAE 4530-7/01 – Comércio por Atacado de Peças e Acessórios Novos Para Veículos Automotores e CNAE 4530-7/03 Comércio a Varejo de Peças e Acessórios Novos Para Veículos Automotores.

 

Ressalte-se que as operações de entrada declaradas pelo contribuinte com o código 1102, se referem a mercadorias para o consumo do estabelecimento.

 

                        Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2016-55, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa LS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME A, inscrição estadual nº 16.162.115-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de 2019.

 

                                                                                                                                 DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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