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ACÓRDÃO Nº. 112/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0163942015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Realizados, de ofício, ajustes, tendo em vista a constatação de erro na base de cálculo aplicada, bem como a aplicação indevida de multa recidiva.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000175/2015-49 (fls. 3/4), lavrado em 9/2/2015, contra a empresa CONFORPE ORTOPEDIA LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.031.593-0, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 52.131,03 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e um reais e três centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 20.852,39 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 20.852,39 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, além da multa recidiva no montante de R$ 10.426,25 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantém cancelada, por indevida, a quantia de R$ 453,22 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 181,29 (cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), de ICMS, R$ 181,29 (cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de multa por infração, e R$ 90,64 (noventa reais e sessenta e quatro centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos já expostos.

  

P.R.I
                           
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março  de 2019.
  

 

                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                               Conselheira Relatora

  

                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                       Presidente

  

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE)  e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

  

 

                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                    Assessora Jurídica

Cuida-se do recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000175/2015-49 (fls. 3/4), lavrado em 9/2/2/2015, contra a empresa CONFORPE ORTOPEDIA LTDA ME, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 52.584,25 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 21.033,68 (vinte e um mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, R$ 21.033,68 (vinte e um mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração e R$ 10.516,89 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) de multa recidiva.

Documentos instrutórios às fls. 5/45.

Cientificada da acusação, mediante Aviso de Recebimento (fl. 46), a autuada, inconformada com a ação fiscal, apresentou impugnação às fls. 48/52, aduzindo, em síntese, que é prestadora de serviços, razão pela qual foram ajustados os valores inicialmente apurados antes da autuação. Aduz, ainda, que a administradora HIPERCARD informou erroneamente o total das vendas realizadas pelo CNPJ do contribuinte, abarcando não somente o estabelecimento fiscalizado, mas também da sua filial com Inscrição Estadual nº 16.044.672-4, o que acarretaria a redução do valor devido.

Ao final, pugnou pela improcedência do feito.

Colacionou documentos às fls. 53/175.

Com informações de antecedentes fiscais, fls. 176/178, os autos conclusos (fl. 179) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que, após a análise, decidiu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES ÀS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.

Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.

Entretanto, verificado a existência de equívoco quanto ao cálculo do crédito tributário lavrado de ofício, mister se faz ajustar o respectivo crédito aos corretos patamares.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 52.131,03 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e um reais e três centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 20.852,39 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) e igual valor, de multa por infração, além de R$ 10.426,25 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), de multa recidiva.

Dispensada a interposição do recurso de ofício, a autuada foi cientificada, regularmente, da decisão singular em 15/3/2018, via Aviso de Recebimento (fl. 190), e apresentou recurso voluntário às fls. 192/197, reiterando as razões já apresentadas na defesa.

Juntou documentos às fls. 198/217.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO



Trata-se de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 I – o fato de a escrituração indicar:

 a) insuficiência de caixa;

 b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.

Instada a se pronunciar, a autuada aduziu ser também prestadora de serviços, fato esse que foi considerado pela fiscalização quando da lavratura do feito fiscal, conforme planilhas de fls. 25/26, e informou que a diferença tributável encontrada decorreu de equívoco cometido pela administradora HIPERCARD, que teria informado operações da filial, juntamente com a da matriz/autuada.

A fim de comprovar as suas alegações, o contribuinte colacionou Relatórios Gerenciais do período autuado, bem como planilhas.

Pois bem. Compulsando os autos é possível verificar que alguns dos documentos apresentados pela empresa autuada estão ilegíveis, de forma que não podem ser considerados para fins de prova.

No que tange aos documentos legíveis, entendo serem imprestáveis ao afastamento da autuação, por trazerem além de imprecisões, uma presunção sem amparo legal, haja vista que o contribuinte junta documentos que atestariam as operações de uma das empresas e entende que a diferença entre os valores informados pela administradora diz respeito à outra.

Acerca das inconsistências nas provas trazidas pelo contribuinte, trago à baila, a título exemplificativo, o Relatório Gerencial do dia 17/6/2013 (fls. 154) onde consta que para o CNPJ nº 09.602.434/0001-36 (matriz) foram efetuadas operações no montante de R$ 250,00 para a administradora HIPERCARD. Em descompasso com tal informação, a planilha anexa às fls. 147, a qual seria o resumo de tais apurações, indica que foram realizadas em tal unidade operações no valor de R$ 154,00.

Ressalto, por fim, que os relatórios anexados pela fiscalização às fls. 16/21 apontam que todas as operações informadas foram apuradas na Inscrição Estadual nº 16.031.593-0, alusiva à autuada, cabendo ao contribuinte eventual ação regressiva em caso de prejuízo comprovado em decorrência da constatação de erro na prestação de informações por parte da administradora HIPERCARD, não sendo possível tal reconhecimento nesta instância administrativa, pelas razões acima evidenciadas, além daquelas já mencionadas no julgamento singular.

Também com base nos relatórios e demonstrativos constantes nos autos, confirmo a redução da base de cálculo realizada pela instância prima no mês de Outubro/2012, haja vista que o valor incialmente indicado não condiz com a diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões e a soma das vendas declaradas, referentes ao ICMS e aquelas computadas como sujeitas ao ISS, conforme se verifica em simples cálculo aritmético dos valores inclusos no demonstrativo de fls. 25/26.

Feitas as considerações de mérito, passo à análise da multa recidiva, a qual deverá ser mantida em conformidade com o entendimento exarado pela instância prima. Como bem posto naquela oportunidade, consta no Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 176) que o contribuinte figurou como sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário nº 087.090.2012-8, cujo enquadramento e conduta foram iguais à ora em análise, havendo, portanto, razões suficientes para majoração da penalidade.

Feitas as considerações, confirmo, na integralidade, a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o feito fiscal em tela.

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000175/2015-49 (fls. 3/4), lavrado em 9/2/2015, contra a empresa CONFORPE ORTOPEDIA LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.031.593-0, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 52.131,03 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e um reais e três centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 20.852,39 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 20.852,39 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, além da multa recidiva no montante de R$ 10.426,25 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 453,22 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 181,29 (cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), de ICMS, R$ 181,29 (cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de multa por infração, e R$ 90,64 (noventa reais e sessenta e quatro centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de 2019.

 

                                                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                              Conselheira Relatora 

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