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ACÓRDÃO Nº. 110/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1735982014-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG AMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: OCA REVESTIMENTOS LTDA
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras.
Somente as aquisições em que fiquem comprovados os desembolsos financeiros nas aquisições de mercadorias são as que se prestam a consubstanciar a acusação, o que no caso só ocorreu parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002141/2014-08, lavrado em 19/11/2014, em desfavor da empresa OCA REVESTIMENTOS LTDA., inscrição estadual n° 16.156.105-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 108.279,10 (cento e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 54.139,22 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 54.139,22 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

Ao tempo em que mantém cancelado o crédito tributário no valor de R$ 226.966,44 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 113.483,22 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), relativos ao ICMS, e mais R$ 113.483,22 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), referentes à multa aplicada.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março  de 2019.



                                                 ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                            Conselheiro Relator



                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                     Assessora Jurídica

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002141/2014-08, lavrado em 19/11/2014, (fls. 3), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 335.245,54 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 167.622,77 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referentes ao ICMS devido, e mais R$ 167.622,77 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, cuja previsão legal se insere no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração através de Aviso de Recebimento (A.R.) em 27/11/2014 (fl. 21), a empresa autuada apresentou reclamação em 29/12/2014 (fls. 22-118), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que é empresa enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS  e do lucro presumido em nível federal;

 

- que a maior parte das notas relacionadas pela fiscalização dizem respeito às operações de transferência, bonificação e amostra grátis, não havendo, por isso, repercussão tributária;

 

- que jurisprudência pacífica do CRF reforça seus argumentos;

 

Assim, diante das argumentações, requereu a improcedência do auto de infração com base nos argumentos esposados.

 

Com anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 119), os autos foram baixados em diligência para saneamento (fl. 121) com o fim de notificar a auditora fiscal para aplicação da multa recidiva, através de Termo Complementar de Infração, com reabertura de prazo para apresentação da impugnação por parte do contribuinte autuado.

 

Tendo recebido OSS de n. º 345/2015-59, a servidora fazendária emitiu o seguinte comunicado:

 

“Conforme decisão do Sr. Gerente Executivo de Fiscalização, Sr. Marx Gusmão, comunicou a supervisão fiscal, na presença do Sr. Gerente Regional, Francisco Cirilo, e da Sub Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, Luiza Marilac, no dia 17/09/2015, este processo deve ser encaminhado à GEJUP para julgamento e agravamento da multa na hora do julgamento.”

 

Na sequência, os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Leonardo do Egito Pessoa que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALEMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646, do RICMS/PB

Para a acusação acima, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou parcialmente a inclusão indevida de notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de EDITAL (fl. 137), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual, em função do que prescreve o artigo 80, I, apenas o recurso hierárquico será objeto de apreciação e julgamento.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso hierárquico será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe o artigo 80, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002141/2014-08 lavrado em 19/11/2014 (fl. 3) em desfavor da empresa OCA REVESTIMENTO LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

A)    FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida, e de tratativas recorrentes nesta Corte de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

 

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de julgamento de processos tributários de segundo grau.

 

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que implique fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

 

E aqui se faça uma advertência a respeito das presunções em que se baseia o auto de infração. O libelo acusatório se baseia num fato: o cometimento da omissão do contribuinte de não ter lançado, nos livros próprios, diversas notas fiscais de aquisição de mercadorias ou prestações de serviço cuja relação está anexada ao processo. Esse é o fato e que, de acordo com a instrução processual, está mais do que provado, ao menos parcialmente.

 

Desse fato, nasce a presunção: omissão de saídas de mercadorias tributáveis pretéritas, já que devem ter ocorrido antes para que se pudesse fazer jus às despesas com as aquisições. Esclareça-se, dessa forma, para que não paire mais dúvidas, que essa presunção nasce de dispositivos legais, mandamentais, regularmente constituídas pelo servidor fazendário e que são, portanto, absolutamente procedente.

 

Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, de que ele está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.

 

Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, financeiro, das aquisições realizadas. Essas estão demonstradas na relação de documentos fiscais acostada aos autos às fls. 4-6. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158, I e 160, I do RICMS-PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

[...]

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

[...]

 

E, em função dos devaneios jurídicos, se faça uma advertência adicional no entendimento do fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas, em si, o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior às aquisições e cujo resultado das operações serviu de esteio financeiro para o pagamento das compras cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.

 

E abra-se uma “nota de rodapé” para chamar a atenção para questão basilar no entendimento da autuação: Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

Evidentemente que todas as presunções legais repousam sobre o manto da relativa natureza da incidência do art. 646 do RICMS/PB, motivo pelo qual recai sobre os a responsabilidade do contribuinte os mandamentos da legislação tributária que diz respeito ao ônus invertido de provar que a acusação não é consistente.

 

Dessa forma, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:

 

Acórdão 148/2018

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.

- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.

 

Dessa forma, como já fartamente debatido no Conselho de Recursos Fiscais, é a verdade material a prevalecer no Processo Administrativo Tributário, razão pela qual é preciso reconhecer que ao contribuinte assiste razão em relação às notas fiscais que dizem respeito a operações de transferência de mercadorias, bonificação e amostra grátis.

 

Sabe-se que nessas operações nenhum desembolso financeiro ocorre, motivo pelo qual faz sucumbir a alegação de operações de mercadorias tributáveis pretéritas quando a presunção é que ocorreram operações de mercancia com a respectiva troca de mercadorias por recursos financeiros respectivos. Nessas operações não há, o que motiva o afastamento delas da acusação inicial.

 

Com relação às notas fiscais relacionadas para o período de fevereiro de 2013, contata-se que todos os documentos consignam operação de saídas de mercadorias, de onde se extrai estranheza pelo fato de que o contribuinte foi autuado por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição. Certo é que parte delas trata-se de mercadorias emitidas em transferência para a própria empresa. Só que a inscrição estadual não é a mesma, motivo pelo qual não era para incidir qualquer irregularidade do cruzamento das notas.

 

Em todo caso, persiste a incongruência da acusação para esses documentos e, no que tange o período de fevereiro, deve ser afastada toda a acusação. Com relação ao período de julho de 2013, deve ser afastado o crédito relativo às notas fiscais de n. º 5671, 5698, 5706, 5980, 5804, 5944, 6065, 5970 e 5967, em virtude de serem documentos fiscais de emissão da própria autuada.

 

Já em referência ao mês de agosto de 2013, temos que os documentos de n. º 5919, 6208 e 6064 são documentos fiscais de saídas de emissão da própria autuada, demonstrando improcedência da acusação. Assim como, em relação às notas fiscais de n. º 6247, 6250 e 6552, para o exercício de setembro de 2013, também são de emissão da própria autuada. Já as notas fiscais de n. º 80668, 6984 e 6227 se referem a operações de remessa a ordem e remessa em bonificação.

 

Com relação a outubro de 2013, deve ser excluído o crédito tributário relativo às notas fiscais de número 6361 e 97447 por se tratar, respectivamente de notas fiscal emitida pela própria autuada e de operação de remessa em bonificação. Já em relação a novembro de 2013, deve ser reduzido o crédito tributário levantado em relação aos documentos fiscais de n. º 6607, 6903, 100576, 1144320 e 25343, seja por tratar-se de operações de emissão da própria autuada ou por se tratar de remessa em garantia e em bonificação.

Por fim, em relação a dezembro do mesmo ano da autuação, deve-se expurgar o crédito tributário relativo aos documentos fiscais de n. º 91400 e 3, por tratar-se de operações de remessa em bonificação e de retorno de mercadoria de depósito fechado, não onerosas, portanto.

 

Assim, com os expurgos que se fazem necessários por dever de Justiça Fiscal, o novo crédito que soçobra tem seus contornos definidos de acordo com a tabela a seguir:

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002141/2014-08, lavrado em 19/11/2014, em desfavor da empresa OCA REVESTIMENTOS LTDA., inscrição estadual n° 16.156.105-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 108.279,10 (cento e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 54.139,22 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 54.139,22 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 226.966,44 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 113.483,22 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), relativos ao ICMS, e mais R$ 113.483,22 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), referentes à multa aplicada.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de 2019.

 

                                                                                                                                       ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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