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ACÓRDÃO Nº.1052019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1466242015-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:MERCADINHO FARIAS LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ªREGIÃO
Autuante:ELIMAR CABRAL DE CARVALHO
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA. CONFIGURADA EM PARTE. EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A falta de registro das reduções “Z”, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível de cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa. - Comprovada a ocorrência de erro na identificação do número de série do ECF, sem repercussão no montante do tributo devido, nos meses de abril, maio e junho de 2011, uma vez que os valores das receitas brutas oriundas das reduções “Z” autuadas constam no Mapa Resumo, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial. - Constatada a extinção de parte do crédito tributário devidamente lançado pelo pagamento, a teor do art. 156, I do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa nos autos, conforme art. 51 da Lei nº 10.094/13. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001919/2015-42, lavrado em 23 de outubro de 2015, contra a empresa MERCADINHO FARIAS LTDA FILIAL. (CCICMS: 16.102.016-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 6.217,06 (seis mil, duzentos e dezessete reais e seis centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, por infringência aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 sendo R$ 4.144,70 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de ICMS e R$ 2.079,36 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, II, “e” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 165.764,47 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 110.509,64 (cento e dez mil, quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 55.254,83 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de multa.

 
P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.


                                                                         DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                             Conselheira Relatora
 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgament MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES o, , SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                            Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001919/2015-42, lavrado em 23 de outubro de 2015, contra a empresa MERCADINHO FARIAS LTDA FILIAL. (CCICMS: 16.102.016-0), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2010 a 2012, abaixo citada:

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidade no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DE FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z (LISTADOS EM ANEXO), REFERENTE AO ECF DE  NÚMERO BE091010100011203315, DETECTADAS PELO CONFRONTO DO MAPA RESUMO GERADO NO ATF, PELA EFD E A MEMÓRIA FISCAL DO REFERIDO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (VER PLANILHAS EM ANEXO AO AUTO).

.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 171.981,53 (cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 114.654,34 (cento e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente a ICMS por descumprimento aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07 e R$ 57.327,19 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, II, “e” da Lei 6.379/96.

Cientificado por via postal, fl. 19, recepcionado em 28/10/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 26/11/2015, fls. 20 a 23, e anexos às fls. 24 a 114.

Em breve síntese, inicialmente, a reclamante reconhece a acusação fiscal 0254 em relação ao período de 1/10/2010 – 30/10/2010, 1/12/2010 – 31/12/2010 e 01/10/2012 – 30/10/2012, efetuando o pagamento dos valores devidos, pleiteando desde já o pedido de quitação de tais valores. Aduz que não houve falta de recolhimento do ICMS e que houve apenas um erro no lançamento do ECF-32 de numeração BE091010100011203315 que ao invés de lançado com essa numeração, foi lançado sob a numeração BE090910100010004680, a qual corresponde ao ECF 24, reforça que da simples análise do mapa resumo e mapa fiscal é possível constatar o alegado. Informa que para sanar o equívoco foi solicitado à Receita Estadual a retificação dos arquivos GIM dos períodos 4/11, 5/11 e 6/11, anexa o recibo da GIM e o mapa resumo, por fim, requer a improcedência do referido auto de infração e extinção do período que foi efetivamente recolhido.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fls. 115 e 116, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LINDEMBERG ROBERTO DE LIMA , que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA DO PERÍODO. CONFIGURADA EM PARTE. EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO.

 

- A falta de registro das reduções “Z”, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível de cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa.

 

- Comprovada a ocorrência de erro na identificação do número de série do ECF, sem repercussão no montante do tributo devido, nos meses de abril, maio e junho de 2011, uma vez que os valores das receitas brutas oriundas das reduções “Z” autuadas constam no Mapa Resumo, obrigando o cancelamento do crédito tributário lançado, para evitar bis in idem.

 

- Constatação da extinção de parte do crédito tributário devidamente lançado pelo pagamento, a teor do art. 156, I do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa nos autos, conforme art. 51 da Lei nº 10.094/13.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por meio do DTe (Domicílio Tributário Eletrônico), em 3 de maio de 2018, , fl. 128, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que houve um equívoco no cadastro dos ECFs de números BE091010100011203315 e BE090910100010004680, o que fez incorrer na falta de recolhimento do ICMS, identificada pelo fiscal autuante, logo, a impugnante apresentou provas de que fora um equívoco no cadastro dos equipamentos, assim como, foram retificados os arquivos da GIM das competências 4/11, 5/11 e 6/11, sem que houvesse alteração nos saldos a recolher.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001919/2015-42, senão vejamos:

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste

Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em

desacordo com as normas deste Capítulo.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato

gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 82, V, “a”  da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator.

Por sua vez, a impugnante reconhece parte do crédito tributário para as competências 1/10/2010 – 30/10/2010, 1/12/2010 – 31/12/2010 e 01/10/2012 – 30/10/2012, sendo os pagamentos confirmados pelo julgador de primeira instância e ratificado por esta relatoria. Desta forma, não vamos nos alugar por ser um período não contencioso.

Quanto à alegação de que houve um erro na confecção do mapa resumo, sob a alegação de que houve um equívoco no ECF-32 de numeração BE091010100011203315 que ao invés de ser lançado com esta numeração, foi lançada sob a numeração BE090910100010004680, a qual corresponde ao ECF-24, sendo o equívoco constatado pelo julgador singular e ratificado por esta relatoria.

Embora a legislação no art. 365 do RICMS-PB regulamente que o mapa resumo deva indicar o número de série do equipamento, bem como o número sequencial, temos que a impugnante retificou os arquivos GIM das competências informadas, embora as retificações tenham ocorrido após a lavratura do auto de infração, restou comprovado, que as alterações no número dos equipamentos em nada alterou a apuração de ICMS da empresa, conforme podemos constatar nos levantamentos apresentados pelo julgador singular, fl. 123.

Desta forma, resta comprovado que, o que de fato aconteceu, foi um equívoco no momento do cadastro do ECF e que a sua retificação em nada alterou o recolhimento de ICMS e, consequente, não houve falta de recolhimento do imposto.

Pelas exposições fáticas, podemos concluir que a impugnante conseguiu comprovar o alegado, sendo constado pela instância singular que houve um mero equívoco no registro do equipamento fiscal o qual sendo corrigido não trouxe nenhuma diferença nos valores a recolher, por este motivo, acompanhamos na íntegra a decisão de primeira instância.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001919/2015-42, lavrado em 23 de outubro de 2015, contra a empresa MERCADINHO FARIAS LTDA FILIAL. (CCICMS: 16.102.016-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 6.217,06 (seis mil, duzentos e dezessete reais e seis centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, por infringência aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 sendo R$ 4.144,70 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de ICMS e R$ 2.079,36 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, II, “e” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 165.764,47 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 110.509,64 (cento e dez mil, quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 55.254,83 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de multa.

Ressaltamos que a empresa autuada promoveu o recolhimento da parte não contenciosa no valor de R$ 5.730,66 (cinco mil, setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) por adesão ao REFIS/PEP, à vista, conforme mencionado na fl. 122 dos autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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