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ACÓRDÃO Nº.103/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0758812015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE-ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuantes:SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR,TARCISO MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, a autuada não trouxe aos autos provas materiais capazes de afastar a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2015-52, lavrado em 20 de maio de 2015, contra a empresa MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE – ME (CCICMS: 16.211.823-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.347,60 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.673,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao ICMS não recolhido, com fulcro nos artigos 158, I e 160, I, e 646, todos do RICMS/PB, além de R$ 5.673,80 (cinco mil. Seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, com a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

  

                                                                     MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                          Conselheira Relatora

 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2015-52, lavrado em 20 de maio de 2015 em desfavor da empresa MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - ME, inscrição estadual nº 16.211.823-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

FISCALIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS EM LIVRO PRÓPRIO DE 03/2013 A 12/2014.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 11.347,60 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.673,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 5.673,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, à fls. 4, uma planilha na qual estão relacionadas às notas fiscais de entrada não registradas.

Depois de cientificada via Aviso de Recebimento - AR em 16 de julho de 2015, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 07 e 08), protocolada em 10 de agosto de 2015, na qual alega os seguintes pontos:

a)      Nos referidos períodos citados encontram-se lançadas diversas notas fiscais de aquisição;

b)      Repetição de Indébito, visto que a infração FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS encontra-se também no Auto de Infração nº 93300008.09.00000800/2015-52, pesando contra o mesmo contribuinte e relacionado a mesma obrigação acessória;

c)      Falta de clareza e precisão, por não constar no auto de infração um melhor detalhamento das notas fiscais;

d)     Que recolhe o ICMS regularmente e presta diversas informações ao Fisco Estadual, constantes no Banco de Dados Estadual.

Sem informações de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 10), foram os autos conclusos (fls. 115) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA COMPROVADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima, por via postal, em 14/3/2018 – AR (fl.21), a autuada apresentou recurso voluntário em 13/4/2018 (fls.23 e 24), onde apresentou as seguintes razões:

a)      Que a empresa não pode ser responsabilizada pelo não lançamento das notas fiscais, por motivo de extravio ou um lapso, não pode ser caracterizada como ilícita se a mesma efetuou as vendas das mercadorias das referidas notas fiscais, pagando as diferenças de alíquota, recolhendo o Simples Nacional, o que há repasse de ICMS para o Estado;

b)      Que não agiu de má-fé, senão as notas fiscais não estariam lançadas nem no Livro de Registro de Entradas e nem na GIM;

c)       Que a Nota Fiscal de nº 115344, no valor de R$ 17.029,44 foi lançada no livro com o nº 11593, erro na escrita, conforme cópia de livros e Gim em anexo;

d)      Ao final, requer a Improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000800/2015-52, por ser medida que mais se ajusta ao Direito e Justiça.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

 

V O T O



Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - ME, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação principal decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais nos livros próprios, identificada nos meses de janeiro, março e maio de 2014, como descrito na inicial.

Antes da análise do mérito, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei nº 10.094/2013, devidamente analisado pela instância preliminar.

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Passemos a análise do mérito.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A acusação em tela originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição nº 32, 345, 352,288381, 115344 e 857, emitidas em 2/1/14, 19/1/14, 22/1/2014, 21/3/14, 31/3/14 e 30/5/14, respectivamente.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

É inequívoco que a denúncia descrita na inicial, juntamente com as provas acostadas pelo auditor para dar sustentação à acusação não deixam dúvidas acerca da conduta de cujo descumprimento a recorrente está sendo acusada. Senão vejamos.

Os auditores fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00004020/2015-31, ao denunciar o contribuinte por violação aos artigos 158, I; 160 I c/c 646 todos do RICMS/PB, o fez de forma bastante clara. Da leitura da peça acusatória, pode-se extrair, sem a necessidade de maiores esforços hermenêuticos, todas as informações necessárias para garantir a plenitude da defesa.

A autuada, por sua vez, afirma que todas as notas fiscais que embasaram a acusação em análise foram devidamente registradas nos respectivos Livros de Registro de Entradas do ano de 2014, e para tanto colacionou aos autos cópias desses registros (RE - Modelo P1A), constantes as fls. 25 a 40.

Argumenta que não existe mais qualquer imposto a ser exigido das referidas notas, uma vez que da passagem destas mercadorias nos postos fiscais, as mesmas foram devidamente “digitadas e etiquetadas” e o ICMS recolhido através de DAR.

Para tanto, a recorrente informa no campo (observações) inserido na pág. 11, do seu Livro de Registro de Entradas, que por motivo de “lapso” as notas fiscais de nºs 32, 345 e 352, emitidas em, 2/1/14, 19/1/14 e 22/1/14, respectivamente, estão lançadas na página 23 do referido livro. Ou seja, bem depois dos lançamentos referentes às notas fiscais de nºs. 288381 (lançada na pág. 24) e 857 (lançada na pág. 25), emitidas em, 21/3/14 e 30/5/14, respectivamente.

Com isso, foi observado pelas provas trazidas pela recorrente que os “lançamentos“ foram feitos extemporâneos, em virtude da não comprovação de que os referidos registros tenham sido efetuados à época dos fatos, ou seja, podem ter sido elaborados a qualquer momento, inclusive após a lavratura do Auto de Infração em exame. Não há clareza e cronologia dos lançamentos, aplicáveis aos livros fiscais.

Além do mais vejamos o que disciplina o art. 84 do RICMS/PB:

Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, exceto se:

I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio, narrando às causas determinantes do lançamento extemporâneo, consignada na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

II - for feita pelo Fisco a reconstituição da escrita.

Parágrafo único. A comunicação referida no inciso I deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco, quando necessário.

Em relação ao argumento da recorrente de que a nota fiscal de nº 115344, no valor de R$ 12.744,00, foi lançada com o nº 11593, não constam nos autos quaisquer comprovação de seu lançamento.

Importante ressaltar que a recorrente, em momento algum, contesta a validade destas notas fiscais, ao contrário, afirma ser detentora dos Livros de Registro de Entradas, com todos os seus registros devidamente escriturados cronologicamente, conforme determina a Legislação do RICM/PB, como já explicitado acima.

Concluo, por fim, que todas as alegações da recorrente foram enfrentadas, tendo sido corretamente rechaçadas o exame conjunto dos artigos 158, I e 160, I, e artigo 646 todos do RICMS/PB.

Destarte, ratifico o   entendimento exarado pela julgadora singular, para declarar devido o crédito   tributário lançado com base na planilha anexada pela fiscalização às fls. 4.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2015-52, lavrado em 20 de maio de 2015, contra a empresa MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE – ME (CCICMS: 16.211.823-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.347,60 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.673,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao ICMS não recolhido, com fulcro nos artigos 158, I e 160, I, e 646, todos do RICMS/PB, além de R$ 5.673,80 (cinco mil. Seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, com a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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