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ACÓRDÃO Nº. 93/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0977902016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MASTER RESTAURANTE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001059/2016-28, lavrado em 05 de julho de 2016 contra a empresa MASTER RESTAURANTE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.325,37 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.



P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.





                                                                 MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                  Conselheira Relatora



                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                    Assessor Jurídico

Em julgamento, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001059/2016-28, lavrado em 5 de julho de 2016, contra a empresa MASTER RESTAURANTE LTDA., inscrição estadual nº 16.176.219-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre abril de 2011 a agosto de 2013, do qual constam as seguintes denúncias:

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos arts. 85, IX, “k” e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 4.325,37 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) referente amulta por descumprimento de obrigações acessórias.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal em 25 de julho de 2016 – AR (fl. 24) bem como por edital em 3 de agosto de 2016 (fl.25), a autuada apresentou impugnação em 8 de agosto de 2016 (fls. 28), na qual alega, o seguinte ponto:

 

a)             Que o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001059/2016-28 está em discordância quanto as cobranças, em virtude da empresa ter efetuado o pagamento dos DAR´s nºs 3011500191 e 3011499806 originados na auditoria de encerramento de atividades.

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 38), os autos foram conclusos (fl. 39) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, de onde foram distribuídos para o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência do feito fiscal, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80 §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 41 a 43). Transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GIM – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFORMAÇÕES CONFIGURADAS.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 7 de junho de 2018 – AR (fl. 50), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 5 de julho de 2018 (fl. 52 a 55), por meio do qual alega os seguintes pontos:

 

a)      Que o início da demanda não ocorreu com a lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00001059/2016-28, e sim, com a entrega, em 10/06/2016, do INFORME FISCAL ao contribuinte;

b)      Que no Informe Fiscal citado, consta inclusive a data errada, pois está registrado como 10/06/2015, mas na página 4 do referido documento, consta que foram também examinados os anos de 2014, 2015 e 2016, que se apresentam sem movimento;

c)      No momento que o contribuinte recebeu o documento, também recebeu dois DAR’s para pagamento do ICMS e das penalidades devidas, não tendo sido levantado nenhum outro valor a ser pago;

d)     Informa ainda que, no registro da penalidade referente ao exercício de 2013, consta a falta de redução legal no valor de R$ 53,95, do qual teria direito;

 

Ao final, requer o cancelamento imediato do Auto de Infração nº 93300008.09.00001059/2016-28, lavrado em 06/07/2016.

      

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001059/2016-28, lavrado em 5 de julho de 2016 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Preliminar

 

De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que o ato administrativo possui caráter genérico e é desprovido de certeza.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A matéria em apreciação relaciona-se com as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

 

Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos meses de abril de 2011, maio, agosto e dezembro de 2012 e agosto de 2013.

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.

 

Verificada que as informações apresentadas pela empresa nos Arquivos Magnéticos divergem da realidade registrada nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, e, considerando que o contribuinte não conseguiu demonstrar a regularidade de suas operações, obrigam a autuação com a imposição da penalidade prevista.

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

           

Essa acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição nº 1489036, 55037, 130517, 6446, 129, 924853 e 937201, emitidas em 18/4/11, 10/5/12, 15/5/12, 18/5/12, 23/8/12, 19/12/12 e 25/8/13, respectivamente.

 

Os documentos relativos às aquisições de mercadorias não lançadas estão relacionados nas planilhas de folhas 07, 09 e 12 presentes nos autos.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

Verifica-se, assim, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.

No mérito, a recorrente alega que efetuou o pagamento dos DAR´s nºs 3011500191 e 3011499806, nos valores totais de R$ 3.277,80 e R$ 2.678,69, respectivamente, que foram originados na auditoria de encerramento de atividades em momento anterior à emissão do Auto de Infração em análise. Aduz, ainda, que não foi levantado nenhum outro valor a ser pago.

Vislumbra-se da informação prestada pela Autoridade Fiscal responsável pela Ordem de Serviço, que o Auto de Infração examinado foi lavrado em virtude da constatação de descumprimento de obrigações acessórias não recolhidas, conforme expresso no trecho de fls. 15: “o contribuinte foi notificado – notificação nº 00036694/2016 para o recolhimento do imposto devido, datado de 31/05/2016. O contribuinte recolheu o ICMS cobrado e devido, foi lavrado o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00001059/2016-28 no valor de R$ 4.325,37, pelas obrigações acessórias não recolhidas”.

É possível constatar na Ordem de Serviço nº 93300008.12.0000595/2015-34, anexada às fls. 14 e 15 dos autos, todos os valores apurados pela fiscalização, onde resta comprovado o ICMS levantado no exercício de 2011 no valor de R$ 622,86 e R$ 222,98, exercício de 2012 nos valores de R$ 575,34 e R$ 230,02 e exercício de 2013 nos valores de R$ 55,98 e R$ 1.725,7, além das penalidade referentes às obrigações acessórias dos exercícios acima discriminados no valor total de R$ 7.676,51.

Assim, apesar de ter ocorrido o pagamento de tributo e multa no transcorrer do processo de baixa da empresa, foram constatadas irregularidades que deram suporte para o lançamento do crédito. Dessa forma, os valores quitados em momento anterior foram devidamente abatidos do montante total apresentado por meio da notificação nº 36694/2016, emitida em 30/05/2016, como bem pontuado pelo julgador primevo.

Repita-se, ainda, que a fiscalização, por meio do Auto de Infração de nº 93300008.09.00002581/2014-65, não impôs ao contribuinte o pagamento do tributo (ICMS), imputando-lhe tão somente as infrações às obrigações acessórias não recolhidas, disciplinadas nos dispositivos legais adrede explanados, o que de fato ocorreu.

Por outro lado, ainda que assim fosse, caberia à recorrente o ônus de provar a natureza das operações, conforme determina o parágrafo único do art. 56, da Lei 10.094/2013. Vejamos:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Contudo, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos fatos ou provas materiais narradas em sua defesa, não tendo logrado êxito em afastar tal acusação.

Portanto, configurado o descumprimento da obrigação acessória e verificada a regularidade do lançamento do crédito tributário, impõe-se a procedência da exigência fiscal.

 

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001059/2016-28, lavrado em 05 de julho de 2016 contra a empresa MASTER RESTAURANTE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.325,37 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                              Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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