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ACÓRDÃO Nº.85/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0447932016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DEGUSTARE FABRICAÇÃO DE MASSAS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:JOAO ANTONIO FEITOSA
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CABIMENTO. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que o déficit financeiro, decorrente das despesas incorridas superarem as receitas declaradas, apontado mediante Levantamento Financeiro, representa saídas sem a emissão de notas fiscais. Admissível, todavia, é a prova das circunstâncias excludentes desta presunção, a cargo do sujeito passivo. Não acolhimento do contrato social trazido pela empresa autuada, diante da ausência de comprovação do ingresso de numerários.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000400/2016-28, lavrado em 12/4/2016, contra a empresa DEGUSTARE FABRICAÇÃO DE MASSAS LTDA ME, CICMS n° 16.215.659-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.122,34 (nove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.561,17 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 4.561,17 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 
P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro  de 2019.

 
                                                                                    GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                        Conselheira Relatora

 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

 

                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                          Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000400/2016-28, lavrado em 12/4/2016, contra a empresa DEGUSTARE FABRICAÇÃO DE MASSAS LTDA ME, CICMS n° 16.215.659-6, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 9.122,34 (nove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.561,17 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apensa documentação às fls. 4/24, contendo demonstrativos do levantamento financeiro, notas fiscais declaradas por terceiros e ficha financeira.

 

A autuada teve ciência proferida, através de A.R., em 4/5/2016, ingressando tempestivamente com peça reclamatória, em 3/6/2016, conforme se verifica às fls. 28 a 35, e anexos, às fls. 36 a 148, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal, alegando que a diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro do exercício de 2013 não condiz com os fatos, haja vista a abertura da empresa no mês de junho daquele exercício fiscal.

 

Argui que as notas fiscais não declaradas se referem tão-somente a compras para o ativo imobilizado, material de uso e consumo, material para reforma do prédio onde fica as instalações da empresa e matéria prima, o que pode ser constatado pela análise dos CFOP das operações, 1.551 e 1.556.

 

Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos encaminhados para saneamento, diante da necessidade de emissão da Representação Fiscal para Fins Penais.

 

Conclusos os autos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 149, os autos foram remetidos, por fim, à GEJUP, com distribuição ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ILICITUDE CONFIRMADA.

Diante da ausência de contraprova nos autos, confirma-se, em sua integralidade, a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada em auditoria do Fluxo Financeiro de 2013.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 20/3/2018 (fl. 165), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às fls. 167 a 174, e anexos, às fls. 175 a 184, perante este Colegiado, em 18/4/2018, reiterando os mesmos argumentos apresentados em reclamação à Primeira Instância, com ênfase na alegação de ter integralizado o capital social no montante de R$ 40.000,00, desde a constituição da empresa, conforme contrato social anexo aos autos, e que as receitas somaram exatamente R$ 21.852,42, valor extraído do PGDAS, também anexo aos autos.

 

Argui que as compras realizadas perfizeram, no período de 17/6/2016 a 31/12/2016, o total de R$ 40.204,81. Assim, havia saldo em caixa suficiente para suportar as despesas realizadas.

 

Pede a acolhida de seu pleito de reforma da decisão recorrida para decretar a improcedência do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias decorrente do resultado mensurado no Levantamento Financeiro do exercício de 2013.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Pois bem, os demonstrativos e demais documentos anexados aos autos, fls. 4 a 24, trazem de forma transparente como foi constatada a irregularidade, corroborando o trabalho realizado pela fiscalização, demonstrando a diferença tributável apurada pela aplicação da técnica do Levantamento Financeiro que serviu para determinação da Base de Cálculo do imposto devido. Assim, não há nenhum desrespeito à norma que venha a comprometer o feito fiscal.

 

Reiteramos ainda que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que o fato infringente foi descrito com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não existindo qualquer vício que macule o presente processo.

 

Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada em Levantamento Financeiro, ressalto que tal método está respaldado na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

Assim, part-se do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pró labore, materiais de uso e consumo, aluguéis e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643, do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646, do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

§ 6º As diferenças verificadas em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.(g.n.)

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento. (g.n.)

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum.

 

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

Mister se fazia a prova, pela recorrente, da origem daqueles pagamentos, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas ou, em outras palavras, vendas sem emissão de notas fiscais.

 

Nos autos, é de se ver que a empresa alegou a integralização total do capital social no exercício de 2013, trazendo cópia do mesmo no valor de R$ 40.000,00.

 

No que se refere ao contrato social, cabia a recorrente a juntada aos autos da comprovação do ingresso do numerário na conta Caixa ou na conta Bancos, como, por exemplo, o extrato bancário do período para comprovar o ingresso do numerário em sua conta. Contudo, a mesma não o fez, prova esta que poderia inclusive ilidir a acusação imposta pela fiscalização.

 

Destarte, em face da ausência de contraprovas da recorrente, confirmado está o cometimento do ato infracional denunciado na exordial.

 

Por todo o exposto, ratifico os termos da decisão monocrática, por considerar que o julgador singular agiu conforme a legislação e as provas dos autos, portanto é imperiosa a mantença da decisão singular, que declarou a procedência do feito fiscal.

 

É como voto.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000400/2016-28, lavrado em 12/4/2016, contra a empresa DEGUSTARE FABRICAÇÃO DE MASSAS LTDA ME, CICMS n° 16.215.659-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.122,34 (nove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.561,17 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 4.561,17 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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