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ACÓRDÃO Nº.83/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1677422013-4
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Embargante:ARCELORMITAL BRASIL SA
Embargada:CONSELHO DE RECUROS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CABEDELO
Autuante:FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA, JOSE JAIDIR DA SILVAPIRES
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante e que tem por objeto a existência de contradição e omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 430/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2013-96, lavrado em 26 de novembro de 2013, em desfavor da empresa, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.141.015-4, já qualificada nos autos.


              P.R.I

 

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                               GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                                                   Conselheira Relatora

 

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO,PETRONIO RODRIGUES LIMA, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE) THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. 

 

                                                        SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                     Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos art. 75, V, e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, contra a decisão emanada do Acórdão nº 430/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2013-96, lavrado em 26 de novembro de 2013, em desfavor da empresa, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.141.015-4, no qual constam as seguintes acusações:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/ recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

 

VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Em decorrência destes fatos, o autor do feito fiscal lançou o crédito tributário no valor total de R$ 5.710.971,26 (cinco milhões, setecentos e dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 2.855.485,63 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), de ICMS por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 2.855.485,63 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador Sidney Watson Fagundes da Silva decidiu pela procedência da exigência fiscal, fls. 443-453, segundo ementa abaixo transcrita:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS – VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS

O Levantamento Quantitativo que indicou a ocorrência de aquisição de mercadorias com receitas omitidas e de vendas sem emissão de documentação fiscal foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria Autuada em seus arquivos magnéticos enviados à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

In casu, os dados apresentados inicialmente pela Empresa foram ratificados em duas oportunidades, quando do envio dos seus arquivos retificadores para cumprimento de notificações expedidas pelo Fisco, o que confirmou o acerto do procedimento fiscal que resultou na lavratura do Auto de Infração em tela.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria que o recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima (fls. 484-495), para manter a procedência do auto infracional. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 430/2018 (fls. 496-497), cuja ementa reproduzo:

 

NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS – VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS - MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Prejudicial de Decadência. Manutenção da regra matriz prevista pelo artigo 173, inciso I do CTN, para as acusações derivadas de falta de recolhimento do imposto por omissão de saídas pretéritas de mercadorias em operações tributadas. Preliminar não acolhida.

O levantamento quantitativo por espécie constitui uma técnica absolutamente legítima de que se vale a fiscalização na aferição da situação tributária do sujeito passivo. O lançamento indiciário decorrente do emprego dessa técnica de auditoria fiscal, elaborado com base nas informações prestadas pela própria autuada em seus arquivos magnéticos enviados à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, tem o efeito de transferir ao sujeito passivo, legítimo possuidor direto da documentação fiscal que lhe pertence, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir ou minimizar os efeitos do referido procedimento fiscal.

 

O referido acórdão, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de contradição entre a fundamentação adotada no tópico relativo à decadência do crédito tributário e a conclusão manifestada e omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, quanto à prova documental carreada pelo contribuinte, teria apenas considerado nas razões de decidir as manifestações fiscais.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes sejam conferidos efeitos modificativos, com vistas a sanar a contradição e a omissão invocadas mediante declaração ainda que parcial da improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

VOTO

 

Em análise recurso de embargos declaratórios, interposto pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 430/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

 

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87, da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 8/11/2018, através de A.R. (fl. 501). Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos se iniciou em 9/11/2018, ou seja, o contribuinte teria até o dia 13/11/2018, (terça-feira), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 12/11/2018, motivo pelo qual se encontram os presentes embargos em estado de tempestividade.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante, constata-se que, diferentemente do seu alegado quanto à decadência, o aresto enfrentou a matéria sem contradições, demonstrando em quais casos se aplicam o art. 173, I, e o art. 150, §4º, ambos do CTN.

 

Concluindo que, para os casos nos quais ocorre omissão do contribuinte, não há como a autoridade administrativa tomar conhecimento do que não foi declarado por este, por isso decorre a aplicação do art. 173, I, do CTN, para o presente caso.

 

Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da decisão acerca de tal fato:

 

“Observa-se, conforme todo o relato acima, que o art. 173, I do CTN dá a regra geral de decadência, ao estabelecer que o prazo de extinção do direito de lançar é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. E esse prazo se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, nos casos de omissão, antes de qualquer exame do sujeito ativo, sob pena de decadência.

No caso sub judice, em se tratando da denúncia que repercute na omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não teria como a autoridade administrativa tomar conhecimento daquilo que, segundo a denúncia descrita, não foi declarado pelo sujeito passivo, aplicando-se, assim, o prazo da regra geral do art. 173, I, do CTN, acima transcrito.

Logo, os créditos tributários lançados nos períodos de janeiro a dezembro de 2008, referentes às acusações de AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS e VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, que dizem respeito às omissões de vendas, não foram atingidos pela decadência, pois só estariam decaídos em 1º de janeiro de 2014, tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 10/12/2013, fl.11 , do libelo.”.

 

Diante do que, nego provimento aos embargos, no que tange ao primeiro fundamento do pleito da embargante.

 

Quanto ao segundo fundamento dos aclaratórios manejados - existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, quanto à prova documental carreada pelo contribuinte, teria apenas considerado nas razões de decidir as manifestações fiscais -, também não assiste razão à embargante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer omissão a ser verificada por esta instância ad quem, haja vista que as razões recursais foram rebatidas no voto exarado na oportunidade do seu julgamento.

                                                                                          

Com efeito, a objetividade textual do fragmento que transcrevo do acórdão refutado atesta o enfretamento da questão até à exaustão, senão vejamos:

 

“No caso dos autos, a recorrente alegou a existência de equívoco nas quantidades dos produtos levados a efeito no Levantamento Quantitativo de Mercadorias, visto que a auditoria se valeu de unidades heterogêneas considerando as entradas no estabelecimento notificado sob a unidade de medida “quilograma” (KG), confrontando-as, após, com as saídas registradas sob a unidade “barras” de metal (BR), o que teria comprometido a liquidez e certeza do crédito tributário lançado e, com essas razões refez os cálculos apresentados, adequando as entradas e saídas sob uma única unidade de medida, no caso quilogramas, conforme doc.06-CD.

 

Aduz que no decurso do processo, a empresa foi notificada a regularizar as declarações mensais referentes ao exercício de 2008, intimação cumprida, mas apesar disso percebe-se da sentença monocrática que o julgador monocrático, apenas atestou o não atendimento às exigências fiscais.

 

Inicialmente, cumpre-me informar que nos casos de período fechado, ou seja, aquele em que se tem por base o período findo em 31 de dezembro do ano de 2008, o estoque considerado é o lançado ou declarado em Inventário da escrita do contribuinte, no presente caso a GIM do contribuinte, o que dispensa, pois, a contagem das mercadorias porventura existentes em estoque no estabelecimento em fiscalização.

 

(...)

 

 Quanto à afirmação de que a decisão não considerou a totalidade das informações fornecidas pela recorrente, as quais sanariam os equívocos relativos às divergências na consignação das unidades de medida, observo que tal afirmação não procede, haja vista que a fiscalização notificou o contribuinte em duas oportunidades, fls. 387 e 434, com ciência da empresa autuada, buscando que a autuada procedesse à uniformização das unidades de medidas de cada produto nas entradas, saídas e inclusive os inventários de 31.12.2007 e 31.12. 2008, na busca de promover os ajustes no Levantamento Quantitativo e antes da decisão monocrática.

 

Relativamente à compilação do recálculo realizada pela autuada, constantes em planilhas anexas em mídia digital (CD), segregadas de acordo com os códigos dos produtos.Observo que tais informações não foram transmitidas ao banco de dados da SER-PB, conforme a recorrente afirma, quando relata que a empresa foi notificada a regularizar a GIM , referente ao ano de 2008, intimação cumprida. Mantendo-se, desta forma, o entendimento emitido pelo auditor fiscal, em informação fiscal, fls. 403 e 440, quando assevera que após novo processamento de retificação da GIM/2008, realizado em 28/7/20016, fls. 435 e 436, a fiscalização informa que o contribuinte não efetivou a correção dos arquivos, mantendo as mesmas incorreções, confirmando o acerto do procedimento fiscal que resultou na lavratura do Auto de Infração em tela.

 

(...)

 

Neste tópico, repiso informação prestada pelo julgamento monocrático:

 

“Importante destacarmos que a defesa apresentou dois quantitativos (fls. 58 e 79). No primeiro, contestou os resultados apenas para 08 (oito produtos). No segundo, o número de itens passou a 22 (vinte e dois). Note-se que, em ambos os casos, a Reclamante confirma – embora em quantidades inferiores ao levantamento fiscal – a ocorrência de omissões de entradas/saídas no exercício de 2008 (vide coluna OMISSÃO ENTRADAS/SAÍDAS). Para os demais itens que compuseram o Levantamento Quantitativo elaborado pela Auditoria[3], a defesa não questionou os procedimentos de conversão de unidades realizados pelos Auditores.”

 

Vê-se, portanto, que o decisum embargado dedica-se a apreciar as razões da recorrente, ora Embargante, no que diz respeito às alegações e provas trazidas desde a apresentação da reclamação quando da defesa em Primeira Instância até a interposição do Recurso Voluntário, com a análise, inclusive, dos arquivos das declarações prestadas pelo contribuinte na GIM, assim a declaração da embargante no sentido de que o acórdão apenas considera as manifestações da fiscalização não procede, portanto tal não se mostra suficiente e verídico para o acolhimento dos presentes aclaratórios.

 

Por fim, destaco que cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Neste sentido, o STJ já se manifestou em recente decisão, cuja ementa segue transcrita:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b)contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.

2.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.

4. "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 20/11/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.”

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual nego efeitos infringentes, para declarar inalterada a decisão proferida no acordão embargado.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 430/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2013-96, lavrado em 26 de novembro de 2013, em desfavor da empresa, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.141.015-4, já qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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