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ACÓRDÃO Nº.73/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1571452014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MERCEARIA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CAJAZEIRAS
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, após realização de diligência, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001814/2014-02, lavrado em 9 de outubro de 2014 em desfavor da empresa JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MERCEARIA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.902,64 (dezoito mil, novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantém cancelado, por indevido, o total de R$ 87.251,82 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).


P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.
 

                                                                           SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                Conselheiro Relator

 
                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta corte o recurso de ofício, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001814/2014-02, lavrado em 9 de outubro de 2014 em desfavor da empresa JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MERCEARIA, inscrição estadual nº 16.022.217-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS OU ÀS PRESTAÇÕES EFETUADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 106.154,46 (cento e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 6 a 19, demonstrativos nos quais estão relacionados, por exercício, os documentos fiscais de entrada não registrados.

Depois de cientificada por via postal em 28 de outubro de 2014 (fls. 600), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 602 a 610), protocolada em 24 de novembro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Os lançamentos relativos ao período de 1º de janeiro de 2009 a 24 de outubro de 2009 foram alcançados pela decadência, não podendo a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário;

b)      O contribuinte foi autuado por haver deixado de lançar 697 (seiscentas e noventa e sete) notas fiscais no exercício de 2009. Em busca realizada no Livro Registro de Entradas de 2009, foram identificados 656 (seiscentos e cinquenta e seis) documentos devidamente registrados (vide Anexo I às fls. 611 a 675). Com relação às demais notas fiscais do período (41 ao total), 36 (trinta e seis) foram atingidas pela decadência (vide Anexo II às fls. 676), sendo possível a cobrança apenas das 5 (cinco) notas fiscais relacionadas às fls. 677;

c)      Quanto ao exercício de 2010, a fiscalização acusa a falta de registro de 114 (cento e catorze) notas fiscais no Livro Registro de Entradas da autuada. Ocorre que, dentre elas, observa-se o lançamento de 35 (trinta e cinco) documentos (vide Anexo III), remanescendo apenas 79 (setenta e nove) notas fiscais não registradas;

d)     No caso do ano de 2011, das 110 (cento e dez) notas apontadas pela auditoria, 66 (sessenta e seis) foram devidamente contabilizadas pela empresa (vide Anexo IV), restando 44 (quarenta e quatro) documentos não escriturados pela empresa.

 

Diante desta alegação, a defesa requereu a reforma dos lançamentos registrados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001814/2014-02.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 784), foram os autos conclusos (fls. 785) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon que, considerando os argumentos da então recorrente, baixou os autos em diligência para que a autora do feito fiscal apurasse se, efetivamente, todas as notas fiscais que fundamentaram a acusação não se encontravam devidamente registradas nos livros próprios da autuada.

Para realização da diligência solicitada pelo julgador singular, fora designado o auditor fiscal Jaildo Gonçalves dos Santos, uma vez que a autora do feito encontrava-se afastada de suas funções por motivo de saúde.

Em atendimento ao despacho exarado às fls. 790, o auditor encarregado da análise comparece aos autos às fls. 791 e 792 informando que:

a)      Com relação ao exercício de 2009, foi confirmado o lançamento nos livros próprios do contribuinte de 656 (seiscentas e cinquenta e seis) notas fiscais, restando 41 (quarenta e uma) notas fiscais não escrituradas;

b)      Quanto aos documentos referentes a 2010, 35 (trinta e cinco) deles foram efetivamente registrados nos livros próprios da empresa. Os demais – 79 (setenta e nove) - foram reconhecidos como não lançados pela própria autuada;

c)      Para a denúncia relativa ao exercício de 2011, a empresa comprovou o registro de 66 (sessenta e seis) notas fiscais, devendo permanecer o crédito tributário correspondente a 44 (quarenta e quatro) documentos fiscais.

 

Devolvido o processo à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 18.902,64 (dezoito mil, novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador monocrático recorreu de ofício a esta corte.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 29 de janeiro de 2018, a autuada não apresentou recurso voluntário.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MERCEARIA, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No caso em análise, merece destaque o fato de que, após realização da diligência requerida pelo julgador monocrático, os créditos tributários identificados pelo auditor fiscal revisor são exatamente os mesmos que foram apontados pela autuada em sua impugnação[1]. As provas materiais foram devidamente analisadas, restando comprovado que todas as notas fiscais que a então impugnante indicou como efetivamente registradas nos seus Livros Registros de Entradas foram, de fato, escrituradas.

 

Diante deste fato, como bem destacado pelo ilustre julgador singular em sua sentença, “não há controvérsia a ser examinada”, vez que a autuada, em sua impugnação, reconhece haver deixado de lançar 41 (quarenta e uma) notas fiscais no exercício de 2009, 79 (setenta e nove) em 2010 e 44 (quarenta e quatro) no ano de 2011.

O caso, em verdade, não comporta maiores tergiversações, haja vista o resultado da análise haver comprovado a conduta omissiva praticada (e admitida) pelo contribuinte com relação às notas fiscais remanescentes após a realização da diligência fiscal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001814/2014-02, lavrado em 9 de outubro de 2014 em desfavor da empresa JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MERCEARIA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.902,64 (dezoito mil, novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 87.251,82 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).

Intimações na forma regulamentar.

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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