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ACÓRDÃO Nº.67/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0693622013-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:SUPERMERCADO ARRUDA LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ANTONIO ARAUJO LEITE
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.

É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante da irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado provas que comprovam a improcedência parcial da acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000756/2013-19, lavrado em 28/5/2013, em desfavor da empresa SUPERMERCADO ARRUDA LTDA., inscrição estadual n° 16.083.125-3, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 21.941,61 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), de multa por infração por infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, aplicação do artigo 85, II, da Lei 6.379/96.

 

Por fim, mantém cancelado o crédito tributário no valor de R$ 62.171,82 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), em conformidade com a sentença exarada na primeira instância. Por fim ressalte-se que o contribuinte integrou ao Refis, protocolando sua adesão ao parcelamento do crédito, por fim, reconhecidamente procedente pela Administração Fazendária.

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro  de 2019.

  

                                                                                   ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                               Conselheiro Relator

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

 

                                                     SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                   Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso HIERÁRQUICO, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000756/2013-19, lavrado em 28/5/2013, (fls. 3-5), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

 “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 119, VIII, c/c 276, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 84.113,43 (oitenta e quatro mil, cento e treze reais e quarenta e três centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta nos artigos 85, II, da Lei 6.379/96.

           

Regularmente cientificado do auto de Infração através de Aviso de Recebimento (A.R.) em 17/6/2013, a empresa autuada apresentou reclamação em 16/7/2013, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- não recebimento de grande parte das mercadorias constantes das notas fiscais que deram ensejo à autuação;

 

- grande parte dos documentos fiscais foram lançados registrados no Livro Registro de Entradas;

 

- lançamento com numeração incorreta da nota fiscal;

 

- cancelamento da notas fiscal de n. º 1286, conforme Boletim de Ocorrência;

 

- demonstrativo apresentado pela fiscalização faz referência a notas fiscais regularizadas anteriormente à notificação de n. º 11308/2013 e cujo ICMS foi parcelado e pago.

 

Por fim, requer que seja dado provimento à impugnação para q   ue seja decretada a PARCIAL PROCEDÊNCIA do presente auto de lançamento.

 

A autoridade fazendária chamada ao processo com o fim de apresentar contestação à reclamação apresentada pelo contribuinte, atesta que, do plexo de notas fiscais colacionadas ao processo, apenas 265 restaram comprovadas como não lançadas nos livros próprios, o que resultaria em montante tributável de R$ 176.842,88 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com ICMS no valor de R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos) de ICMS e mais igual valor a título de multa por infração. (fl. 491)

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 493), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS/PARCELAMENTO.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Excluídas pela as notas fiscais canceladas, devolvidas e comprovadamente registradas.

Contribuinte aderiu ao REFIS quitando crédito tributário remanescente posteriormente aos ajustes necessários.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 28/11/2017 (fl. 520), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, sendo, contudo, a decisão de parcial procedência objeto de RECURSO HIERÁRQUICO.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

ACUSAÇÃO DE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como tema bastante debatido no julgamento plural dos processos administrativos tributários, é sabido que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, ou objeto de operações sem a tributação, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Isso é inteligência que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

As consequências da omissão se alicerçam nas disposições do artigo 85, II, da Lei 6.379/96, impondo ao contribuinte o ônus do pagamento de multa ao erário, na proporção em que ele estabelece, conforme a referida norma:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

II – de 03 (três) UFR-PB:

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

c) aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido;

d) aos contribuintes com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento;

e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;

 

Aliás, a procedência da acusação de descumprimento de obrigação acessória, com a imposição de penalidade com base na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias/prestação de serviços, é posicionamento já assentado na Corte Plural de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, a exemplo do destacado a seguir:

 

Acórdão 544/2018

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

 

É claro que toda a sistemática a respeito das acusações que são dirigidas ao contribuinte tem como referência a disposição de pesos/contrapesos como forma de garantir princípios constitucionais caríssimos às sociedades que se imputam republicanas e democráticas, a exemplo da brasileira Alguns dos quais dizem respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

E foi assim que se procedeu neste processo em relação ao contribuinte O Estado, garantindo todas as oportunidades para seu pronunciamento a respeito das questões fáticas e jurídicas que entendeu em seu favor. Por isso mesmo que, convocado ao feito, a Administração Fazendária incumbiu o auditor Robson Rui Marreiros Barbosa para a emissão de contestação em substituição ao servidor fazendário originalmente autuante. (fl. 491)

 

E, em que pese ter se referido a crédito tributário de ICMS e multa por infração, disso não trata este processo. De fato, o auto de infração diz respeito à multa por descumprimento de obrigação acessória, como se pode extrair do libelo acusatório. (fls. 3-5). O que importa, na verdade, foi a revisão, de ofício, realizada pelo auditor substituto, em conformidade com o princípio da autotutela, consagrado na Súmula 346 do STF.

 

Com base na contestação, fica evidenciado que, do total de notas fiscais colacionadas aos autos pelo auditor na acusação original, apenas 265 não foram efetivamente lançadas nos livros próprios, o que resulta num crédito tributário reduzido na proporção do que foi calculado pela ínclita julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbana às fls. 513-514 dos autos, resultando em aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 21.941,61 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), com base nos fundamentos que utilizou e nos quais me acosto.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000756/2013-19, lavrado em 28/5/2013, em desfavor da empresa SUPERMERCADO ARRUDA LTDA., inscrição estadual n° 16.083.125-3, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 21.941,61 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), de multa por infração por infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, aplicação do artigo 85, II, da Lei 6.379/96.

 

Por fim, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 62.171,82 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), em conformidade com a sentença exarada na primeira instância. Por fim ressalte-se que o contribuinte integrou ao Refis, protocolando sua adesão ao parcelamento do crédito, por fim, reconhecidamente procedente pela Administração Fazendária.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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