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ACÓRDÃO Nº. 59/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0898242015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DPF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA FOGÕES LTDA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: GEORGE ANTONIO DE CARVALHO FALCAO
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263/17 DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL – IMPROCEDENTE – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – IMPROCEDENTE EM PARTE – ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária prevê a aplicação de penalidade ao contribuinte que descumprir obrigação acessória, a exemplo dos que omitirem ou prestarem informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
A ausência de demonstrativos probatórios que subsidiem a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas configura cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como do devido processo legal, nos termos do art.5º, LIV e LV da Constituição Federal/88.
Aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, I, alínea “c”, do CTN

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2015-17, lavrado em 23 de junho de 2015, contra a empresa DPF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA FOGÕES LTDA ME (CCICMS: 16.220.090-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 4.655,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória,  por infringência ao art. 263, §7º c/c art.306 e parágrafos, art. 335, art. 119, V c/c 640, §3º e art. 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com  fundamento legal no artigo 81 - A, II, art. 85, V, §1º, IV e 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96. Por fim, mantém cancelado o valor de R$ 2.851,30 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), ao tempo em que cancelo pelos fundamentos deste voto o valor de R$ 941,62 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), totalizando o montante cancelado de R$ 3.792,92 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).


P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.




                                                      MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                             Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico

Em julgamento, o Auto de Infração de Estabelecimento nº: 93300008.09.00000981/2015-17, lavrado em 23/06/2015, contra a empresa DPF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA FOGÕES LTDA ME; inscrição estadual nº: 16.220.090-0, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre setembro de 2013 a setembro de 2014, do qual constam as seguintes denúncias:

 

0551 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0319 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

NOTA EXPLICATIVA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, CONFORME O ARTIGO 643, §3º DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.

 

0335 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu à solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ALEGA QUE PERDEU OS LIVROS, MAS ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário no valor total de R$ 8.448,22 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), por infringência aos artigos 263, § 7º c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, art. 119, XV, art. 119, V c/c art. 640, § 3º e 119, VIII c/c o art. 276 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e propôs aplicação  de multa por infração a obrigação acessória com fulcro nos art. 81 - A, II, art. 85, VI, art.85, V, § 1º, IV, e 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

Num breve relato dos fatos, tem-se que, em 29/06/2015 o contribuinte foi cientificado pessoalmente do Auto de Infração, às fls. 04. Sua defesa administrativa foi apresentada tempestivamente na data de 29/07/2015, às fls. 14 a 21, na qual inicia discorrendo sobre a tempestividade da defesa; e segue alegando os seguintes pontos:

a) Aduz que a multa de 3 UFR por nota fiscal não lançada é ilegal;

b) Argumenta que a fundamentação com base no art. 119, VIII c/c art. 276 é equivocada;

c) Alega que as notas fiscais 3054184, 3071695 e 70555 referem-se a certificado digital e sua leitora, não fazendo parte do estoque da empresa;

d) Relata que a empresa foi autuada por embaraço à fiscalização, mas que sempre atendeu todas as solicitações e se colocou à disposição para quaisquer esclarecimentos;

e) Que esta empresa se trata de uma filial e que a fiscalização se deu após o pedido de baixa;

f) Junta um relatório contábil com uma relação de notas fiscais as quais alega que estão registradas na contabilidade, logo, em datas posteriores à sua emissão;

g) Discorre sobre o princípio do não confisco, alega que a multa é abusiva e, por fim, requer que o auto de infração seja julgado totalmente improcedente. 

Por fim, requer o acolhimento da defesa, dando-se em suas palavras, pela insubsistência da imputação do referido Auto de Infração, ordenando-se o seu arquivamento procedimental.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, fl. 29, os autos foram conclusos, fl. 30, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que identificou a ausência de informações que dessem suporte a algumas das imputações relacionadas no vergastado Auto de Infração.

 

Assim, em 11/8/2015, a GEJUP devolveu os autos para a Repartição Preparadora, para que o autuante fosse notificado para juntar ao processo informações pertinentes ao número das notas fiscais ou chaves de acesso da NF-e ausentes, sendo estas informações imprescindíveis para efeito de apreciação do julgamento, fl. 31.

 

Ato contínuo, o fiscal autuante juntou ao processo um relatório com o número das notas fiscais fl. 33, bem como cópias das referidas notas, fls. 34 a 38, em seguida os autos foram conclusos e remetidos novamente para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído à Julgadora fiscal ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA que exarou sentença julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo, transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263/17 – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na Guia de Informação Mensal – GIM, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

- Reformada as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 263/17.

- A não exibição de livros e documentos fiscais, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço a fiscalização, nos termos do artigo 640, § 3º, do RICMS/PB. In casu, tendo sido comprovado que o contribuinte não apresentou toda a documentação requerida pelo Representante Fazendário através do Termo de Início de Fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória apenas uma vez.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, em 08/03/2018 – AR (fl.59), e via Edital em 19/03/2018 (fl.60), a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 10/04/18 (fls. 62-70) no qual repete os fundamentos já expostos à instância singular.

Por fim, a recorrente requer pela insubsistência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000981/2015-17, com o consequente arquivamento do processo fiscal.

Remetidos os autos à Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000981/2015-17, lavrado em 23/06/2015, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

Compulsando os autos, tem-se que a primeira acusação versa sobre o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação nos arquivos magnéticos-digitais informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, nos meses de setembro e outubro de 2013 e janeiro e março de 2014.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omissas e Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 263, §7º, artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.



§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

 

(...)

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Nova   redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I   do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de   29.07.17:


II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;” 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

No caso concreto, observa-se que o agente fiscal, no momento da autuação, deixou de embasar as imputações com informações relativas aos números das Notas Fiscais e das chaves de acesso, o que somente foi feito após a impugnação do contribuinte.

Em primeira análise, o fato de o contribuinte não ter sido novamente notificado para falar dos novos documentos poderia dar a aparência de que houve cerceamento de defesa referente à totalidade das acusações, o que ensejaria infração ao devido processo legal, culminando com a nulidade absoluta do Auto de Infração.

Apesar disso, o contribuinte, na oportunidade de sua impugnação, anexou espontaneamente cópias de 03 (três) das 05 (cinco) Notas Fiscais ausentes, fato este que afasta qualquer alegação de inobservância do contraditório, revelando-se perfeita a oportunidade de impugnação das acusações referentes a estes documentos.

Assim, quanto à acusação de omissão ou divergência nas informações dos arquivos magnéticos referentes aos períodos de setembro de 2013 e março de 2014, entendo que a fiscalização deixou de relacionar quais notas fiscais foram omitidas ou declaradas com divergência, motivo pelo qual afasto, de ofício, o crédito tributário respectivo resultante da condenação em primeira instância, no valor de R$ 731,20 (setecentos e trinta e um reais e vinte centavos).

DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

 

Essa acusação versa sobre o descumprimento de exigências fiscais contidas na legislação tributária em virtude da não apresentação dos livros de entrada, saída e inventário. O fundamento apontado pelo Autuante para essa infração foi o disciplinado no artigo 119, XV, do RICMS, que assim dispõe:

Art.119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV – cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.

A solicitação do Livro Caixa foi feita através do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.000000908/2015-77, à fl.6, datado de 11/5/2015, onde foi concedido um prazo de 72 horas, para que o contribuinte apresentasse o seu Livro Caixa. Porém, o contribuinte já foi penalizado por Embaraço à Fiscalização pela falta de apresentação dos livros, incluindo o Livro Caixa.

Nesse sentido, comungo com o entendimento da julgadora de primeiro grau, que exarou sentença improcedendo essa acusação, por considerar que se reporta a mesma conduta infringida pela denúncia de Embaraço à Fiscalização, pois, não constam nos autos outra notificação solicitando livros ou documentos ao contribuinte.

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO:

 

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo a exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigida ou solicitada pelo Fisco, uma delas, nos termos dos artigos 119, V, do RICMS/PB, in verbis:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

O não atendimento à solicitação fiscal de que trata o artigo 119, V, do RICMS/PB caracteriza embaraço à fiscalização, conforme dicção dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB:

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g. n.)

 

(...)

 

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Como se pode observar nos dispositivos acima reproduzidos, o embaraço à fiscalização pressupõe uma ação do sujeito ativo de exigir ou solicitar do sujeito passivo documentos relacionados à sua condição de contribuinte, e uma recusa do sujeito passivo em eximir-se de apresentar o que foi solicitado.

 Portanto, o embaraço à fiscalização só fica caracterizado mediante a recusa do contribuinte em atender notificação do Fisco para apresentar os documentos exigidos ou solicitados.

Como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos retro citados, o artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96 prevê a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, observados os critérios definidos no seu § 1º, ipsis litteris:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

 

(...)

 

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

 

(...)

 

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

 

 

                        No caso em análise, a recorrente insurge-se contra o lançamento tributário afirmando que não praticou a conduta tipificada no AI, uma vez que disponibilizou quando solicitado, documentação à fiscalização, porém, não colacionou nos autos provas desta alegação.

 

                        Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

 

Restando configurada a falta de apresentação dos Livros exigidos, impõe-se a necessidade de aplicação de multa por embaraço à fiscalização. Este também é o entendimento do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, cuja jurisprudência aponta na mesma direção. Conforme ementa do Acórdão nº 300/2012:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Resta caracterizada a acusação à fiscalização a não apresentação de documentos fiscais, quando solicitado pela autoridade fazendária, ensejando em multa por descumprimento de obrigação acessória. Procedente a acusação inserta na exordial.

 

Dessa maneira, mantenho, quanto à esta acusação, a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dando seguimento, a quarta acusação refere-se à falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas. Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art.119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Neste sentido, é notório que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independente das operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal não informado.

A recorrente informa que os itens relacionados nas notas fiscais de números 3054184, 3071695 e 70555, tratam-se de Certificado Digital acompanhado de leitora, e não fazem parte do estoque de mercadorias da empresa. E as demais, tratam-se de notas fiscais de transferência de mercadorias.

Nesse caso, assiste razão ao Autuante, uma vez que o Registro de Entradas se destina à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e comunicação.

Para comprovar a regularidade de suas operações, competia a recorrente demonstrar que efetuou o registro das notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas no Livro de Registro de Entradas.

Com efeito, intimado, o contribuinte ofereceu tempestivamente impugnação (fls. 14/21) ao Auto de Infração, em 29/07/2015.

Ocorre que, somente após a distribuição dos autos à GEJUP, fl.30, foi identificada a ausência dos números das notas fiscais ou chaves de acesso da NF-e. Assim, o fiscal autuante foi notificado por aquela Gerência Executiva (fl.31) para que anexasse aos autos os referidos demonstrativos, o que fora realizado às fls. 33/38.

Contudo, após discriminadas as notas fiscais que embasaram as acusações, deveria ter sido notificado o contribuinte para que lhe fosse possibilitada a oportunidade de impugná-las, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.

Repita-se, neste ponto, que o contribuinte tenha informado em sede de impugnação que as notas fiscais de nºs 3054184, 3071695 e 70555, respectivamente, referem-se a certificado digital, não fazendo parte do estoque da empresa juntando aos autos cópias destes documentos.

Por outro lado, em relação às notas fiscais de números 303848 e 897, emitidas em, 25/9/13 e 06/03/14, respectivamente, não foi garantido ao contribuinte o exercício do direito subjetivo ao contraditório real, em cristalino cerceamento de defesa.

Não obstante, observa-se dos autos, ainda em relação a esta acusação, a ausência de provas da denúncia da falta de lançamento das notas fiscais no Livro Registro de Entradas, elemento essencial para a constituição do lançamento.

De fato, o Auto de Infração de fls. 03 e 04 encontra-se desacompanhado de demonstrativos capazes de dar sustento à denúncia, em clara afronta ao direito de defesa do contribuinte, que está consubstanciado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, garantias constitucionais fundamentais, inclusive no processo administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sendo tais demonstrativos, como dito, elementares do lançamento de ofício do crédito tributário, especialmente fundado em acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, necessária a reforma da sentença de primeira instância, especificamente neste ponto, para declarar a improcedência da denúncia em relação às duas notas fiscais acima individualizadas.

Sendo assim, a comprovação inequívoca de que o contribuinte teve total conhecimento acerca da maior parte das operações acobertadas pelas notas fiscais apontadas pela fiscalização como não lançadas no Livro Registro de Entradas da recorrente, como já afirmado anteriormente, impede sejam tais documentos desconsiderados para fins de prova.

Portanto, quanto à quarta e última acusação de falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas referentes aos períodos de setembro de 2013 e março de 2014, entendo que a fiscalização deixou de relacionar as notas fiscais de nº 303848 e nº 897, motivo pelo qual afasto, de ofício, o crédito tributário respectivo resultante da condenação em primeira instância, no valor de R$ 210,42 (duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos).

 

Por fim, depois de expurgados os valores indevidamente lançados no Auto de Infração, o crédito tributário passou a apresentar a seguinte configuração:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA

CANCELADO EM 1ª INSTÂNCIA

CANCELADO EM 2ª INSTÂNCIA

TOTAL CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

0551 - ARQUIVOS MAGNÉTICOS DIVERGENTES

set/13

R$660,00

R$300,20

R$359,80

R$660,00

R$0,00

 

out/13

R$680,00

R$319,30

R$0,00

R$319,30

R$360,70

 

jan/14

R$732,00

R$366,00

R$0,00

R$366,00

R$366,00

 

mar/14

R$742,80

R$371,40

R$371,40

R$742,80

R$0,00

0319 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL

dez/13

R$728,00

R$728,00

R$0,00

R$728,00

R$0,00

 

set/14

R$766,40

R$766,40

R$0,00

R$766,40

R$0,00

0335 - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

out/13

R$3.607,00

R$0,00

R$0,00

R$0,00

R$3.607,00

0171 - FALTA  DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

set/13

R$99,00

R$0,00

R$99,00

R$99,00

R$0,00

 

out/13

R$102,00

R$0,00

R$0,00

R$0,00

R$102,00

 

jan/14

R$219,60

R$0,00

R$0,00

R$0,00

R$219,60

 

mar/14

R$111,42

R$0,00

R$111,42

R$111,42

R$0,00

TOTAL

 

R$8.448,22

R$2.851,30

R$941,62

R$3.792,92

R$4.655,30

 

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2015-17, lavrado em 23 de junho de 2015, contra a empresa DPF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA FOGÕES LTDA ME (CCICMS: 16.220.090-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 4.655,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória,  por infringência ao art. 263, §7º c/c art.306 e parágrafos, art. 335, art. 119, V c/c 640, §3º e art. 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com  fundamento legal no artigo 81 - A, II, art. 85, V, §1º, IV e 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

Por fim, mantenho cancelado o valor de R$ 2.851,30 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), ao tempo em que cancelo pelos fundamentos deste voto o valor de R$ 941,62 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), totalizando o montante cancelado de R$ 3.792,92 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.

 

 

                                                                                                                        MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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